separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
PDS in partido [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  4839 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  ...  151 152 153 154 155   ...  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4167)
Sugestão (672)
Banco
expandEMEN (4167)
SGCO (672)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2354)
PARCIALMENTE APROVADA (632)
APROVADA (477)
NÃO INFORMADO (328)
PREJUDICADA (311)
Partido
PDS[X]
Uf
AC (154)
BA (5)
CE (479)
DF (2)
ES (2)
MA (70)
MG (460)
MT (273)
PA (504)
PE (2)
PI (417)
PR (1)
RJ (66)
RN (141)
RS (1080)
SC (387)
SE (1)
SP (795)
TODOS
Date
expand1989 (1)
expand1988 (314)
expand1987 (3846)
expand1986 (3)
expand1982 (2)
expand1968 (1)
3041Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20356 PREJUDICADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao paragrafo único do Art. 120 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "Art. 120 - § 1o. - Cabe privativamente ao Primeiro Ministro a iniciativa de leis que: I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de desenvolvimento econômico; II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; VI - disponham sobre as propostas orçamentárias da União. 
 Parecer:  A questão do sistema de Governo, em face das discussões que ainda se processam, será definida após a elaboração do substitutivo. Pela prejudicialidade. 
3042Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20357 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Acrescentem-se, ao Artigo 183 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização os seguintes parágrafos: "Art. 183 - § 1o. - Os Ministros de Estado serão auxiliados em sua administração, e poderão se fazer representar perante a Câmara dos Deputados, por Secretários-Gerais dos Ministérios, que substituirão os Ministros em seus impedimentos. § 2o. - Os Ministros de Estado serão julgados, por qualquer crime, pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Constituem crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado: I - desatender a convocação de qualquer Casa do Congresso Nacional; II - atentar contra: a) a Constituição nacional; b) a segurança nacional; c) a probidade de administração: d) o sistema parlamentar de governo". 
 Parecer:  O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi- tutivo. Pela aprovação parcial. 
3043Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20358 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao "caput"" e parágrafo único do artigo 435 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 435. As Assembléias Legislativas exercerão poderes constituintes, no prazo e na forma que a Lei fixar, a fim de elaborar as Constituições dos respectivos Estados, com livre opção à adaptação ao Sistema de Governo instituído por esta Constituição, mediante aprovação pela maioria absoluta de seus membros, em dois turnos de discussão e votação. Parágrafo único -Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo e na forma que a Lei estabelecer, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, com livre opção quanto à adaptação ao Sistema de Governo e respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
3044Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20359 APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  I - Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo II Do Executivo Seção I Do Presidente da República Substitua-se os Artigos 153, 154, 155, 156 e 157 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização pelo seguinte artigo 153, renumerando-se os seguintes: Art. 153 - O Presidente da República é eleito pelo Congresso Nacional, entre brasileiros natos maiores de 35 anos e no exercício dos seus direitos políticos, com mandato de seis anos. § 1o. - A eleição do Presidente da República far-se-á vinte dias antes de expirado o mandato presidencial, devendo, para isto, reunir-se extraordináriamente o Congresso, se este não estiver funcionando. § 2o. - Será considerado eleito o candidato que obtiver dois terços dos votos em escrutínio secreto. Se nenhum candidato obtiver tal número de votos será realizada uma segunda votação e eleito o candidato que obtiver maioria absoluta. § 3o. - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na segunda eleição, os escrutínios serão repetidos, e a eleição dar-se-á na quarta, por maioria simples. § 4o. - No caso de impedimento temporário ou de vaga, enquanto não se fizer a eleição, será o Presidente da República substituído pelo Presidente do Senado Federal e, na falta deste sucessivamente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 5o. - Vindo a vagar a Presidência da República e não estando em sessão o Congresso Nacional, será o mesmo convocado pelo Presidente em exercício para a eleição do novo Presidente da República, cujo mandato será de seis anos. § 6o. - O Presidente tomará posse em sessão conjunta do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar, as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. II - Título X Das Disposições Transitórias Acrescente-se ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização o seguinte Art. 459, renumerando-se o atual e os seguintes: Art. 459 - Para o próximo presidencial, o Presidente da República será eleito por sufrágio universal e voto direto e secreto, noventa dias antes do término do atual mandato presidencial. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda, estão , em parte, contempla-d as no Substitutivo. Assim, pelo seu acolhimento. 
3045Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20360 PREJUDICADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao § 4o. do Art. 118, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Art. 118 - § 4o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a) a forma federativa de Estado; b) a forma republicana de Governo; c) o Sistema Parlamentar de Governo; d) o sufrágio universal, direto e secreto; e) a separação dos poderes; f) os direitos, liberdades e garantias individuais. 
 Parecer:  A questão do sistema de Governo, em face das discussões que ainda se processam, será definida após a elaboração do substitutivo. Pela prejudicialidade. 
3046Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20361 PREJUDICADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao item VIII do Art. 100 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 100 - VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro relativas à administração direta e indireta da União, autarquias, empresas de economia mista, empresas públicas e fundações, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo". 
 Parecer:  A questão do sistema de Governo, em face das discussões que ainda se processam, será definida após a elaboração do substitutivo. Pela prejudicialidade. 
3047Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20362 PREJUDICADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" do Art. 166 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "Art. 166 - A Câmara Federal, quando da apresentação do Plano de Governo, poderá, por iniciativa de no mínimo um terço de seus membros e pelo voto da maioria absoluta, aprovar moção de desconfiança". 
 Parecer:  A questão do sistema de Governo, em face das discussões que ainda se processam, será definida após a elaboração do substitutivo. Pela prejudicialidade. 
3048Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20363 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Título I Dos Princípios Fundamentais O "caput" do Art. 2o. do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização passa a ter a seguinte redação: Art. 2o. - A República Federativa do Brasil é constituída, sob regime representativo e sistema parlamentar de governo, pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e tem como fundamentos: 
 Parecer:  A união indissolúvel é dos Estados; município é célula destes. Rejeição. 
3049Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20364 PREJUDICADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao item I do Art. 179 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização a seguite redação: "Art. 179 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a chefia do Governo e, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal". 
 Parecer:  A questão do sistema de Governo, em face das discussões que ainda se processam, será definida após a elaboração do substitutivo. Pela prejudicialidade. 
3050Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20613 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PDS/ES) 
 Texto:  Dispõe sobre a aposentadoria do trabalhador, por idade e por tempo de serviço. Dê-se nova redação ao artigo 356, alíneas "a", "b" e "d", com o seguinte teor: Art. 356. É assegurada aposentadoria com proventos de valor igual à ...(omissis)...benefício: a) com trinta anos de trabalho para o homem; b) com vinte e cinco anos de trabalho para a mulher; ............................................ .................................................. d) por velhice, aos sessenta anos de idade, para o homem, e aos cinquenta e cinco anos de idade, para a mulher; ............................................ .................................................. 
 Parecer:  É indiscutível que a média de vida do brasileiro aumentou consideravelmente nas últimas décadas. Provas de tal asserti- va encontramos nos dados que, sobre o assunto, são fornecidos pelo IBGE. Diante desse fato e das dificuldades financeiras do país, julgamos injustificável e inoportuna a diminuição tanto do tempo de serviço como da idade para obtenção de apo- sentadorias. Pela rejeição. 
3051Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20645 REJEITADA  
 Autor:  VASCO ALVES (PDS/ES) 
 Texto:  Dê-se à alínea "k" do item XV do Artigo 12 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "k) o preso provisório ou o detido tem direito à assistência direta e reservada do advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a ser ouvido pelo juiz, e à identificação dos responsáveis pelo interrogatório polícial." 
 Parecer:  A Emenda versa matéria a ser objeto de legislação ordi- nária. Pela rejeição. 
3052Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06387 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) 
 Texto:  c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição. § 1o. O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário. § 2o. O Regimento Interno estabelecerá: a) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal; b) a competência de seu presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentenças estrangeiras. § 3o. As decisões do Supremo Tribunal Federal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por nova norma constitucional. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros. SEÇÃO III DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA Art. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal e por este escolhidos. § 1o. Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de tribunais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observando o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 2o. Junto ao Conselho funcionará o Procurador Geral da República. SEÇÃO IV DO TRIBUNAL SUPERIOR CÍVIL E DO TRIBUNAL CRIMINAL Art. O Tribunal Superior Cívil e o Tribunal Superior Criminal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, serão compostos, cada um, por onze Ministros, sendo oito escolhidos na classe dos magistrados dentre Desembargadores e Juízes dos Tribunais de Alçada, dois da classe dos advogados e um da classe do Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da República, depois de o nome ser aprovado pelo Senado Federal. Art. Compete ao Tribunal Superior Cível: a) processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, no que tange à matéria cível, criminal e administrativa, bem como o habeas corpus devido à prisão administrativa; b) julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas em primeiro grau pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, das matérias acima referidas. c) julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito, relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões dos Juízes de Direito, proferidas em ações cíveis, comerciais e administrativas. Art. Compete ao Tribunal Superior Criminal: a) processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, no que tange à matéria criminal; b) processar e julgar os "habeas corpus" a respeito de prisão determinada, em matéria criminal, pelos Tribunais de Justiça e de Alçada; c) processar e julgar, em primeiro grau, nos crimes comums, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça e os Juízes dos Tribunais Regionais da União; d) julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas, em primeiro grau, pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, em matéria criminal; e) julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito, relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões de Juízes de Direito e de Tribunais do Júri, proferidas em ações criminais; f) processar e julgar os Juízes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade. Art. As decisões do Tribunal Superior Cívil e do Tribunal Superior Criminal, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. SEÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUÍZES FEDERAIS Art. O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de onze Ministros, sendo oito escolhidos entre os Juízes dos Tribunais Regionais Federais, dois da classe dos advogados e um da classe do Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da República, depois de o nome ser aprovado pelo Senado Federal. Parágrafo único. Em se tratando de Juízes dos Tribunais Regionais Federais, a lista será feita pelo Tribunal Superior Federal e encaminhada ao Presidente da República, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente, sendo, no último caso, a lista tríplice. Art. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os mandados de segurança contra ato do Ministro de Estado; c) o "habeas Corpus" quando a autoridade coatora for Ministro de Estado; d) os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Federais a ele subordinados e entre juízes subordinados a tribunais diversos; II - julgar, em grau de recurso, as apelações contra decisões proferidas em primeiro grau pelos Tribunais Regionais Federais; III - julgar os recursos superiores, conhecendo apenas da matéria de direito relativos às decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais Federais, quando estes, por sua vez, julgarem recursos contra decisões dos juízes federais. Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior Federal, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. Art. A lei fixará o número de Tribunais Regionais Federais que constituiçrão a segunda instância da Justiça Federal, determinando a área de jurisdição do respectivo tribunal e a sua sede. Art. Compete ao Tribunal Regional Federal: a) julgar em grau de recurso as decisões proferidas pelos Juízes Federais de sua área de jurisdição e dos Juízes de Direito dos Estados quando estes julgarem questões de interesse da União; b) administrar e fiscalizar, na forma da lei, os órgãos da Justiça Federal de sua área de jurisdição. Art. Cada Tribunal Regional Federal terá um quinto de seus juízes oriundo do Ministério Público e da Classe dos advogados indicados pelo respectivo Tribunal em lista tríplice, sendo a nomeação feita pelo Presidente do Tribunal Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo plenário deste. O restante do respectivo Tribunal Regional Federal será formado por juízes oriundos da classe dos Juízes Federais, sendo, alternadamente, duas promoções por antiguidade e uma por merecimento, devendo a lista ser feita pelo respectivo tribunal e a nomeação pelo Presidente do Tribunal Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo plenário deste. Art. Os Juízes Federais são nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior Federal depois da aprovação pelo plenário deste, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal Regional Federal. § 1o. O provimento de cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos organizado pelo respetico Tribunal Regional Federal, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras ou rés, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou de interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve; VII - os habeas corpus e matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Parágrafo único. A competência territorial e funcional da Justiça Federal será estabelecida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. SEÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. São órgãos da Justiça Militar Federal o Tribunal Superior Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre Oficiais-Generais da ativa do Exército, dois Oficiais-Generais da ativa da Marinha, dois Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e quatro entre civis. § 1o. Os Ministros Civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos de trinta e cinco a sessenta anos de idade, aprovado o nome pelo Senado Federal, sendo: a) dois entre os auditores; b) um do Ministério Público da Justiça Militar; c) um da classe dos advogados. Art. As decisões do Tribunal Superior Militar, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser simulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros e não abrangerá questões constitucionais. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas. Parágrafo único. Esse foro especial estender- se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crime contra a segurança nacional. SEÇÃO VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os Ministros e Juízes pertencerão, exclusivamente e respectivamente, ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais. Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, conpor-se-á de cinco Ministros, sendo: a) três escolhidos entre os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais; b) um escolhido entre os Procuradores do Ministério Público que funcionam junto à Justiça Eleitoral; c) um da classe dos advogados. § 1o. a nomeação será feita pelo Presidente da República após a aprovação do nome pelo Senado Federal. § 2o. Em se tratando de Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, a lista será feita pelo Tribunal Superior Eleitoral e encaminhada ao Presidente da República, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente, sendo, no último caso, a lista tríplice. Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Art. O Tribunal Regional Eleitoral compor- se-á de cinco juízes, sendo: a) três escolhidos entre Juízes de Direito do Estado e do Distrito Federal, sendo a lista tríplice feita pelo Tribunal Regional Eleitoral; b) um da classe do Ministério Público que atue junto à Justiça Eleitoral; c) um da classe dos advogados, sendo a lista tríplice organizada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo único. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após a aprovação do nome pelo plenário deste. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por Juiz de Direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os Juízes de Direito exercerão as funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhe for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. A lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tritunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos partidos políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos; IX - a decretação da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores nos casos do § ... do art. ... Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei dentre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais estaduais; IV - Denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas corpus" das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. Art. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Art. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral, em matéria recursal, na parte de direito, serão sumuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento estiverem presentes os cinco Ministros e não abrangerá questões constitucionais. SEÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de treze Ministros, sendo: a) oito dentre os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho indicados em lista ao Presidente da República pelo Tribunal Superior do Trabalho, sendo duas indicações por antiguidade e uma por merecimento, sucessivamente, sendo no último caso, a lista tríplice; b) dois da classe dos advogados; c) um da classe do Ministério Público, que atue junto à Justiça do Trabalho; d) dois classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados, com mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo órgão de classe, conforme determinar a lei complementar, não podendo ser reconduzido, funcionando apenas nas questões relativas a dissídios coletivos; Parágrafo único. As nomeações serão feitas pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal. Art. As decisões do Tribunal Superior do Trabalho, em matéria recursal, na parte de direito, serão simuladas, tornando-se o entendimento imodificável, a não ser por outra norma legislativa. A decisão somente poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove Ministros togados e não abranger questões constitucionais. Art. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito. § 1o. Cada Estado deverá ter, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho, bem como o Distrito Federal. § 2o. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. § 3o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados. § 4o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será composto: a) um quinto será formado por juízes oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados; b) dois juízes classistas, sendo um da classe dos empregadores e outro da classe dos empregados, com mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo órgão de classe, conforme determinar a lei complementar, não podendo ser reconduzidos, funcionando apenas nas questões relativas a dissídios coletivos; c) o restante do Tribunal Regional do Trabalho será composto por juízes oriundos da classe dos Juízes do Trabalho, sendo duas promoções por antiguidade e uma por merecimento, alternadamente. § 1o. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, depois da apovação pelo plenário deste; a lista no caso das alíneas "a" e "c" será feita pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho. § 2o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será dividido em câmaras, cada uma composta por cinco Juízes togados. Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante disposição de lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, inclusive os litígios relativos a acidentes do trabalho. Art. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso para o Supremo Tribunal quando contrariarem esta Constituição. SEÇÃO IX DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS Art. Os Estados organizarão a sua Justiça, observados esta Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os seguintes dispositivos: I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e verificados os requisitos fixados em lei, inlusive aos de idoneidade moral e idade superior a vinte e cinco anos e inferior a cinquenta anos, com a participação no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; II - a promoção dos juízes de primeira instância competirá ao Tribunal de Justiça e far- se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento; III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente; IV - na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, todos de notório conhecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense; V - o Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado, poderá ter, no máximo, vinte e oito Desembargadores, e será dividido em Câmaras, tendo, cada uma, cinco Desembargadores. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor não pertencerão às Câmaras; VI - em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais; VII - compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os juízes de inferior instância e os membros do Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. O Estado poderá criar Tribunais de Alçada, na Capital do Estado e nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, sendo que cada Tribunal poderá ter, no máximo, cinquenta e um juízes. Art. Lei estadual estabelecerá a competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada. Art. O Tribunal de Justiça pode propor à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei de alteração da organização e da divisão judiciária. Art. Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus compenentes, sem acréscimo de remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. Art. Os Estados organizarão a sua Justiça Militar, observadas esta Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. I - a Justiça Militar Estadual de primeira instância será constituída pelos Conselhos de Justiça e terão como órgão de segunda instância o Tribunal de Justiça Militar e, onde não houver, o Tribunal de Justiça. II - a criação do Tribunal de Justiça Militar será de competência exclusiva de cada Estado e compor-se-á de cinco juízes, sendo: a) três militares com parente de Coronel, do quadro de combatentes; b) um civil promovido dentre os juízes auditores, pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente; c) um civil, escolhido na classe dos advogados ou do Ministério Público que atue junto à Justiça Militar, alternadamente. § 1o. As nomeações serão feitas pelo Governador do Estado, mediante indicação do Tribunal de Justiça Militar, nos termos da lei. § 2o. A criação do Tribunal de Justiça Militar fica condicionada à existência de um contingente mínimo de cinquenta mil policiais militares. SEÇÃO X DA JUSTIÇA MUNICIPAL Art. Os municípios poderão instituir Conselhos Municipais de Conciliação e Arbitramento, na proporção de suas necessidades. § 1o. O Conselho Municipal de Conciliação e Arbitramento será presidido por um Juiz Municipal, bacharel em Direito, nomeado pelo Prefeito Municipal, sendo antes o nome aprovado pela Câmara Municipal. § 2o. O Juiz Municipal poderá ser auxiliado por conciliadores e árbitros. § 3o. O mandato do Juiz Municipal será igual ao do Prefeito Municipal. Art. Lei complementar federal regulamentará a estrutura, organização, funcionamento e competência do Conselho Municipal de Conciliação e Arbitramento. SEÇÃO XI DO FORO JUDICIAL Art. As serventias do foro judicial, providas pelos Estados e Distrito Federal, terão seus servidores remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada, por dez anos, a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo, a ser disciplinada em lei complementar. Art. As serventias judiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. Os cargos de titulares das serventias judiciais serão ocupados por bacharéis em Direito. Art. A conagem, a cobrança e o pagamento de custas e emolumentos obedecerão às disposições do Regimento de Custas e Emolumentos dos Estados e do Distrito Federal. § 1o. A receita das serventias reverter-se-á ao Poder Judiciário de cada Estado e do Distrito Federal e será destinada ao seu aparelhamento e modernização. § 2o. Terá redução de trinta por cento no valor das custas e emolumentos aquele que comprovar renda mensal de três a cinco salários mínimos. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. As serventias do foro extrajudicial passarão a pertencer ao Poder Executivo. Art. Os Tribunais de Justiça Militar, já criados e instalados na data da promulgação desta Constituição, são mantidos, mesmo que o contingente policial militar do Estado não atinha cinquenta mil homens. Art. Fica estabelecido, a partir da promulgação desta Constituição, o prazo de dois anos para que a União crie as Varas da Justiça Federal e as Juntas de Conciliação e Julgamento para atenderem a todo o País. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo, cessa a competência das Justiças Estaduais para processar e julgar causas de interesse da União e suas autarquias, bem como causas de natureza trabalhista. Art. Os atuais Ministros do Tribunal Superior Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Federal, bem como os Desembargaroes dos Tribunais de Justiça continuarão servindo nos respectivos tribunais até que a composição deles atinja o número estabelecido nesta Constituição. Parágrafo único. Os mandatos dos Ministros e Juízes classistas, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, prevalecerão até 31 de dezembro de 1989, proibida a recondução. 
 Parecer:  A emenda constitui substitutivo completo dos textos re- lativos ao Judiciário e órgãos conexos. Estabelece Justiça estadual independente do povo: a magistratura dirige concurso para ingresso, aprova quem quer, nomeia e promove. Cria-se, assim, uma nova "nobreza da toga". Substitui o Juizado de Paz, de tão longa tradição brasileira, por uma Justiça Muni- cipal. A competência do Supremo Tribunal se estende por de- zoito itens, o que é incompatível com o seguro e rápido estu- do de tão grande número de questões. Atribui, além disso, ao Judiciário, o direito de impor seu entendimento, só modificá- vel por "nova norma constitucional". O Judiciário passaria a ser um revisor do Poder Legislativo, visto que seu "entendi- mento" se sobreporia, como regra geral, às leis. Pela rejeição. 
3053Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20795 REJEITADA  
 Autor:  CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR Dê-se nova redação à Seção I do Capítulo III, Título V renumerando-se os demais artigos: Capítulo III Do Governo Seção I Da Formação do Governo Art. 121. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. Art. 122. Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a bancada ou bancadas majoritárias. § 1o. Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Programa de Governo. § 2o. Por iniciativa de um quinto e o voto da maioria de seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, até dez dias após a apresentação do Programa de Governo. § 3o. Se a moção reprobatória não for aprovada no prazo exigido pelo parágrafo anterior, este direito só poderá ser exercido após um período de seis meses. Art. 123. Decorridos os seis meses da apresentação do Programa de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo, um terço e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de censura. § 1o. A moção reprobatória e a moção de censura implicam na exoneração do Primeiro- Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros. § 2o. A moção reprobatória ou de censura deve ser apreciada quarenta e oito horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar três dias. Art. 124. O Senado Federal poderá, dentro de quarenta e oito horas, por iniciativa de um terço e o voto da maioria de seus membros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou da moção de censura, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara se pronuncie. Parágrafo único. A Câmara dos Deputados poderá manter a moção reprobatória ou de censura pelo voto da maioria de seus membros por prazo não superior a cinco dias. Art. 125. No caso de moção reprobatória e de censura deverá o Presidente da República, dentro de dez dias, proceder conforme o disposto no enunciado do Art. 122, desta Constituição, em seu § 1o.. Art. 126. É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo dentro da mesma sessão legislativa. Parágrafo único. Se a moção de censura não for aprovada, não será permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos seus signatários. Art. 127. A moção de censura e a moção reprobatória não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. Art. 128. Compete à Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro: I - Caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da República, dentro do prazo estabelecido pelo Art. 125, desta Constituição; II - Após duas moções reprobatórias, adotadas sucessivamente. § 1o. Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo, em quarenta e oito horas; se ocorrer a hipótese do inciso II, a Câmara dos Deputados escolherá, separadamente e pela maioria absoluta de seus membros, dois nomes, um dos quais deverá ser nomeado pelo Presidente da República, em prazo não superior a quarenta e oito horas. § 2o. Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos Deputados, este e os demais integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar notícia do Programa de Governo. Art. 129. O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a lista dúplice de que trata o § 1o. do artigo anterior. § 1o. A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso Nacional, o prazo referido no "caput"" deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República, em, no máximo, dez dias. § 2o. A Câmara dos Deputados não será passível de dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do Art. 128 desta Constituição. § 3o. A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista de dois nomes, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução. § 4o. A competência para dissolver a Câmara dos Deputados não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da legislação em curso, ou durante a vigência de estado de alarme, de calamidade ou de sítio. Art. 130. Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República, não cabendo moção reprobatória ou de censura no prazo de seis meses. Parágrafo único. Os procedimentos constantes do "caput"" deste artigo aplicam-se também quando, configurada a hipótese do inciso I do Art. 128, desta Constituição, a Câmara dos Deputados não haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada a dissolução. Art. 131. O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, observando o prazo máximo de sessenta dias e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 2o. Os Deputados Federais eleitos em eleição extraordinária iniciarão nova legislatura. Art. 132. O Presidente da República somente poderá exonerar, por sua iniciativa, o Primeiro- Ministro, autorizado pelo Conselho da República e quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas. § 1o. Os Ministros de Estado somente serão exonerados pelo Presidente da República, a pedido do Primeiro-Ministro. § 2o. A exoneração do Primeiro-Ministro, por iniciativa do Presidente da República, implicará na exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 3o. Se o Primeiro-Ministro resultar de eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a exoneração só poderá ocorrer seis meses após a posse. § 4o. A faculdade prevista no "caput"" deste artigo não poderá ser exercitada por mais de duas vezes dentro do mesmo mandato Presidencial. 
 Parecer:  A Emenda visa a dar nova redação à Seção I do Capítulo III do Título V, relativa à formação do Governo. A modificação sugerida, embora louvável o objetivo de seu autor, não merece ser acolhida por não consubstanciar o entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela rejeição. 
3054Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20874 APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) 
 Texto:  ------Emenda aditiva, supressiva e modificativa. Dispositivos emendados: Capítulo III do Título IX - "Da Ordem Social" e inciso IV do artigo 222. Acresça-se, no Capítulo III - Da Educação e Cultura -, do Título IX - "Da Ordem Social" - O seguinte artigo, suprimindo o § 3o. do artigo 279, por incompatível, e modificando, no que for necessário, o inciso IV do artigo 222: Art. (...) - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino fundamental obrigatório. 
 Parecer:  O exame da Emenda e respectiva justificação apresentadas pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração proposta constribui para o aperfeiçoamento do Projeto, tor- nando-o mais completo,, preciso e consistente. pela aprovação na forma do Substitutivo. 
3055Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20875 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) 
 Texto:  Inclua-se no § 1o. do art. 120 do Projeto de Constituição, Substitutivo do Relator, o seguinte inciso, mantendo os demais: Art. 120 .................................... § 1o. ...................................... I - O Presidente da República II - O Presidente da Câmara Federal III - O Presidente do Senado Federal IV - O Presidente do Supremo Tribunal Federal V - O Primeiro Ministro VI - O Ministro da Justiça VII - Os Ministros das Pastas Militares VIII - O Ministro das Relações Exteriores IX - O Ministro do Planejamento 
 Parecer:  A Emenda acrescenta ao texto do Substitutivo do Relator, disposição normativa, visando ao seu aperfeiçoamento. Porém, não refletindo o concenso havido na Comissão de Sistematização, a Emenda deve ser rejeitada. 
3056Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20908 APROVADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Substituir, no art. 122, a expressão "correntes partidárias" por "partidos políticos": 
 Parecer:  Objetiva o ilustre Constituinte alterar o artigo 122, por entender vaga e imprecisa a expressão "correntes partidárias" utilizada pelo Substitutivo. A observção é pertinente e, por aperfeiçoar sensivelmente o Projeto de Constituição, deve ser acolhida. Pela aprovação, na forma do Substitutivo. 
3057Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20909 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Suprima-se o inciso XIX do Art. 31. 
 Parecer:  Pela rejeição, por inadequação. 
3058Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20910 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Acrescente-se ao inciso XVIII do Art. 31, no final, a expressão "com a participação dos Estados, Regiões e Municípios", ficando assim redigido: Art. 31 - .................................. ............................................ XVII - plenejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios. 
 Parecer:  A formulação adotada para o preceito constitucional de defesa permanente contra as calamidades públicas atende em seu espírito à Emenda apresentada pelo Ilustre Constituinte, sendo desnecessária a referência à participação indispensável dos Estados, Regiões e Municípios. Pela rejeição. 
3059Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20919 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Acrescente-se à alínea "a" do inciso II do § 1o. doa rt. 93 a expressão "ou extinção": "Art. 93. .................................. § 1o. São da iniciativa privativa: II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre: a) criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração." 
 Parecer:  A emenda não se ajusta ao entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela rejeição. 
3060Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20921 REJEITADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 30 o § 4o.: "Art. 30. .................................. ............................................ § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos desenvolvidas do País." 
 Parecer:  A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe- lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se afigura como imprescindível ao projeto. Pela rejeição. 
Página: Prev  ...  151 152 153 154 155   ...  Próxima