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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Arts. 120s::Art. 123 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Artigo[X]
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ANTE / PROJ
Fase
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Art
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Art. 123[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:123  
 Texto:  Art. 123 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no inciso II do § 1º deste artigo. § 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subseqüentes; se ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no Art. 121, § 2º § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, sob pena de rejeição. § 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. 
 Indexação:  DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, EXCEÇÃO, PROJETO, PRAZO DETERMINADO, CONGRESSO NACIONAL, INOBSERVANCIA, DELIBERAÇÃO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SESSÕES, VOTAÇÃO. APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO, PENA, REJEIÇÃO, EXCEÇÃO, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE CODIGO.