ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26638 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Parágrafo 12 do Art.
6o. do Substitutivo do Relator.
Dê-se ao § 12 do art. 6o. do Projeto do
Relator a seguinte redação:
"§ 12 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal,
retroagindo as leis penal e fiscal para beneficiar
o réu e o contribuinte". | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 12 do artigo
6o. do Substitutivo.
A redação dada pelo Substitutivo ajusta-se melhor à tec-
nica legislativa.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26640 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 65 do Substitutivo
do Relator.
O Art. 65 do substitutivo do relator passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 65 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta e dois
anos;
III - voluntariamente, após trinta anos de
serviço para o homem e vinte e cinco anos para a
mulher; e, a partir dos quinze anos de serviço, a
qualquer momento, com proventos proporcionais.
Parágrafo único - Não haverá aposentadoria em
cargos, funções ou empregos temporários,
equivalentes os critérios e valores para a
aposentadoria e a reforma no serviço público civil
ou militar". | | | Parecer: | O que se propõe, com a Emenda, sobre aposentadoria do
servidor público está contemplado pelo Relator.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26641 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Disposições
Transitórias do Substitutivo do Relator.
Introduza-se, onde couber, nas disposições
transitórias do substitutivo do Reltor.
"Art.- São estáveis os atuais servidores da
União, dos Estados, dos Municípios de das
respectivas autarquias, que, à data da promulgação
desta Constituição, contém, pelo menos, cinco anos
ininterruptos de serviço à entidade pública a que
estiverem vinculados.
Parágrafo único - A estabilidade prevista
neste artigo não beneficiará titulares de cargos
que a lei declare de livre nomeação e demissão". | | | Parecer: | Não obstante tenha o novo Substitutivo adotado redação
ligeiramente diferente, é inegável que o conteúdo da Emenda
deve ser aproveitado no referido texto.
Pela aprovação nos termos do Substitutivo apresentado
pelo Relator. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24268 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Título VII do
Substitutivo do Relator.
O Título VI do Substitutivo do Relator passa
a ter a seguinte redação:
"Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Secção I
Dos Princípios Gerais
Art. 140. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os
impostos, taxas e contribuições de melhoria
previstos nesta Constituição.
§ 1o. Os impostos terão caráter pessoal,
graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte podendo a administração tributária
identificar o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas de cada um, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei.
§ 2o. As taxas serão devidas em razão do exercício
de atos do poder de polícia ou pela utilização,
virtual ou real, de serviços públicos específicos,
prestados ao contribuinte ou colocados à sua
disposição, não podendo ter base de cálculo
própria de impostos.
§ 3o. As contribuições de melhoria, pela
valorização de imóveis resultante da realização de
obras públicas, são exigidas dos proprietários
respectivos tendo por limite total a despesa
realizada.
§ 4o. Mediante convênio, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão
delegar, uns aos outros, atribuições de
administração tributária, bem como coordenar ou
unificar serviços de fiscalização e arrecadação de
tributos.
§ 5o. Cabe aos Municípios instituir as
seguintes contribuições especiais:
a) de custeio de obras ou serviços
resultantes do uso do solo urbano, exigível de
quem promover atos que impliquem aumento de
equipamentos urbanos em área determinada, e será
graduada em função do custo desse acréscimo;
b) para eliminação ou controle de atividade
poluente.
Art. 141. Cabe à lei complementar dispor
sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, nas três esferas administrativas,
regular limitações constitucionais ao poder de
tributar e estabelecer normas gerais em matéria
tributária especialmente sobre:
I - definição dos tributos e suas espécies,
bem assim, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
II - obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência.
Art. 142. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios os municipais; e ao
Distrito Federal, bem como aos Estados não
divididos em Municípios, os impostos municipais.
§ 1o. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, além dos que lhes são
nominalmente atribuídos, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
§ 2o. Imposto instituído com base neste
artigo não poderá ter natureza cumulativa,
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou Assembléia
Legislativa, enquanto o imposto da União excluirá
impostos indênticos instituídos pelo Estado ou
pelo Distrito Federal.
Art. 143. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por sinistros, mediante lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios
somente poderão ter como fatos geradores os
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica, de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item
III, do artigo 145.
Art. 144. As contribuições sociais, as de
intervenção no domínio econômico e as de interesse
de categorias profissionais, cuja criação seja
autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas
às garantias estabelecidas no item I e nas alíneas
"a" e "c" do item III, do artigo.
Secção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 145. Sem prejuízo de outras garantias ao
contribuinte, é vedado à União, ao Distrito
Federal, aos Estados e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o
estabeleça;
II - conceder tratamento tributário desigual
a fatos econômicos equivalentes, inclusive em
razão da categoria profissional do contribuinte ou
da função que exerça, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes de iniciada a vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada no
início do período em que ocorrerem os elementos de
fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo.
c) não alcançados, pelo disposto na alínea
"b",no mesmo exercício financeiro em que lhe hajam
sido instituídos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
e
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda ou em detrimento do
contribuinte.
Art. 146. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de taxas de uso de vias conservadas pelo
poder público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos
outros e templos de qualquer culto;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos e suas fundações, de entidades
sindicais, laboriais e instituições de educação,
assistência social, sem fins lucrativos,
observadas as exigências da lei; e
c) livros, jornais, periódicos, papel e tinta
de impressão.
§ 1o. A vedação expressa na alínea "a" do
item II é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. O disposto na alinea "a" do item II e no
parágrafo anterior deste artigo não compreende o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados à
exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis em rendimentos privados, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar impostos relativamente ao imóvel.
Art. 147. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem assim a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados ou dos Municípios.
Art. 148. Lei Complementar estabelecerá forma
especial e favorecida de cobrança de impostos
federais e estaduais, ou sua não incidência, para
microempresa, como tal definida em lei pela União,
pelos Estados e pelo Distrito Federal, aos quais é
vedado estabelecer diferença tributária entre bens
e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua
procedência ou destino.
Parágrafo único. Disposição legal que conceda
isenção ou qualquer benefício fiscal terá seus
efeitos avaliados pelo Poder Legislativo, nos
termos do disposto em lei complementar.
Secção III
Dos Impostos da União
Art. 149. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industralizados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativos a títulos ou valores imobiliários.
§ 1o. É facultado ao Poder Executivo,
observadas as condições e limitações estabelecidas
em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2o. O imposto de que trata o item IV será
seletivo segundo a essencialidade dos produtos,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores; não
incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
§ 3o. O imposto de que trata o item V não
incidirá sobre operações de crédito, quando
relativas à circulação de mercadorias, realizadas
para consumidor final.
§ 4o. Na cobrança de crédito tributário e nas
causas referentes a matéria fiscal, a União será
representada judicialmente pelo órgão jurídico do
Ministério da Fazenda, competente o foro do
contribuinte.
§ 5o. A União, na iminência ou no caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, suprimidos gradativamente,
cessadas as causas de sua cobrança.
Secção IV
Os Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 150. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre propriedades
territorial rural, transmissão "causa mortis" e
doação de quaisquer bens ou direitos, operações
relativas à circulação de mercadorias por
produtores, industriais e comerciantes, prestações
de serviços e propriedade de veículos automotores.
§ 2o. O imposto de propriedade territorial
rural não incidirá sobre pequena glebas rurais,
nos termos definidos em lei estadual.
§ 3o. Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de transmissão
"causa mortis" compete aos Estados da situação do
bem; relativamente a bens móveis, títulos e
crédito, o imposto compete ao Estado onde se
proceder à sucessão ou no domicílio do doador; se
o ex-proprietário era inventário processado, a
incidência do tributo observará o disposto em lei
complementar, progressivas as alíquotas, não
excedendo os limites estabelecidos em resolução do
Senado Federal.
§ 4o. O imposto de circulação de mercadorias
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essenciabilidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado; isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações e
prestações seguintes.
§ 5o. Os impostos sobre circulação de
mercadorias terão sua incidência dependente de
resolução do Senado Federal, aprovada por dois
terços, estabelecendo as alíquotas relativas à
circulação de mercadorias e às prestações de
serviços, interestaduais ou de exportação,
aplicáveis às operações internas, realizadas com
energia elétrica e com petróleo, inclusive
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
§ 6o. É facultado ao Senado Federal, mediante
resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreendidas a energia
elétrica e os combustíveis.
§ 7o. Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às alíquotas estaduais
realizadas para consumidor final de mercadorias e
serviços.
§ 8o. A base de cálculo para o imposto
relativo à circulação de mercadorias compreende o
montante pago pelo adquirente, inclusive
acréscimos financeiros e não compreende o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando
a operação configure hipótese de incidência de
dois impostos.
§ 9o. O imposto de que trata o parágrafo
anterior incidirá sobre a entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
importada do Exterior por seu titular, inclusive
de bem destinado ao consumo ou artigo fixo do
estabelecimento, bem assim sobre serviço prestado
no Exterior, quando destinado a estabelecimento
situado no País, não incidindo sobre operações que
os destinem ao Exterior produtos industrializados,
nem aquelas que destinem a outros Estados,
inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica.
Art. 151. Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III do artigo 149,
indicar outras categorias de contribuinte,
disciplinar o regime de compensação do imposto;
fixar o local das operações relativas à circulação
de mercadorias e prestações de serviços; excluir
da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, produtos não mencionados nesta Secção;
prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à exportação de serviços e
mercadorias; e regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, são
concedidos isenções, incentivos e benefícios
fiscais e quando e como serão revogados.
Secção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 152. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou a cessão física, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem assim a
cessão de direitos à sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o. O impostos de que trata o item II não
incide sobre transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for o comércio desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 2o. O imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 3o. A competência municipal quanto ao
imposto do item III não exclui a dos Estados para
tributar a circulação de mercadorias, enquanto lei
complementar fixará as alíquotas máximas dos
impostos dos itens II e III deste artigo.
Secção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 153. As receitas tributárias pertencem,
incondicionalmente, a pessoas de direito público
competentes para instituir o tributo, salvo
determinação em contrário desta Constituição.
Parágrafo único. Pertence aos Estados e ao
Distrito Federal o produto da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos, pagos a qualquer título, por eles,
suas autarquias e pelas fundações que instituir ou
mantiver.
Art. 154. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos
pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias
e pelas fundações que instituir ou mantiver.
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos impostos do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu
território;
II - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços.
§ 1o. O disposto do item III não se aplica às
prestações de serviços a consumidor final,
pertencendo, nesses casos, ao Município onde
ocorrer o respectivo fato gerador, cinquenta por
cento do valor pago.
§ 2o. As parcelas da receita pertencentes aos
Municípios, mencionada no item III, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Art 155. A União entregará:
I - do produto da arrecadação do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados:
a) vinte e dois inteiros por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
b) vinte e três inteiros por cento ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
c) um inteiro e cinco décimos por cento ao
Nordeste, um inteiro e cinco décimos por cento
para a Amazônia Legal e cinco décimos por cento ao
Centro Oeste, exceto às áreas deste abrangidas
pela Amazônia Legal, depositados os recursos nas
instituições regionais de crédito e por elas
aplicados.
II - do resultado da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
exlcuir-se-á parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estado, Distrito Federal e
Municípios.
§ 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes.
§ 3o. Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos
que receberem nos termos do item II deste artigo,
observados os critérios estabelecidos nos itens I
e II do parágrafo 2o. do artigo 154.
§ 4o. Se a União criar impostos excluindo o
estadual anteriormente instituído, cinquenta por
cento do seu produto será entregue aos Estados
onde for arrecadado e ao Distrito Federal.
§ 5o. É vedada qualquer condição ou restrição
à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos,
nesta Secção, ao Estado Federal e Municípios,
neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
Art. 156. Cabe à lei complementar:
I - estabelecer normas sobre critérios de
rateio dos fundos previstos nesta Secção,
distribuídos com o objetivo de promover o
equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios;
II - regular a criação do Conselho de
Representantes dos Estados e do Distrito Federal,
ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação
das participações previstas e de seu interesse;
III - regular a criação do Conselho de
Representantes dos Municípios, ao qual caberá
acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da
União, anualmente, ouvido o Conselho de
Representantes dos Estados e do Distrito Federal e
o Conselho de Representantes dos Municípios,
efetuará o cálculo das cotas referentes aos
respectivos Fundos de Participação.
Art. 157. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de
imprensa oficial até o último dia do mês
subsequência ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, neles englobando
os respectivos adicionais e acréscimos, bem assim
os recursos recebidos, os valores entregues e a
entregar, de origem tributária, e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela
União serão discriminados por Estados, os dos
Estados por Municípios e, onde não houver órgão de
imprensa oficial, divulgados por edital.
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Secção I
Normas Gerais
Art. 158. Lei Complementar, aprovará o Código
de Finanças Públicas, dispondo sobre:
I - finanças públicas, fiscalização
financeira e contabilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União;
II - dívida pública externa e interna, da
administração direta e indireta e concessão de
garantias pelas entidades públicas;
III - emissão e resgate de títulos da dívida
pública, operações de câmbio realizadas por órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e disposições penais.
Art. 159. A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil, sendo-lhe vedado conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro e
qualquer órgão ou entidade que não seja
instituição financeira, podendo comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 1o. A União não se responsabilizará pelos
depósitos ou aplicações nas instituições de
crédito e a execução financeira do Orçamento da
União será efetuada pelo Tesouro, tendo como
agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A.
§ 2o. As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco do Brasil e em
instituições financeiras oficiais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem assim das
entidades e órgãos da sua administração direta e
indireta, ressalvados os impedimentos de natureza
operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas.
Secção II
Dos Orçamentos
Art. 160. Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual aprovado em
lei de iniciativa do Executivo, que explicitará
diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista
promover o desenvolvimento, a justiça social e a
progressiva redução das desigualdades do País.
§ 1o. Lei complementar regulará o conteúdo, a
apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos, devendo
observar:
I - o estabelecimento de critérios para a
distribuição dos investimentos incluídos no plano;
II - a vigência do plano, a partir do segundo
exercício financeiro do mandato presidencial, até
o terceiro do primeiro exercício do mandato
subsequente; e
III - a regionalização do plano, quando
couber, levadas em conta as necessidades e
peculiaridades das diferentes regiões do País.
I - o Orçamento Fiscal, abrangendo a
estimativa das receitas e a fixação das despesas,
inclusive as referentes ao universo de órgãos e
fundos da administração direta, acompanhado dos
orçamentos de suas entidades vinculadas, as
empresas estatais e as entidades integrantes do
sistema de previdência e assistência social;
II - o Orçamento dos investimentos das
empresas estatais, abrangendo a programação desses
e a previsão das fontes de recursos, relativamente
a cada uma das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a participação da maioria
do capital com direito a voto; e
III - o Orçamento das entidades vinculadas ao
sistema de previdência e assistência social,
abrangendo a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de cada uma delas.
§ 1o. Os orçamentos referidos no "caput"
deverão adequar-se ao plano plurianual de
investimentos, cabendo á lei orçamentária anual
explicitar os objetivos e as metas que permitam
avaliar o cumprimento destes.
§ 2o. O Orçamento Fiscal será acompanhado de
demonstrativo do reflexo produzido, sobre as
receitas e despesas da União, por isenções,
anistias, subsídios, incentivos e benefícios de
natureza financeira, tributária ou creditícia,
ambos elaborados de forma a evidenciar a
distribuição territorial das receitas e das
despesas pelas diferentes macrorregiões do País.
§ 3o. O Orçamento Fiscal e o Orçamento dos
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o Plano Plurianual de
Investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
Art. 162. A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, à fixação de despesa para sua realização,
bem como os limites para a emissão de títulos da
dívida pública.
§ 1o. Não se incluem na presente proibição:
autorizações de operação de crédito por
antecipação de receita, para liquidação no próprio
exercício; autorização para abertura de crédito
suplementar; normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao fim do
exercício; e alteração da legislação tributária
indispensável para a obtenção de receitas
públicas.
§ 2o. As categorias de programação não
computadas na lei de orçamento podem incluir-se
mediante autorização legislativa de crédito
especiais e as operações de crédito para
antecipação da receita autorizada no orçamento
anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro.
Art. 163. É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar, observado, ainda, o disposto no
artigo 165, item III;
II - transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra;
III - utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit
nas empresas estatais.
§ 2o. Independe de autorização legislativa a
abertura de crédito suplementar destinado a
reforço das dotações orçamentárias, desde que não
seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificada
entre a receita prevista e a receita realizada. Na
variação de que trata este parágrafo não serão
consideradas as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2o. Excluem-se da proibição contida no item
III deste artigo as despesas e as operações de
crédito decorrentes do cumprimento de garantias
prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de
políticas de garantia de preços mínimos de
produtos da agricultura, desde que observados os
limites e as condições fixadas pelo Congreso
Nacional.
§ 3o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou
obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja
sido previamente incluída no orçamento anual ou em
créditos adicionais.
Art. 164. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, e
deverá ser submetida a homologação do Congresso
Nacional.
Parágrafo único. Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão viger até o término do exercício
financeiro subsequente.
Art. 165. É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária à
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos mecionados
no Capítulo do Sistema Tributário Nacional e a
aplicação de que trata o parágrafo 3o. do art.
206.
II - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes;
IV - a realização despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
V - iniciar, sem autorização do Legislativo,
projetos não previstos na proposta orçamentária.
Art. 166. A lei disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração e organização dos
orçamentos anuais e dos planos plurianuais de
investimentos, os limites para contratação de
operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
Parágrafo único. É vedada a criação de fundos
de qualquer natureza, salvo em lei complementar.
Art. 167. O numerário correspondente às
dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao
Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União
será entregue em cotas, até o décimo quarto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
despesa fixada no orçamento fiscal de cada ano,
inclusive créditos suplementares e especiais.
Art. 168. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas pelo poder público, só
poderão ser feitas com prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e acréscimos decorrentes, ou se houver
autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 169. Todos os órgãos da administração
direta e indireta são obrigados a divulgar,
semestralmente, demonstrativo evidenciado, por
faixas de remuneração, a quantidade de servidores
existentes, os admitidos e os desligados no
período, bem assim a respectiva lotação.
Art. 170. A despesa com pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estados e dos Municípios
não excederá a sessenta e cinco por cento do valor
das respectivas receitas correntes.
§ 1o. Para os efeitos de que trata o "caput"
deste artigo, agregam-se às receitas correntes,
deduzidas das transferências intragovernamentais,
bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, que recebam recursos do orçamento fiscal.
§ 2o. É vedada a vinculação ou equiparação de
qualquer natureza, para efeito de remuneração do
pessoal do serviço público e lei complementar
regulará o conteúdo, a apresentação a vigência, a
execução e o acompanhamento dos orçamentos da
União." | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte pretende modificar o tí-
tulo VII - TRIBUTOS FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO.
Na parte referente ao Orçamento o conteúdo da emenda, em
confronto com o do Substitutivo, levou-nos a conclusão que
alguns artigos se harmonizam com os princípios que orientam
o Sistema de Planos e Orçamentos; em outros pontos os objeti-
vos são atendidos de forma implícita e finalmente, em outros
constraria o espírito da linha traçada para os planos e orça-
mentos.
Quanto à parte tributária, também verifica-se que
a Emenda repete muitos dos dispositivos que já constam do
Substitutivo. As novidades referem-se aos seguintes pontos:
competência municipal para exigir contribuição relacionada
com a poluição; vinculação dos empréstimos compulsórios a
sinistros em lugar de calamidades; restabelecimento de dispo-
sições anteriores sobre privílegios processuais da Fazenda
Pública, sobre microempresa e sobre representação da União
nas causas que versam matéria tributária; extensão de imuni-
dade aos sindicatos patronais; eliminação do imposto de renda
estadual; alteração dos percentuais dos Fundos de Participa-
ção, inclusive quanto às regiões; restauração dos conselhos
de representantes; incidência do ICM em minerais, energia
elétrica e combustíveis.
A aceitação das modificações sugeridas viria deformar a
unidade do Substitutivo e provocar distorções em pontos para
cujo ajustamento foram feitas negociações que agora não podem
ser desconsideradas. Todavia, podem ser admitidas, ainda que
em parte, as sugestões sobre ICM, sobre privilégios da
Fazenda Pública, sobre a participação das Regiões e sobre
Sindicatos Patronais.
As modificações que se pretendem introduzir no campo das
finanças públicas, relacionam-se com as atribuições do Banco
do Brasil (artigo 159 §§ 1o. e 2o. da Emenda). A especifica-
ção até proposta é matéria de natureza tipicamente regulamen-
tar, não se justificando sua inclusão no texto Constitucio-
nal.
Pela aprovação parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24270 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Título IX do
Substitutivo do Relator
O Título IX do Substitutivo do Ralator passa
a ter a seguinte redação:
"Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no
primado do trabalho, em busca da justiça social,
do progresso e da paz.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 186. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos sociais relativos à saúde,
previdência e assistência, incumbindo ao Estado
organizá-la com base na universalidade da
cobertura; na uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços e para os segurados; na
equidade de participação do custeio; seletividade
e distribuitividade na prestação de benefícios e
serviços; diversidade na base de financiamento;
irredutibilidade do valor real dos benefícios,
caráter democrático e gestão administrativa
descentralizada.
§ 1o. A seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante contribuições sociais,
bem assim recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 2o. As contribuições sociais são as
seguintes:
a) contribuição dos empregadores, incidentes
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
b) contribuições incidentes sobre a renda de
atividade agrícola;
c) contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas;
d) contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos, loteria popular e casas
de jogos diversos;
e) adicional sobre os prêmios dos seguros
privados;
f) contribuição dos trabalhadores.
§ 3o. A lei poderá instituir outras
contribuições destinadas a garantir a expansão da
Seguridade Social, desde que não incidentes sobre
fatos geradores de tributos.
§ 4o. A folha de salários é base exclusiva da
Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir
qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 5o. O Poder Público não interferirá nas
atividades e fontes de recursos dos serviços
sociais instituídos, na foram da lei, pelas
entidades patronais e de trabalhadores, a não ser
para apoiá-los, técnica, material e
financeiramente.
Art. 187. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saude, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. Os fundos de Garantia do Seguro-
Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual
integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social,
que destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento da sua receita, excluídas as
daqueles dois outros fundos.
§ 2o. O Seguro-Desemprego será financiado por
contribuições da empresa, do empregado e da União,
que constituirão o fundo de Garantia do Seguro-
Desemprego, sob administração tripartite.
§ 3o. Os recursos do Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de
interesse social, com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 4o. A contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será
acrescida de adicional, definido em lei, quando o
número de empregados dispensados superar os
índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor.
§ 5o. Os recursos do Fundo de Garantia do
Patrimônio Individual serão aplicados em programas
de Investimento com critério de remuneração
definidos em lei.
§ 6o. Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 7o. Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na Seguridade Social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 8o. Os financiamentos de programas sociais
com recursos do Fundo Nacional de Seguridade
Social serão centralizados em uma instituição
financeira governamental, que será responsável
também pela administração do fundo de Garantia do
Patrimônio Individual a que se refere o parágrafo
3o.
Art. 188. A lei instituirá o processo pelo
qual a população poderá representar contra o Poder
Público no casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social,
regulando a responsabilidade solidária dos
dirigentes e administradores pelo descumprimento
das obrigações legais das empresas.
Secção I
Da Saúde
Art. 189. A proteção da saúde é direito de
todos e dever do Estado, que a garantirá pela
implementação de políticas econômicas e sociais
visando à eliminação ou redução do risco de
doenças e outros agravos sanitários, assegurando
acesso universal, igualitário e gratuito às ações
e serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde, de acordo com as necessidades de cada um.
§ 1o. As ações e serviços de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada,
constituindo um sistema único, organizado segundo
as seguintes diretrizes.
a) comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de Governo;
b) atendimento integral e completo nas ações
de saúde;
c) descentralizado político-admnistrativa em
nível de Estados e Municípios;
d) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. O Sistema Único de Saúde será
financiado com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social e receitas dos Municípios e
Estados, cumprindo-lhes:
a) formular política e elaborar planos de
saúde;
b) prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
c)disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem assim participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
d) fiscalizar a produção, comercialização dos
produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e
estabelecer princípios básicos para a prevenção de
sua utilização inadequada;
e) fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade nutricional e consumo de alimentos,
medicamentos e outros produtos de uso humano no
território nacional;
f) controlar o emprego de técnicas e métodos
nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem
assim a produção, comercialização e utilização de
substâncias igualmente lesivas àqueles bens;
g) controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o do trabalho;
h) controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. A lei vedará práticas científicas ou
experiências que atentem contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa.
Art. 190. As ações na área de saúde são de
natureza pública, controladas pelo Estado,
assegurada a liberdade de exercício profissional e
de organização de serviços privados, na forma da
lei e de acordo com os princípios da política
nacional de saúde.
Art. 191. A saúde ocupacional integral o
Sistema Único de Saúde, assegurada aos
trabalhadores, mediante medidas visando à
eliminação de riscos, acidentes e doenças do
trabalho, à prestação de informações a respeito de
atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os
métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a
participação na gestão dos serviços internos e
externos aos locais de trabalho, relacionados com
a segurança e medicina do trabalho e a ação
fiscalizadora do ambiente.
Art. 192. As políticas relativas à formação e
utilização dos recursos humanos, equipamentos
insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e
tecnológico na área de saúde e de saneamento
básico subordinam-se aos interesses de diretrizes
do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre
a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde.
Art. 193. Cada pessoa determinará o número
dos seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva quanto à paternidade e à maternidade,
oferecendo o Estado os meios de regulação da
fecundidade, só autorizados recursos externos na
pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder
Público.
Art. 194. A lei disporá sobre condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e
pesquisa, e dada sua comercialização.
Secção II
Da Previdência Social
Art. 195. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, incluídos os casos de acidente
do trabalho, velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes e
proteção à maternidade e à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurando
descanso antes e após o parto;
III - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração do desemprego no
país.
Art. 196. É assegurada a aposentadoria com
proventos integrais à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos trinta e
seis meses anteriores ao pedido, garantido o
reajustamento para preservação de seu valor real,
cujo resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco para a mulher;
b) com tempo inferior ao das modalidades
anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c)por velhice, aos sessenta anos de idade
para o homem e cinquenta e cinco para a mulher;
d) por invalidez.
§ 1o. Nenhum benefício de prestações
continuadas terá valor mensal inferior ao salário
mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
§ 2o. A Previdência manterá seguro coletivo
de caráter complementar, custeado por
contribuições adicionais dos segurados e dos
empregadores, facultado aos que tenham rendimento
de trabalho superior ao limite máximo de
contribuição.
Secção III
da Assistência Social
Art. 197. A assistência social destina-se às
pessoas que não dispõem de meios próprios de
sustento nem acesso aos direitos sociais,
compreendendo o conjunto de ações e serviços
prestados, de forma gratuita, obrigatória e
independente de contribuição à seguridade social,
votada para:
I - proteção à maternidade, à família, à
infância, aos idosos, aos adolescentes, órfãos,
abandonados e delinquentes;
II - a promoção da integração do mercado de
trabalho e da habilitação civil;
III - a habilitação e reabilitação adequada
aos portadores de deficiência bem assim sua
integração à vida econômica e social do País.
§ 1o. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos
dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação
com base nos seguintes princípios:
a) descentralização político-administrativa,
definidas as competências, do nível federal e
estadual, nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal;
b) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. A partir de sessenta e cinco anos, todo
cidadão, independente de prova de recolhimento de
contribuição para a seguridade social e desde que
não possua outra fonte de renda, fará jus à
percepção de auxílio mensal equivalente a um
salário mínimo.
Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de deficientes, também isentos, na
forma da lei, de recolhimento para a Seguridade
Social.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 199. A educação, direito de cada um e
dever do Estado, será promovida e incentivada por
todos os meios, com a colaboração da família e da
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa e ao compromisso do ensino com os
princípios da liberdade, da democracia, do bem
comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação, inspirando-se nos
seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do
ensino público em todos os níveis;
IV - valorização dos profissionais do ensino
em todos os níveis, garantida a estruturação de
carreira nacional, com concursos para início e fim
de carreira, remuneração adequada, aposentadoria
aos vinte e cinco anos de exercício do magistério,
com proventos integrais, equivalentes aos que, em
qualquer época, venha a perceber os profissionais
da educação da mesma categoria, padrão, postos ou
graduação;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas.
Art. 200. O dever do Estado com o ensino
público efetivar-se-á mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, com duração mínimo de oito anos, a
partir dos sete, permitida a matrícula a partir
dos seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem
acesso na idade própria;
II - extensão da gratuidade e obrigatoridade,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento em creches e pré-escolas
para crianças até seis anos de idade;
IV - educação gratuita em todos os níveis de
ensino para as pessoas portadoras de deficiência e
os superdotados, sempre que possível em classes
regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializado;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa científica e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno adequado às
condições dos discentes, observada a qualidade do
ensino e as situações sociais do educando;
VII - auxílio suplementar ao ensino
fundamental, através de programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica.
§ 1o. O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo, acionável
contra o Estado mediante mandato cominatório.
§ 2o. O Chefe do Executivo competente poderá
ser responsabilizado por omissão, mediante ação
civil pública, se não diligenciar para que todas
as crianças em idade escolar, residente no âmbito
territorial de sua competência, tenha direito ao
ensino fundamental obrigatório e gratuito, na
escola pública ou, através de bolsas de estudo, na
escola particular.
Art. 201. O ensino é livre à iniciativa
privada, só nele ingerindo o Poder Público para
fins de autorização, reconhecimento e
credenciamento de cursos e supervisão da
qualidade.
§ 1o. A lei fixará conteúdo mínimo para o
ensino fundamental, visando à formação comum e ao
respeito dos valores culturais e artísticos, além
de suas especificidades regionais, ministrado, em
qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às
nações indígenas também o emprego de suas línguas
e processos de aprendizagem.
§ 2o. O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 202. As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa, econômica e financeira, observada
a indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão, bem assim o padrão de qualidade
indispensável ao cumprimento do seu papel de
agente da soberania cultural, científica,
artística e tecnológica do País.
Art. 203. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
§ 1o. A União propiciará o ensino superior,
preferencialmente, enquanto a lei complementar
disporá sobre o oferecimento do ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
- 2o. A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, para o
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3o. Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis quando as necessidades do ensino
fundamental estiverem plenamente atendidas,
aplicando a União, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante
de impostos, inclusive a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 4o. Para efeito do cumprimento do disposto
no parágrafo anterior, serão considerados os
sistemas de ensino federal, estadual e municipal,
excluído o auxílio suplementar aos educandos.
§ 5o. A repartição dos recursos públicos
assegurará a prioridade de atendimento ao ensino
obrigatório, nos termos do Plano Nacional da
Educação.
§ 6o. É vedada a cobrança de taxas ou
contribuições educacionais em todas as escolas
públicas.
§ 7o. O Poder Público assegurará recursos
financeiros para a manutenção e desenvolvimento
dos seus sistemas de ensino, tendo como base
padrões mínimos de qualidade e custos, definidos
em lei.
§ 8o. Sempre que as dotações do Município e
do Estado forem insuficientes para atingir os
padrões referidos neste artigo, a diferença será
coberta com recursos transferidos através de
fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e
pela União.
Art. 204. As verbas públicas serão destinadas
às escolas públicas, podendo, nas condições da lei
e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas
confessionais, filantrópicas ou comunitárias,
desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
realizem excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra escolar comunitária, filantrópica, ou
confessional ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Público poderá
destinar recursos às escolas da rede privada
exclusivamente para custear a instrução de alunos
pobres, através de bolsas de estudos.
Art. 205. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurienal, visando a
articulação ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integridade e à integração das ações do
Poder Público, que conduza à erradicação do
analfabetismo, universalização do atendimento
escolar e melhora da qualidade de ensino.
§ 1o. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental
gratuito de seus empregados e dos filhos de seus
empregados, a partir dos sete anos de idade,
devendo contribuir com o salário-educação, na
forma da lei.
§ 2o. As empresas comerciais e industriais
são obrigadas a assegurar a capacitação
profissional dos seus trabalhadores, inclusive a
aprendizagem dos menores, em cooperação com o
Poder Público, com associações empresariais e
trabalhistas e com sindicatos.
Art. 206. O Estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura,
assegurados os seguintes princípios:
I - liberação de criação produção, prática e
divulgação de valores e bens culturais, com livre
acesso à informação e aos meios necessários à
criação, produção e apropriação desses bens;
II - reconhecimento e respeito às
especificidades culturais dos universos e modos de
vida da sociedade brasileira e recuperação
registro e difusão da memória social e do saber
das coletividades;
III - garantia da integridade e da autonomia
das culturas brasileiras e adequação das políticas
públicas e dos projetos governamentais e privados,
às referências culturais e à dinâmica social das
populações;
IV - preservação e desenvolvimento do idioma
oficial, das línguas indígenas e dos falares
brasileiros, bem assim da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso
democrático;
V - Intercâmbio cultural, interno e externo.
§ 1o. A lei estabelecerá prioridade,
incentivos e vantagens para a produção e o
conhecimento da arte e de outros bens e valores
culturais brasileiros, especialmente quanto à
formação e condições de trabalho de seus
criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; à produção, circulação e divulgação
de bens e valores culturais; ao exercício dos
direitos de invenção, do autor, do intérprete e do
tradutor.
§ 2o. O Estado estimulará a criação e o
aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural, garantindo a
ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação
das profissões do setor de arte e espetáculos e
diversões.
§ 3o. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de
imposto, inclusive o proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 207. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadores da sociedade brasileira, aí incluídas
as formas de expressão, os modos de fazer e viver;
as crianças científicas, artísticas e
tecnológicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e
científico.
§ 1o. O Estado protegerá, em sua integração e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações
da cultura popular, das culturas indígenas e de
origem africana e dos vários grupos integrantes do
processo civilizatório brasileiro.
§ 2o. compete ao Poder Público, respaldado
por conselhos representantivos da sociedade civil,
promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção
do patrimônio cultural brasileiro, através de
inventário sistemático, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação, aquisição e de outras
formas de acautelamento e preservação, valorização
e difusão.
§ 3o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios destinarão, anualmente, recursos
orçamentários para a proteção e difusão do
patrimônio cultural, assegurando prioritariamente,
a conservação e restauração dos bens tombados de
sua propriedade e sob sua responsabilidade, bem
como a criação, manutenção e apoio ao
funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus,
espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos,
videográficos, musicais e outros a que a
coletividade atribua significado.
§ 4o. Os danos e ameaças ao patrimônio
turístico, cultural e artístico serão punidos na
formada lei e o direito de propriedade sobre bem
do patrimônio cultural exercido em consonância
com a sua função social.
§ 5o. Toda pessoa física ou jurídica responde
pela defesa do patrimônio artístico, cultural e
turístico, cabendo ação popular nos casos de
omissão do Estado na sua proteção.
Art. 208. São princípios da legislação
esportiva:
I - a destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
II - o respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quanto à
organização e funcionamento internos, com
incentivo e proteção às manifestações desportivas
de criação nacional.
Parágrafo único. A lei assegurará benefícios
fiscais e outros específicos para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, com
direito de cada um.
Art. 209. Incumbe à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios
promover e divulgar o turismo, como fator de
desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao
Poder Público criar normas para esta atividade,
inclusive incentivos e benefícios fiscais
pertinentes.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 210. O Estado promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacidade tecnológica para sustentação da
soberania nacional e melhoria das condições de
vida e de trabalho da população e a preservação do
meio ambiente.
§ 1o. A pesquisa refletirá interesses
nacionais, regionais, locais, sociais e culturais,
assegurada a autonomia da pesquisa científica
básica e garantida por lei a propriedade
intelectual.
§ 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da
lei, a aplicação das normas brasileiras da
metrologia legal e da certificação de qualidade,
visando à proteção do consumidor e do meio
ambiente e à exploração adequada dos recursos
nacionais.
§ 3o. O compromisso do Estado com a Ciência e
a Tecnologia deverá assegurar condições para a
ampliação e a plena utilização da capacidade
técnico-científica instalada no Brasil.
§ 4o. O mercado interno integra o patrimônio
nacional, devendo ser ordenado de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar e a realização da autonomia tecnológica
e cultural da Nação.
§ 5o. O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional com
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro,
utilizando, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, serão consideradas
nacionais empresas que estiverem sujeitas ao
controle tecnológico brasileiro em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
§ 7o. É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito ou de fato, do
poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver,
transferir e variar a tecnologia de produto e de
processo de produção.
§ 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão incentivos específicos
a instituições de ensino e pesquisa, a
universidades, empresas nacionais e pessoas
físicas que realizem atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à
capacitação técnica e à autonomia tecnológica, de
acordo com os objetivos e prioridades nacionais.
§ 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios, das entidades e organismos púbicos e
administrativos e de desenvolvimento regional, a
ser aplicada anualmente na capacitação científica
e tecnológica, bem como os critérios mediante os
quais incentivará a pós-graduação e as pesquisas e
bolsas de estudo de nível superior em instituições
de comprovada capacidade técnica.
§ 10. A lei regulará a concessão de
incentivos e outras vantagens a empresas e
entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidade, instituições de
ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em
todas as áreas da ciência, à autonomia tecnológica
e à formação de recursos humanos.
Capítulo V
Da Comunicação
Art. 211. É assegurado aos meios de
comunicação amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo e do
pluralismo ideológico.
§ 1o. Os órgãos privados de comunicação e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio,
assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação, não dependendo de licença de
autoridade a publicação de veículo impresso.
§ 2o. A propriedade das empresas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal
pela sua administração e orientação intelectual.
§ 3o. É vedada a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão, exceto a de
partidos políticos e de sociedade capital
exclusivamente nacional, que só se efetivará
através de ações sem direito a voto e não
conversíveis, não excedendo a trinta por cento do
capital social.
§ 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum"
do Congresso, ouvido o Conselho Nacional de
Comunicação, outorgar concessões, permissões,
autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou
8e sons e imagens.
§ 5o. A lei disporá sobre a criação,
composição e competência do Conselho Nacional de
Comunicação.
§ 6o. A política nacional de comunicação nas
áreas de raiodifusão e outros meios eletrônicos,
observará os seguintes princípios:
a) complementariedade dos sistemas público,
privado e estatal na concessão e exploração de
serviços de radiodifusão, bem como prioridade à
finalidade educativa, artística, cultura e
informativa;
b) promoção da cultura nacional em suas
distintas manifestações assegurada a
regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade;
c) pluralidade e descentralização.
Art.212. A lei criará mecanismos de defesa da
pessoa contra a promoção, pelos meios de
comunicação, da violência e outras formas de
agressão à família, ao menor, à ética pública e à
saúde, vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento da saúde,
tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos.
§ 1o. O Estado implementará medidas que levem
à captação progressiva dos meios de comunicação, a
fim de permitir que as pessoas portadoras de
deficiência sensorial e da fala tenham acesso à
informação e à comunicação.
§ 2o. É assegurado aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos em lei.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 213. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado como bem de uso a que todos têm
direito, impõe aos poderes públicos e à
coletividade medidas de proteção, preservando-o
para futuras gerações, devendo o Poder Público:
I - manter os processos ecológicos
essenciais, garantindo o manejo das espécies e dos
ecossistemas, preservando a diversidade e a
integridade do patrimônio genético e fiscalizando
as entidades dedicadas à sua pesquisa e
manipulação;
II - promover a ordenação ecológica do solo,
recuperando as áreas degradadas e definindo, em
todas as Unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade do meio
ambiente;
III § instituir o gerenciamente costeiro,
para garantia do desenvolvimento dos recursos
marinhos e estabelecer monitoração da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante rede de vigilância
ecotoxicológica;
IV - exigir, para a instalação de atividade
potencialmente ecodegradante, estudo prévio de
impacto ambiental, avaliado em audiências
públicas;
V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio ambiente
e promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino;
VI - capacitar a comunidade para a proteção
do meio ambiente e a conservação dos recursos
naturais, assegurada sua participação na gestão e
nas decisões das instituições públicas
relacionadas com o meio ambiente;
VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na
forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos
de extinção os animais ou os submetam à crueldade.
Parágrafo único. Dependem de prévia
autorização do Congresso Nacional os planos e
programas relativos à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da
Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação
de centrais hidroelétricas de grande porte,
termoelétricas e indústrias de alto potencial
poluidor.
Art. 214. A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, exigíveis expressamente nos
atos administrativos relacionados à atividade,
dependentes da aprovação do órgão estadual a que
estiver afeta a política ambiental do Município.
Parágrafo único. O Congresso Nacional
estabelecerá normas para a convocação das Forças
Armadas à defesa dos recursos naturais e do meio
ambiente, em caso de manifesta necessidade.
Art. 215. A Lei criará um fundo de
conservação e recuperação do meio ambiente,
constituído, entre outros recursos, de
contribuições que incidam sobre as atividades
potencialmente poluidoras e a exportação de
recursos naturais.
§ 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio
ambiente, bem assim a omissão e desídia das
autoridades encarregadas de sua proteção, serão
consideradas crimes, na forma da lei, enquanto
nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos
naturais e do meio ambiente.
§ 2o. Essas práticas serão equiparadas, por
lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem
efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à
saúde de agrupamentos humanos.
§ 3o. O responsável é obrigado,
independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar integralmente os danos
causados por sua ação ou omissão.
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 216. A família, fundamento da sociedade,
merece especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições, sob os
seguintes fundamentos:
I - o casamento civil será gratuito na
habilitação e celebração, enquanto o religioso
terá efeito civil, na forma da lei;
II - O Estado protegerá a família constituída
pela União estável entre o homem e a mulher,
facilitando a lei sua conversão em casamento,
extensiva a proteção estatal e das demais
instituições à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsáveis legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não;
III - O casamento pode se dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial, por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato, por mais de quatro
anos;
IV - a lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal.
§ 1o. Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos
maiores têm o dever de auxiliar e amparar e os
pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência
ou enfermidade.
§ 2o. A lei regulará a investigação da
paternidade e da maternidade, mediante ação civil,
privada ou pública, assegurada gratuidade dos
meios necessários à sua comprovação, quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 3o. Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
por lei penal, em ação pública ou privada.
§ 4o. Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habilitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 217. É dever do Estado e da Sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes
direitos:
I - à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à habilitação, à
profissionalização e à convivência familiar; e à
assistência social sendo ou não os seus pais
contribuintes do sistema previdenciário;
II - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, e sem prejuízo de
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa, e determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na elaboração e execução de políticas e
programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 218. Será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, que lhes
assegurem alimentação e cuidados com a saúde,
sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos
e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 1o. A adoção por estrangeiro será permitida
nos casos e condições legalmente previstos,
estabelecido período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao
adotado.
§ 2o. O acolhimento do menor em situação
irregular, sob forma de guarda, será estimulada
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
§ 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas e carentes, mediante
políticas e programas que assegurem participação
da comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta
e cinco anos.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 219. São inalienáveis as terras ocupadas
ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a posse
permanente e ficando reconhecido o seu direito ao
usufruto dos recursos naturais existentes no solo
e no subsolo, bem assim o uso dos mananciais e
rios, permitida sua navegação quando do interesse
da comunhão nacional.
§ 1o. Ficam declaradas a nulidade e a
existência dos efeitos jurídicos de qualquer
natureza que tenham por objeto o domínio, a posse
ou a ocupação de terras ocupadas ou habitadas
pelos índios.
§ 2o. A nulidade e extinção de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a
qualquer ação ou indenizatória contra a União, a
tribo interessada ou o órgão tutelar.
Art. 200. O Ministério Público Federal, o de
ofício ou por determinação do Congresso Nacional,
os índios e suas comunidades e organizações são
parte legítima para ingressar em Juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo
também àquele órgão, de ofício ou mediante
provocação, defendê-los extrajudicialmente." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. | |
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