Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza.
§ 1º Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
§ 2º A lei punirá como crime inafiançável qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
§ 3º A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito.
§ 4º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito ou a coisa julgada.
§ 5º É livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem.
§ 6º É inviolável a liberdade de consciência e de crença,
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias
particulares.
§ 7º É livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 8º Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a
tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de
tortura crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou
anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-lo ou denunciá-lo, se omitirem.
§ 9º É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei
exigir.
§ 10. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
§ 11. A residência e o domicílio são invioláveis, salvo nos
casos de determinação judicial e flagrante delito ou para prestar
socorro.
§ 12. É inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo por ordem
judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de
investigação criminal e instrução processual.
§ 13. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.
§ 14. Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e
tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal.
§ 15. Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
§ 16. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos. A lei disporá sobre a punição dos responsáveis.
§ 17. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória.
§ 18. Ninguém será identificado criminalmente antes de
condenação definitiva.
§ 19. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no prazo legal.
§ 20. A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 21. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos
termos da lei.
§ 22. A lei assegurará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 23. Não haverá pena de morte nem de caráter perpétuo, de
trabalhos forçados ou de banimento.
§ 24. Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou
pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da
família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária.
§ 25. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a
lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 26. É assegurado aos presos o respeito à sua integridade
física e moral; às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. A
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, sua gravidade, as condições em que foi praticado,
a idade e os antecedentes criminais do apenado.
§ 27. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na
sentença, cabendo ação civil e penal contra a autoridade responsável.
§ 28. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel, inclusive o de tributos
recolhidos ou descontados de terceiros.
§ 29. O preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou interrogatório policial.
§ 30. Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta
e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
§ 31. É livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei,
às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas.
§ 32. A lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social do
País e o seu desenvolvimento tecnológico e econômico.
§ 33. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações verdadeiras, de interesse particular, coletivo ou geral,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado. As informações requeridas serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 34. É a todos assegurado o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações,
independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos em qualquer
instância.
§ 35. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização
ou de comprovado envolvimento em tráfico internacional ilícito de
drogas entorpecentes, na forma da lei.
§ 36. Não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião.
§ 37. Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em
razão de convicções políticas.
§ 38. A propriedade privada é protegida pelo Estado. O
exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar social,
à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente. A
lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades
competentes poderão usar propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse
uso.
§ 39. A propriedade rural de até vinte e cinco hectares,
desde que trabalhada por uma família, não pode ser objeto de penhora,
para pagamento de quaisquer débitos.
§ 40. É garantido o direito de herança.
§ 41. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor.
§ 42. É livre a assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva, e será prestada mediante
solicitação do interessado.
§ 43. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível
prévio aviso à autoridade somente quando a reunião possa prejudicar o
fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 44. É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter
paramilitar. A fundação de associações e cooperativas independe de
autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
§ 45. As associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial
transitada em julgado.
§ 46. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado.
§ 47. As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, na forma de seu estatuto ou instrumento constitutivo,
têm legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora
dele.
§ 48. Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 49. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, estendendo-se a
proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuições
do Poder Público.
§ 50. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por
partido político, com representação na Câmara dos Deputados ou no
Senado Federal, organização sindical, entidade de classe ou qualquer
associação legalmente constituída, em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
§ 51. Conceder-se-á mandado de injunção, na forma da lei,
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania.
§ 52. Conceder-se-á "habeas-data":
I - para assegurar ao brasileiro o conhecimento de
informações e referências relativas à sua pessoa, pertencentes a
registros ou bancos de dados de entidades particulares, públicas ou
de caráter oficial, bem como dos fins a que se destinam;
II - para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-
lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
§ 53. Qualquer pessoa física ou jurídica domiciliada no
Brasil é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente,
ao patrimônio histórico e cultural ou ao consumidor. O autor da ação
é isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo
comprovada má fé.
§ 54. É reconhecida a instituição do júri com a organização
que lhe der a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de
defesa, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida.
§ 55. Cabe ação de inconstitucionalidade contra ato que, por
ação ou omissão, fira preceito desta Constituição.
§ 56. As ações previstas nos §§ 48 e 52 são gratuitas.
§ 57. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício
da cidadania, para as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da
lei.
§ 58. O Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
§ 59. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos atos internacionais de que o País seja signatário.
§ 60. As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS,
IGUALDADE, LIBERDADE, CIDADÃO, LEIS, APLICAÇÃO IMEDIATA.
LEI FEDERAL, PUNIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO,
DIREITOS HUMANOS, INCLUSÃO, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, GRAVE LESÃO,
AMEAÇA, DIREITOS, PROIBIÇÃO, PREJUIZO, DIREITO ADQUIRIDO, ATO
JURIDICO PERFEITO, COISA JULGADA.
GARANTIA, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, DIREITO DE RESPOSTA,
INDENIZAÇÃO, DANOS, INVIOLABILIDADE, LIBERDADE, CONSCIENCIA,
CRENÇA RELIGIOSA, CERIMONIA RELIGIOSA, PROTEÇÃO, LOCAL,
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, OFICIO, PROFISSÃO,
PRIVACIDADE, HONRA, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, DOMICILIO, SIGILO,
CORRESPONDENCIA, COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA, TELEFONE, DADOS
PESSOAIS, OBRA INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA,
PATENTE DE INVENÇÃO, MARCA DE COMERCIO, MARCA DE INDUSTRIA, NOME,
EMPRESA, RECEBIMENTO, INFORMAÇÕES, PETIÇÃO, CERTIDÃO, ORGÃO
PUBLICO, ASILO, ESTRANGEIRO, PROPRIEDADE PRIVADA, BEM ESTAR
SOCIAL, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, HERANÇA,
DEFESA DO CONSUMIDOR, ASSISTENCIA RELIGIOSA, DIREITO DE REUNIÃO,
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, COOPERATIVA.
CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, MANDADO
DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA.
LEGITIMIDADE, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, PROPOSTA, AÇÃO
POPULAR, ANULAÇÃO, ILEGALIDADE, ATO, LESÃO GRAVE, PATRIMONIO DA
UNIÃO, ECOLOGIA, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL,
CONSUMIDOR, MORAL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ISENÇÃO, CUSTAS, ONUS,
SUCUMBENCIA.
RECONHECIMENTO, JURI, SIGILO, VOTAÇÃO, COMPETENCIA, JULGAMENTO,
CRIME DOLORO, DIREITO, DEFESA.
CABIMENTO, AÇÃO JUDICIAL, INCONSTITUCIONALIDADE, ATO, OMISSÃO,
DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
GRATUIDADE, ATO, EXERCICIO, CIDADANIA, PESSOA FISICA, ESTADO DE
POBREZA.
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, COMPROVAÇÃO, ESTADO DE POBREZA.
PROIBIÇÃO, ANONIMATO, CENSURA, TORTURA, JUIZO, TRIBUNAL DE
EXCEÇÃO, ATO ILICITO, OBTENÇÃO, PROVA JUDICIAL, PENA DE MORTE,
PRISÃO PERPETUA, BANIMENTO, PRISÃO, LIBERDADE PROVISORIA, DIVIDA,
PRIVAÇÃO, DIREITOS, CRENÇA RELIGIOSA, FILOSOFIA, POLITICA,
EXTRADIÇÃO, BRASILEIROS, RESSALVA, TRAFICO, DROGA, ENTORPECENTE,
ESTRANGEIRO, CRIME POLITICO.
DEFINIÇÃO, CRIME, LEI ANTERIOR, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, LEIS,
RESSALVA, BENEFICIO, REU.
REQUISITOS, DECLARAÇÃO, CULPADO, TRANSITO EM JULGAMENTO, SENTENÇA
CONDENATORIA, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL, RESSALVA,
DEFESA, PRIVACIDADE, INTERESSE SOCIAL.
PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, PENA, CONDENADO, EXCLUSÃO, OBRIGAÇÃO,
REPARAÇÃO, DANOS, PENA DE PERDIMENTO, BENS, SUCESSOR.
GARANTIA, LEI FEDERAL, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRIVAÇÃO,
LIBERDADE, PERDA, BENS, MULTA, OBRIGAÇÕES, ALTERNATIVA,
SUSPENSÃO, INTERDIÇÃO, DIREITOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - garantia de emprego, protegido contra despedida
imotivada, assim entendida a que não se fundar em:
a) contrato a termo, nas condições e prazos da lei;
b) falta grave, assim conceituada em lei;
c) justa causa, baseada em fato econômico intransponível,
fato tecnológico ou infortúnio da empresa, de acordo com critérios
estabelecidos na legislação do trabalho;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de
satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, com
reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo,
vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
VI - irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - salário fixo, nunca inferior ao mínimo, sem prejuízo
da remuneração variável, quando houver;
VIII - décimo terceiro salário, com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria em dezembro de cada ano;
IX - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
X - participação nos lucros, desvinculada da remuneração, e
na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação
coletiva;
XI - salário-família aos dependentes, nos termos da lei;
XII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais;
XIII - jornada máxima de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XIV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos e feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local;
XV - remuneração em dobro do serviço extraordinário;
XVI - gozo de férias anuais, na forma da lei, com
remuneração integral;
XVII - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração mínima de cento e vinte dias;
XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, e direito a indenização, nos termos da lei;
XIX - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XX - adicional de remuneração para as atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXI - aposentadoria;
XXII - assistência gratuita aos filhos e dependentes, em
creches e pré-escolas, de zero a seis anos de idade;
XXIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XXIV - participação nas vantagens advindas da modernização
tecnológica e da automação;
XXV - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXVI - não incidência da prescrição no curso do contrato de
trabalho e até dois anos de sua cessação;
XXVII - proibição de diferença de salários e de critério de
admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil;
XXVIII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
XXIX - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
§ 1º A lei protegerá o salário e definirá como crime a
retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado.
§ 2º É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores
de dezoito e qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz.
§ 3º É proibida a intermediação remunerada de mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos previstos em
lei.
§ 4º O disposto no inciso I não se aplica à pequena empresa
com até dez empregados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL,
GARANTIA, EMPREGO, ESTABILIDADE, EXCEÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO,
PRAZO DETERMINADO, FALTA GRAVE, JUSTA CAUSA, SEGURO DESEMPREGO,
FUNDO DE GARANTIA, TEMPO DE SERVIÇO, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO,
REAJUSTAMENTO, VALOR, PODER AQUISITIVO, PISO SALARIAL,
IRREDUTIBILIDAD, SALARIO, VENCIMENTO, SALARIO FIXO, DECIMO
TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS,
SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, DURAÇÃO, HORARIO DE TRABALHO,
JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, PAGAMENTO EM DOBRO,
SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE,
AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, NORMAS, SAUDE, HIGIENE DO
TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAIS, PENOSIDADE,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,
APOSENTADORIA, GRATUIDADE, ASSISTENCIA, FILHO, DEPENDENTE,
CRECHE, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, RECONHECIMENTO, ACORDO COLETIVO | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XIV, XVI,
XVIII e XXI do artigo anterior, bem como a integração à previdência
social. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO,
DECIMO TERCEIRO SALARIO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, AVISO PREVIO,
APOSENTADORIA, PREVIDENCIA SOCIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social através da
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e obterão os benefícios com valor equivalente ao salário-
mínimo, podendo equiparar-se ao segurado autônomo, na forma que a lei
estabelecer.
Parágrafo único. Equiparam-se ao produtor rural, para os
efeitos da previdência social, o parceiro, o meeiro, o arrendatário e
seus respectivos cônjuges, inclusive o daquele. | | | Indexação: | CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, PRODUTOR RURAL, PESCADOR,
PESCA ARTESANAL, ALIQUOTA, RESULTADO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO,
EQUIPARAÇÃO, SEGURADO, CONTRIBUINTE AUTONOMO.
EQUIPARAÇÃO, PRODUTOR RURAL, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO,
EFEITO, PREVIDENCIA SOCIAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical.
§ 1º É vedada ao Poder Público a interferência ou
intervenção na organização sindical. A lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
disposto no § 2º.
§ 2º Não será constituída mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial. Esta será definida pelos
trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à
área de um município.
§ 3º À entidade sindical cabe a defesa dos direitos e
interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões judiciais ou administrativas.
§ 4º A assembléia geral fixará a contribuição da categoria,
que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo de sua representação sindical.
§ 5º A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém
será obrigado a mantê-la.
§ 6º Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das
colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos
urbanos, nas condições da lei.
§ 7º O sindicato participará, obrigatoriamente, das
negociações coletivas de trabalho.
§ 8º Os aposentados terão direito a votar e ser votados nas
organizações sindicais. | | | Indexação: | LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, SINDICALIZAÇÃO, UNICIDADE,
ORGANIZAÇÃO, SINDICATO, CATEGORIA ECONOMICA, CATEGORIA
PROFISSIONAL, BASE TERRITORIAL, COMPETENCIA, DEFESA, DIREITOS,
INTERESSE, ASSOCIADO, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSEMBLEIA
GERAL, DESCONTO, FOLHA DE PAGAMENTO, FACULTATIVIDADE,
SINDICALIZAÇÃO.
PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERFERENCIA, INTERVENÇÃO, SINDICATO,
DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, ESTADO, CRIAÇÃO, SINDICATO.
OBRIGATORIEDADE, SINDICATO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO.
DIREITOS, APOSENTADO, CANDIDATURA, VOTO, ELEIÇÃO SINDICAL.
APLICAÇÃO, NORMAS, SINDICATO RURAL, COLONIA DE PESCADORES. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11. É livre a greve, vedada a iniciativa patronal,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito
dos interesses que deverão por meio dela defender.
§ 1º Na hipótese de greve, serão adotadas providências pelas
entidades sindicais que garantam a manutenção dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas
da lei. | | | Indexação: | LIBERDADE, GREVE, DIREITO DE GREVE, COMPETENCIA, TRABALHADOR,
DECISÃO, PROVIDENCIA, SINDICATO, RESPONSABILIDADE, ABUSO.
PROIBIÇÃO, GREVE, LOCAUTE. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores em todos os órgãos onde seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. | | | Indexação: | GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR, ORGÃOS,
INTERESSE, PROFISSÃO, PREVIDENCIA SOCIAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13. As empresas de mais de cinqüenta empregados
reservarão pelo menos dez por cento dos cargos de seus quadros de
pessoal efetivo para preenchimento por maiores de quarenta e cinco
anos. | | | Indexação: | RESERVA, VAGA, EMPREGO, MAIOR, IDADE, QUADRO DE PESSOAL, EMPRESA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que registrados em repartição brasileira
competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em
qualquer tempo;
II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos de
Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados,
Presidente do Senado Federal, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo
Tribunal Federal e Ministro de Estado, além dos integrantes da
carreira diplomática e da militar.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que:
I - aceitar de governo estrangeiro, sem licença do
Presidente da República, comissão, emprego ou pensão;
II - tiver cancelada, em processo que a lei estabeleça, sua
naturalização por sentença judicial, por exercer atividade nociva ao
interesse nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BRASILEIROS, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO,
RECIPROCIDADE, PORTUGUES.
DEFINIÇÃO, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATO, CARGO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, CARREIRA,
CORPO DIPLOMATICO, MILITAR.
NORMAS, DECLARAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS,
ACEITAÇÃO, COMISSÕES, EMPREGO, PENSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO,
CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15. A língua nacional é a portuguesa, e são símbolos
nacionais a bandeira, o hino, as armas da República e o selo nacional
já adotados na data da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LINGUA PORTUGUESA, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA
NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, SELO NACIONAL. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16. O sufrágio é universal, e o voto direto e secreto,
com igual valor para todos.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para
os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os
maiores de setenta e os menores a partir de dezesseis anos.
§ 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e,
durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade: a nacionalidade
brasileira, a cidadania, estar no pleno exercício dos direitos
políticos, o alistamento, a filiação partidária, domicílio eleitoral,
na circunscrição, pelo menos durante os seis meses anteriores ao
pleito, e idade mínima, completada até a data-limite para os
respectivos registros, conforme a seguir discriminado:
I - Presidente da República e Senador da República: trinta e
cinco anos;
II - Governador de Estado: trinta anos;
III - Prefeito: vinte e cinco anos;
IV - Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os
que não tenham completado dezoito anos na data da eleição.
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período
subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído nos seis meses anteriores à eleição.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
§ 7º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
§ 8º São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez
anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação
partidária, pela autoridade superior; se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de
dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 9º São inelegíveis para qualquer cargo, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até segundo grau, por
consangüinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do
Governador e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do
mandato, ressalvados os que já exercem mandato eletivo.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias após a diplomação, instruída a ação
com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO
SECRETO.
OBRIGATORIEDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO, MAIOR, IDADE,
FACULTATIVIDADE, ANALFABETO, VELHO, MENOR.
PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, ESTRANGEIRO, CONSCRITO,
PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO.
REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CIDADANIA,
EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, FILIAÇÃO
PARTIDARIA, DOMICILIO ELEITORAL, IDADE, CANDIDATURA, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, SENADOR, GOVERNADOR, ESTADOS, PREFEITO, DEPUTADO
FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL.
DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, AUSENCIA, ALISTAMENTO ELEITORAL,
ANALFABETO, MENOR, IDADE, REELEIÇÃO, CARGO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADO, (DF), PREFEITO, SUBSTITUTO,
CONJUGE, PARENTE, TITULAR.
FIXAÇÃO, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, OCUPANTE, CARGO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO,
RENUNCIA, MANDATO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, OBJETIVO,
LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES, INFLUENCIA, PODER ECONOMICO, ABUSO DE
PODER, FUNCÃO PUBLICA, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO.
ELEGIBILIDADE, MILITAR, AGREGAÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA,
TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, CANDIDATO ELEITO.
COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO,
COMPROVAÇÃO, ABUSO, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE, CRIME
ELITORAL. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17. É vedada a cassação de direitos políticos, e sua
perda ou suspensão dar-se-á nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença judicial
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação penal, enquanto durarem seus efeitos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUISITOS, PERDA,
SUSPENSÃO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
INCAPACIDADE CIVIL, CONDENAÇÃO JUDICIAL. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará
em vigor um ano depois de sua promulgação. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, VIGENCIA, LEI FEDERAL, AUTERAÇÃO, PROCESSO,
ELEIÇÕES. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa
humana, e observados os seguintes itens:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas ao Tribunal de Contas da União,
através do balanço financeiro e patrimonial do exercício;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com o que dispuser
a lei;
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo
seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina
partidárias.
§ 2º Os partidos adquirem personalidade jurídica mediante o
registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito aos recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar. | | | Indexação: | LIBERDADE, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, PARTIDO
POLITICO, GARANTIA, SOBERANIA, DEMOCRACIA, PLURIPARTIDARISMO,
DIREITOS HUMANOS, EXIGENCIA, OBSERVAÇÃO, AMBITO NACIONAL,
PROIBIÇÃO, RECEBIMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, GOVERNO
ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
(TCU), BALANÇO FINANCEIRO, BALANÇO PATRIMONIAL, FUNCIONAMENTO,
ATUAÇÃO PARLAMENTAR.
GARANTIA, AUTONOMIA, PARTIDO POLITICO, ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, FIXAÇÃO, NORMAS, ESTATUTO, DISCIPLINAS,
FIDELIDADE PARTIDARIA, REGISTRO, (TSE), DIREITOS, RECURSOS,
FUNDO PARTIDARIO, GRATUIDADE, ACESSO, RADIO, TELEVISÃO,
PROPAGANDA ELEITORAL.
PROIBIÇÃO, PARTIDO POLITICO, UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR. | |
|