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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Arts. 160s::Art. 166 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandL (1)
Art
collapseL
collapseArts. 160s
Art. 166[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:166  
 Texto:  Art. 166 - Decorridos os seis meses da apresentação do Programa de Governo, poderá a Câmara Federal, por iniciativa de, no mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de censura. § 1º - A aprovação da moção reprobatória ou de censura implica a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros. § 2º - A moção reprobatória ou de censura deve ter a apreciação iniciada quarenta e oito horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar três dias. 
 Indexação:  PRAZO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, POSSIBILIDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA, VOTO, MAIORIA, DEPUTADO FEDERAL, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, MOÇÃO REPROBATORIA, EFEITO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, OBRIGATORIEDADE, APRECIAÇÃO, PRAZO DETERMINADO.