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EMENTODOS | 321 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - As funções do Ministério Público só podem ser e-
xercidas por integrantes da carreira, competindo-lhe, na defesa da
ordem democrática, do interesse público, da Constituição e das leis:
I - privativamente:
a) promover a ação penal pública;
b) promover inquérito para instruir ação civil
pública.
II - sem exclusividade:
a) conhecer de representações por violação de direi-
tos humanos e sociais, por abusos do poder econômico e administrati-
vo, apreciá-las e dar-lhes curso, como defensor do povo, junto ao po-
der competente;
b) promover ação civil pública e tomar medidas admi-
nistrativas executórias, em defesa dos interesses difusos, coletivos
e indisponíveis, bem como de outros interesses públicos;
c) referendar acordos extrajudiciais;
d) representar por inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Esta-
do, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e
para fins de intervenção do Estado no Município.
e) requisitar atos investigatórios criminais, poden-
do efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuizo da permanen-
te correção judicial.
f) defender, judicial e extrajudicialmente, os di-
reitos e interesses das populações indígenas quanto às terras que o-
cupam, seu patrimônio material e imaterial, incluída a preservação e
restauração de direitos, reparação de danos e promoção de responsabi-
lidade dos ofensores.
III - o exercício de outras funções que lhe forem atribuí-
das por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe ve-
dada a representação judicial e consultoria jurídica das pessoas ju-
rídicas de direito público.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso ao Colégio
Superior do ato do Promotor-Geral que arquivar ou mantiver o arquiva-
mento de qualquer procedimento investigatório criminal ou de peças de
informação.
§ 2º - A instauração de qualquer procedimento investigatório
criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFESA, DEMOCRACIA, INTERESSE
PUBLICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA,
INQUERITO, AÇÃO PUBLICA, CONHECIMENTO, VIOLAÇÃO, DIREITOS
HUMANOS, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, APRECIAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, DEFENSOR DO POVO, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEGISLAÇÃO
ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, REQUISIÇÃO, INVESTIGAÇÃO, CRIME,
CORREIÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, PROTEÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA,
TERRAS, PATRIMONIO INDIGENA, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, DIREITOS,
INDIO.
DIREITOS, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, ATO, PROMOTOR,
ARQUIVAMENTO, INVESTIGAÇÃO, CRIME.
PROIBIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. | |
322 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Ao Ministério Público fica assegurada autonomia
funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária pró-
pria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcio-
namento, criar, extinguir e prover seus cargos, funções e serviços
auxiliares, obrigatoriamente por concurso público de provas e
títulos.
§ 1º - O Ministério Público proporá ao Poder Legislativo a
fixação de vencimentos e vantagens de seus membros e dos serviços au-
xiliares, bem como o seu orçamento, aplicando-se o disposto no art.
11 e seus parágrafos, do Capítulo do Poder Judiciário. | | | Indexação: | AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA,
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO,
FUNÇÃO, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, PROPOSTA,
LEGISLATIVO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS. | |
323 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - A Defensoria Pública, instituição permanente e es-
sencial à função jurisdicional do Estado, tem como incumbência a pos-
tulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridi-
camente necessitados, podendo atuar, ainda, judicial ou extrajudial-
mente, contra pessoas físicas e jurídicas de direito público ou
privado.
Parágrafo único - São princípios institucionais da Defenso-
ria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcio-
nal, gozando, ainda, autonomia administrativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, DIREITOS, PESSOA FISICA,
ESTADO DE NECESSIDADE, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. | |
324 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - A Defensoria Pública é organizada, por lei comple-
mentar, em carreira composta de cargos de categoria correspondente
aos órgãos de atuação do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Dar-se-á o ingresso na carreira da classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, não podendo
os nomeados, após dois anos de exercício, ser demitidos senão por
sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que
lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante represen-
tação do Procurado-Geral da Defensoria Pública, com fundamento em
conveniência de serviço | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, CARREIRA,
CARGO, CATEGORIA, ORGÃOS, JUDICIARIO, CONCURSO PUBLICO,
ESTABILIDADE, DEMISSÃO, SENTENÇA JUDICIARIA, REMOÇÃO, DEFESA,
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL. | |
325 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - A Defensoria Pública é dirigida pelo Procurador-
Geral da Defensoria Pública nomeado pelo Presidente da República,
dentre os ocupantes dos cargos da classe final da carreira. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL, DIREÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA,
NOMEAÇÃO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA. | |
326 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - Ao Defensor Público, como garantia do exercício
pleno e da independência de suas funções, são devidas as garantias,
prerrogativas e direitos dos membros do Ministério Público,
aplicando-se-lhes as mesmas vedações. | | | Indexação: | GARANTIA, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEFENSOR PUBLICO, IGUALDADE,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. | |
327 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública
da União em todas as instâncias e estabelecerá normas gerais a serem
adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distri-
to Federal e dos Territórios, observado o disposto neste Capítulo. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. | |
328 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - O Congresso Nacional e o Poder Executivo Federal,
ao indicarem os Ministros da Seção Constitucional do Supremo Tribunal
Federal, fixarão o prazo de mandato correspondente a cada indicação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, FIXAÇÃO, PRAZO,
MANDATO, MINISTRO, SEÇÃO CONSTITUCIONAL, (STF). | |
329 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - Os membros do Ministério Público Federal que esti-
verem em exercício quando da promulgação desta Constituição poderão
optar por integrar a carreira jurídica de representação judicial da
União, no prazo de sessenta dias a contar daquela data. | | | Indexação: | DIREITOS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, EXERCICIO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OPÇÃO, CARREIRA,
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL. | |
330 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - Os membros de carreira dos Ministérios Públicos do
Tribunal de Contas da União, do Trabalho e Militar integrar-se-ão no
quadro de carreira do Ministério Público Federal, aplicando-se-lhes o
disposto no artigo anterior. | | | Indexação: | INTEGRAÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, (TCU), MINISTERIO
PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, QUADRO DE
CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. | |
331 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:055 | | | Texto: | Art. 55 - Os atuais integrantes do Quadro Suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido es-
tabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
carreira do Ministério Público Federal. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, PESSOAL, ESTABILIDADE, QUADRO SUPLEMENTAR,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR,
QUADRO DE CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. | |
332 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - O atual Tribunal Federal de Recursos passa a
denominar-se Tribunal Superior Federal observado o disposto nesta
Constituição e exercerá a competência dos Tribunais Regionais Fede-
rais enquanto não instalados.
Parágrafo único - Ficam criados, devendo ser instalados no
prazo de um ano a contar da promulgação desta, Tribunais Regionais
Federais com sede no Distrito Federal e nas capitais dos Estados de
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. | | | Indexação: | ALTERAÇÃO, DENOMINAÇÃO, (TFR), TRIBUNAL SUPERIOR FEDERAL, PRAZO,
CRIAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, SEDE, (DF), CAPITAL DE
ESTADO, (PE), (RJ), (RS), (SP). | |
333 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - O Superior Tribunal Militar conservará sua compo-
sição atual até que se extingam, na vacância, os cargos excedentes na
composição prevista no artigo 39. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), PRAZO, EXTINÇÃO, CARGO, EXCEDENTE. | |
334 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O sufrágio é universal, e o voto é direto, secreto
e obrigatório. | | | Indexação: | NORMAS, VOTO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO
SECRETO, ELEIÇÕES, VOTO OBRIGATORIO, VOTO DIRETO, DIREITO DE
VOTO. | |
335 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - São eleitores os brasileiros alistados na forma da
lei.
§ 1º - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos,
durante o período de serviço militar obrigatório.
§ 2º - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam
exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados dos direitos
políticos, nos casos previstos nesta Constituinte.
§ 3º - A lei garantirá e facilitará o exercício do voto
pelos analfabetos. | | | Indexação: | ELEITOR, BRASILEIROS, ALISTAMENTO ELEITORAL, LEGISLAÇÃO
ELEITORAL, DISPOSIÇÃO, ALISTAMENTO, MILITAR, EXECUÇÃO, CONCRITO,
PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, ELEITORADO,
IMPOSSIBILIDADE, LINGUA PORTUGUESA, PRIVAÇÃO, DIREITOS POLITICOS,
PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE,
GARANTIA, POSSIBILIDADE, FACILITAÇÃO, EXERCICIO, LEGISLAÇÃO,
VOTO, ANALFABETO. | |
336 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - O sistema eleitoral é misto: majoritário e
proporcional. | | | Indexação: | NORMAS, ELEIÇÕES, DIREITO ELEITORAL, JUSTIÇA ELEITORAL, MATERIA
ELEITORAL, MISTURA, DUPLICIDADE, SISTEMA MAJORITARIO, SISTEMA
PROPORCIONAL, PROPORCIONALIDADE. | |
337 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Lei Complementar regulará o Sistema Eleitoral de
que trata o art. 3o.
§ 1º - A competência para estabelecer os critérios da
divisão distrital é do Congresso Nacional, que o fará através de Lei
Complementar.
§ 2º - Lei Complementar estabelecerá, também, a revisão
distrital após a divulgação de cada senso demográfico. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO, SISTEMA ELEITORAL,
NORMAS, ARTIGO, DIREITO ELEITORAL, MATERIA ELEITORAL, SISTEMA
MAJORITARIO, SISTEMA PROPORCIONAL, PROPORCIONALIDADE,
COMPETENCIA, ESTABELECIMENTO, CRITERIOS, DIVISÃO, DISTRITO
ELEITORAL, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, REVISÃO, VOTO DISTRITAL,
POSTERIORIDADE, DIVULGAÇÃO, CENSO DEMOGRAFICO. | |
338 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente
da República, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de
Vice-Prefeito, é exigida maioria absoluta de votos, excluídos os
nulos.
Parágrafo único - Não alcançada a maioria absoluta, renovar-
se-á a eleição, à qual somente poderão concorrer os dois candidatos
mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos
votos. | | | Indexação: | EXIGENCIA, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE
PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO,
VICE PREFEITO, EXCLUSÃO, VOTO NULO, ELEIÇÕES, CANDIDATO ELEITO.
IMPOSSIBILIDADE, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, RENOVAÇÃO, ELEIÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, ELEIÇÕES,
NUMERO, PREVALENCIA, CONCORRENCIA, CANDIDATO, VOTAÇÃO, OBTENÇÃO,
MAIORIA, MAIORIA SIMPLES, CANDIDATO ELEITO. | |
339 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Os candidatos a Vice-Presidente da República,
Vice-Governador e Vice-Prefeito serão considerados eleitos em virtude
da eleição do Presidente, do Governador e do Prefeito, com os quais
estiverem registrados. | | | Indexação: | VINCULAÇÃO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA,
VICE GOVERNADOR, VICE PREFEITO, CANDIDATO ELEITO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO, REGISTRO, PARTIDO POLITICO,
ELEIÇÕES, COLIGAÇÃO PARTIDARIA. | |
340 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - O Mandato do Presidente e do Vice-Presidente da
República, do Governador e Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-
Prefeito é de quatro anos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRAZO DETERMINADO, PRAZO, TEMPO, PERIODO,
MANDATO ELETIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA
REPUBLICA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO. | |
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