ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00251 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Artigo 8o.:
"Os membros do Ministério Público, aos quais
se assegura independência funcional, gozarão das
mesmas garantias e prerrogativas conferidas aos
juízes, bem como paridade de estipêndio e de
regimes de promoção, remoção, aposentadoria e
disponibilidade com as dos titulares dos órgãos
judiciários correspondentes.
é único: A remoção, a aposentadoria e a
disponibilidade por interesse público dependerão
do voto de 2/3 do colégio de procuradores,
assegurada ampla defesa." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00330 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | O art. 13 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze ministros.
Parágrafo único. Os ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis
anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada." | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00331 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | O art. 1o. do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais e juízes federais;
III - Tribunais e juízes militares;
IV - Tribunais e juízes eleitorais;
V - Tribunais e juízes do trabalho;
VI - Tribunais e juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios." | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00359 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | "Art. 33. ..................................
Parágrafo único. No exercício de sua
jurisdição, o Tribunal Superior do Trabalho poderá
dispor sobre o Direito Individual ou Coletivo do
Trabalho normativamente, sempre que a lei não
dispuser em contrário."
"Art. 33. ..................................
Parágrafo único. Até que lei complementar os
regulamente, a Justiça do Trabalho poderá dispor
normativamente sobre a aplicação de quaisquer dos
direitos dos trabalhadores, previstos nesta
Constituição, para sua correta aplicação, tendo em
vista o interesse social." | |
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