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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandP (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221  
 Texto:  Art. 221 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro; II - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o inciso anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) os critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e privadas; IV - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União. VI - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1º - A autorização a que se refere o inciso I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INTERESSE, COLETIVIDADE, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, GARANTIA, BANCO OFICIAL, ACESSO, INSTRUMENTO, MERCADO FINANCEIRO, REQUISITOS, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, CRITERIOS, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, IMPEDIMENTO, EXERCICIO, CARGO, CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, CREDITOS, APLICAÇÃO FINANCEIRA, DEPOSITO BANCARIO, VALOR, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, RESTRIÇÃO, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, INFERIORIDADE, RENDA, DESENVOLVIMENTO. PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, NEGOCIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA, TITULAR, CONCESSÃO, INEXISTENCIA, ONUS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DIRIGENTE, CAPACIDADE TECNICA, REPUTAÇÃO, COMPROVAÇÃO, CAPACIDADE, SITUAÇÃO ECONOMICA, PROJETO. DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PROJETO, AMBITO REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, REGIÃO.