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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (271)
181Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:181  
 Texto:  Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar. 
 Indexação:  NORMAS, DISPOSIÇÃO, ISENÇÃO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, EFEITO, AVALIAÇÃO, LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, INICIO, LEGISLATURA, LEI COMPLEMENTAR, RESSALVA, CONCESSÃO, PRAZO DETERMINADO. 
182Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:182  
 Texto:  Art. 182. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos definidos em lei complementar. § 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo. § 2º O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. § 3º O imposto de que trata o inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. § 4º O imposto de que trata o inciso V não incidirá sobre as operações de crédito a que se refere o artigo 184, é 10, I, "b". § 5º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. § 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além do preço final, o valor discriminado dos tributos que sobre eles incidiram. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL, IMPOSTO DE RENDA, PROVENTOS, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, UNIVERSIDADE, IMPOSTO PROGRESSIVO, (IPI), PRODUTO INDUSTRIALIZADO, IMPOSTO CELETIVO, AUSENCIA, INCIDENCIA, PRODUTO, DESTINAÇÃO, EXTERIOR, OBRIGATOTIEDADE, DISCRIMINAÇÃO, VALOR, TRIBUTOS, PRODUTO, PREÇO, ROTULO, (IOF), OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, TITULO MOBILIARIO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, OBJETIO, REDUÇÃO, PROPRIEDADE RURAL, LATIFUNDIO, IMPRODUTIVIDADE, ISENÇÃO, PEQUENA PROPRIEDADE, PROPRIEDADE FAMILIAR, MINIFUNDIO, EXPLORAÇÃO, FAMILIA, INEXISTENCIA, IMOVEL, IMPOSTO, RIQUEZAS, PATRIMONIO. FACULTATIVIDADE, EXECUTIVO, AUTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), (IOF). 
183Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:183  
 Texto:  Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER EXTRAODINARIO, OCORRENCIA, GUERRA EXTERNA SUPRESSÃO, TRIBUTOS, CONDUÇÃO, MOTIVO, 
184Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:184  
 Texto:  Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. § 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. § 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar. § 3º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. § 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores. § 5º Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou de um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. § 6º É facultado ao Senado Federal, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas. § 7º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VIII do é 12, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. § 8º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á: I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte. § 9º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 10. O imposto de que trata o inciso II do "caput" deste artigo: I - incidirá: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço; b) sobre operações de crédito relativas à circulação de bens de consumo ou prestação de serviços, para consumidor final, na forma da lei; II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exclusive os semi-elaborados definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos. § 11. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do "caput" deste artigo, e os artigos 182, I e II, e 185, III,nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. § 12. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do "caput" deste artigo: I - definir seus contribuintes; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no é 10, II, "a"; VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, BENS, IMPOSTO PROGRESSIVO, DIREITOS, (ICM), IMPOSTO DE TRANSPORTES, (ISTR), IMPOSTO DE COMUNICAÇÃO, (IPVA), ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, APROVAÇÃO, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS. EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO ESTADUAL, (ICM), PETROLEO, LUBRIFICANTE, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, DESTINAÇÃO, EXTERIOR. COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CATEGORIA, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIME, COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, FIXAÇÃO, LOCAL, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, DELIBERAÇÃO, ESTADOS, (DF), ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL. 
185Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:185  
 Texto:  Art. 185. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. § 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem. § 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o artigo 184, II. § 5º Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV; II - excluir da incidência do imposto de que trata o inciso IV exportações de serviços para o exterior. 
186Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:186  
 Texto:  Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 174. 
187Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:187  
 Texto:  Art. 187. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. 
188Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:188  
 Texto:  Art. 188. - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento, ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto nos artigos 186 e 187, I. § 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido. § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II deste artigo, observados os critérios estabelecidos no artigo 187, parágrafo único, I e II. 
189Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:189  
 Texto:  Art. 189. É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus créditos em relação a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. 
190Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:190  
 Texto:  Art. 190. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 187, parágrafo único, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos artigos 186, 187 e 188. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso II. 
191Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:191  
 Texto:  Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. 
192Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:192  
 Texto:  Art. 192. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, INCLUSÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE, CONTROLE, PODER PUBLICO, CONCESSÃO, GARANTIA, ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, OPERAÇÃO DE CAMBIO, REALIZAÇÃO, ORGÃOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPATIBILIZAÇÃO, FUNÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. 
193Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:193  
 Texto:  Art. 193. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, EXERCICIO, BANCO CENTRAL DO BRASIL. PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ENTIDADE. COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMPRA E VENDA, TITULO, EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA, MOEDA, TAXAS, JUROS. DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGÃOS, ENTIDADE, PODER PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. 
194Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:194  
 Texto:  Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais da União. § 1º A lei do plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para a distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes, bem como a regionalização. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária indispensáveis para obtenção das receitas públicas e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5º O orçamento fiscal e o orçamento das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional. § 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; estas não excederão a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas; II - a discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. § 7º Lei complementar disporá sobre o exercíco financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, FIXAÇÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL. LEI FEDERAL, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZ, OBJETIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTOS, DESPESA, REGIONALIZAÇÃO. LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PRIORIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, LEIS, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, POLITICA, APLICAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, FOMENTO. LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, ABRANGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, FUNDOS, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER PUBLICO, INVESTIMENTOS, EMPRESA PUBLICA, SEGURIDADE SOCIAL, ACOMPANHAMENTO, DEMONSTRATIVO, RECEITA, DESPESA, ISENÇÃO, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIOS, BENEFICIO FISCAL, NATUREZA FINANCEIRA, NATUREZA TRIBUTARIA, CREDITOS. ORÇAMENTO FISCAL, ORÇAMENTO, EMPRESA ESTATAL, COMPATIBILIDAZAÇÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, FUNÇÃO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, CRITERIOS, POPULAÇÃO. LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, RESTRIÇÃO, DISPOSITIVOS, PREVUISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DISCRIMINAÇÃO, ESTADOS, RESSALVA, AMBITO NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEIS. LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, VIGENCIA, PRAZO, TRAMITAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, FIXAÇÃO, NORMAS, GESTÃO, NATUREZA FINANCEIRA, PATRIMONIO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FUNDOS. 
195Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:195  
 Texto:  Art. 195. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente. § 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro- Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 72. § 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza; II - as autorizações a que se refere o inciso I do § 6º do artigo anterior; III - a correção de erros ou inadequações. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 194, § 7º, e, se até o encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção, será promulgado como lei. § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação de entidades representativas da sociedade que tenham jurisdição nacional no projeto de lei de diretrizes orçamentárias, no que concerne à definição de prioridades e objetivos dos gastos públicos e à forma de custeá-los. 
 Indexação:  PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ASSUNTO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL, APRECIAÇÃO, TRAMITAÇÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, COMPOSIÇÃO, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, INEXISTENCIA, PREJUIZO, ATUAÇÃO, COMISSÕES, CONGRESSO NACIONAL. APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, CREDITO ADICIONAL, COMISSÃO MISTA, APRECIAÇÃO, PLENARIO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, HIPOTESE, INVESTIMENTOS, DESPESA, COMPATIBLIDADE, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO, INDICAÇÃO, RECURSOS, CORREÇÃO, ERRO. PROIBIÇÃO, APROVAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, INCOMPATIBLIDADE, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL. EXECUTIVO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSIÇÃO, ALTERAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PRAZO, INICIO, VOTAÇÃO, COMISSÃO MISTA. REMESSA, PRIMEIRO MINISTRO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, PRAZO, CONCLUSÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, INEXISTENCIA, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO. UTILIZAÇÃO, ACRESCIMO, RESULTADO, VETO, EMENDA, REJEIÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, CREDITO ESPECIAL, CREDI SUPLEMENTAR. GARANTIA, FORMA, PRAZO, LEIS, ORÇAMENTO, PARTICIPAÇÃO, ENTIDADE, REPRESENTAÇÃO, SOCIEDADE, JURISDIÇÃO, AMBITO NACIONAL, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, DEFINIÇÃO, PRIORIDADE, OBJETIVO, GASTOS PUBLICOS, CUSTEIO. 
196Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:196  
 Texto:  Art. 196. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ressalvadas as garantias, avais e fianças; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 245, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita a que se refere o artigo 194, § 6º, I; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade para suprir necessidade ou cobrir deficit das empresas, entidades e fundos mencionados no artigo 194, § 3º, II e III; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 76. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INICIO, PROGRAMA, PROJETO, EXCLUSÃO, ORÇAMENTO, REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÕES, EXCESSO, CREDITO ORÇAMENTARIO, CREDITO ADICIONAL, RESSALVA, GARANTIA, AVAL, FIANÇA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESPESA DE CAPITAL, ENCARGO, DIVIDA PUBLICA, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃOS, FUNDOS, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, AUSENCIA, APROVAÇÃO, LEGISLATIVO, CRIAÇÃO, FUNDOS, INDICAÇÃO, RECURSOS, TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, ORÇAMENTO FISCAL, SEGURIDADE SOCIAL, COBERTURA, DEFICIT, UTILIZAÇÃO, CREDITOS, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO. PROIBIÇÃO, INVESTIMENTOS, LIMITAÇÃO, PRAZO, EXERCICIO FINANCEIRO, INICIO, ANTERIORIDADE, INCLUSÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, LEIS, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, PENALIDADE, CRIME DE RESPONSABILIDADE. VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, EXERCICIO FINANCEIRO. REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO, DESPESA, PROGRAMA DE URGENCIA, GUERRA, COMOSSÃO GRAVE, CALAMIDADE PUBLICA. 
197Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:197  
 Texto:  Art. 197. O numerário correspondente às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinado à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, até o dia dez de cada mês. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, ENTREGA, COTA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, INCLUSÃO, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, DESTINAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (TCU), ORGÃOS, JUDICIARIO. 
198Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:198  
 Texto:  Art. 198. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, DESPESA, PESSOAL, SERVIÇO ATIVO, INATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. REQUISITOS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, CARGO PUBLICO, CARREIRA, CONTRATAÇÃO, PESSOAL, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER PUBLICO, NECESSIDADE, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ATENDIMENTO, DESPESA, ACRESCIMO, AUTORIZAÇÃO, LEIS, ORÇAMENTO, RESSALVA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMA MISTA. 
199Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:199  
 Texto:  Art. 199. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas nacionais de pequeno porte. Parágrafo único. É assegurado a qualquer pessoa o exercício de todas as atividades econômicas, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM ECONOMICA, TRABALHO, LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, OBJETIVO, GARANTIA, EXISTENCIA, DIGNIDADE, VIDA HUMANA, JUSTIÇA SOCIAL, BASE, SOBERANIA, PROPRIEDADE PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE, CONCORRENCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL, EMPREGO, FAVORECIMENTO, EMPRESA NACIONAL, PEQUENA EMPRESA. GARANTIA, CIDADÃO, PESSOA FISICA, EXERCICIO, ATIVIDADE ECONOMICA, DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, RESSALVA, NORMAS, LEI FEDERAL. 
200Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:200  
 Texto:  Art. 200. Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País ou de entidades de direito público interno. § 1º Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2º A lei instituirá programas destinados a fortalecer o capital nacional e melhorar suas condições de competitividade interna e internacional mediante: I - incentivos e benefícios fiscais e creditícios diferenciados; II - proteção especial às atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico. § 3º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial à empresa nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, REDE, PAIS, PODER DECISORIO, CAPITAL VOTANTE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO. DEFINIÇÃO, EMPRESA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA, SEDE, DIREÇÃO, PAIS, REQUISITOS, EMPRESA NACIONAL. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROGRAMA, DESTINAÇÃO, REFORÇO, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA NACIONAL, MELHORIA, COMPETIÇÃO INDUSTRIAL, CONCORRENCIA, AMBITO INTERNACIONAL, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, PROTEÇÃO, ATIVIDADE, AREA ESTRATEGICA, DEFESA, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, AQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇO, PREFERENCIA, EMPRESA NACIONAL. 
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