Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | I |
(4)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:400 | | | Texto: | Art. 400 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico,
a autonomia e a capacitação tecnológica, para a garantia da soberania
da Nação e a melhoria das condições de vida e de trabalho da
população e a preservação do meio ambiente.
§ 1º - A pesquisa refletirá interesses nacionais, regionais,
locais, sociais e culturais, assegurada a autonomia da pesquisa
científica básica.
§ 2º - A lei garantirá a propriedade intelectual.
§ 3º - É assegurada pelo Estado, na forma da lei, aplicação
das normas brasileiras, da metrologia legal e da certificação da
qualidade, visando à proteção do consumidor e do meio ambiente e à
exploração adequada dos recursos nacionais.
§ 4º - O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia
deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, GOVERNO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, AUTONOMIA,
CAPACIDADE, TECNOLOGIA, GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, MEMORIA,
VIDA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA, PESQUISA, INTERESSE NACIONAL, REGIÃO, LOCAL,
INTERESSE SOCIAL, CULTURA, PESQUISA CIENTIFICA, DIREITO AUTORAL,
APLICAÇÃO, NORMAS, METROLOGIA, CERTIFICADO, QUALIDADE, PROTEÇÃO,
CONSUMIDOR, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PATRIMONIO,
COMPROMISSO, CIENCIA, APLICAÇÃO, CAPACIDADE TECNICA, ATIVIDADE
CIENTIFICA, PAIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:401 | | | Texto: | Art. 401 - O mercado interno integra patrimônio nacional,
devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração
direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e
tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos,
de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão,
preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por
empresas nacionais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, ORGANIZAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BEM ESTAR
SOCIAL, POPULAÇÃO, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA,
PAIS, GOVERNO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PRIVILEGIO, CAPACIDADE, ATIVIDADE
CIENTIFICA, PESQUISA, TECNOLOGIA, CRITERIOS, CONCESSÃO,
INCENTIVO, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO, BRASIL, UTILIZAÇÃO, BENS,
SERVIÇO, EMPRESA NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:402 | | | Texto: | Art. 402 - Em setores nos quais a tecnologia seja fator
determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que,
além de atenderem aos requisitos definidos no artigo 307, estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente,
exclusivo e incondicional.
Parágrafo único - É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para
desenvolver, gerar, adquirir, absorver, transferir e variar a
tecnologia de produto e de processo de produção. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SETOR, TECNOLOGIA, FATOR,
DETERMINAÇÃO, PRODUÇÃO, ATENDIMENTO, REQUISITOS, PESSOA JURIDICA,
SEDE, PAIS, PODER DECISIVO, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOCIAL,
TITULAR, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO
PUBLICO, CONTROLE, TECNOLOGIA INDUSTRIAL, CARATER PERMANENTE,
EXCLUSIVIDADE.
CONTROLE, TECNOLOGIA, AMBITO NACIONAL, EXERCICIO, PODER,
DESENVOLVIMENTO, TRANSFERENCIA, PRODUTO, PROCESSO, PRODUÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:403 | | | Texto: | Art. 403 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a
instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à
autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 1º - A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da
administração indireta e dos organismos públicos de desenvolvimento
regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e
tecnológica, e os critérios mediante os quais incentivará a pós-
graduação, as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em
instituições de comprovada capacidade técnica.
§ 2º - A lei regulará a concessão de incentivos e outras
vantagens a empresas e entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidades, instituições de ensino e
pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as áreas da ciência, à
autonomia tecnológica e à formação de recursos humanos. | | | Indexação: | INCENTIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, UNIVERSIDADE, EMPRESA
NACIONAL, PESSOA FISICA, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, AMPLIAÇÃO,
CONHECIMENTO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, AUTONOMIA,
TECNOLOGIA, OBJETIVO, PRIORIDADE, AMBITO NACIONAL.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PARCELA, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, (DF),
MUNICIPIOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ORGANISMOS
REGIONAIS, APLICAÇÃO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA,
TECNOLOGIA, CRITERIOS, INCENTIVO, POS GRADUAÇÃO, PESQUISA, BOLSA
DE ESTUDO, NIVEL SUPERIOR, REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO, VANTAGENS,
ENTIDADE, INICIATIVA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO, APLICAÇÃO DE
RECURSOS, UNIVERSIDADE, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA.
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS. | |
|