ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01324 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LAEL VARELLA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado:
a) Artigo 389
O Artigo 389 do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Artigo 389 - As Empresas Comerciais e
Industriais são obrigadas a assegurar a
capacitação profissional dos seus trabalhadores,
inclusive a aprendizagem de menores, em cooperação
com o poder público, com a Associação Empresarias
e trabalhistas e com sindicatos, devendo para tal
contribuir para os serviços sociais autônomos, na
forma de lei". | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01227 REJEITADA | | | Autor: | LAEL VARELLA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado:
a) Artigo 384
O Artigo 384 do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Artigo 384 - As Empresas Comerciais e
Industriais são obrigadas a assegurar a
capacitação profissional dos seus trabalhadores,
inclusive a aprendizagem de menores, em cooperação
com o poder público, com Associações Empresariais
e trabalhistas e com sindicatos, devendo para tal
contribuir para os serviços sociais autônomos, na
forma de lei". | | | Parecer: | Além de conflitante, a matéria não é constitucional, por
isso deve ser erradicada.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25527 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LAEL VARELLA (PFL/MG) | | | Texto: | Substitutiva
Substitua-se o artigo 228, conforme redação
seguinte:
Art. 228 - Às empresas privadas compete,
preferencialmente, com o estímulo e o apoio do
Estado, organizar e explorar atividades
econômicas. Ressalvado o disposto no parágrafo
primeiro, apenas em caráter suplementar da
iniciativa privada, o Estado organizará e
explorará diretamente a atividade econômica.
§ 1o. - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei complementar e ficarão
sujeitas ao direito próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias, salvo o disposto no artigo 203,
parágrafo 1o.
§ 3o. - As empresas públicas as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 4o. - A lei reprimirá toda e qualquer forma
de abuso do poder econômico que tenha por fim
dominar os mercados nacionais, eliminar a
concorrência ou aumentar arbitrariamente os
lucros. | | | Parecer: | Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitutivo,
embora a redação como está proposta não seja incluída na sua
integridade.
Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
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