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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo[X]
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ANTE / PROJ
Art
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collapseArts. 210s
Art. 210 (1)
Art. 211 (1)
Art. 212 (1)
Art. 213 (1)
Art. 214 (1)
Art. 215 (1)
Art. 216 (1)
Art. 217 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (8)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:210  
 Texto:  Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, CURRICULO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, FORMAÇÃO, CULTURA, PATRIMONIO ARTISTICO, FACULTATIVIDADE, RELIGIÃO, LINGUA PORTUGUESA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:211  
 Texto:  Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, REGIME, COLABORAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO. COMPETENCIA, GOVERNO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA DE ENSINO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA, ENSINO, PRIORIDADE, CARATER OBRIGATORIO. PRIORIDADE, ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CURSO PRE PRIMARIO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:212  
 Texto:  Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA TRIBUTARIA, APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, EXCLUSÃO, PARCELA, REPASSE, GOVERNO FEDERAL, GARANTIA, PRIORIDADE, ATENDIMENTO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CARATER OBRIGATORIO, EDUCAÇÃO. DEFINIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, AUXILIO SUPLEMENTAR, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE, ESTUDANTE, ORIGEM, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECURSOS ORÇAMENTARIOS. DEFINIÇÃO, FONTE, FINANCIAMENTO, ENSINO PUBLICO, CARATER OBRIGATORIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SALARIO EDUCAÇÃO, RECOLHIMENTO, LEI FEDERAL, EMPRESA, DEDUÇÃO, APLICAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, EMPREGADO, DEPENDENTE. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:213  
 Texto:  Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ESCOLA PUBLICA, COMUNIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, LEI FEDERAL, COMPROVAÇÃO, OBRA FILANTROPICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, BOLSA DE ESTUDO, ESTUDANTE CARENTE, INEXISTENCIA, VAGA, REDE OFICIAL. FACULTATIVIDADE, AUXILIO FINANCEIRO, PODER PUBLICO, ATIVIDADE, PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITARIA, UNIVERSIDADE. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:214  
 Texto:  Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, INTEGRAÇÃO, AÇÃO ADMINISTRATIVA, PODER PUBLICO, OBJETIVO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, MELHORIA, QUALIDADE, ENSINO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHO, PROMOÇÃO, RECURSOS HUMANOS, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, TECNOLOGIA, PAIS. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:215  
 Texto:  Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, CIDADÃO, EXERCICIO, ATIVIDADE CULTURAL, ACESSO, FONTE, CULTURA, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, NATUREZA CULTURAL, PROTEÇÃO, FOLCLORE, PATRIMONIO CULTURAL, GRUPO INDIGENA, GRUPO ETNICO, NEGRO, ORIGEM, AFRICA. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DATA, COMEMORAÇÃO, GRUPO ETNICO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:216  
 Texto:  Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, REFERENCIA, IDENTIDADE, MEMORIA NACIONAL, GRUPO ETNICO, SOCIEDADE CIVIL, COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, DOCUMENTO, EDIFICIO, MANIFESTAÇÃO, ARTES, CULTURA, OBRA URBANISTICA, PATRIMONIO HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO CIENTIFICO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PRESERVAÇÃO. COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEI FEDERAL, GESTÃO, DOCUMENTAÇÃO, DOCUMENTO PUBLICO, GOVERNO, FRANQUIA, CONSULTA, PUBLICO. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, BENS CULTURAIS. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, PUNIÇÃO, DANOS, PATRIMONIO CULTURAL. TOMBAMENTO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO HISTORICO, DOCUMENTO, QUILOMBO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:217  
 Texto:  Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO, FOMENTO, ESPORTE, DIREITOS, CIDADÃO, OBSERVAÇÃO, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ASSOCIAÇÕES, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, DIFERENÇA, ESPORTE AMADOR, INCENTIVO, CRIAÇÃO. COMPETENCIA, JUSTIÇA DESPORTIVA, PRAZO, APRECIAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, JUDICIARIO. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, INCENTIVO, LAZER.