ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30981 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 142 o parágrafo 4o. com
a seguinte redação:
§ 4o. - Da audiência preliminar de que trata
o parágrafo anterior participará o representante
do Ministério Público. | | | Parecer: | A emenda propõe incluir o Ministério Público na audiên-
cia preliminar do parágrafo anterior. Consideramos inconveni-
ente tal previsão.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30982 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | O § 1o. do art. 171 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 171 -
§ 1o. - A competência dos Tribunais e Juízes
Estaduais será definida em lei, de iniciativa dos
Tribunais de Justiça que terão competência
originária para julgar nos crimes comuns e de
responsabilidade os Governadores dos Estados, os
Deputados Estaduais e Prefeitos Municipais,
regulamentando esta competência em seus regimentos
internos. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os princípios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30983 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Acrescente-se um parágrafo único ao art. 282
com a seguinte redação:
Art. 282 -
Parágrafo Único - O ano letivo será de 230
dias. | | | Parecer: | A presente Emenda visa acrescentar um parágrafo único ao
art. 282, estabelecendo que o ano letivo será de 230 dias.
O autor afirma em sua justificativa que o nosso período
letivo é "um dos mais curtos do universo deixando a qualidade
do ensino muito a desejar".
Embora reconheçamos os bons propósitos em que foi versa-
da a medida, somos pela sua rejeição por se tratar de matéria
infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31504 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 63
Art. 63 - Aplica-se aos servidores civis as
seguintes normas específicas: | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31505 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 209 Título VII,
Capítulo I
Seção IV - § 8o.
No artigo 209 do título VII, capítulo I,
seção IV, dos dispostos dos Estados e do Distrito
Federal, suprima-se a alínea "b"" do inciso II do
§ 8o. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31506 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | O § 2o. do art. 74 passa a vigorar com a
seguinte redação:
art. 74 - ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - O número de Deputados por Estado ou
pelo Distriro Federal será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente á população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distriro Federal tenha menos de oito ou mais
de 60 Deputados. | | | Parecer: | Pretende a emenda reduzir o número máximo, fixado no § 2o.
do art. 74, de 80 para 60 Deputados Federais.
Cremos que o quantitativo fixado no Substitutivo está per-
feitamente de acordo com o desenvolvimento populacional do
País.
Pela rejeição da emenda. | |
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