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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
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Art
collapseC
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Art. 010[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - O Tribunal de Garantias Constitucionais é composto por nove juízes escolhidos em eleição secreta, pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, entre representantes das classes trabalhadoras (três), magistrados, promotores, professores universitários de matéria jurídica, advogados, todos de reputação ilibada e indiscutíveis serviços prestados à comunidade e indicados pela sociedade civil, na forma da lei. § 1º - Comporão o colegiado do Tribunal os nove nomes que obtiverem o voto da maioria de dois terços em sessão conjunta do Congresso Nacional. § 2º - A eleição é por quatro anos, vedada a reeleição, salvo. § 3º - O Tribunal elegerá entre seus integrantes, segundo as normas estabelecidas por lei, seu Presidente, que fica no cargo por biênio e é reelegível, respeitados os limites temporais de seu mandato. § 4º A função de juiz do Tribunal de Garantias é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função pública, salvo magistrados ou membros do Ministério Público, aposentados. § 5º Lei complementar regulará o processo das decisões do Tribunal de Garantias e os mecanismos que assegurarão a independência dos seus juízes. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, JUIZ, ESCOLHA, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, REPRESENTANTE, TRABALHADOR, MAGISTRADO, PROMOTOR, PROFESSOR UNIVERSITARIO, ADVOGADO, INDICAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, IDONEIDADE. DURAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, EXCEÇÃO, FUNÇÃO, PRESIDENTE, ELEIÇÃO, BIENIO. NORMAS, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, TRIBUNAL DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTRADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO, DECISÃO, TRIBUNAL, INDEPENDENCIA, JUIZ. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos por esta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado; II - apreciar, antes de este ser apresentado ao Congresso Nacional, o Plano de Governo elaborado pelo Conselho de Ministros; III - aprovar a proposta de orçamento do Primeiro-Ministro antes que este a envie ao Congresso Nacional; IV - nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República, os chefes de missão diplomática de caráter permanente, o Presidente e os diretores do Banco Cen- tral do Brasil; V - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Consultor- Geral da República; VI - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; VII - dissolver, ouvido o Conselho da República, a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias; VIII - iniciar o processo legislativo na esfera de sua com- petência, ouvido o Primeiro-Ministro ou por proposta deste; IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; X - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solici- tar a reconsideração do Congresso Nacional; XI - convocar e presidir o Conselho da República, bem como indicar 2 (dois) de seus componentes; XII - nomear os Governadores de Territórios, após aprovação do Congresso Nacional; XIII - manter relações com os Estados estrangeiros e acredi- tar seus representantes diplomáticos; XIV - celebrar tratados, convenções e atos internacionais "ad referendum" do Senado Federal; XV - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congressso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agres- são estrangeira ocorrida no intervalo das sessões le- gislativas; XVI - fazer a paz, com autorização ou "ad referendum" do Congresso Nacional; XVII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais generais e nomear seus co- mandantes; XVIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcial- mente, com prévia aprovação do Congresso Nacional; XIX - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho da República, e promover a sua execução; XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou co- missão de governo estrangeiro; XXI - ler mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XXII - decretar o estado de alarme, ouvido o Conselho de Mi- nistros e o Conselho da República, e submeter o ato ao Congresso Nacional; XXIII - solicitar ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho de Ministros e o Conselho da República, a decretação de estado de sítio, ou decretá-lo, na forma estabe- lecida nesta Constituição; XXIV - determinar a realização de referendo, ouvido o Conse- lho da República, sobre propostas de emendas Consti- tucionais e projetos de lei de iniciativa do Congres- so Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos Poderes; XXV - determinar a realização de referendo, nos casos pre- vistos nesta Constituição ou naqueles em que o Con- gresso Nacional vier a determinar; XXVI - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXVII - conceder indulto ou graça, com audiência dos órgãos instituídos em lei; XXVIII - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Na- cional, que forças estrangeiras transitem pelo Ter- ritório Nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente. XXIX - nomear os seguintes Ministros de Estado, não sujeitos a moção de desconfiança: a) da Marinha; b) das Relações Exteriores; c) do Exército; d) da Aeronáutica; e) Chefe do Gabinete Civil; XXX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único - o Presidente da República pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições mencionadas nos incisos XX e XXV deste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, (STF), (TSU), (TSE), (TST), (TFR), (STM), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, JUIZ, TRIBUNAIS, CONSULTOR GERAL DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÕES, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEI FEDERAL, NETO, PROJETO DE LEI, CONSELHO, REPUBLICA, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, ATO INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, SENADO, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, ESTRANGEIRO, SESSÃO LEGISLATIVA, PAZ, COMANDO, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO, GENERAL, COMANDANTE, MOBILIZAÇÃO, POPULAÇÃO, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, PENSÕES, EMPREGO, GOVERNO ESTRAGEIRO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, ESTADO DE ALARME, ESTADO DE SITIO, REALIZAÇÃO, REFERENDO, PODER PUBLICO, 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - São partes legítimas para propor a ação de inconstitucionalidade em tese: a) o Presidente da República; b) o Procurador-Geral da República; c) cinqüenta Deputados; d) vinte Senadores; e) Assembléia Legislativa, por decisão da maioria de seus membros; f) dez mil cidadãos; g) as entidades associativas de âmbito nacional, criadas por lei e com mais de um ano de funcionamento; h) Defensor do Povo, nas questões que lhe são pertinentes. 
 Indexação:  DIREITO, PROPOSIÇÃO, PARTE, LEGITIMA, INCOSTITUCIONALIDADE, TESE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DECISÃO, MAIORIA, MEMBROS, CIDADÃO, ENTIDADE, ASSOCIAÇÕES, COMUNIDADE, AMBITO NACIONAL, CRIAÇÃO, LEGISLAÇÃO, PRAZO, FUNCIONAMENTO, DEFENSOR DO POVO, QUESTIONAMENTO, DIREITOS.