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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ CARLOS GRECCO in nome [X]
1987::01 in date [X]
REJEITADA in res [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
SP (2)
Nome
JOSÉ CARLOS GRECCO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00338 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dar nova redação ao artigo 4o, inciso II, alínea "a", da Seção I - "Das Disposições Gerais", do Capítulo I - "Do Poder Judiciário", que passa a ser a seguinte: Art. 5o. - II - a)exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo o magistério e os cargos de Ministro e Secretário de Estado. 
 Parecer:  Rejeitada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00683 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescentar em título antecedente ao tratamento que, isoladamente, se dispensar a cada um dos três poderes, o seguinte: Título Do Conselho Nacional de Estado Art. O Conselho nacional de Estado exercerá o controle administrativo funcional e disciplinar dos Poderes e das Instituições da República, dos Estados e dos Municípios, e terá sede na Capital Federal, com jurisdição em todo o território nacional. § 1o. O Conselho Nacional de Estado será composto por três membros de cada Poder, escolhidos por sete anos, sem possibilidade de recondução, mediante manifestação fundamentada do Presidente da República, do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal. § 2o. A competência do Conselho Nacional de Estado limita-se ao reexame da legalidade ou do mérito, inclusive de ofício, de quaisquer atos ou decisões administrativas de natureza funcional ou disciplinar, reunindo-se sempre que convocado por um de seus membros. § 3o. Havendo clamor público e relevante interesse nacional, o Conselho, pelo voto de seis de seus integrantes, poderá suspender, preventivamente, o ato em reexame. § 4o. Decidindo pela inoportunidade ou ilegalidade do ato em reexame o Conselho poderá invalidá-lo, alterá-lo ou propor a sua revogação, bem como, sendo o caso, submetê-lo a julgamento da Seção Constituiconal do Supremo Tribunal Federal. § 5o. Das deliberações do Conselho cabe recurso para a Seção Constitucional do Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  Rejeitada.