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ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28466 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
No Título V, Capítulo I, Seção IX - Da
Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial, art. 104, item III:
Art. 104 -
III - apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de nomeação de
pessoal para cargos de caráter efetivo dos quadros
permanentes dos órgãos da adminstração direta, bem
como das concessões iniciais de aposentadorias,
reformas e pensões, independendo de julgamento as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório." | | | Parecer: | A proposta de eminente Constituinte é bem mais restriti-
va à competência do Tribunal do que prevê o texto do Substi-
tutivo.
Pela rejeição. | |
242 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28467 PREJUDICADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA no Título V, Capítulo I, Seção
IX - Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial, art. 104, item IX:
"Art. 104 - .................................
IX - assinar prazo razoável para que o
responsável do órgão ou entidade da administração
federal adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade de
qualquer ato relativo a receita, despesa ou
variação patrimonial." | | | Parecer: | Data vênia do ilustre Autor, é evidente que a atuação do
Tribunal, no particular, somente ocorrerá em relação a atos
ou fatos irregulares sujeitos à sua jurisdição e competência.
Pela prejudicialidade. | |
243 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30295 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 65 - O Servidor será aposentado:
I - Por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta para a
mulher.
§ 1o. - Lei complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto neste artigo para casos de
aposentadorias especiais. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo do Re-
lator. | |
244 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30520 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA MODITICATIVA DA LETRA "c", § ÚNICO, DO
ART. 159
c - classistas, indicados em listas Tríplices
pelas diretorias das federações com base
territorial na região. | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
245 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30521 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Artigo 77
Suprima-se o inciso XIX e o parágrafo único. | | | Parecer: | O objetivo do preceito inserto no inciso XIX e parágra-
fo único do art. 77 era conferir ao Supremo Tribunal Federal
e aos Tribunais Superiores a faculdade de aperfeiçoarem a le-
gislação, com suprimentos através de súmulas. Ao Congresso
Nacional caberia dispor, em decreto legislativo, sobre a ma-
téria, tornando-o vinculante aos casos futuros.
Diante da opinião manifesta da maioria dos membros da
Comissão de Sistematização, somos pela aprovação da Emenda. | |
246 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30522 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 140 a seguinte redação:
Artigo 140 - O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores remeterão ao Congresso
Nacional as súmulas da Jurisprudência
predominante, que passarão a tramitar como projeto
de lei. | | | Parecer: | Tendo em vista as sugestões recebidas, resolvemos supri-
mir o dispositivo em questão.
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
247 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30523 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Art. 135 -
VII - Suprima-se no final do inciso a
expressão "ou somente a estes". | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria da presenta Emenda,
tendo em vista os elevados subsídios recebidos, recebeu tra-
tamento adequado no novo Substitutivo.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
248 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30525 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o Artigo 174 e seus parágrafos. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os princípios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
249 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30526 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao parágrafo 1o. do Artigo 142 a
seguinte redação:
Parágrafo 1o. - É facultado aos Estados a
criação da Justiça de Paz, cuja composição poderá
ser por eleição, com a competência para celebrar
casamentos, além de atribuições conciliares e
outras de caráter não jurisdicional, bem como
demais previstas em lei federal. | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria da presenta Emenda,
tendo em vista os elevados subsídios recebidos, recebeu tra-
tamento adequado no novo Substitutivo.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
250 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30527 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa do § 2o., do Art. 160.
Art. 160 -
§ 2o. - Os juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de três
anos, permitida mais de uma recondução. | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
251 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33039 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se ao § 5o. do art. 13 das Disposições
Transitórias Título X do Substitutivo do Relator
do Projeto de Constituição, elaborado pela
Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
"Art. 13 -
§ 5o. - A Procuradoria-Geral da União será
composta pelos órgãos consultivos e judiciais da
União, observado o disposto no parágrafo
anterior". | | | Parecer: | Improcedente.
A redação sugerida não aclara nem aprimora o texto, su-
primindo, ainda, partes e expressões que não são despicien-
das.
Pela rejeição. | |
252 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34603 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 226, "caput" e seus parágrafos
1o. e 2o., do Substitutivo do Relator, a seguinte
redação, renumerados os parágrafos 2o. e 3o. para
parágrafos 3o. e 4o. respectivamente:
"Art. 226 - Considera-se empresa brasileira
aquela constituída no País e que nele tenha sua
sede e administração, podendo ser de capital
nacional ou estrangeiro.
§ 1o. - Empresa brasileira de capital
nacional é aquela cujo controle decisório e a
maioria do capital votante estejam sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas no País.
§ 2o. - Empresa brasileira de capital
estrangeiro é aquela que não preenche os
requisitos do parágrafo anterior. | | | Parecer: | Aprovado parcialmente nos termos do artigo 192 do 2o. Subs-
titutivo. | |
253 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34604 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Título VI do Substitutivo do Relator
a seguinte redação:
Capítulo VI
Da Proteção da Ordem Constitucional
Art. 15. O Presidente da República, por
iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, decretará o Estado de
Defesa, quando for necessário preservar, ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave perturbação, atual ou
iminente, ou abaladas por calamidade natural de
vulto.
§ 1o. O Estado de Defesa autorizar as
seguintes medidas:
I - suspensão das garantias, relativamente:
a) ao sigilo da correspondência e das
comunicações;
b) às liberdades de reunião e associação:
II - na hipótese de calamidade, a ocupação e
o uso temporário de bens e serviços públicos e
privados, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 2o. Decretado o Estado de Defesa, o
Presidente da República, no prazo de vinte e
quatro horas, submeterá o ato, com a respectiva
fundamentação, ao Congresso Nacional, que, dentro
de dez dias contados do recebimento, o apreciará.
§ 3o. Reprovado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem
prejuízo da validade dos atos lícitos praticados
durante sua vigência.
Art. 16. O Presidente da República, por
iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, enviará mensagem ao
Congresso Nacional, pedindo a decretação do Estado
de Sítio, nos casos:
I - de comoção interna grave, atual ou
iminente, que, pelo alcance nacional ou pelo
perigo à integridade do País ou à sobrevivência
das instituições democráticas, não possa ser
enfrentada eficazmente com as medidas do Estado de
Defesa,
II - de guerra externa ou de agressão
estrangeira.
§ 1o. Estando em recesso Congresso Nacional,
será da competência exclusiva do Presidente da
República a decretação do Estado de Sítio,
observados os preceitos cabíveis deste Capítulo.
§ 2o. O Estado de Sítio autoriza as seguintes
medidas:
I - a suspensão das garantias próprias:
a) aos direitos de que trata o § 1o., item I,
do artigo anterior;
b) ao direito à prestação de informação;
c) à liberdade de imprensa, radiodifusão e
televisão;
II - relativamente à liberdade ir e vir;
a) obrigação de permanência em localidade
determinada;
b) detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
III - busca e apreensão em domicílio;
IV - intervenção em empresas de serviço
público;
V - requisição de bens.
3o. Não se inclui nas restrições do item I
deste artigo a difusão de pronunciamentos de
parlamentares efetuados em suas respectivas Casas,
desde que liberados por suas Mesas.
§ 4o. O Estado de Sítio decretado com
fundamento no item II, do "caput" deste artigo,
quando o funcionamento regular dos poderes
públicos constitucionais for interrompido ou
estiver na eminência de o ser, autoriza o
Presidente da República adotar as medidas exigidas
pelas circunstâncias, depois de consultar
oficialmente o Primeiro-Ministro, os Presidentes
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e o
Conselho da República.
§ 5o. As imunidades dos membros do Congresso
Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio;
todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de
dois terços dos respectivos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, as de Deputado ou
de Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
Art. 17. Os decretos de Estado de Defesa e de
Estado de Sítio indicarão as medidas coercitivas
autorizadas, as áreas onde são aplicáveis e o
tempo de sua vigência, que não poderá ser superior
a trinta dias, prorrogável, de cada vez, por igual
período, se persistirem as razões determinantes
dos atos.
§ 1o. Nos casos do artigo 16, II, o Estado de
Sítio poderá ser decretado por todo o tempo em que
perdurar a guerra ou agressão.
§ 2o. A prorrogação do Estado de Defesa e do
Estado de Sítio reger-se pelas mesmas regras que
regulam a respectiva decretação.
Art. 18. Enquanto vigorar o Estado de Defesa
ou o Estado de Sítio, o Congresso Nacional
permanecerá em funcionamento.
§ 1o. Se o Congresso Nacional estiver em
recesso quando da decretação do Estado de Defesa
(art. 15) ou do Estado de Sítio, pelo Presidente
da República ( art. 16, § 1o.), o Presidente do
Senado Federal convoca-lo-á extraordinariamente em
cinco dias, a fim de apreciar esses atos.
§ 2o. Reprovado pelo Congresso Nacional o
Estado de Sítio decretado durante o seu recesso,
cessam imediatamente os seus efeitos, sem prejuízo
da validade dos atos lícitos praticados durante
sua vigência.
Art. 19. Na vigência do Estado de Sítio e do
Estado de Defesa, a prisão por crime contra o
Estado, determinada pelo executor da medida, será
comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
relaxará, se não for legal. A comunicação será
acompanhada de declaração, pela autoridade, do
estado físico e mental do detido no momento da
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa
não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso.
Art. 20. O Congresso Nacional através de sua
Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos Capítulos referentes ao Estado de
Defesa ao Estado de Sítio.
Art. 21. Todos os atos praticados sem
observâsncia das normas deste Capítulo e daquelas
dele consequentes estarão sob a jurisdição
permanente do Judiciário, inclusive as violações
ao direito à vida, à integridade e identidade
pessoais e à liberdade de Consciência e religião.
Art. 22. Findos o Estado de Defesa e o Estado
de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízos
das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes. | | | Parecer: | A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí-
tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De-
fesa.
Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es-
tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi-
nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos
pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame.
Pela rejeição. | |
254 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34605 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Título II, Capítulos I e II, e ao
Título III, do Substitutivo do Relator, a seguinte
redação sistematizada:
(Título I
Da Organização Estatal)
Capítulo II
Dos Direitos Fundamentais às Liberdades
Públicas
Art. 5o. A Constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 1o. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou a
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da
lei.
§ 2o. Todos são iguais perante a lei. A lei
não admitirá privilégio, distinção ou
discriminação por motivo de ascendência, raça,
etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência
física ou mental, natureza do trabalho ou da
profissão, crença, convicção e qualquer outra
condição social ou individual.
3o. A lei só terá vigência após sua
publicação, não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se
for restritiva de liberdades, não comportará
exceções.
§ 4o. A lei não poderá excluir da apreciação
do Judiciário qualquer lesão de direito.
§ 5o. É plena a liberdade de consciência. É
livre o exercício de cultos religiosos, salvo o
dos que contrariem a ordem pública ou os bons
costumes.
§ 6o. Por motivo de convicação ou de crença,
ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus
direitos, salvo, se invocando-a para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta, vier a recusar,
nos termos da lei, a realização de prestação
alternativa.
§ 7o. Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa junto às Forças Armadas e às
forças auxiliares, e, quando solicitada pelos
interessados ou seus representantes legais, junto
aos estabelecimentos oficiais de internação
coletiva, respeitada a liberdade de cada um.
§ 8o. É livre a manifestação de pensamento,
de convicção e de crença, bem como a prestação de
informação, independentemente de censura, salvo
quanto a espetáculos e diversões públicas,
respondendo cada um, nos casos e na forma
preceituados em lei, pelos abusos que cometer. Não
ér permitido o anonimato. É assegurado, aos
ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada
nas mesmas condições do agravo sofrido, sem
prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A
publicação ou edição de livros, de periódicos e de
qualquer outro veículo de comunicação não depende
de licença da autoridade. Não será tolerada a
propaganda de guerra, de processos violentos para
subverter a ordem política e social, e de
preconceitos de religião, de raça, ou de classe,
nem exteriorização contrária à moral e aos bons
costumes.
§ 9o. É inviolável o sigilo da
correspondência e das telecomunicações.
§ 10. A moradia é o asilo inviolável da
pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer,
sem consentimento do morador, salvo para acudir
vítima de crime ou desastre, e também, durante o
dia, nos casos de flagrante delito ou de
autorização judicial.
§ 11. É inviolável a intimidade da pessoa,
bem como a privacidade de seus papéis e
pertencentes, contra buscas e apreensões
arbitrárias.
§ 12. Ninguém pode ser embaraçado em sua
liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer
pessoa, com seus bens, pode entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada
a regulamentação da lei.
§ 13. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita da autoridade
competente, nem será levado à prisão ou nela
detido se prestar fiança permitida em lei. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente que a
relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos
em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 14. A lei assegurará aos acusados ampla
defesa, com todos os meios e recursos a ela
inerentes. A instrução nos processos contenciosos
será contraditória.
§ 15. Não haverá foro privilegiado, nem juízo
e tribunal de exceção. Ninguém será processado,
nem sentenciado, senão pela autoridade competente.
§ 16. É mantida a instituição do júri. Será
da sua competência o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 17. Não haverá crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 18. A lei penal assegurará a
individualização da pena. Nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o
dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimõnio transferido e de
seus frutos.
§ 19. Não haverá pena infamante ou cruel. A
lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de
enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo,
função ou emprego, na administração direta ou em
autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas ou
subvencionadas pelo poder público, assim como no
caso de danos causados ao patrimônio dessas
entidades e à poupança popular captada por
instituição financeira.
§ 20. A pessoa do detento e do presidiário
será respeitada em sua dignidade em em sua
integridade física e mental. Ambos têm direito à
assistência social, jurídica e espiritual.
§ 21. Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 22. Nenhum brasileiro poderá sofrer
extradição, salvo aquele que adquiriu a
nacionalidade posteriormente ao fato motivador do
pedido. O estrangeiro não será extraditado por
crime político ou de opinião, ou quando suas
convicções, por si só, puderem induzir condenação.
§ 23. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. O
regime de exclusividade só prevalecerá para o
exercício de profissão que envolva risco de vida,
ou que possa causar dano ao indivíduo ou à
coletividade.
§ 24. É garantido o direito de propriedade,
salvo a desapropriação pelos poderes públicos no
caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela
União, no caso de interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado
o disposto no artigo xyz. Faculta-se ao
expropriado aceitar o pagamento em título da
dívida pública, com cláusula de exata correção
monetária. Diante de perigo público iminente, as
autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior.
§ 25. A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por pessoa natural ou jurídica
estrangeira, estabelecendo condições, restrições,
limitações e outras exigências para a defesa da
integridade do território e a segurança do Estado.
§ 26. Pertence aos autores o direito
exclusivo à reprodução, publicação e utilização de
suas obras literárias, artísticas e científicas,
transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 27. A lei garantirá aos autores de inventos
o privilégio temporário para sua utilização. São
asseguradas a propriedade das marcas de indústria
e comércio e a exclusividade do uso do nome
comercial.
§ 28. Todos podem reunir-se, pacificamente e
sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem pública e assegurar a locomoção
normal de pessoas e veículos. A lei poderá
determinar os casos em que será necessária a
comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação por esta, do local da reunião.
§ 29. É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser
compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em
virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado.
§ 30. Os necessitados têm direito à
assistência judiciária pública e gratuita, na
forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos
e Tribunais.
§ 31. A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei nacional do "de cujus".
§ 32. A lei disciplinará o acesso de qualquer
pessoa a referências e informações registradas a
seu respeito, inclusive para retificá-las ou
suprimi-las, sempre que puderem ser utilizadas
para prejudicar a intimidade da vida privada, o
pleno exercício das liberdades públicas e a livre
participação na atividade política. O dano
provocado pelo uso de registros falsos acarreta
responsabilidade civil, penal e administrativa.
§ 33. Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não caberá "habeas-
corpus".
§ 34. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não ampárado por
"habeas-corpus", seja o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público.
§ 35. Qualquer cidasdão será parte legítima
para propor ação popular visando anular atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades
públicas, isento o autor do ônus da sucumbência,
salvo se declarado litigante de má-fé.
§ 36. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja
para representar contra ilegalidade ou abuso de
poder, seja para peticionar em defesa de direito
ou interesse, independentemente de garantias,
taxas ou custas.
§ 37. A lei assegurará o rápido andamento dos
processos nas repartições públicas; facultará a
ciência aos interessados de despachos e
informações que a eles se refiram; e garantirá a
expedição das certidões requeridas para a defesa
de direitos e o esclarecimento de situações, que
digam respeito, em ambos os casos, aos
interessados.
§ 38. A especificação das liberdades e
garantias expressas na Constituição não exclui
outras liberdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios que ela acota, bem como
das declarações internacionais de que o País seja
signatário.
Art. 6o. As liberdades e garantias constantes
desta Constituição têm aplicabilidade imediata.
§ Na falta ou omissão da lei, o juiz ou
Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os fins
da norma constitucional.
r § 2o. Verificando-se inexistência ou omissão
da lei que inviabilize a plenitude da eficácia das
liberdades e garantias asseguradas na
Constituição, o Supremo Tribunal Federal
recomendará ao poder competente a edição da norma
que venha a suprir a falta. | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
255 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34606 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se à Seção VIII do Capítulo I do Título V
do Substitutivo do Relator a seguinte redação:
TÍTULO IV
Do Processo Normativo
Art. 110. O processo de elaboração normativa
emprega os seguintes instrumentos:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 111. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados e Senado Federal;
II - do Primeiro-Ministro, e
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas Estaduais no decurso de dois anos,
manifestando-se cada uma delas, por um terço, no
mínimo, de seus membros.
§ 1o. Não serão admitidas como objeto de
deliberação propostas tendentes a abolir a
Federação ou a República.
§ 2o. A Constituição não pode ser emendada na
vigência de Estado de Defesa, de Estado de Sítio
ou de intervenção federal.
§ 3o. A proposta será discutida e votada em
sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois
turnos, com intervalo mínimo de noventa dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas
as votações, dois terços dos votos dos membros de
cada uma das Casas.
§ 4o. A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
poderá ser objeto de nova deliberação na mesma
sessão legislativa.
§ 5o. A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
Art. 112. As matérias reservadas, na
Constituição, à lei complementar somente poderão
ser reguladas mediante aprovação da maioria
absoluta dos membros das duas Casas do Congresso
Nacional, observadas, no que couberem, as demais
regras de processo legislativo aplicáveis às leis
ordinárias.
§ 1o. Matéria de lei ordinária regulada pela
forma de lei complementar terá validade de lei
ordinária para todos os efeitos jurídicos,
inclusive aprogação e revogação.
§ 2o. Lei complementar disporá sobre a
técnica legislativa de elaboração, redação e
alteração das normas jurídicas.
Art. 113. A iniciativa das leis ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da
República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais
Superiores.
§ 1o. É da competência exclusiva do
Primeiro-Ministro a iniciativa de leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos
públicos, bem como aumentem vencimentos ou a
despesa pública;
II - disponham sobre organização
administrativa e judiciária federal, matéria
tributária, financeira e orçamentária, bem como
sobre organização judiciária, administrativa,
matéria tributária, serviços e servidores públicos
dos Territórios.
III - fixem ou modifique os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da
União, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de funcionários
civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade.
§ 2o. Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República
ou do Primeiro-Ministro, ou
b) nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais.
Art. 114. O projeto de lei aprovado por uma
Casa será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação. Se a Casa revisora o aprovar,
o projeto será enviado, desde logo, à sanção ou à
promulgação; se o rejeitar, será arquivado.
§ 1o. Se a Casa revisora o emendar, o projeto
volverá à Casa iniciadora, para a apreciação da
emenda, que só poderá ser rejeitada por "quorum"
superior ao da sua aprovação.
§ 2o. O projeto de lei, que receber, quanto
ao mérito, parecer contrário de todas as
comissões, será tido como rejeitado.
§ 3o. A matéria constante de projeto de lei
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas, ressalvadas as
proposições de iniciativa do Presidente da
República ou do Primeiro-Ministro.
§ 4o. A discussão e votação dos projetos de
iniciativa do Presidente da República, do
Primeiro-MInistro e dos Tribunais Superiores terão
início da Câmara dos Deputados, salvo o disposto
no Art. 115, § 2o.
Art. 115. O Primeiro-Ministro poderá enviar
ao Congresso Nacional projeto de lei sobre
qualquer matéria, o qual, se o solicitar, será
apreciado dentro de quarenta e cinco dias, a
contar do seu recimento na Câmara dos Deputados, e
de igual prazo no Senado Federal.
§ 1o. A solicitação do prazo mencionado neste
artigo poderá ser feita depois da remessa do
projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 2o. Se o Presidente da República julgar
urgente o projeto, poderá solicitar que a sua
apreciação seja feita em sessão conjunta ao
Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta
dias.
§ 3o. Não havendo deliberação nos prazos
estabelecidos no "caput" deste artigo e em seu §
2o., o projeto será incluído na ordem do dia das
dez sessões consecutivas e subsequentes, se, ao
final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas
as demais proposições até a votação final do
projeto, ressalvadas as referidas no Art. 115, §
2o.
§ 4o. Os prazos estabelecidos no "caput"
deste artigo e em seu § 2o. não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional nem se
aplicam aos projetos de codificação.
Art. 116. O Conselho de Ministros poderá
solicitar do Congresso Nacional delegação de poder
legislativo.
§ 1o. A delegação será expressa em resolução
e especificará o seu conteúdo, os seus limites e
os termos do seu exercício.
§ 2o. Não podem ser objeto de delegação
matéria da competência exclusiva do Congresso
Nacional, da competência privativa da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação ordinária
sobre:
I - liberdades públicas, nacionalidade,
cidadania, direitos políticos e matéria eleitoral;
II - orçamento;
III - organização do Judiciário e do
Ministério Público, bem como as carreiras e as
garantias de seus membros.
§ 3o. Com base na mesma delegação, o Conselho
de Ministros pode elaborar mais de uma lei
delegada, bem como alterar a legislação de nível
ordinário.
§ 4o. Salvo o disposto neste artigo, é vedado
aos órgãos do poder político delegarem atribuições
uns aos outros.
Art. 117. Em caso de necessidade imperiosa e
urgente, o Conselho de Ministros poderá expedir
disposições provisórias, mediante decreto com
força de lei, que não poderão alcançar as
liberdades públicas, os demais direitos
fundamentais e os direitos políticos, bem como
qualquer matéria relativa à organização política e
ao funcionamento das instituições.
§ 1o. O decreto com força de lei deverá ser
submetido, em vinte quatro horas, ao Congresso
Nacional reunido em sessão conjunta. Se estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente para
reunir-se no prazo de cinco dias.
§ 2o. O decreto com força de lei perderá a
eficácia desde sua edição, se não for convertido
em lei no prazo de trinta dias contados de sua
publicação, segundo processo sumaríssimo
estabelecido no Regimento Comum, podendo o
Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dele decorrentes.
Art. 118. A Casa que tenha concluído a
votação enviará projeto ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sacionará.
§ 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á, total
ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,
contados daquele em que o receber, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do
Senado Federal ou da Comissão Permanente do
Congresso Nacional, as razões do veto.
§ 2o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, parágrafo, número ou letra.
§ 3o. Decorridos os quinze dias, o silêncio
do Presidente da República importará sanção.
§ 4o. Comunicado o veto ao Presidente do
Senado Federal, este convocará as duas Casas para,
em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-
se aprovado o projeto que, dentro de trinta dias,
obtiver o voto da maioria absoluta dos membros de
cada uma das Casas.
§ 5o. Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final, ressalvadas as matérias de que trata o §
1o. do Art. 64.
§ 6o. Mantido o projeto, será o mesmo
enviado, para promulgação, ao Presidente da
República.
§ 7o. Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos §§ 3o. e 6o., o
Presidente do Senado Federal a promulgará e, se
este não o fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-
Presidente do Senado Federal. | | | Parecer: | Temos a convicção que a matéria em foco recebeu tratamento
adequado no novo Substitutivo, não merecendo as alterações
sugeridas na Emenda.
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
256 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34607 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se aos Capítulos III, IV e V e ao Título
VI, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação
sistematizada:
Título I
Da Organização Estatal
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 11. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos noterritório nacional, embora
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam
a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, estando ambos ou
qualquer deles a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, e não estando
qualquer deles a serviço do Brasil, desde que:
1. registrados em repartição brasleira
competente; ou
2. não registrados, venham a residir no
território nacional antes de atingida a
maioridade; alcançada esta, para conservarem a
nacionalidade brasileira, deverão por ela optar
dentro de quatro anos;
II - naturalizados, pela forma que a lei
estabelecer:
a) os nascidos no estrangeiro que hajam sido
admitidos no País durante os primeiros quatorze
anos de vida e hajam se estabelecido
definitivamente no território nacional; para
conservar a nacionalidade brasileira, deverão
manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois
anos após atingida a maioridade;
b) os nascidos no estrangeiro que, vindo a
residir no País antes de atingida a maioridade,
façam curso superior em estabelecimento nacional e
requeiram a nacionalidade até um ano depois da
formatura;
c) os portuguese de comprovada idoneidade
moral e sanidade física, com um ano de residência
ininterrupta no País;
§ 1o. São privativos de brasileiros natos as
funções de Presidente da República, Presidente da
Câmara dos Deputados, Presidente do Senado
Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Primeiro-Ministro e membro do Conselho da
República.
§ 2o. Salvo as previstas na Constituição,
nenhuma distinção será estabelecida entre
brasileiros natos e naturalizados.
§ 3o. Perderá a nacionalidade o brasileiro
que:
I - por naturalização voluntária, adquirir
outra nacionalidade, salvo a hipótese prevista no
§ 2o.;
II - em virtude de sentença judiciária, tiver
cancelada a naturalização por exercer atividade
contrária ao interesse nacional.
§ 1o. Compete ao Presidente da República
declarar a perda da nacionalidade no caso do item
I, bem como anular, por decreto, a aquisição de
nacionaliddae obtida com fraude à lei.
§ 2o. O Estado brasileiro, mediante tratado,
poderá admitir a múltipla nacionalidade com
qualquer país de seu interesse, caso em que a lei
disporá sobre a manutenção da nacionalidade
brasileira." | | | Parecer: | A r. emenda, conforme justificação de seu ilustre autor,
"visa aprimorar o sistema de distribuição das matérias do
Substitutivo e aperfeiçoar a redação do texto".
Do cotejo da emenda com o capítulo atacado - DA NACIONA
LIDADE -, conclui-se que pouca divergência há em termos de
redação, observando-se algumas alterações de mérito, com as
quais o Relator não concorda. Pelo exposto, somos pela rejei-
ção da emenda. | |
257 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01092 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Disposições Transitórias
Acrescente-se, onde couber:
Art. ...: A Justiça Federal fica com a
competência residual para julgar as ações nela
propostas até a data da promulgação desta
Constituição.
Parágrafo único: Compete ao Superior Tribunal
de Justiça julgar as ações rescisórias das
decisões até então proferidas pela Justiça
Federal, inclusive daquelas cuja matéria passou à
competência de outro ramo do Judiciário. | | | Parecer: | Pela aprovação.
Merece acolhida a competência residual da Justiça Fede -
ral para julgar as ações nela propostas, até a data da pro-
mulgação da nova Constituição. Da mesma forma, as ações res -
cisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Fede-
ral deve ser levada à competência do Superior Tribunal de
Justiça. Cabe razão à justificação, quanto considera "cons-
trangedor para o Tribunal Superior do Trabalho, do mesmo grau
hierárquico do Superior Tribunal de Justiça, rescindir acór -
dão do antigo Tribunal de Recursos". | |
258 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01093 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Altera o § 6o. do art. 184
Art. 184. .................................
.................................................
§ 6o. O Senado Federal, mediante resolução
aprovada por dois terços de seus, membros,
estabelecerá alíquotas mínimas e máximas nas
operações internas. | | | Parecer: | Propõe, a presente Emenda, do ilustre Constituinte AR-
NALDO PRIETO, alteração, no teor do parágrafo 6. do artigo
184, prescrevendo que o Senado Federal, mediante resolução a-
provada por dois terços de seus membros, estabelecerá alíquo-
tas máximas nas operações internas do ICMSTC, além das míni-
mas já previstas.
Segundo a justificação, a fixação de alíquotas máximas
pelo Senado Federal "tem por objetivo evitar o aumento desme-
dido da carga tributária indireta e seus indesejáveis refle-
xos no custo de vida".
Ao facultar aos Estados a liberdade para fixar as alí-
quotas do ICMSTC nas operações internas, procurou o Projeto
adequá-las às suas necessidades de recursos, graduando a tri-
butação do consumo em seus territórios, do mesmo modo como
lhes facultou ainda instituir um adicional próprio do imposto
de renda incidente sobre os lucros, ganhos e rendimentos de
capital, dos contribuintes ali residentes.
Pela rejeição. | |
259 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01094 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Altera o ítem I do § 1o. do art. 231.
"Art. 231. .................................
.................................................
I - contribuição dos empregadores, incidentes
sobre a folha de salários ou o faturamento,
ressalvadas as contribuições compulsórias dos
empregadores sobre a folha de salários, destinadas
à manutenção das entidades de serviço social e de
formação profissional. | | | Parecer: | O item I do 31. do art. 231 do Projeto da Comissão de
Sistematização dispõe que a contribuição previdenciária dos
empregadores incidirá sobre a folha de salários, o faturamen-
to e o lucro das empresas. O autor da emenda propõe que do e-
lenco acima referido, se retire o lucro, por entender que tal
disposição, além de promover conflito com o Imposto de Renda,
será de dificil aplicação, porque, para tanto, o lucro das
empresas terá de ser apurado mensalmente, e, não, semestral-
mente.
A nosso ver, a preocupação do autor não procede, vez que
a lei ordinária deverá adotar critério objetivo e seguro pa-
ra viabilizar e simplificar o procedimento previsto no texto
constitucional.Por outro lado, deveremos lembrar, também, que
a mesma lei ordinária deverá regular pormenorizadamente a
questão, vez que a intenção dos legisladores constituintes
não é, obviamente, a de estabelecer um sistema único e uni-
versal para a cobrança das contribuições sociais, mas, sim,
um sistema variável que, dependendo da natureza, condições e
performance financeira das empresas, adotará tratamento espe-
cial para cada caso, ora enfatizando o fator lucro, ora a fo-
lha de salário, ora o faturamento bruto.
Face ao exposto, opinamos pela rejeição desta emenda. | |
260 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01095 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 87 (Título IV,
Capítulo I, secção IX)
Art. 87: O Tribunal de Contas da União,
Integrado por onze Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em
todo o território nacional, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no artigo 116.
§ 1o. - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
de idoneidade moral e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, e terão os mesmos direitos,
garantidas, prerrogativas, vantagens e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
I - A composição do Tribunal de Contas da
União obedecerá ao seguinte critério:
a) dois Ministros escolhidos pelo Tribunal de
Contas da União, com aprovação do Congresso
Nacional, alternadamente, dentre auditores e
Membros do Ministério Público junto ao mesmo
Tribunal, segundo os critérios, em ambos os casos,
de antiguidade e merecimento.
b) os demais Ministros, após aprovada a
escolha pelo Congresso Nacional, com indicação
alteranda deste e do Presidente da República.
§ 2o. - Os Auditores do Tribunal de Contas da
União, quando não substituindo Ministros, têm as
mesmas garantias, impedimentos e vencimentos dos
Juízes dos Tribunais Regionais Federais. | | | Parecer: | Da lavra do eminente constituinte Arnaldo Prieto, a
Emenda em anexo objetiva nova redação para o art. 87 do Pro-
jeto, alterando, principalmente, os critérios que deverão
nortear o provimento do cargo de ministro do Tribunal de Con-
tas da União.
Nos termos da Justificação, o escopo da proposição é
oferecer "uma possível solução de composição do TCU que con-
cilia um número apreciável de sugestões já oferecidas no cur-
so de tramitação do esboço constitucional".
Não obstante os elevados propósitos do eminente Autor,
inclinamo-nos pela mantença dos critérios de provimento per-
filhados pelo Projeto, que, ademais, expressam o entendimento
predominante, na matéria, entre os senhores constituintes nas
anteriores fases do processo de elaboração constitucional em
curso.
A Emenda, por outro lado, ao garantir ao ministro do
Tribunal de Contas da União as mesmas "vantagens" dos minis-
tros do Superior Tribunal de Justiça, atrita com o preceito
estabelecido no § 11 do art. 44 do Projeto, que veda a vincu-
lação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
Nosso parecer, ante o exposto, é pela rejeição. | |
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