ANTE / PROJArt | C |
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EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Lei estadual regulará a criação de Juízos
Municipais ou Distritais, providos por bacharéis em Direito e
constituídos de:
I - Justiça de Paz e de Menores, com atribuição de
habilitação e celebração de casamentos e de orientação de menores;
II - Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para
julgar, mediante procedimento oral e sumaríssimo, pequenas causas e
infrações penais a que se não comine pena privativa de liberdade.
Parágrafo único - Das decisões a que se refere o item II
caberá recurso a juízes de instância superior. | | | Indexação: | NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, JUIZO, MUNICIPIOS, DISTRITO,
PROVIMENTO, BACHAREL, CURSO DE DIREITO, JUSTIÇA DE PAZ, JUIZ DE
MENORES, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, ORIENTAÇÃO, MENOR, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, RECURSO, INSTANCIA SUPERIOR. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º- Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse municipal
predominante;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar os serviços públicos locais;
IV - organizar e suprimir Distritos.
§ 1º - As atribuições dos Municípios poderão variar segundo
as particularidades locais, sendo, entretanto, de sua competência
exclusiva os serviços e atividades que digam respeito ao seu peculiar
interesse, tais como:
I - prestação dos seguintes serviços públicos:
a) abastecimento de água potável e esgotos sanitários;
b) transportes coletivos urbanos e intramunicipais;
c) mercados, feiras e matadouros;
d) distribuição de gás natural ou obtido por processo
técnico;
e) construção e conservação de estradas vicinais;
f) cemitérios e serviços funerários;
g) iluminação pública;
h) prevenção de acidentes naturais;
i) atenção primária de saúde;
j) limpeza urbana.
II - execução de obras públicas de urbanização, denominação
e numeração de logradouros públicos;
III - concessão, permissão ou autorização de serviços
públicos locais e fixação dos respectivos preços;
IV - planejamento do desenvolvimento municipal, inclusive o
controle do uso do solo urbano e rural, do ordenamento territorial e
da utilização das vias e logradouros públicos.
V - concessão de licença para localização, abertura,
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços, bem como a fixação do horário de funcionamento, e sua
cassação caso se tornem prejudiciais à saúde, ao ambiente, ao
sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade
ou determinando o fechamento do estabelecimento.
VI - concessão de licença para o exercício do comércio
eventual ou ambulante;
VII - regulamentação e licenciamento para colocação e
distribuição de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como da
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
VIII- regulamentação de jogos, espetáculos e divertimentos
públicos, observadas as prescrições da lei;
IX - utilização de bens de domínio do Município;
X - regime jurídico dos servidores municipais.
§ 2º - Compete, ainda, ao Município:
I - fomentar a produção agropecuária e outras atividades
econômicas;
II - preservar as florestas, a fauna e a flora;
III - implantar programas de construção de moradias, bem
como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico da população.
IV - manter, com a cooperação do Estado, o ensino de
primeiro grau;
V - promover a cultura e a recreação;
VI - exercer o poder de polícia de trânsito nas vias
públicas municipais; legislar sobre transportes coletivos urbanos e
intramunicipais e arrecadar multas de trânsito;
VII - legislar supletivamente sobre:
a) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
b) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico
e paisagístico;
c) defesa e proteção da saúde;
d) tráfego, sinalização e trânsito nas vias públicas;
e) uso e ocupação do solo.
§ 3º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e
desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da
União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários.
§ 4º - Os Municípios poderão instituir fundos municipais de
desenvolvimento ou para executar serviços de atribuições comuns.
§ 5º - As peculiaridades locais, para efeito da variação a
que se refere o § 1º deste artigo, bem como o interesse municipal
predominante mencionado nesta Constituição, serão definidos em lei
complementar estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, ASSUNTO,
DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO DE RECURSOS,
OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE,
PRAZO DETERMINADO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO
MUNICIPAL, CRIAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, ABASTECIMENTO DE AGUA,
AGUA POTAVEL, ESGOTO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MERCADO, FEIRA
LIVRE, MATADOURO, DISTRIBUIÇÃO, GAS NATURAL, PROCESSO, TECNICO,
CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, ESTRADAS VICINAIS, CEMITERIO, SERVIÇO
FUNERARIO, ILUMINAÇÃO, PREVENÇÃO, ACIDENTE, SAUDE, LIMPREZA,
ZONA URBANA, EXECUÇÃO, OBRA PUBLICA, URABANIZAÇÃO, NUMERAÇÃO,
LOGRADOURO PUBLICO, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO,
ORDENAÇÃO, TERRITORIO, UTILIZAÇÃO, SOLO, VIA PUBLICA, LICENÇA,
ABERTURA, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, HORARIO DE TRABALHO, CASSAÇÃO,
PREJUIZO, SAUDE, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA, COSTUMES, COMERCIO
AMBULANTE, COLOCAÇÃO, CARTAZ, ANUNCIO, FAIXA, EMBLEMA, AUTO
FALANTE, PUBLICIDADE, PROPAGANDA, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA,
BENS, DOMINIO PUBLICO, REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FOMENTO,
PRODUÇÃO, AGROPECUARIA, ATIVIDADE ECONOMICA, PRESERVAÇÃO,
FLORESTA, FAUNA, FLORA, POLITICA HABITACIONAL, CONDIÇÕES
SANITARIAS, SANEAMENTO BASICO, POPULAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO
GRAU, CULTURA, COOPERAÇÃO, ESTADO, POLUIÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO
PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS,
PODER DE POLICIA, TRAFEGO, TRANSITO, MULTA, FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - A Lei assegurará ao cidadão o direito de ação, por
via processual própria, para garantia da efetiva prestação dos
serviços públicos municipais, em especial os remunerados por taxas. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, CIDADÃO, DIREITO DE AÇÃO, ATO PROCESSUAL,
CAUSA PROPRIA, GARANTIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO,
SERVIÇO MUNICIPAL, REMUNERAÇÃO, TAXAS. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Somente caberá intervenção do Estado, no Município
localizado em seu território, ou da União, no Município localizado em
Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada, salvo por motivo de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino,
IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento à
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como prover à execução de lei, de ordem
ou de decisão judicial.
§ 1º - A intervenção estadual é decretada pelo Governador do
Estado e a federal pelo Presidente da República.
§ 2º - O decreto de intervenção, que será submetido à
apreciação da Assembléia Legislativa do Estado ou do Congresso
Nacional, conforme o caso, dentro do prazo de cinco dias,
especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor.
§ 3º - Nos casos do inciso IV deste artigo, dispensada a
apreciação pela Assembléia Legislativa ou pelo Congresso Nacional, o
decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa
medida bastar ao restabelecimento da normalidade. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO ESTADUAL, MUNICIPIO, TERRITORIO,
UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, INEXISTENCIA, PAGAMENTO,
PRAZO DETERMINADO, DIVIDA, PRESTAÇÃO DE CONTA, APLICAÇÃO,
RECURSO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ESTADO, PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS,
ORDEM, DECISÃO JUDICIAL, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, GOVERNADOR,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, APRECIAÇÃO, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL, INTERVENTOR, NORMALIZAÇÃO,
SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO, RESTABELECIMENTO. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Compete aos Municípios instituir taxas
remuneratórias de despesas com atividades específicas e divisíveis:
I - pela prática de atos no exercício regular do poder de
polícia;
II - pela prestação efetiva de serviços públicos, ou pela
sua colocação ao dispor do sujeito passivo.
§ 1º - A abertura e a conservação de estradas e caminhos
vicinais também poderão ser custeadas através da instituição e
cobrança de taxas.
§ 2º - As taxas não terão fato gerador próprio de impostos,
nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico de
bem, direito ou interesse do sujeito passivo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, TAXA DE EXPEDIENTE, PRATICA, ATO,
PODER DE POLICIA, PRESTAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, ABERTURA,
CONSERVAÇÃO, ESTRADAS VICINAIS, CUSTEIO, COBRANÇA, TAXAS, FATO
GERADOR, IMPOSTOS, GRADUAÇÃO, VALOR ECONOMICO, SUJEITO PASSIVO. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Compete aos Municípios instituir as seguintes
contribuições especiais:
I - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários
de imóveis valorizados por obras públicas, que terá por limite
individual, exigível de cada contribuinte, o acréscimo de valor que
resultar para os imóveis de sua propriedade;
II - contribuição de custeio de obras ou serviços:
a) resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem
promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano
em área determinada, e será graduada em função do custo
desse acréscimo;
b) para eliminação ou controle de atividade poluente.
§ 1º - Lei complementar nacional definirá as obras e os
serviços referidos nas alíneas "a" e "b" do item II deste artigo e
estabelecerá os critérios de aferição dos respectivos custos e de
cobrança das correspondentes contribuições de custeio.
§ 2º - As contribuições previstas neste artigo terão por
limite global o custo das obras ou serviços.
§ 3º - É vedado a cobrança acumulada das contribuições
referidas no item I e na alínea "a" do item II, deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PROPRIETARIO, IMOVEL, VALORIZAÇÃO,
OBRA PUBLICA, LIMITAÇÃO, EXIGENCIA, CONTRIBUIÇÃO, ACRESCIMO,
VALOR, PROPRIEDADE, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, CONTRATAÇÃO DE
OBRAS E SERVIÇOS, SOLO, TERRENO URBANO, PROMOÇÃO, ATO, AUMENTO,
EQUIPAMENTOS, AREA, FUNÇÃO, CUSTO, ELIMINAÇÃO, CONTROLE,
ACUMULAÇÃO, COBRANÇA. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana;
II - a propriedade territorial rural;
III - a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos;
IV - os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
competência tributária da União e dos Estados;
V - vendas a varejo, inclusive de combustíveis líquidos ou
gasosos e de lubrificantes.
VI - a locação de bens móveis e arrendamento mercantil.
§ 1º - Lei complementar estadual fixará as alíquotas máximas
dos impostos municipais.
§ 2º - As alíquotas dos impostos referidos nos itens I e II
deste artigo serão progressivas em função do valor, do número de
imóveis de propriedade de um mesmo sujeito passivo e do tempo
decorrido sem utilização socialmente adequada. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, IMPOSTOS, (IPTU), IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, AQUISIÇÃO, BENS IMOVEIS, DIREITOS, RENDA,
SERVIÇOS GERAIS, COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
VENDA A VAREJO, COMBUSTIVEL, LOCAÇÃO, BENS MOVEIS, ARRENDAMENTO
MERCANTIL, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL, ALIQUOTA
PROGRESSIVA, FUNÇÃO, VALOR, MUMERO, IMOVEL, SUJEITO PASSIVO,
TEMPO, UTILIZAÇÃO, ADAPTAÇÃO. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - A parcela dos impostos federais e estaduais
pertencentes aos Municípios, nos termos desta Constituição, ser-lhes-
á creditada no momento da arrecadação de cada imposto, conforme
dispuser lei complementar nacional. | | | Indexação: | PARCELA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, MUNICIPIOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CREDITOS, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, LEI
COMPLEMENTAR, TRIBUTOS. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - É vedado à União e aos Estados conceder isenções
ou quaisquer outros benefícios fiscais, relativamente a tributos de
competência dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, CONCESSÃO, ISENÇÃO,
BENEFICIO FISCAL, RELAÇÃO, TRIBUTOS, TRIBUTO MUNICIPAL,
COMPETENCIA, MUNICIPIOS. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Cada Município organizará e manterá atualizado e
acessível a qualquer cidadão cadastro de todos os imóveis do seu
território. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, PERMANENCIA,
ATUALIZAÇÃO, ACESSO, CIDADÃO, CADASTRO, IMOVEL, TERRITORIO. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - A fiscalização financeira e orçamentária dos
Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão
estadual a que for atribuída essa competência.
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve
prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - O Município com população superior a três milhões de
habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. | | | Indexação: | FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, COMPETENCIA, CAMARA
MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, AUXILIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ORGÃO,
ESTADO, COMPETENCIA, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO,
MUNICIPIOS, ANALISE, CONTAS, PREFEITO, ANUNLIDADE, ANO,
PREVALENCIA, DECISÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL,
FIXAÇÃO, LIMITE MAXIMO, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
MUNICIPIOS. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Como órgão subsidiário de controle da atividade
municipal, a Constituição Municipal criará um Conselho de Ouvidores e
regulará as suas atribuições.
§ 1º - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de
representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas,
profissionais e culturais, competirá:
I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre o
orçamento municipal a ser votado;
II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no
curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara de
Vereadores, sempre que julgue necessário;
III - receber queixas da comunidade a respeito do
funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos
competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração
da responsabilidade de servidores municipais.
§ 2º - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos,
por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas
atribuições gratuitamente.
§ 3º - Será conferida legitimidade processual ao Presidente
do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Poder
Judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má
aplicação de recursos públicos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL, CRIAÇÃO, CONSELHO, OUVIDOR,
REGULAMENTAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, ENTIDADE,
ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE PROFISSIONAL, INSTITUIÇÃO
CULTURAL, MANIFESTAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS,
FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA,
APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, ELEIÇÃO,
MEMBROS, VOTO, VOTO SECRETO, GRATUIDADE, FUNÇÃO, CONCESSÃO,
LEGITIMIDADE, PRESIDENTE, REPRESENTAÇÃO, JUDICIARIO, ABUSO DE
PODER, CORRUPÇÃO. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - A Defensoria Pública, instituição permanente e es-
sencial à função jurisdicional do Estado, tem como incumbência a pos-
tulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridi-
camente necessitados, podendo atuar, ainda, judicial ou extrajudial-
mente, contra pessoas físicas e jurídicas de direito público ou
privado.
Parágrafo único - São princípios institucionais da Defenso-
ria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcio-
nal, gozando, ainda, autonomia administrativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, DIREITOS, PESSOA FISICA,
ESTADO DE NECESSIDADE, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - A Defensoria Pública é organizada, por lei comple-
mentar, em carreira composta de cargos de categoria correspondente
aos órgãos de atuação do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Dar-se-á o ingresso na carreira da classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, não podendo
os nomeados, após dois anos de exercício, ser demitidos senão por
sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que
lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante represen-
tação do Procurado-Geral da Defensoria Pública, com fundamento em
conveniência de serviço | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, CARREIRA,
CARGO, CATEGORIA, ORGÃOS, JUDICIARIO, CONCURSO PUBLICO,
ESTABILIDADE, DEMISSÃO, SENTENÇA JUDICIARIA, REMOÇÃO, DEFESA,
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - A Defensoria Pública é dirigida pelo Procurador-
Geral da Defensoria Pública nomeado pelo Presidente da República,
dentre os ocupantes dos cargos da classe final da carreira. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL, DIREÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA,
NOMEAÇÃO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - Ao Defensor Público, como garantia do exercício
pleno e da independência de suas funções, são devidas as garantias,
prerrogativas e direitos dos membros do Ministério Público,
aplicando-se-lhes as mesmas vedações. | | | Indexação: | GARANTIA, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEFENSOR PUBLICO, IGUALDADE,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública
da União em todas as instâncias e estabelecerá normas gerais a serem
adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distri-
to Federal e dos Territórios, observado o disposto neste Capítulo. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores, eleitos em quinze de Novembro de 1982, terminarão em
trinta e um de dezembro de 1988. | | | Indexação: | DURAÇÃO, MANDATO, MANDATO ELETIVO, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, CANDIDATO ELEITO, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, NOVEMBRO,
ELEIÇÃO, DATA, ANO, CONCLUSÃO. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Os mandatos dos Senadores eleitos em quinze de
novembro de 1982, dos Governadores e dos Vice-Governadores, dos
Deputados Federais e Estaduais, eleitos em quinze de novembro de
1986, terminarão em trinta e um de dezembro de 1990. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, MANDATO ELETIVO, SENADOR, GOVERNADOR,
VICE GOVERNADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, CANDIDATO
ELEITO, PRAZO DETERMINADO, PRAZO, CONCLUSÃO, NOVEMBRO, DEZEMBRO,
DATA. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O mandato do atual Presidente da República
terminará em 31 de Dezembro de 1989. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONCLUSÃO,
DEZEMBRO, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, DATA. | |
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