ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - O Conselho de Segurança Nacional é o órgão
destinado à assessoria direta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a Segurança Nacional. | | | Indexação: | (CSN), ORGÃO DE ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ASSUNTO, SEGURANÇA NACIONAL. | |
62 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo
Presidente da República e integrado por todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único - A lei regulará a sua organização,
competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou
eventuais. | | | Indexação: | PRESIDENCIA, (CSN), PRESIDENTE DA REPUBLICA, COMPOSIÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, POSSIBILIDADE, ADMISSÃO,
MEMBRO NATO, MEMBROS, EVENTUALIDADE. | |
63 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República.
Parágrafo único - Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá as normas gerais a serem
adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA,
AUTORIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS,
ORGANIZAÇÃO. | |
64 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e
à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da República a direção
da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. | | | Indexação: | SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, FORÇAS ARMADAS, SUBSTITUIÇÃO,
SERVIÇO MILITAR, ISENÇÃO, MULHER, ECLESIASTICO. | |
65 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - O Serviço Militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a
outros encargos que a lei lhes atribuir. | |
66 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas.
Parágrafo único. As patentes são extensivas aos oficiais das
Forças Policiais e Corpos de Bombeiros, no âmbito dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal. | | | Indexação: | PATENTE MILITAR, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEVERES, OFICIAL DA
ATIVA, OFICIAL DA RESERVA, OFICIAL REFORMADO, FORÇAS ARMADAS,
OFICIAL DA POLICIA MILITAR, POLICIA CIVIL, OFICIAL DO CORPO DE
BOMBEIROS, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, DISTRITO FEDERAL,
FORÇAS POLICIAIS. | |
67 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37. Não caberá "habeas corpus" em relação a punições
disciplinares militares. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, MILITAR. | |
68 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - Os militares serão alistáveis, para fins
eleitorais, excluídos apenas aqueles que prestam o serviço militar
obrigatório.
Parágrafo único - Os militares, enquanto em efetivo serviço,
não poderão estar filiados a partidos políticos. | | | Indexação: | DIREITOS, MILITAR, ALISTAMENTO LEITORAL, EXCLUSÃO, EXERCICIO
EFETIVO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, FILIAÇÃO PARTIDARIA,
PARTIDO POLITICO. | |
69 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado
proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Forças Policiais;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Judiciárias;
V - Guardas Municipais. | | | Indexação: | SEGURANÇA PUBLICA, ESTADO, SOCIEDADE, ORDEM PUBLICA,
ICOLUMIDADE, PESSOAS, PATRIMONIO, COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL,
FORÇAS POLICIAIS, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA JUDICIARIA,
GUARDA MUNICIPAL. | |
70 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - A Polícia Federal, instituída por lei como órgão
permanente, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,
assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e
drogas afins;
III - exercer a polícia marítima, aérea, de fronteira e de
minas;
IVI - exercer a classificação e controle de diversões
públicas, segundo dispuser a lei;
V - exercer a Polícia Judiciária da União.
Parágrafo único. As normas gerais relativas à organização,
funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da
Polícia Federal serão reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da
Polícia Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM
POLITICA E SOCIAL, BENS PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA,
EMPRESA PUBLICA, REPRESSÃO, PREVENÇÃO, TRAFICO, ENTORPECENTE,
DROGA, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA,
POLICIA, MINAS, CLASSIFICAÇÃO, CONTROLE, DIVERSÃO PUBLICA,
POLICIA JUDICIARIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DISCIPLINA,
DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVAS, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA
LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI ORGANICA. | |
71 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41. As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são
instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da
ordem pública, organizadas pela lei com base na hierarquia,
disciplina e investidura militares, exercendo o Poder de polícia de
manutenção da Ordem pública, inclusive nas rodovias e ferrovias
federais; são forças auxiliares e de reserva do Exército nas funções
constitucionais destes; enquanto instituições destinadas à
preservação da ordem pública, permanecem sob a autoridade dos
Governadores dos Estados Membros, Territórios e Distritos Federais:
§ 1º - As atividades de policiamento ostensivo são exercidas
com exclusividade pelas Forças Policiais.
§ 2º - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa
civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de
incêndios.
§ 3º - Os Municípios poderão criar serviços de prevenção e
combate a incêndios sob supervisão e organização dos Corpos de
Bombeiros, na forma que a lei estabelecer.
§ 4º - A lei disporá sobre a estrutura básica e condições
gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de
Bombeiros. | | | Indexação: | COMPETENCIA, FORÇAS POLICIAIS, CORPO DE BOMBEIROS, ORGANIZAÇÃO,
ORDEM PUBLICA, PODER DE POLICIA, FORÇAS AUXILIARES, SUBORDINAÇÃO,
EXERCITO, GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIO FEDERAL, POLICIAMENTO
OSTENCIVO, DEFESA CIVIL, INCENDIO, PERICIA, MUNICIPIO,
CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, LEIS. | |
72 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - As Polícias Judiciárias são instituições
permanentes, organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia
de carreira, destinadas, ressalvada a competência da União, a
proceder a apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e
auxiliar a função jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum,
exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos limites de suas
circunscrições, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
Parágrafo único - Lei especial disporá sobre a carreira de
Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em direito por meio de
concurso público de provas e títulos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, POLICIA JUDICIARIA, DIREÇÃO, DELEGADO DE POLICIA,
COMPETENCIA, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, REPRESSÃO, CRIME, FUNÇÃO,
JURISDIÇÃO, DIREITO PENAL, PODER, SUBORDINAÇÃO, GOVERNADOR,
ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), LEI ESPECIAL, CARREIRA,
ACESSO, BACHAREL, DIREITO, ADVOGADO, CONCURSO PUBLICO, TITULO. | |
73 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - Lei estadual poderá autorizar a criação e o
regular funcionamento de Guardas Municipais em Municípios de mais de
cem mil habitantes, sob a autoridade do Prefeito Municipal. | | | Indexação: | LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, GUARDA MUNICIPAL,
MUNICIPIOS, POPULAÇÃO, SUBORDINAÇÃO, PREFEITO. | |
74 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos previstos nesta Constituição;
II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e
III - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis
decorrente de obras públicas.
§ 1º Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios de receitas para satisfazer as
necessidades públicas a seu cargo, e terão em vista, principalmente,
os seguintes objetivos:
I - justiça social; e
II - desenvolvimento equilibrado entre as diferentes
regiões do País.
§ 2º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte. A administração tributária, especialmente para tornar
efetivos esses princípios, poderá identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
§ 4º - As contribuições de melhoria serão exigidas dos
proprietários de imóveis beneficiados, tendo por limite total a
despesa realizada.
§ 5º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições
de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços
de fiscalização e arrecadação de tributos. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, TRIBUTOS, IMPOSTOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAXAS, PODER DE POLICIA, UTILIZAÇÃO,
SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRIBUINTE, CONTRIBUIÇÃO, MELHORIA,
VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA, PROVIMENTO, RECEITA,
NECESSIDADE PUBLICA, OBJETIVO, JUSTIÇA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO,
REGIÃO, PAIS, CARATER PESSOAL, SITUAÇÃO ECONOMICA, ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTARIA, IDENTIFICAÇÃO, RESPEITO, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, PATRIMONIO, RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA,
PROPRIETARIO, DESPESA, CONVENIO, DELEGAÇÃO, COMPETENCIA
ADMINISTRATIVA, COMPETENCIA TRIBUTARIA, COORDENAÇÃO, SERVIÇO,
FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO. | |
75 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Cabe a lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, CONFLITO DE COMPETENCIA, MATERIA TRIBUTARIA,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
, TRIBUTOS, TRIBUTAÇÃO, NORMAS GERAIS, MATERIA TRIBUTARIA,
DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, ESPECIE, IMPOSTO, DISCRIMINAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE
, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, CREDITO TRIBUTARIO, PRESCRIÇÃO,
DECADENCIA. | |
76 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; e, ao Distrito Federal, bem
como a Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, IMPOSTO
ESTADUAL, INDIVISIBILIDADE, MUNICIPIOS, CUMULATIVIDADE, IMPOSTO
MUNICIPAL, (DF), ESTADOS. | |
77 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros
impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta Constituição.
§ 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá
ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2º - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído
pelo Estado ou pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS, FATO GERADOR,
BASE DE CALCULO, DISCRIMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACUMULAÇÃO,
LEGISLAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, IMPOSTO FEDERAL, EXCLUSÃO,
IMPOSTO ESTADUAL. | |
78 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias ocasionadas por calamidade pública, mediante lei
aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Os empréstimos compulsórios somente
poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência
tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, CALAMIDADE PUBLICA,
LEGISLAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LAGISLATIVA, FATO GERADOR, COMPETENCIA
TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. | |
79 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - As contribuições sociais, as de intervenção no
domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais,
previstas nesta Constituição, ficarão sujeitas às garantias
estabelecidas no item I e na alínea "c" do item III, do art. 7º | | | Indexação: | CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE,
CATEGORIA PROFISSIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUJEIÇÃO, GARANTIA,
EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, LEGISLAÇÃO. | |
80 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - conceder tratamento tributário desigual a fatos
econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional
a que pertença o contribuinte ou da função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei
correspondente não houver sido publicada antes do início
do período em que ocorrerem os elementos de fato nela
indicados como componentes do respectivo fato gerador e
determinantes da base de cálculo do imposto;
c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", antes de
decorridos noventa dias da publicação da respectiva lei;
IV - imprimir a tributo efeito de confisco;
V - estabelecer privilégio de natureza processual para a
Fazenda Pública em detrimento de contribuinte.
Parágrafo único - O prazo estabelecido na alínea "c" do item
III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II,
IV e V do art. 13 e o art. 14. | | | Indexação: | GARANTIA, CONTRIBUINTE, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL,
LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONCESSÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO,
TRIBUTAÇÃO, IGUALDADE, ATIVIDADE ECONOMICA, CATEGORIA
PROFISSIONAL, FUNÇÃO, CONFISCO, PRIVILEGIO, FAZENDA NACIONAL. | |
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