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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL[X]
Uf
MG (3)
Nome
LAEL VARELLA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (1)
07 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01324 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LAEL VARELLA (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: a) Artigo 389 O Artigo 389 do Anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Artigo 389 - As Empresas Comerciais e Industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem de menores, em cooperação com o poder público, com a Associação Empresarias e trabalhistas e com sindicatos, devendo para tal contribuir para os serviços sociais autônomos, na forma de lei". 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01227 REJEITADA  
 Autor:  LAEL VARELLA (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: a) Artigo 384 O Artigo 384 do Anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Artigo 384 - As Empresas Comerciais e Industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem de menores, em cooperação com o poder público, com Associações Empresariais e trabalhistas e com sindicatos, devendo para tal contribuir para os serviços sociais autônomos, na forma de lei". 
 Parecer:  Além de conflitante, a matéria não é constitucional, por isso deve ser erradicada. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25527 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LAEL VARELLA (PFL/MG) 
 Texto:  Substitutiva Substitua-se o artigo 228, conforme redação seguinte: Art. 228 - Às empresas privadas compete, preferencialmente, com o estímulo e o apoio do Estado, organizar e explorar atividades econômicas. Ressalvado o disposto no parágrafo primeiro, apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, o Estado organizará e explorará diretamente a atividade econômica. § 1o. - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 2o. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei complementar e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no artigo 203, parágrafo 1o. § 3o. - As empresas públicas as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 4o. - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. 
 Parecer:  Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitutivo, embora a redação como está proposta não seja incluída na sua integridade. Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo.