ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00617 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o art.: 138 do Projeto de
Constituição do Relator (B) para o 2o. Turno. | | | Parecer: | Objetiva a presente Emenda a supressão do art. 138,
que assegura a desejada independência no exercício da
advocacia, ao afirmar o princípio da inviolabilidade do
profissional quanto aos seus atos e manifestações no
exercício profissional, "nos limites da lei".
O dispositivo é de ser mantido. Trata-se de garantia
que está na linha das conquistas democráticas que vimos
perseguindo, consoante o demonstra o Projeto de
Constituição visto no seu todo.
Somos, assim, pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00619 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se do inciso I do art.: 98 do
Projeto de Constituição do Relator (B) para o 2o.
Turno, o seguinte: "Com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas fases"".
O texto ficará com a seguinte redação:
"I - O ingresso na carreira, cujo cargo
inicial serão o de juiz substituto, através de
concurso público de provas e titulos, obedecendo-
se, nas nomeações, à ordem de classificação"". | | | Parecer: | A inserção da Ordem dos Advogados do Brasil como co-par-
tícipe da realização de concursos públicos de provas e títu-
los para provimento do cargo inicial da carregada Magistratu-
ra tem um efeito salutar pela inegável e elevada representa-
tividade daquela corporação em matéria de direito e da ordem
jurídica.
Pela rejeição da emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01492 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Art. 5o.- Suprimir o inciso LX. | | | Parecer: | A finalidade da emenda é impedir a ação privada nos
crimes de ação pública, quando este não for intentado no
prazo legal. O Projeto, acertadamente, contempla a ação pri-
vada como alternativa capaz de sanar erro ou omissão do Mi-
nistério Público.
A matéria, ao contrário do que afirma o nobre autor da
emenda, há que ser tratada no corpo da Constituição, uma vez
que sobre ela o Projeto atribui competência privativa ao Mi-
nistério Público (art. 135, I). O inciso LX do art. 5o. do
Projeto preenche essa lacuna.
Manifesto-me pela rejeição. | |
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