separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
ANTE in banco [X]
1987::01::01 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2994 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  ...  11 12 13 14 15   ...  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (2994)
Banco
collapseANTE
A (685)
C (706)
F (549)
H (553)
I (501)
ANTE / PROJ
Fase
expandA (685)
expandC (706)
expandF (549)
expandH (553)
expandI (501)
Art
expandA (685)
expandC (706)
expandF (549)
expandH (553)
expandI (501)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
221Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:072  
 Texto:  Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco ano de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1º - Os ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo: I - cinco, indicados pelo Presidente da República; II - seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros; III - cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal. § 2º - Os Ministros servirão por doze anos, a contar de sua posse, salvo aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, vedada a recondução. § 3º - O provimento de cada vaga observará o critério do seu preenchimento inicial. § 4º - Ocorrendo vaga, o nomeado, em qualquer hipótese, iniciará novo período. § 5º - Enquanto integrarem o Tribunal, os Ministros gozarão das garantias e ficarão sujeitos às vedações da magistratura, somente perdendo o cargo por condenação definitiva por crime comum ou de responsabilidade, e terão vencimentos não inferiores aos que percebam, a qualquer título, os Ministros de Estado. § 6º - Ao termo de sua investidura, o Ministro será aposentado, com proventos integrais. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STF), MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO, APOSENTADORIA, TEMPO DE SERVIÇO, IDADE, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, PERDA, CARGO PUBLICO, PROVENTO, CRIME COMUM, VENCIMENTOS, INVESTIDURA. 
222Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:073  
 Texto:  Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República ; b) nos crimes comuns e de responsabilidadee, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo Regimento Interno; h) o "habeas corpus" quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra atos do Presidente da República, do Primeiro Ministro, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do Procurador Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade, nos casos estabelecidos nesta Constituição; m) julgar representação do Procurador Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - Julgar em Recurso Ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória à decisão; b) os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos; III - Julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (STF), PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STF), (STM), (TFR), (TST), (TSE), UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, HABEAS CORPUS, FUNCIONARIOS. MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, MESA DIRETORA, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU), RECURSO ESTRAORDINARIO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, AUTORIDADE, CRIME POLITICO, RECURSO ESPECIAL. 
223Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:074  
 Texto:  Art. 74 - Toda decisão jurisdicional será motivada. 
 Indexação:  DECISÃO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, CONFLITO DE JURISDIÇÃO. 
224Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:075  
 Texto:  Art. 75 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República II - o Primeiro Ministro III - a Mesa do Senado Federal IV - a Mesa da Câmara dos Deputados V - a Mesa das Assembléias Estaduais VI - os governadores de Estado VII - os Tribunais Superiores VIII - os Tribunais de Justiça, IX - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil X - os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional XI - o Procurador Geral da República. § 1º - O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade, de todos os processo de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inscontitucionalidade, por omissão, de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), (TFR), TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, INICIATIVA LEGISLATIVA. 
225Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:076  
 Texto:  Art. 76 - O Superior Tribunal de Justiça, compõe-se de, no mínimo, trinta e seis Ministros. § 1º - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. a) um terço, entre juízes da Justiça federal; b) um terço, entre juízes da Justiça estadual ou do Distrito Federal; c) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal. § 2º - O Superior Tribunal de Justiça funcionará em Plenário ou dividido em Seções ou Turmas especializadas. 
 Indexação:  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTRO, COMPOSIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADO, JUIZ, JUIZ FEDERAL, JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA ESTADUAL, (DF), ADVOGADO, MINISTERIO PUBLICO, ESTADOS. 
226Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:077  
 Texto:  Art. 77 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; b) os mandados de segurança e o "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os "habeas corpus" quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Regionais Federais; entre juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; e) as revisões criminais e as ações recisórias de seus julgados. f) as causas sugeitas à sua jurisdição processadas perante quaisquer Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - Julgamento do recurso extraordinário interposto juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar à do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, (TRE), (TRT), MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, TRIBUNAIS, JUIZ, ESTADOS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SAUDE, SEGURANÇA, FINANÇAS PUBLICAS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PAIS ESTRANGEIRO, MUNICIPIOS, RECURSO ESPECIAL, (STF), RECURSO EXTRAORDINARIO. 
227Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:078  
 Texto:  Art. 78 - São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunais Regionais Federais; II - Juízes Federais. 
 Indexação:  ORGÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZES FEDERAIS. 
228Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:079  
 Texto:  Art. 79 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, maiores de trinta anos: I - um quinto entre advogados, com mais de dez anos de prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de exercício; II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, à partir, quando for o caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público federal ou estadual. § 2º - O recrutamento dos integrantes de cada Tribunal será procedido na respectiva região; § 3º - A lei disciplinará remoção ou permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. 
 Indexação:  TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ FEDERAL, (OAB). 
229Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:080  
 Texto:  Art. 80 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União. b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e "habeas-data" contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas; f) a revisão das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JULGAMENTO, PROCESSAMENTO, JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, CONFLITO DE COMPETENCIA, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. 
230Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:081  
 Texto:  Art. 81 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à da Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas corpus" em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII- os mandados de seguranças e o "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvadas a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização; XI - as questões de Direito Agrário, definidas em Lei Complementar. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo. § 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente. § 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal,serão processados perante a Justiça Estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, ESTADO, EMPRESA PUBLICA, FALENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, CRIME POLITICO, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, CRIME, TRABALHO, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, NAVIO, JUSTIÇA MILITAR, ESTRANGEIRO, CARTA ROGATORIA, NACIONALIZAÇÃO, DIREITO AGRARIO, UNIÃO FEDERAL, SEÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PRIVIDENCIA SOCIAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PORTO, AEROPORTO. 
231Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:082  
 Texto:  Art. 82 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha, compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  ESTADO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, JUIZ FEDERAL, (FN), (PE). 
232Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:083  
 Texto:  Art. 83 - A lei criará várias regionais de justiça agrária, cujas sedes poderão ser removidas, com transferência de seus titulares, as quais serão preenchidas por juízes federais com curso de especialização ou providas mediante concurso público especial. § 1º - Na conciliação das partes e na instrução dos processos, participarão representantes dos trabalhadores e dos proprietários rurais. § 2º - Nos Tribunais Regionais Federais haverá seções ou turmas especializadas de Justiça Agrária. 
 Indexação:  JUSTIÇA AGRARIA, JUIZ FEDERAL, CONCURSO PUBLICO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 
233Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:084  
 Texto:  Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á no mínimo, de vinte e cinco Ministros, sendo: a) um quinto, por advogados, no exercício da profissão e de notório saber jurídico especializado, e membros do Ministério Público do Trabalho, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; b) os restantes, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho. § 2º - Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados pelo Presidente da República dentre lista tríplice elaborada, respectivavamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo órgão competente do Ministério Público da Justiça do Trabalho e pelo próprio Tribunal. § 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juizes nomeados pelo Presidente da República: a) um quinto dentre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, com os requisitos do § 1º deste artigo; b) os demais por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e por merecimento, alternadamente. § 4º - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juíz do Trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente, permitida duas reconduções. § 5º - Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão, nos casos previstos em lei, e poderão, em qualquer caso, solicitar concursos de representantes sindicais das categorias a que pertençam as partes, nos dissídios individuais ou coletivos, os quais funcionarão como assessores na instrução e discussão da causa. § 6º - Os juízes classistas da primeira instância, eleitos em listas tríplices organizadas pelos sindicatos locais das respectivas categorias profissionais e econômicas, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. § 7º - Os juízes classistas só poderão ser aposentados na função após nove anos do exercício efetivo da magistratura trabalhista temporária. § 8º - Nas comarcas onde não forem constituídas juntas de conciliação e julgamento, a lei poderá atribuir sua competência aos juízes de direito. § 9º - A lei disporá sobre a criação, investidura, jurisdição, competência, garantias, vedações e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. 
 Indexação:  JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), MINISTRO, MINISTERIO PUBLICO, SENADO, JUIZ, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (OAB), ADVOGADO, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, EMPREGADO, EMPREGADOR, CONCURSO, REPRESENTANTE CLASSISTA, SINDICATO, APOSENTADO, MAGISTRATURA, COMARCA, COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO, INVERTIDURA, JURISDIÇÃO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA. 
234Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:085  
 Texto:  Art. 85 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, e a União, inclusive as autarquias municipais estaduais e federais. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3º - A sentença e o laudo arbitral, que deciderem sobre normas e condições de trabalho, não poderão ser menos favoráveis aos trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada, serão irrecorríveis e terão força normativa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, DISSIDIO COLETIVO, TRABALHO, TRABALHADOR, EMPREGADOR, EMPREGADO, ACIDENTE DO TRABALHO, EMPRESA, SERVIDOR, TRABALHADOR AVULSO, AUTARQUIA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ARBITRO, SINDICATO, PROTEÇÃO AO TRABALHO. 
235Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:086  
 Texto:  Art. 86 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, vedada a recondução subsequente, e os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, JUIZ, TRIBUNAL ELEITORAL, TEMPO DE SERVIÇO. 
236Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:087  
 Texto:  Art. 87 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de nove membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) dentre três juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dentre dois juízes, entre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRISIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
237Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:088  
 Texto:  Art. 88 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo. III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. 
 Indexação:  (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
238Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:089  
 Texto:  Art. 89 - A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais. 
 Indexação:  LEIS, DISPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, JUNTA ELEITORAL. 
239Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:090  
 Texto:  Art. 90 - Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. 
 Indexação:  JUIZ DE DIREITO, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, FUNÇÃO. 
240Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:091  
 Texto:  Art. 91 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. 
 Indexação:  JUIZ, (TSE), (TRE), JUNTA ELEITORAL, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, INAMOVIBILIDADE, FUNÇÃO. 
Página: Prev  ...  11 12 13 14 15   ...  Próxima