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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo (10)
Banco
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ANTE / PROJ
Fase
collapseQ
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collapseCapítulo 01
Art. 200 (1)
Art. 201 (1)
Art. 202 (1)
Art. 203 (1)
Art. 204 (1)
Art. 205 (1)
Art. 206 (1)
Art. 207 (1)
Art. 208 (1)
Art. 209 (1)
Art
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collapseArts. 200s
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:200  
 Texto:  Art. 200. Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País ou de entidades de direito público interno. § 1º Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2º A lei instituirá programas destinados a fortalecer o capital nacional e melhorar suas condições de competitividade interna e internacional mediante: I - incentivos e benefícios fiscais e creditícios diferenciados; II - proteção especial às atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico. § 3º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial à empresa nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, REDE, PAIS, PODER DECISORIO, CAPITAL VOTANTE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO. DEFINIÇÃO, EMPRESA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA, SEDE, DIREÇÃO, PAIS, REQUISITOS, EMPRESA NACIONAL. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROGRAMA, DESTINAÇÃO, REFORÇO, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA NACIONAL, MELHORIA, COMPETIÇÃO INDUSTRIAL, CONCORRENCIA, AMBITO INTERNACIONAL, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, PROTEÇÃO, ATIVIDADE, AREA ESTRATEGICA, DEFESA, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, AQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇO, PREFERENCIA, EMPRESA NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:201  
 Texto:  Art. 201. Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos exclusivamente no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre os lucros do capital estrangeiro, favorecendo seu reinvestimento no País e regulando sua remessa para o exterior. 
 Indexação:  REQUISITOS, ADMISSÃO, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, NORMAS, LEI FEDERAL. LEI FEDERAL, NORMAS, LUCRO, CAPITAL ESTRANGEIRO, REFORÇO, REINVESTIMENTO, PAIS, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE LUCROS, EXTERIOR. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:202  
 Texto:  Art. 202. A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º Somente por lei específica a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município criarão empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, observado, relativamente às fundações, o disposto no artigo 178, §§ 1º e 2º. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias dessas entidades, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado. § 3º Estatuto estabelecido por lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar o mercado, eliminar a livre concorrência ou aumentar arbitrariamente o lucro. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos integrantes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade criminal desta, sujeitando-a às penas compatíveis com sua natureza, nos crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e a economia popular. 
 Indexação:  REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMICILIO ECONOMICO, MONOPOLIO, NECESSIDADE, ATENDIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE RELEVANTE, COLETIVIDADE, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. REQUISITOS, LEIS, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, SUBSIDIARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PRIVADA, RECEBIMENTO, PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, ESTATUTO, REGULAMENTAÇÃO, RELACIONAMENTO, EMPRESA PUBLICA, ESTADO, SOCIEDADE. LEI FEDERAL, REPRESSÃO, CRIAÇÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO, PODER ECONOMICO, DOMINIO, MERCADO, EXTINÇÃO, CONCORRENCIA, AUMENTO, LUCRO. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, PESSOA JURIDICA, PENALIDADE, CRIME, ORDEM ECONOMICA, FINANÇAS, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:203  
 Texto:  Art. 203. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 2º A lei disporá que obras, serviços, compras e alienações da administração pública direta e indireta, nos três níveis de governo, somente serão contratados mediante processo de licitação que democratize o acesso e permita igualdade de condições a todos os participantes. § 3º O Estado organizará a atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção ao meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros, dando-lhes prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas minerais, nas áreas onde já estejam atuando. § 4º Lei complementar estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, definindo: I - os critérios de zoneamento econômico articulador dos investimentos públicos e norteador dos investimentos privados; II - o sistema nacional de planejamento econômico e social, que funcionará interativamente com o regional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, FUNÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO, PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO, FACULTATIVIDADE, SETOR PRIVADO. LEI FEDERAL, APOIO, ESTIMULO, COOPERATIVISMO, COOPERATIVA. LEI FEDERAL, NORMAS, CONTRATO, CARATER OBRIGATORIO, LICITAÇÃO, OBRA PUBLICA, SERVIÇO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, GARANTIA, DEMOCRACIA, ACESSO, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO. COMPETENCIA, ESTADO, ORGANIZAÇÃO, ATIVIDADE, GARIMPAGEM, COOPERATIVA, OBJETIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, GARIMPEIRO, PRIORIDADE, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA, JAZIDAS, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, ZONEAMENTO, ECONOMIA, INVESTIMENTO, SISTEMA NACIONAL, PLANEJAMENTO ECONOMICO, PLANEJAMENTO SOCIAL, PLANEJAMENTO REGIONAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:204  
 Texto:  Art. 204. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a depreciação de equipamentos e o melhoramento dos serviços; IV - a obrigatoriedade de manter serviço adequado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, CONCESSÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, PRAZO DETERMINADO, CONCORRENCIA PUBLICA. LEI FEDERAL, NORMAS, REGIME, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRATO, PRORROGAÇÃO, PRAZO, CADUCIDADE, FISCALIZAÇÃO, RESCISÃO, REVERSÃO, CONCESSÃO, DIREITOS, USUARIOS, TARIFAS, REMUNERAÇÃO, CUSTO, CAPITAL SOCIAL, DEPRECIAÇÃO, EQUIPAMENTOS, MELHORIA, SERVIÇO, MANUTENÇÃO, QUALIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:205  
 Texto:  Art. 205. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. § 1º A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica existentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2º É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra; a lei regulará a forma e o valor da participação. 
 Indexação:  DIFERIMENTO, PROPRIEDADE, SOLO, SUB SOLO, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, RECURSOS, ENERGIA HIDRAULICA, EFEITO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, INDUSTRIA, BENS, UNIÃO FEDERAL. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, ESTADOS, CONCESSÃO, FONTE, ENERGIA ELETRICA. GARANTIA, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LAVRA DE MINERIO, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:206  
 Texto:  Art. 206. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuados por brasileiros ou empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, por tempo determinado, no interesse nacional, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras indígenas. § 1º As autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 2º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, APROVEITAMENTO, FONTE, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, LEI FEDERAL, PROCEDIMENTO ESPECIAL, MINERAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRAS, GRUPO INDIGENA. REQUISITOS, APROVAÇÃO, TRANSFERENCIA, CESSÃO, CONCESSÃO, MINERAÇÃO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:207  
 Texto:  Art. 207. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos incisos I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, gases raros e gás natural, de qualquer origem; V - a distribuição dos derivados de petróleo, facultada a delegação a empresas privadas constituídas e sediadas no País, com maioria de capital nacional, por prazo determinado, no interesse nacional, e só transferível mediante prévia anuência do poder concedente; VI - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. Parágrafo único. O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, PETROLEO, HIDROCARBONETO, GAS NATURAL, REFINAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, DISTRIBUIÇÃO, DERIVADOS DE PETROLEO, DELEGAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, SEDE, PAIS, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA NACIONAL. DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO NUCLEAR, URANIO, DERIVADOS. INCLUSÃO, MONOPOLIO, RISCOS, RESULTADO, MINERAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO, JAZIDAS, PETROLEO, GAS NATURAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:208  
 Texto:  Art. 208. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, terrestre e marítimo, observadas, no que se refere ao marítimo internacional, as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, o equilíbrio entre armadores nacionais e navios de bandeira e registro brasileiros e do país exportador ou importador, e atendido o princípio de reciprocidade. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, TRANSPORTE AEREO, TRANSPORTE TERRESTRE, TRANSPORTE MARITIMO, OBSERVAÇÃO, ACORDO, AMBITO INTERNACIONAL, PARIDADE, ARMADOR, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, NAVIO ESTRANGEIRO, PAIS, EXPORTADOR, IMPORTADOR, REGIME DE RECIPROCIDADE. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:209  
 Texto:  Art. 209. Os serviços de transporte terrestre de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros ou por empresas nacionais, respeitado o princípio de reciprocidade. Parágrafo único. A lei regulamentará os princípios básicos dos meios de transporte mencionados neste artigo. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, SERVIÇO, TRANSPORTE TERRESTRE, PESSOAS, BENS, TRANSPORTE DE CARGA, TRANSPORTE AEREO, CARGA, OBSERVAÇÃO, REGIME DE RECIPROCIDADE, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL.