ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10438 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 300 do Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização a seguinte redação:
Art. 3000 - A ordem econômica, fundada no
trabalho, tem por fim a superação das
desigualdades sociais básicas e a melheria
constante das condições de vida da população,
conforme os seguintes pricípios:
I - valorização do trabalho;
II - função social da propriedade e da
empresa;
III - liberdade de iniciativa, nos termos da
lei;
IV - redução das desigualdades sociais e
regionais, das desigualdades nas relações
cidade-campo e na distribuição de renda e riqueza;
V - busca de tecnologias inovadoras,
particularmente daquelas mais adequadas ao
desenvolvimento nacional;
VI - defesa do consumidor;
VII - plena utilização das forças produtivas;
VIII- defesa do meio ambiente;
IX - coexistência, como agentes econômicos
produtivos de empresas privadas, de empresas
estatais e de outros agentes;
X - planejamento democrático indicativo;
XI - defesa e fortalecimento da empresa
nacional;
§ único - O exercício da atividade
econômica, seja qual for seu agente, está
subordinado ao interesse geral, devendo
realizar-se em consonância com os princípios
definidos neste título. | | | Parecer: | A redação proposta pela Emenda para a definição dos funda-
mentos e princípios da ordem econômica é restritiva, na medi-
da em que desconhece a existência de outros fatores de produ-
ção, além do trabalho; ademais, sendo mais extensa que a re-
dação do projeto, não consegue definir avanços de conteúdo
que justifiquem sua adoção.
Com efeito, a proposta chega a ser mesmo confusa quando
define a redução das desigualdades existentes como finalidade
e, ao mesmo tempo, princípio a ser observado na atividade
econômica.
pela rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10439 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se os artigos 303 e 304 do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização pelo
seguinte artigo:
Art. - No interesse nacional, dos objetivos,
princípios, e fundamento da ordem econômica, o
Estado intervirá como agente produtivo, normativo
e regulador.
§ 1o.- A empresa pública estatal, ou mista e
suas subsidiárias, somente serão criadas ou
extintas por lei prévia autorizatória, que lhes
fixará os limites de atuação.
§ 2o.- As empresas estatais reger-se-ão pelas
normas aplicáveis às empresas privadas no que diz
respeito ao direito do trabalho e das obrigações.
§ 3o.-A empresa pública que exercer atividade
não monopolizada sujeitar-se-á ao mesmo tratamento
assim como ao mesmo regime tributário aplicado às
empresas privadas.
§ 4o.- Supletivamente, o Estado participa da
atividade produtiva em setores não atendidos
totalmente pela empresa privada, sempre em caráter
provisório, isolamente ou associado com empresas
privadas.
§ 5o. - Constituem monópolio da União os
serviços de telecomunicações e transimissões de
dados, o lançamento de sistemas especiais, coleta
e difusão de informações metereológicas. | | | Parecer: | Optamos pela forma dos artigos 303 e 304 do projeto, com
as alterações introduzidas pelo substitutivo, por encontrarem
maior respaldo e consenso entre os senhores constituintes.
Somos, pois, pela rejeição da Emenda. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10489 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo entre os
artigos 300 e 301 do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização:
Art - É garantido o direito de propriedade.
I - A propriedade é pública ou privada.
§ 1o. - Os bens de uso comum do povo são
inalienáveis, definidos e protegidos na forma da
lei.
§ 2o. - O direito de propriedade se subordina
à sua função social e a ele corresponde uma
obrigação para com a sociedade, nos termos da
Constituição e da lei.
§ 3o. - O Poder Público assegura a livre
apropriação dos bens necessários à manutenção de
uma vida digna e sóbria, para os indivíduos e os
familiares que dele dependem; a desapropriação
desses bens somente poderá fazer-se em caso de
evidente necessidade pública, reconhecida em
juízo, e mediante integral e prévia indenização em
dinheiro, vedada a imissão liminar de posse; a
requisição destes mesmos bens pelo Poder Público é
admitido apenas em razão de guerra ou calamidade
pública, assegurada, em qualquer caso, a integral
indenização dos prejuízos sofridos pelo
proprietário; a liberdade assegurada neste ítem
não se suspende durante a vigência do estado de
sítio.
§ 4o. - Sem prejuízo de outras formas
previstas em lei, fica assegurado o direito de
usucapião a toda pessoa, não proprietária de
imóvel rural ou urbano, quer exercer, por mais de
três anos, posse mansa e pacífica sobre imóvel,
independentemente de boa fé ou justo título.
§ 5o. - É dever do Poder Público regular a
atividade econômica, em todos os setores, a fim de
preservar o poder aquisitivo da moeda nacional,
bem como proteger os interesses dos consumidores,
a saúde, a segurança e a moralidade pública.
§ 6o. - A lei estabelecerá o procedimento de
desapropriação por utilidade pública ou por
interesse social, com pagamento respectivo em
dinheiro ou em título da dívida pública.
§ 7o. - A execução de qualquer obra pública
de vulto poderá ser precedida de desapropriação
por interesse social das propriedades por ela
afetadas. | | | Parecer: | O direito de propriedade, sua subordinação ao cumprimnen-
to de sua função social e as modalidades de desapropriação,
já estão conveniente e adequadamente tratadas no substitutivo
do relator.
De forma igual, o texto do Projeto define a usucapião ur-
bano estipulando, entretanto, o prazo de 05(cinco) anos para
a sua efetivação, que julgamos mais pertinente para estabeli-
cimento desse instituto.
A regulação da atividade economica é aspecto intrínseco e
indissolúvel da ação do Poder público, cujas diretrizes de
orientação já estão definidos no texto do relator, de forma
mais abrangente que o proposto na emenda. Na verdade, a emen-
da define a função reguladora do Estado condicionando-a a as-
pectos setoriais que, embora relevantes, não informam matéria
de natureza constitucional.
Pela Rejeição. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10490 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo entre os
artigos 308 e 309 do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização:
Art. - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em terras indígenas somente poderão ser efetuados
por empresas estatais, e dependerão da prévia,
aprovação do Congresso Nacional e do acordo das
nações indígenas concernidas. | | | Parecer: | A matéria constante da emenda está, a nosso ver, adequa-
damente contemplada no capítulo VIII- Título IX "Dos Indios".
No dispositivo do mencionado capítulo que trata da exploração
de minerais está consignada a necessidade de prévia autoriza-
ção do Congresso Nacional e das comunidades indígenas.
Neste sentido somos rejeição. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10491 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, em
"Disposições Transitórias":
Art. - A instalação e o funcionamento de
reatores nucleares para a produção de energia
elétrica será objeto de plebiscito, a ser
realizado até um ano depois da promulgação desta
Constituição, com amplo debate entre as posições
favoráveis e contrárias, com tempo gratuito na
televisão e no rádio.
a) Caso seja aprovada a utilização de
reatores para a produção de energia, só poderão
ser instalado com o acordo das populações dos
municípios que estejam, ainda que parcialmente, em
um raio de 500 Km do local das instalações;
b) Os dejetos só poderão ser colocados em
áreas onde as populações, em um raio de 500 Km,
estejam de acordo, através de consulta popular.
§ único - No caso da alíneas anteriores, será
feito um plebiscito e a instalação dos reatores ou
a colocação dos dejetos só será levada adiante com
o voto favorável da maioria absoluta da população
concernida. | | | Parecer: | O conteúdo da proposição contraria dispositivo já
existente no Projeto de Constituição. Concluímos por sua
rejeição. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10493 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Substitui-se as alíneas "a" e "b" do artigo
356 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização pela seguinte alínea, renumerado-se
as demais:
a) com trinta anos de trabalho, para o homem
e a mulher. | | | Parecer: | É indiscutível que a média de vida do brasileiro aumentou
consideravelmente nas últimas décadas. Provas de tal afirma-
ção encontramos nos dados sobre o assunto levantados pelo
IBGE. Diante dessa fato e das dificuldades financeiras enfren
tadas pelo País, condideramos injustificável a diminuição do
tempo de serviço requerido para a concessão de aposentadoria.
Pela rejeição. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10494 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 358 do Projeto de
Constituição de Sistematização. | | | Parecer: | A Emenda pretende suprimir o art. 358 do Projeto de cons
tituição, que proíbe a acumulação de aposentadorias no âmbito
da Previdência Social.
Não vemos como acatá-la, vez que tal acumulação é absolu
tamente indesejável.
Pela rejeição. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10495 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo entre os
artigos 358 e 359 do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização:
Art. - A pensão será concedida sempre aos
dependentes pelo mesmo valor a que teria direito o
titular. | | | Parecer: | A questão do valor dos proventos e pensões, como já disse -
mos em vários pareceres, além de depender do tempo de traba -
lho e contribuição do segurado, deve, também, consituir ob -
jeto da lei ordinária, vez que a expressão monetária dos be -
nefícios guarda correlação direta com as disponibilidades
financeiras da Previdência Social. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10497 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o parágrafo 2o. do artigo 379 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | Embora considerando a relevante argumentação do Autor, somos
de parecer que, neste momento histórico, ainda é importante
manter a vinculação de recursos para o ensino.
Pela rejeição. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10499 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se entre os artigos 403 e 404 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização o seguinte artigo:
Art. - As emissoras de televisão só poderão
entrar em rede nacional por um tempo máximo de
duas horas diárias.
a) Cada emissora de TV limitará a reprodução
de tapes de programas já emitidos em outros
estados a 10% do total de sua programação;
b) Cada emissora só poderá produzir 50% dos
programas que emite;
c) A emissão de programas produzidos no
estrangeiro se limitará a 10% da programação de
cada emissora de televisão | | | Parecer: | Acredita-se que o conteúdo da presente emenda seja de
teor predominantemente infraconstitucional. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10501 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo entre os
artigos 403 e 404 do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização:
Art. - Fica criado o Fundo Comunitário de
Comunicação que visa a implantar a rádio e a TV
comunitárias, sob o controle de entidades da
sociedade civil como partidos, sindicatos,
associações de moradores.
Parágrafo único - Os recursos deste fundo
virão de um imposto sobre a receita de propaganda
das rádios e televisões comerciais e será
regulamentado em lei. | | | Parecer: | Entende o Relator que a matéria seja de natureza
infraconstitucional. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10502 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o ítem IV do parágrafo único do
artigo 305 do Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização. | | | Parecer: | É importante garantir tarifas que renumerem o capital das
empresas concessionárias. Isto não significa que, em todas as
ocasiões, o pagamento feito pelo usuário dos serviços deva co
brir todo o custo desses serviços.
Em determinadas circunstâncias o custo poderá ser coberto,
parcialmente, por subsídios governamentais.
Pela rejeição. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10503 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 312 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A emenda supressiva prejudica fundamentalmente o Proje-
to.
Pela rejeição. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10506 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se os incisos IX e X do artigo 158 do
projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | A presente emenda, conflita com a sistemática geral ado-
tada pelo Projeto de Constituição e Substitutivo.
Assim, pela sua rejeição. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17038 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se ao Capítulo VIII ("Da
Administração Pública") do Título IV ("Da
Organização do Estado") quatro novos artigos, que
passam a se constituir nos artigos 82, 83, 84 e
85, renumerando-se os atuais artigos 82 e
seguintes:
"Art. 82. Os serviços públicos são um dever
do poder público e devam ser prestados sem
distinções de qualquer natureza a todas as pessoas
residentes no País, na conformidade do
estabelecido nesta Constituição, e das leis e
regulamentos que organizam a sua prestação.
Art. 83. São requisitos indispensáveis na
prestação dos serviços públicos a eficiência, a
cortesia e a modicidade das tarifas.
Parágrafo único. As tarifas nos transportes
coletivos terrestres não poderão representar, para
a média dos usuários, despesa mensal superior a 6%
do salário mínimo.
Art. 84. Os serviços públicos serão
prestados preferencialmente pela administração
direta ou por autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista. A descentralização
da prestação a pessoa de natureza não paraestatal
apenas se dará, mediante prévia lei autorizadora,
quando restar demonstrado, por estudo de natureza
técnica e econômica, a impossibilidade ou a
inviabilidade de outra forma de realização deste.
§ 1o. A prestação descentralizada dos
serviços públicos quando não qualifique outorga ou
delegação a autarquia, empresa pública ou
sociedade de economia mista, será precedida de
obrigatória licitação, e poderá ser extinta a
qualquer momento por razões de conveniência e
oportunidade, sem direito a indenização.
§ 2o. Somente quando não comparecerem
interessados à licitação aberta nos termos do
parágrafo anterior, ressalvadas as exceções
previstas nesta Constituição, mediante nova
licitação e específica autorização legal, poderá a
descentralização ser firmada através de concessão.
§ 3o. Não serão subsidiados pelo poder
público, em qualquer medida, os serviços prestados
por pessoas privadas na forma dos parágrafos 1o. e
2o. deste artigo.
Art. 85. A lei assegurará o controle popular
na prestação dos serviços públicos, através de
conselhos de usuários eleitos diretamente e que
terão competência decisória em questões atinentes
aos requisitos fixados no artigo 83.
Parágrafo único. As pessoas responsáveis
pela prestação dos serviços públicos, sempre que
solicitados por órgãos públicos, sindicatos ou
associações de usuários, prestarão informações
detalhadas sobre planos, projetos, investimentos,
custos, desempenho e demais aspectos pertinentes à
sua execução. | | | Parecer: | O pretendido artigo 82 trata do óbvio.Idem quanto ao ca-
put do novo 83.Sem parágrafo único consagra uma limitação im-
possivel de controle na prática. O novo 84 doutrina pela to-
tal intervenção estatal na ecônomia, que não se coaduma com
o regime demarcado.O de no.85, consequência das anteriores,na
sistemática adotada pela emenda é de ser recusado também.
Pelo não acolhimento. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17043 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao artigo 306, suprimindo-
se os artigos 307 e 308, renumerando-se os demais.
"Art. 306. As jazidas, minas e demais
recursos minerais, bem como os grandes potenciais
de energia hidráulica, como tais definidos em lei,
são objeto de propriedade da União, distinta da do
solo. Sua exploração e aproveitamento podem ser
concedidos unicamente a empresas sob controle
direto ou indireto de pessoas físicas brasileiras.
§ 1o. Ao proprietário do solo é assegurada
uma indenização no caso de lavra.
§ 2o. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de energia hidráulica
de potência reduzida, como tal definida em lei.
§ 3o. Os recursos minerais considerados
estratégicos, nos termos da lei, serão explorados
direta e exclusivamente pela União. | | | Parecer: | A nova redação pretendida pelo autor desta emenda, come-
te équivocos que não podem merecer aprovação. A indenização
ao invés de participação do proprietário no resultado de la-
vra já é objeto do Código Civil. Por outro lado, o conceito
de minerais estratégicos requer um tratamento dinâmico, atra-
vés de lei ordinária e que somente poderá ser definido medi-
ante uma Política Mineral a longo prazo.o.
Pela Rejeição. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01228 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 168 e respectivos
parágrafos do Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização, acrescentando-se, também, um
novo parágrafo:
"Art. 168. A prestação do serviço militar
será facultativa.
§ 1o. - A lei disciplinará a covocação
extraordinária de cidadãos para a prestação de
serviço militar em caso de guerra.
§ 2o. - Na hipótese de convocação
extraordinária, nos termos do parágrafo
antecedente, será respeitada a objeção de
consciência.
§ 3o. - Todos os que optarem por não prestar
serviço miliar terão de prestar serviço
alternativo de caráter civil, nos termos da lei." | | | Parecer: | Somos pela rejeição da emenda proposta, na forma como
justificamos na emenda nr.2p01322/8. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01229 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se inciso ao artigo 7o. do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 7o. - ................................
- proibição da caracterização como renda,
para efeitos tributários, da remuneração,
salários, proventos, de aposentadoria e pensões,
até o limite de 15 (quinze) salários mínimos
mensais;" | | | Parecer: | É objetivo da emenda sob exame vedar a caracterização co-
mo renda, para efeitos tributários, da remuneração, salários,
proventos da aposentadoria e pensões, cujo montante não ul-
trapasse o valor de quinze salários mínimos mensais.
A matéria, a nosso ver, não deve caber no texto constitu-
cional. Evidentemente, limites de isenção tributária sempre
deverão ser estabelecidos. Seu valor absoluto, contudo, e
mais ainda sua relação com o salário mínimo obedecerão a va-
riações, às vezes bruscas, da conjuntura sócio-econômica. Se,
como todos desejamos, no futuro próximo o salário mínimo es-
pelhar com fidelidade as condições de vida digna de uma famí-
lia de trabalhadores, o limite proposto tornar-se-ia absurdo.
Pela rejeição da emenda. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01230 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 123 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização,
suprimindo-se os respectivos parágrafos:
"Art. 123. Os serviços notariais e registrais
serão exercidos diretamente pelo Poder Público,
conforme a lei." | | | Parecer: | Opino pela rejeição, nos termos da emenda "Centrão" que
deu ao artigo 123 a redação adequada. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01231 REJEITADA | | | Autor: | VLADIMIR PALMEIRA (PT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 200, e respectivos
parágrafos, do Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização:
"Art. 200. Empresa brasileira é aquela
constituída sob as leis brasileiras e que tenha
sua administração sediada no país.
§ 1o. - Empresa brasileira de capital
nacional ou empresa nacional é a pessoa jurídica
constituída e com sede no País, cujo controle
decisório e de capital votante esteja, em caráter
permanente, exclusivo e incondicional, sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas no País ou de entidades de direito
público interno.
§ 2o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 3o. - A lei instituirá programas destinados
a fortalecer as empresas nacionais e melhorar suas
condições de competitividade interna e externa
mediante:
I - incentivos e benefícios fiscais e
creditícios diferenciados;
II - proteção especial às atividades
consideradas estratégicas para a defesa nacional
ou para o desenvolvimento tecnológico." | | | Parecer: | A proposta objetiva tão-somente fornecer redação alter-
nativa ao art. 200 do Projeto de Constituição, que trata da
conceituação de empresa nacional e define instrumentos para
a sua promoção.
Em consequência, não traz qualquer modificação que im-
plique avanço de conteúdo, ou mesmo redacional. Ao contrário,
ao propor uniformizar as 02 (duas) categorias de empresas -
brasileiras de capital nacional e brasileiras de capital es-
trangeiro - introduz certa confusão no texto.
É necessário enfatizar que a motivação basíca para a es-
tipulação de espaços produtivos diferenciados - nacional ou
estrangeiro - diz respeito à consecução de autonomia nacional
em segmentos estratégicos para o processo de desenvolvimento
brasileiro; a redação sugerida pela emenda não traz qualquer
avanço nessa direção.
Pela rejeição. | |
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