| ANTE / PROJEMENTODOS | | 3941 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00979 APROVADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: Art. 237, incisos
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção II
Da Previdência Social
Acrescente-se ao artigo 237 do Projeto de
Constituição (A) o seguinte inciso V, renumerando-
se o atual:
Artigo 237. ................................
............................................
V - anos sessenta anos de idade, ao homem, e,
aos cincoquenta e cinco anos, à mulher, para as
categorias a que se refere o artigo 9o. desta
Constituição. | | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01815-7 | |
| 3942 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00983 REJEITADA  | | | | Autor: | ARTENIR WERNER (PDS/SC) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se aos incisos I e XVIII do artigo 7o. do
Projeto, as seguintes redações:
Art. 7o.
I - Garantia impessoal de emprego, protegido
pela limitação ânua da despedida imotivada, que
não pode exceder aos percentuais fixados em lei,
ou ajustados em convenção, excluidos os casos:
a) de contrato a termo, nas condições e
prazos de lei;
b) falta grave assim conceituada em lei;
c) baseados em fato econômico intransponível,
fato tecnológico ou infortúnio da empresa, de
acordo com critérios estabelecidos na legislação
do trabalho.
..................................................
XVIII - Aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço sendo no mínimo de trinta dias e a
indenização compensatória correspondente a um mês
de salário por ano trabalhado. | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
| 3943 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00992 REJEITADA  | | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 248 do Projeto de
Constituição o seguinte Parágrafo:
Art. 248 - ..................................
Parágrafo Único: O Plano Nacional de que
trata o Artigo anterior, obedecerá às
peculiaridades regionais com audiência dos
representantes do Estado e da Comunidade. | | | | Parecer: | Propõe a ilustre Constituinte Wilma Maia emenda no sen-
tido de acrescentar parágrafo único ao art. 248, dispondo
sobre pormenores do Plano Nacional de Educação.
Ora, como o art. 248 afirma que "a lei definirá o plano
nacional de educação", a proposta em pauta - válida, sem dú-
vida - deverá ser apreciada na ocasião da discussão de tal
lei ordinária.
Pela rejeição. | |
| 3944 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00993 APROVADA  | | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | | Texto: | Adite-se ao Art. 29 do Projeto de
Constituição o seguinte Parágrafo:
§ 4 - A lei disporá sobre a iniciativa
popular no processo legislativo estadual. | | | | Parecer: | O Projeto contempla a iniciativa popular no processo
legislativo municipal em seu artigo 32, item VI, e no proces-
so legislativo federal no artigo 75, parágrafo 2. A emenda
repara ausência muito bem anotada quanto ao nível estadual.
Pela aprovação. | |
| 3945 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00994 APROVADA  | | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | | Texto: | Inclua-se a expressão "e de exercício de
funções", dando a seguinte redação ao inciso XXVII
do Art. 7o.:
Art. 7o.
XXVII - Proibição de diferença de salários,
de critério de admissão e de exercício de funções
por motivo de sexo, cor ou estado civil. | | | | Parecer: | A emenda da ilustre Constituinte objetiva incluir a ex-
pressão "e de exercício de funções", ao inciso XXVIII, do
art. 7o., do Projeto .
Trata-se de uma emenda que procede e que aperfeiçoa, com
lucidez e substância, o texto do Projeto.
Opinamos pela aprovação. | |
| 3946 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00995 APROVADA  | | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | | Texto: | inclua-se no Ato das Disposições
Transitórias, após o artigo 29 do Projeto de
Constituição, o seguinte artigo:
"Art - Para efeito do cumprimento do disposto
no Art. 245 são computados os recursos
financeiros, humanos e patrimoniais transferidos
pela União aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, para execução descentralizada de
encargos referentes aos programas de ensino. | | | | Parecer: | A proposição em análise objetiva a inclusão de um Artigo
no Ato das Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição (A), após o Art. 29, nos seguintes termos:
" Para efeito do cumprimento do disposto no Art. 245, são
computados os recursos financeiros, humanos e patrimoniais
transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, para execução descentralizada de encargos
referentes aos programas de ensino".
Justificando a proposta, a autora destaca que, nas últi-
mas décadas, em consequência de um regime centralizador do
poder, transferiram-se para esferas de Governo mais afastados
da populaçao as grandes decisões sobre a atuação do Estado na
área da Educação. Afirma ainda que a Emenda procura
contribuir para um movimento de ajustamento, aperfeiçoando o
cumprimento do Dispositivo que vincula parte da receita
tributária aos programas de ensino, de forma que não venha a
desestimular a descentralização de encargos.
Pelas razões que fundamentam a Emenda, opinamos pela sua
aprovação. | |
| 3947 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01080 APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Dê-se ao § 1o. do art. 26, do Projeto de
Constituição (A), a seguinte redação:
§ 1o. - No âmbito da legislação concorrente,
a União legislará sobre matérias que requeiram
uniformidade de tratamento, unidade jurídica e
econômica e equilíbrio entre os EStados. Nos
demais casos, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerias." | | | | Parecer: | A Emenda trata da legislação concorrente outorgando à
União a competência para uniformizar, unificar e equilibrar
as relações entre os Estados; estabelece, ainda, a competên-
cia de a União estabelecer normas gerais, nos demais casos.
A proposta é tecnicamente mais adequada do que a exis-
tente na redação do Projeto, esclarecendo o âmbito de atuação
do Poder Central.
Devido a sua oportunidade opinamos pela sua aprovação.
Pela aprovação. | |
| 3948 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01081 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 237
Substitua-se o "caput" do art. 237, adotando-
se a seguinte redação:
"Art. 237 - É assegurada aposentadoria ao
trabalhador, com base no salário integral
percebido durante o seu último ano de trabalho,
garantido o reajustamento, em caráter permanente,
do valor real dos proventos, obedecidas as
seguintes condições". | | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2P00339-7. | |
| 3949 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01082 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se aos artigos 233, 234 e 235, a seguinte
redação:
"Art. 233 - As ações e serviços de saúde
desenvolvidos pelo Poder Público integram uma
única rede, regionalizada e hierarquizada,
organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando administrativo único em cada
nível de governo;
II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas;
III - descentralização político-
administrativa;
IV - participação da comunidade.
§ 1o. - O sistema público de saúde será
financiado com recursos do orçamento da seguridade
social, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos MUnicípios, além de outras
fontes.
§ 2o. - É vedada a destinação de recursos
orçamentários para investimentos em instituições
privadas à saúde com fins lucrativos.
§ 3o. - A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante e pesquisa, vedado todo tipo de
comercialização.
Art. 234 - Nas ações de saúde de natureza
pública, cabe ao Estado a regulamentação, a
execução e o controle.
§ 1o. - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, que poderá participar de modo
supletivo na assistência oferecida pelo Poder
Público, na forma da lei.
§ 2o. - É vedada a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País, salvo as que tenham
sede no Brasil e que na data da promulgação da
Constituição já desenvolvam no País, as atividades
ora regulamentadas.
Art. 235 - Ao sistema público de saúde
compete, além de outras atribuições que a lei
estabelecer:
I - controlar e fiscalizar a produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos, e dela participar;
II - executar as ações de vigiliância
sanitária e epidemiológica e de saúde ocupacional;
III - disciplinar a formação e a utilização
de recursos humanos e as ações de saneamento
básico;
IV - incrementar, em sua área de atuação, o
desenvolvimento científico e tecnológico, cujos
recursos terão administração unificada;
V - controlar e fiscalizar a produção e a
qualidade nutricional dos alimentos;
VI - estabelecer normas para o controle e
fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes;
VII - colaborar na proteção do meio ambiente. | | | | Parecer: | As presentes proposições foram inspiradas, segundo o au-
tor, em trabalho da Associação Paulista de Medicina, para a
qual o Projeto seria " inteiramente desequilibrado na Seção
correspondente à saúde, confundindo-se o papel a ser desempe-
nhado pelo Estado com a estatização da assistência médi-
co-odontológico". Esta preocupação,. aliás, vem reforçada por
outras assertivas tendentes a justificar as seguintes modifi-
cações propostas ao texto do Projeto:
Primeiro, pretende-se acrescentar ao "caput" do art. 233
as expressões explicativas de que as ações e serviços de saú-
de são "desenvolvidas pelo Poder Público", as quais integra-
riam "uma única rede". Ora, o dispositivo refere-se certa-
mente, aos serviços públicos de saúde, tanto que, à iniciati-
va privada, consagrou-se um parágrafo especial no artigo se-
guinte, permitindo-se-lhe participar do sistema de
saúde de forma supletiva e mediante contrato.
Em seguida, almeja-se substituir, no § 2o. do art. 233,
a expressão "recursos públicos" por "recursos orçamentários",
numa indisfarçável tentativa de se anular o dispositivo que
veda a destinação de recursos públicos para investimentos em
instituições privadas de saúde de fins lucrativos. A propósi-
to, convém lembrar que o Poder Público, além de financiar a
construção de hospitais particulares, de finalidade nitida-
mente lucrativa, com um longo período de carência e a juros
subsidiados, ainda garante ao proprietário a clientela previ-
denciária de que necessita, mediante convênio previamente as-
segurado.
Propõe-se, também, que se modifique o "caput" do art.
234, o qual passaria a dispor que, "nas ações de saúde de na-
tureza pública pública, cabe ao Estado a regulamentação, a
execução e o controle". Ainda aqui, permitimo-nos entender
que o dispositivo se refere, indubitavelmente, às ações de
natureza pública, já que, as de natureza particular, subme-
ter-se-iam tão-somente às ações governamentais de fiscaliza-
ção e controle, o que, de resto, já ocorre.
Na proposição seguinte, sugere-se a eliminação. no § 10.
do art. 234, da preferência que se atribuiu às entidades fi-
lantrópicas e sem fins lucrativos quanto aos convênios para
participação suplementar no sistema de saúde. Não entendemos
os motivos das pretensão, já que dita preferência, natural-
mente em igualdade de condições, em nada afetaria as empresas
particulares, mas, seja como for, seria da maior comveniência
para o Estado, no próprio interesse social, que se preferis-
sem as instituições filantrópicas e sem fins lucrativos àque-
las que, por sua própria natureza, assumiram os riscos da
atividade empresarial com objetivo de lucro.
Em continuação, almeja o autor substituir, no § 2o. do
art. 234, a expressão "conforme se dispuser em lei" por "sal-
vo as que tennham sede no Brasil e que, na data de as ativi-
dades ora regulamentadas. Lembramos, a propósito, que o dis-
pósitivo, em questão estabelece uma regra geral, já estando
ressalvadas as exceções no dispositivo que protege a propri-
edade privada e estabelece as bases da desapropriações por
necessidade ou utilidade pública e por interesse social.
Quanto à pretensão de se excluir do dispositivo as empresas
que tenham sede no Brasil, isso equivaleria a anular por com-
pleto toda a proibição contida no parágrafo, mediante o sim-
ples expediente de um subterfúgio.
Finalmente, pretende o autor modificar o "caput" do art.
235, pela substituição da expressão "ao sistema único de saú-
de" por "ao sistema público de saúde", o que também se deixa
de acolher pelos mesmos moltivos aduzidos em relação à modi-
ficação proposta ao "caput" do art. 234. | |
| 3950 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01083 REJEITADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao item III do art. 46 do Projeto de
Constituição a redação seguinte:
"Art. 46 ...................................
.................................................
III - Voluntariamente:
A) após trinta anos de efetivo exercício, se
do sexo masculino ou vinte e cinco, se do
feminino:
b) após vinte anos de efetivo exercício, com
proventos proporcionais; | | | | Parecer: | Emenda que modifica o tempo de serviço para aposentado-
ria previsto no art. 46 do projeto.
Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
2p01563-8. | |
| 3951 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01127 REJEITADA  | | | | Autor: | DAVI ALVES SILVA (PDS/MA) | | | | Texto: | Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo VII - Do Sistema Financeiro Nacional
Adite-se ao art. 228 do Projeto de
Constituição da comissão de Sistematização o
seguinte parágrafo:
"§ 3o. Os recursos financeiros destinados ao
financiamento da casa própria serão aplicados, na
proporção de 50% (cinquenta por cento), em imóveis
residenciais rurais." | | | | Parecer: | Esta Emenda propõe a fixação de 50% dos recursos desti-
nados ao financiamento da casa propria para serem aplicados
na construção de imóveis residenciais no setor rural.
O autor justifica a medida mostrando, com sólidos argu-
mentos, a importancia do acesso à casa própria para a fixação
do homem no meio rural e consequente contenção do forte êxodo
rural, que tem criado sérios problemas nos setores urbanos.
Em que pese o mérito da questão, somos de opinião que a
medida não é passivel de inclusão no texto Constitucional
porque, num modelo de capitalismo industrial, a tendência é
a progressiva mecanização da agricultura e a expansão dos
parques fabris, tendo como consequência a natural redução do
contingente populacional no meio urbano. Os técnicos recomen-
dam em torno de 10% para o Estado de São Paulo, e há países
industrializados em que o percentual da população rural não
supera hoje 2%.
Portanto, somos pela rejeição da Emenda. | |
| 3952 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01155 REJEITADA  | | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | | Texto: | Inclua-se, nas disposições transitórias, o
seguinte:
Art. Os Estados ficam obrigados, no prazo de
seis meses, a contar da promulgação da
Constituição Federal, a elaborar planos que
objetivem o reequipamento policial, a formação e
treinamento de pessoal e a construção e
recuperação de presídios.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto
no caput deste artigo, a União, durante 10 anos,
destinará cinco por cento da arrecadação do
imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, a
programas de Segurança Pública. | | | | Parecer: | Apesar dos altos propósitos do nobre Constituinte, veri-
ficamos que se trata de matéria com vinculação orçamentária.
Portanto, matéria extra-constitucional, objeto de lei or-
dinária.
Assim, pela rejeição da presente emenda. | |
| 3953 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01261 REJEITADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) | | | | Texto: | ACRESCENTE-SE AO ART. 122:
Parágrafo 3 - Serão incluídos na lei
orçamentária os valores dos precatórios, em moeda
corrente e em unidades indexadoras, para
atualização até a data do pagamento, ficando o
Poder Executivo obrigado a consignar ao tribunal
competente as quantias necessárias ao integral
cumprimento das requisições, inclusive através de
eventuais operações de créditos adicionais."" | | | | Parecer: | Rejeito, na forma do parecer oferecido à emenda
no. 2P01115-2. | |
| 3954 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01262 REJEITADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) | | | | Texto: | Suprima-se o item XXVI do art. 7 do Projeto
de Constituição. | | | | Parecer: | A emenda sob exame visa a supressão do inciso XXVI, do ar-
tigo 7o. do Projeto, que assegura a não incidência de pres-
crição no curso do contrato de trabalho e até dos anos após a
sua sucessão. Argumenta o autor a dificuldade que representa-
ria, para as empresas, o arquivamento dos documentos referen-
tes a seus empregados por inúmeros anos.
Sem dúvida, o arquivamento representará um inconveniente
para os empregadores. Parece-nos, contudo, de maior rele-
vância, garantir, ao trabalhador, a possibilidade de reclamar
seus direitos, quanto ignorados. Por essa razão, considera-
mos necessário fazer constar do texto constitucional as con-
dicões de incidência de prescrição de atos lesivos aos direi-
tos dos trabalhadores.
Pela rejeição. | |
| 3955 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01263 REJEITADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 3 do artigo 20 a seguinte
redação.
é 3 Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdivivos Estados, mediante plebiscito das
populações que habitem as áreas diretamente
interessadas e aprovação do Congrasso Nacional. | | | | Parecer: | A modificação proposta restringe a autonomia das As-
sembléias Legislativas cerceando-lhes o direito natural de
participação em decisão do interesse direto de seus respecti-
vos Estados.
Por outro lado, adotou-se na questão da criação de novas
unidades da federação, critério democrático e uniforme no
sentido de se respeitar a vontade da população diretamente
interessada.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
| 3956 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01264 REJEITADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso II do artigo 25 a seguinte
redação:
II - Cuidar da saúde e assistência pública,
bem como dos direitos específicos das pessoas
portadoras de deficiência; | | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte alterar a redação do in-
ciso II do Art. 25 do Projeto de Constituição, mediante a su-
bstituição da expressão "da proteção e garantia" por "dos di-
reitos específicos", sob a argumentação de que o dispositivo
"induz o Estado a colocar sob seu manto protetor os portado-
res de deficiência".
Embora reconhecendo o alcance social da propositura. O
parecer é pela rejeição tendo em vista aprovação da emenda
coletiva referente à disciplina da matéria. | |
| 3957 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01324 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 182
Acrescente-se o inciso VIII e um parágrafo ao
Artigo 182.
Artigo 182 - Compete à União instituir
impostos sobre:
VIII - a extração, o tratamento por quaisquer
processos, o refino, a circulação, a distribuição
e o consumo de metais nobres e pedras preciosas,
extraídos no País, imposto que incidirá uma só vez
sobre qualquer dessas operações, excluída a
incidência de outro tributo sobre elas.
A lei disporá sobre a distribuição do produto
da arrecadação, destinando 90 % (noventa por
cento) aos Estados e MUnicípios.
é - As indústrias consumidoras de metais
nobres e pedras preciosas poderão abater o imposto
a que se refere o inciso VIII deste artigo do
Imposto relativo à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Comunicação e
Transportes Interestaduais e Intermunicípais
(ICMS) e do Imposto sobre cento e dez por cento,
respectivamente. | | | | Parecer: | Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
N. 2p01418-6. | |
| 3958 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01485 REJEITADA  | | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO II - Dos Direitos e
Garantias Fundamentais - Capítulo IV - Dos
Direitos Políticos
Inclua-se, onde couber, no Capítulo IV do
Título II a disposição seguinte, renumerando, se
for o caso:
Art. - A lei não poderá excluir os militares,
os policiais militares, os bombeiros militares e
os servidores públicos civis do exercício de
qualquer direito polítcio, ressalvado o disposto
nesta Constituição. | | | | Parecer: | A Emenda propõe que não sofram restrições no exercício
dos direitos políticos os militares, os bombeiros militares e
os servidores civis, "ressalvado o disposto nesta
Constituição".
Aponta a Autora, Deputada Myriam Portela, com exemplos
dessas restrições o contido nos artigos 49 e 16, parágrafo
7o. do texto aprovado pela Comissão de Sistematização.
Sem embargo do brilho da justificação e do talento e
valor da propugnante, a Emenda não merece acolhida, face,
inclusive, ao que estabelece o parágrafo 2o. do artigo, a que
não ressalva.
Pela rejeição. | |
| 3959 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01527 REJEITADA  | | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se, onde couber, no Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistemazação, o seguinte artigo:
"É vedada a participação de servidores
públicos no produto da arrecadação de tributos e
multas". | | | | Parecer: | Emenda que manda incluir nas disposições gerais e tran -
sitórias proibição expressa de participação de funcionários
no produto da arrecadação de tributos e multas.
Nas disposições gerais já consta regra determinando
a adoção de providência necessária à completa exação fis -
cal pelo Poder Executivo (art. 38). Por outro lado, a reforma
fazendária feita em decorrência do Decreto-lei 200, de 1967 ,
instituiu um novo tipo de processo fiscal pelo qual o funcio-
nário perdeu a iniciativa da fiscalização e se sujeita à dis-
tribuição feita pela Secretaria da Receita Federal. Cabe
ainda ressaltar qua a Reforma Administrativa em processo no
momento poderá em virtude do Dec. Lei 2 304, de 21 de dezem-
bro de 1987, assegurar especificação de classe para os fun-
cionários dessa área que elida a participação no produto da
arrecadação de impostos e multas. O assunto se circunscreve,
portanto, à Lei ordinária.
Pela rejeição. | |
| 3960 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01572 REJEITADA  | | | | Autor: | ARTENIR WERNER (PDS/SC) | | | | Texto: | Altera a redação do art. 188.
Art. 188. Do produto da arrecadação dos
impostos de sua competência, bem como da
contribuição para o Fundo de Investimentos Social
- FINSOCIAL, a União entregará:
I - Quatorze por cento, ao Fundo de
Particapação dos estados, Distrito Fedral e
Territórios;
II - Quinze por cento, ao Fundo de
Participação dos Municípios;
III - Dois e meio por cento, para aplicação
em programas de financiamento ao setor produtivo
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas instituições financeiras oficiais,
de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, na forma que a lei estabelcer.
IV - Hum inteiro e cinco décimos por cento ao
Fundo para Compensação por Exportações, destinados
aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto neste art.,
excluir-se-ão:
a) a parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estado, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto nos artigos
186, I e 187, I;
b) a parcela correspondente às despesas
decorrentes da Administração Tributárias, as quias
não poderão, em qualquer hipótese, superar a 2%
(dois por cento) do montante da arrecadação desses
impostos.
§ 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcala suerior a 20% (vinte por cento)
do montante a que se refere o inciso IV deste
art., devendo o eventual exedente ser distribuido
entre os demais participantes, mantidos, em lação
a este, o critério de partilha ali estabelecido.
§ 3o. Os estados entegrarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recuros que
receberem nos termos do inciso IV deste art.,
observados os critérios estabelecidos no art. 187,
parágrafo único.
§ 4o. O disposto neste art. aplica-se também
ao produto da arrecadação dos impostos que a União
instituir no exercício da competência que lhe é
atribuida pelo art. 174. | | | | Parecer: | A emenda modifica a redação do art. 188 do Projeto de
Constituição, pela alteração da base de cálculo nas transfe-
rências da União, na medida em que se consideram todos os im-
postos de sua competência, além da contribuição do FINSOCIAL,
e pela alteração da composição percentual das transferências.
Pela emenda, a União entregará aos Fundos de Participação dos
Estados e dos Municípios 14,0% e 15,0%, respectivamente; ao
setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
2,5%; e 1,5% ao Fundo para Compensação por Exportações.
Prevê-se, ainda, a participação dos Estados, Distrito Federal
e Municípios no produto da arrecadação de impostos que a
União instituir, no uso de sua competência tributária
residual.
De início, cumpre ressaltar o alcance das alterações
propostas na emenda, no que pertine às transferências da
União. São significativos, à primeira vista, os recursos fi-
nanceiros envolvidos, embora o autor não os precise. Dessa
forma, não se sabe o quanto ganham Estados e Municípios, com
a alteração, para menos, dos percentuais de participação, mas
com a alteração, para mais, da base de cálculo.
Assinale-se, ainda, que a definição dos percentuais, bem
como dos tributos envolvidos nas transferências, nos termos
do Projeto, resultaram de amplos e aprofundados estudos e de
entendimentos entre os Constituintes.
Ademais, essas transferências fazem parte de um contexto
maior, o da sistemática de discriminação de rendas, conforme
definida no texto do Projeto. Alteração parcial, mos termos
da emenda, necessariamente iria comprometer o sistema tribu-
tário do Projeto.
Em razão do exposto, votamos pela rejeição da emenda. | |
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