Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:220 | | | Texto: | Art. 220. A declaração do imóvel como de interesse social
para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 2º São insuscetíveis de desapropriação para fins de
reforma agrária os pequenos e médios imóveis rurais, definidos em
lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. | | | Indexação: | REQUISITOS, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL RURAL, DECLARAÇÃO, INTERESSE
SOCIAL, REFORMA AGRARIA.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO, CONTRADIÇÃO, RITO
SUMARIO, PROCESSO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO.
PROIBIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA, PEQUENA PROPRIEDADE,
IMOVEL RURAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221 | | | Texto: | Art. 221. A alienação ou concessão, a qualquer título, de
terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só
pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá
de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as
cooperativas de produção originárias do processo de reforma agrária.
§ 2º A destinação das terras públicas e devolutas será
compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ALIENAÇÃO,
CONCESSÃO, TERRA PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
EXCEÇÃO, COOPERATIVA RURAL.
COMPATIBILIZAÇÃO, DESTINAÇÃO, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA,
PLANO NACIONAL, REFORMA AGRARIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:222 | | | Texto: | Art. 222. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil. | | | Indexação: | CONCESSÃO, TITULO DE DOMINIO, BENEFICIARIO, HOMEM, MULHER,
DISTRIBUIÇÃO, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:223 | | | Texto: | Art. 223. O plano nacional de desenvolvimento agrário, de
execução plurianual, englobará simultaneamente as ações de política
agrícola, política agrária e reforma agrária. | | | Indexação: | ABRANGENCIA, PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO AGRARIO, AÇÕES,
POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, REFORMA AGRARIA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:224 | | | Texto: | Art. 224. A lei limitará a aquisição ou arrendamento de
propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.
Parágrafo único. A aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira depende de autorização do Congresso Nacional. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO, PROPRIEDADE
RURAL, PESSOA FISICA, ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA,
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:225 | | | Texto: | Art. 225. A lei estabelecerá política habitacional para o
trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive.
Parágrafo único. A política de participação de cooperativas
em assentamentos, assistência técnica e creditícia, organização da
produção, comercialização, distribuição e industrialização será
definida em lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA HABITACIONAL, TRABALHADOR RURAL.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA, PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVA
RURAL, ASSENTAMENTO RURAL, ASSISTENCIA TECNICA, CREDITO RURAL,
ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
INDUSTRIALIZAÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:226 | | | Texto: | Art. 226. Cumpre ao Poder Público promover políticas
adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e
financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira.
Parágrafo único. A política agrícola será planejada e
executada com a participação efetiva dos setores de produção,
comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta
instrumentos creditícios e fiscais, bem como a prestação de
assistência técnica e incentivo à tecnologia e à pesquisa, na forma
da lei. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, POLITICA, ESTIMULO, ASSISTENCIA
TECNICA, DESENVOLVIMENTO, PESQUISA, TECNOLOGIA, FINANCIAMENTO
RURAL, ATIVIDADE AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, PECUARIA, PESCA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:227 | | | Texto: | Art. 227. O trabalhador ou trabalhadora, não proprietário de
imóvel rural ou urbano, que ocupe por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra não superior a cinqüenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela moradia,
adquirir-lhe-á o domínio. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, USOCAPIÃO, TRABALHADOR, HOMEM, MULHER, OCUPAÇÃO,
IMOVEL RURAL, RESIDENCIA, AQUISIÇÃO, DOMINIO. | |
|