ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11335 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo III, do
Título IX:
Art. - A empresa que mantiver escolas ou
bolsas de estudos para empregados e filhos de
empregados, poderá descontar essa importância do
recolhimento do salário-educação. | | | Parecer: | As sugestões, contidas na proposta de Emenda, trazem al-
guns desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, me-
lhor se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complemen-
tar.
Pela rejeição. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11336 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Inclua-se, onde couber, na Subseção II, de
Seção VIII, do Capítulo I, do Título V:
Art. - O Poder Executivo poderá opinar
oficialmente, ou, até mesmo, oferecer emendas a
Projetos de Leis que não tenham sido por ele
propostos. | | | Parecer: | A intromissão do Poder Executivo na atividade legiferan-
te do Poder Legislativo, como proposta na emenda, há de ser
arredada, por ser manifestamente prejudicial ao livre uso das
prerrogativas deste último Poder.
Pela rejeição. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11337 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição - Inclua-
se, onde couber, no Título X, das Disposições
Transitórias:
"Dispõe sobre a efetivação de substitutos de
serventias extra-judiciais e de foro judicial".
Art. - fica assegurada aos substitutos das
serventias extra-judiciais e do foro judicial, na
vacância, a efetivação no cargo de titular, desde
que estejam investidos, na forma da Lei, na data
da promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11341 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | -----Emenda Modificativa
-----Dispositivo Emendado:item VII do Art.54
O item VII do Art. 54 passa a ter a seguinte
redação:
Item VII - Controlar o Sistema Monetário. | | | Parecer: | A legislação sobre direito financeiro e econômico abrange a
preocupação contemplada pela proposta, mas o poder de emitir
moeda é variável de particular monta, que exige menção espe -
cífica. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11342 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | -----Emenda Aditiva
-----Dispositivo Emendado:Art.270
Acrescente-se o item III ao Parágrafo 2o. do
art. 270.
Item III - Não incidirão impostos da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
sobre as microempresas, definidos em lei. | | | Parecer: | Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci-
plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre-
sa (art. 267).
Após exame de grande número de emendas sobre a matéria,
chegamos à conclusão de que as microempresas e as empresas de
pequeno porte, em razão de sua reconhecida importância econô-
mico-social, devem receber das três esferas de Governo trata-
mento jurídico diferenciado, visando a incentivar sua cria-
ção, preservação e desenvolvimento, através da eliminação,
redução ou simplificação de suas obrigações administrativas ,
tributárias, previdenciárias e creditícias.
Por outro lado, considerando a conveniência de que a ma-
téria seja disciplinada a nível nacional, para que se lhe im-
prima a devida uniformidade, entendemos que as aludidas
empresas, para fins de receber tratamento diferenciado, devem
ser definidas e caracterizadas mediante lei complementar.
Por entendermos que tal tratamento deve concretizar-se a-
vés de medidas que abranjam as várias espécies de obrigações
acima indicadas, e não apenas as tributárias, optamos por in-
serir o dispositivo relativo à matéria no Capítulo I do Títu-
lo VIII - Da Ordem Econômica e Financeira. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11348 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PFL/SC) | | | Texto: | Incluir no Projeto de Constituição o seguinte
dispositivo, no Capítulo II, do Título II, onde
couber:
Art. O trabalhador rural terá direito a
aposentadoria aos cinquenta e cinco anos, e a
trabalhadora rural aos cinquenta anos, com
proventos nunca inferiores ao salário mínimo. | | | Parecer: | Consideramos que a matéria pertinente ao direito a apo-
sentadoria do trabalhador urbano, trabalhador rural, bem como
aos seus proventos, deva ser matéria da Legislação ordinária.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11349 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | -----Emenda Aditiva
Incluir no Projeto de Constituição o seguinte
dispositivo, na Seção II, do Capítulo V, do Título
II, onde couber:
Art. - A Lei Complementar regulamentará as
formas de evitar o abuso do poder econômico nas
eleições, devendo estabelecer igualmente
limitações à propaganda e publicidade eleitoral,
que ficam proibidas, constituinte crime eleitoral
a confecção e distribuição de brindes de qualquer
espécie, a fixação de cartazes em locais públicos
e em propriedades privadas, a não ser nos locais
previamente determinados pela justiça Eleitoral. | | | Parecer: | A matéria constante da presente Emenda é típica da le-
gislação infraconstitucional, daí nosso parecer contrário. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11350 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | - Suprimir o artigo 471 do projeto de
Constituição: | | | Parecer: | Visa à supressão do art. 471 do Projeto de Constituição.
Não achamos aconselhável a medida,tendo em vista que a grande
maioria da doutrina brasileira considera obsoleto o instituto
da enfiteuse. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11351 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
- suprimir o inciso XXVII do artigo 158 do
Projeto de Constituição.
- suprimir o artigo 181 do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | A presente Emenda fere a filosofia do Projeto e do
Substitutivo. Pela rejeição. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11352 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | -------Emenda Modificativa
- substituir a redação do § 1o. do art. 98 do
Projeto do Relator pela seguinte; suprimindo-se o
§ 2o. do mesmo artigo.
§ 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de quatro
anos. | | | Parecer: | A Emenda contraria princípio adotado pelo Projeto. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11353 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao Título I do Projeto de Constituição
a seguinte redação:
"Título I - Dos Princípios fundamentais
Capítulo I - Disposições preliminares
Art. 1o. - O Brasil é uma República
Federativa, constituída sob regime representativo,
pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, e tem como fundamentos:
I - a soberania do Estado;
II - a nacionalidade;
III - a cidadania;
IV - a dignidade inatingível da pessoa
humana;
V - a representação popular;
VI - o pluralismo político.
Art. 2o. - Todo o poder emena do povo e em
seu nome é exercido.
Art. 3o. - São símbolos nacionais a Bandeira,
o Hino, o Escudo e as Armas da República, adotadas
na data da promulgação desta Constituição, e
outros previstos em lei.
Parágrafo único - É livre o uso de símbolos
nacionais pelo povo, na forma da lei.
Art. 4o. - A todos é permitido fazer ou
deixar de fazer o que não lhes for proibido por
esta Constituição e pela lei.
§ 1o. - Todos são iguais perante esta
Comissão e a lei.
§ 2o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de
direito.
§ 3o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 4o. - É mantida a instituição do júri, com
a organização que lhe der a lei, assegurado o
sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu
e a soberania dos vereditos, com os recursos
previstos em lei, e a competência exclusiva para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 5o. - Esta Constituição assegura os
direitos, liberdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados ou
constante de Declarações Internacionais assinadas
e Atos Internacionais ratificados pelo Poder
Executivo.
Art. 5o. - Ao Estado é proibido fazer ou
deixar de fazer o que não for expressamente
previsto nesta Constituição e na lei.
Art. 6o. - São garantias constitucionais:
I - habeas-corpus;
II - habeas data;
III - mandado de segurança;
IV - mandado de garantia constitucional;
V - ação popular;
VI - ação penal privada subsidiária;
VII - ação requisitória de informações e
exibição de documentos;
VIII - ação direta de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único - Qualquer juiz ou Tribunal,
observadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, processar e julgar as
garantias constitucionais, salvo a prevista no
item VIII deste artigo.
Art. 7o. - Conceder-se-á habeas-corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 8o. - Conceder-se-á habeas-data para
assegurar o conhecimento de informações e
referências pessoais, e dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as policiais e
as militares e para a retificação de dados, se não
se preferir fazê-lo através de processo judicial
ou administrativo sigiloso.
Art. 9o. - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por habeas-corpus ou
habeas-data, seja o responsável pela legalidade ou
abuso de poder pessoa física de direito público ou
privado.
Parágrafo único - O mandado de segurança
coletivo para proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas-corpus pode ser impetrado por
partidos políticos, organizações sindicais,
associações de classe e associações legalmente
constituídas em funcionamento há, pelo menos, um
ano na defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
Art. 10. - Conceder-se-á mandado de garantia
constitucional observado o rito processual do
mandado de segurança, sempre que a falta de norma
reguladora torne inviável o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais, caracterizando-se,
dessa forma, a institucionalidade por omissão.
Art. 11. - Qualquer cidadão, partido
político,associação ou sindicato é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato
ilegal ou lesivo ao patrimonio público, à
sociedade em geral,ao meio ambiente,ao patrimonio
historico e cultural e ao consumidor.
Parágrafo único - Na ação popular é vedada a
cobrança de custas judiciais e honorários
advocatícios.
Art. 12. - Cabe ação penal privada
subsidiária na ausência de iniciativa do
Ministério Público, seja qual for o crime, desde
que essa perseguição processual não esteja
condicionada a queixa ou a representação.
§ 1o. - nos crimes de tortura, ocorrendo
omissão do Ministério Público, a vítima, seus
parentes ou representantes legais poderão ajuizar
ação penal subsidiária.
§ 2o. - Com o consentimento da vítima, ou de
seus parentes mais próximos, se morta ou
mentalmente incapacitada, qualquer pessoa
individual ou coletiva poderá promover a ação.
Art. 13. - Cabe ação requisitária de
informação de documentos, inclusive as encobertas
por sigilo bancário e as relativas a declarações
de renda, quando necessárias ao pleno exercício
dos direitos e liberdades individuais, coletivos e
políticos.
Art. 14. - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que
inviabilize o pleno exercício dos direitos e
liberdades constitucionais.
Capítulo III
Dos Direitos e das Relações Internacionais
Art. 15. - O Brasil orientará sua política
externa pelos princípios da independência
nacional, do respeito aos direitos do homem, do
direito dos povos à autodeterminação e à
independência, da igualdade entre os Estados, da
solução pacífica dos conflitos internacionais, da
não ingerência nos assuntos internos dos outros
Estados e da cooperação com todos os outros povos
para a emancipação e o progresso da humanidade.
Art. 16. - Os tratados, convocações e atos
internacionais celebrados pelo Executivo dependem
de aprovação do Congresso Nacional, excetuados os
que visem simplesmente a executar ou interpretar
atos pré-existentes e os de natureza meramente
administrativa.
§ 1o. - os acordos do Executivo, concluídos
sobre matéria da competência exclusiva do Poder
Executivo ou para executar tratado, convenção ou
outro ato internacional já aprovado, serão levados
ao conhecimento do Congresso Nacional até três
meses após sua conclusão. Se forem considerados
relevantes para a segurança do País, deles dar-se-
á conhecimento apenas às Comissões Técnicas
incumbidas de, na Câmara Federal e no Senado da
República, estudar matérias sobre relações
internacionais.
§ 2o. - Os tratados, convenções e outros atos
internacionais celebrados pelo Brasil se
incorporam ao direito interno e têm primazia sobre
a lei.
Art. 17. - O exercício de competências
derivadas desta Constituição pode ser atribuído a
organizações internacionais, desde que a aprovação
do tratado se efetue pelo mesmo processo e pelo
mesmo "quorum" previstos para a emenda à
Constituição.
Art. 18. - O Brasil não concederá a
extradição por crime político nem, em caso algum,
a de brasileiro. | | | Parecer: | A emenda conflita com as emendas supressivas pelas quais
optamos. Pela rejeição. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11354 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO I DO TÍTULO II
O Capítulo I do Título II do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DAS PESSOAS | | | Parecer: | A sugestão terminológica que a emenda traduz, não cor-
responde ao efetivo escopo do capítulo, como de resto à ter-
minologia ínsita ao Direito Público Interno.
Pela rejeição. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11355 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 12, III, "d"
Suprima-se a expressão "em qualquer meio de
comunicação" constante da alínea "d" do inciso III
do artigo 12 do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Pretende-se com esta Emenda suprimir a expressão "em
qualquer meio de comunicação "constante da alínea d do inciso
III do art.12 do Projeto de Constituição.
Entendemos que a matéria contida neste dispositivo deve
ser objeto de lei ordinária. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11362 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se a alínea "i" do inciso XI do
artigo 12 do Projeto de Constituição | | | Parecer: | Sobre a matéria, decidimos por nova e mais simplificada
redação, que poderá ser oportunamente emendada, se insatisfa-
tória. Pela rejeição. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11363 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XI do artigo 13 a seguinte
redação:
Art. 13 ....................................
XI - todos têm direito a igual remuneração
por igual trabalho, devendo-se considerar os
seguintes aspextos:
a) - é vedada a diferença de salário ou de
vencimento e de critério de admissão, dispensa e
promoção pelos motivos a que se refere o artigo
12, inciso III, alínea f;
b) - a lei não permitirá que a consideração
de fatores pessoais opere além dos limites da
complementaridade. | | | Parecer: | A nosso ver, é desnecessária a manutenção no texto consti-
tucional do dispositivo objeto da presente emenda.Uma Consti-
tuição cujo princípio basilar é a igualdade entre os cidadãos
não necessita vedar diferenças de salário ou vencimento, e de
critérios de admissão, promoção e dispensa de motivação dis-
criminatória.
* | |
76 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11364 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 13, inciso XIII
Dê-se ao incico XIII do artigo 13 do projeto
de Constituição a seguinte redação:
Art. 13 ....................................
XIII - participação nos lucros ou nas ações,
desvinculada da remuneração, conforme definido em
lei ou em negociação coletiva, salvo quando se
tratar de empresa pública, autarquia, fundação,
sociedade de economia mista e entidade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público. | | | Parecer: | É princípio assente em nosso Direito Constitucional que a
empresa pública, quando exercente da função supletiva no a-
tendimento de áreas da economia em que a iniciativa privada é
insuficiente ou omissa, deve estar sujeita aos mesmos direi-
tos e obrigações desta. Tal matéria, contudo, pela sua com-
plexidade, deve ficar regulada em lei complementar. Por isso,
parece-nos contraproducente excluir, de plano, a hipótese
dessas empresas comerciais, embora vinculadas ao Poder Públi-
co, de distribuirem lucros aos seus empregados.
* | |
77 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11365 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPISITIVO EMENDADO: Art. 13
Inclua-se o seguinte inciso XXXI ao art. 13
do Projeto de Constituição, renumerando-se o
atual:
Art. 13 - ..................................
XXXI - adicional por tempo de serviço a cada
ano de efetivo exercício, vedada a incidência de
cada adicional sobre a soma dos anteriores. | | | Parecer: | Consideramos que a proposta sob exame deva ser matéria
pertinente à Legislação ordinária, apesar dos servidores pú-
blicos já terem adquirido este direito; qual sejam Licença
especial aos 5 (cinco) anos de trabalho e adicional por tempo
de serviço.
Desta forma, opinamos pela rejeição.
* | |
78 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11366 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: Art. 13
Inclua-se o seguinte inciso XXXII ao art. 13
do Projeto de Constituição:
Art. 13 - ..................................
XXXI - a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, se assíduo e não tiver sido punido,
licença especial de 3 (três) meses com todos os
direitos e vantagens de seu emprego, facultada sua
conversão em indenização pecuniária, se não
gozada, ou contada em dobro quando da sua
aposentadoria. | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte dispõe " que a cada 5
(cinco) anos de efetivo exercício, se assíduo e não tiver si-
do punido, licença especial de 3 (três) meses com todos os
direitos e vantagens de seu emprego, facultada sua conversão
em indenização pecuniária, se não gozado ou contado em dobro
quando da sua aposentadoria".
Realmente os servidores públicos já são beneficiados com
tais direitos e através da presente emenda o constituinte ob-
jetiva os mesmos direitos para os trabalhadores.
Na verdade, julgamos que a matéria deva ser objeto de
Legislação ordinária, razão pela qual opinamos pela rejeição.
* | |
79 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11367 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 13
Acrescente ao art. 13 do Projeto de
Constituição seguinte parágrafo único:
Art. 13 ....................................
Parágrafo único - As convenções de trabalho
firmadas entre entidades representativas de
empregadores e trabalhadores terão poder normativo
sobre as relações de trabalho que definirem, salvo
quando suas cláusulas ferirem princípio
constitucional, e convenções internacionais,
ratificadas pelo Brasil, cabendo as partes, ao
Poder Público e, principalmente, à Justiça do
Trabalhao cumpri-las e fazê-las cumprir. | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte dispõe " que as conven-
ções de trabalho firmadas entre entidades representativas de
empregadores e trabalhadores terão poder normativo sobre as
relações de trabalho que definirem, salvo quando suas cláusu-
las ferirem princípio constitucional, e convenções interna-
cionais, ratificada pelo Brasil,, cabendo as partes, ao poder
público e, principalmente, à Justiça do Trabalho cumpri-las e
fazê-las cumprir".
Na verdade, as convenções coletivas tem como principal
objetivo normatizar as relações de trabalho entre empregado-
res e empregados.
Caso as suas cláusulas infringirem qualquer princípio
constitucional as mesmas serão definidas como inconstitucio-
nal; se ferirem os tratados ou convenções internacionais ra-
tificados pelo Brasil, serão julgadas ilegais, ficando para
Justiça de Trabalho o cumprimento legal.
Diante do exposto, julgamos que a matéria apesar de lú-
cida e substanciosa, apenas reitera a ordem natural das ações
pertinentes às convenções, daí à sua rejeição.
* | |
80 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11369 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 17, inciso II, alínea i
Dê-se a seguinte redação à alínea II do art.
17 do Projeto de Constituição:
Art. 17 - ..................................
Inciso II - ................................
i) Se mais de uma associação pretender
representar o mesmo segmento social ou a mesma
comunidade de interesses, terá direito à
representação perante o Poder Público a que,
comprovadamente, reunir a maior parcela percentual
desse segmento, individualmente ou não. | | | Parecer: | A Emenda em exame propõe nova redação para o art. 17,II,
"i" do Projeto de Constituição.
A sugestão contida nesta Emenda nos parece deve ser ob-
jeto de legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
|