Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - A União não intervirá nos Estados e no Distrito
Federal, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes
estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
VI - promover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, representativa e democrática;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, INTERVENÇÃO, ESTADOS, (DF), EXCEÇÃO,
MANUTENÇÃO, INTEGRIDADE, NAÇÃO, REPRESSÃO, INVASÃO, PAIS
ESTRANGEIRO, ESTADOS FEDERADOS, CONCLUSÃO, ATENTADO, ORDEM
PUBLICA, GARENTIA, LIBERDADE, EXERCICIO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, HIPOTESE, SUSPENÇÃO,
PAGAMENTO, DIVIDA, PRAZO, RESSALVA, MOTIVO DE FORÇA MAIOR,
INEXISTENCIA, ENTREGA, MUNICIPIO, RECEITA TRIBUTARIA, EXECUÇÃO,
LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, REGIME
REPRESENTATIVO, DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA
MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - O Estado só intervirá em Município localizado em
seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município
localizado em Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada, salvo por motivo de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESTADOS, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO,
TERRITORIO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO NACIONAL, HIPOTESE,
AUSENCIA, PAGAMENTO, DIVIDA, EXCEÇÃO, MOTIVO DE FORÇA MAIOR,
INEXISTENCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APLICAÇÃO, RECEITA,
MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PROVIMENTO, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO
JUDICIAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do inciso IV do artigo 40, de solicitação do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária,
de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso
VII do artigo 40.
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à
execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de intervenção será submetido à apreciação
do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas e especificará a amplitude, prazo e
condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente
da República ou do Governador do Estado.
§ 3º - Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 40, ou do
inciso IV do artigo 41, dispensada a apreciação pelo Congresso ou
pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento
da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. | | | Indexação: | DEPENDENCIA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, IPOTESE, GARANTIA,
LIBERDADE, EXERCICIO, PODER, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
COAÇÃO, IMPEDIMENTO, REQUISIÇÃO, (STF), DESRESPEITO, ORDEM
JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE),
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, RECUSA, EXECUÇÃO,
LEI FEDERAL.
APRECIAÇÃO, DECRETO FEDERAL, INTERVENÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRASO DETERMINADO, ESPECIFICAÇÃO, PRAZO,
REQUISITOS, EXECUÇÃO, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR, AUSENCIA,
FUNCIONAMENTO, RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, MENSAGEM
PRESIDENCIAL, MENSAGEM, GOVERNSO ESTADUAL.
IPOTESE, PROMOÇÃO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO
JUDICIAL, GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
DISPENSA, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
DECRETO FEDERAL, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, CESSAÇÃO,
MOTIVO, INTERVENÇÃO, RETORNO, AUTORIDADE, AFASTAMENTO,
REASSUNÇÃO, CARGO, RESSALVA, IMPEDIMENTO, ATO LEGAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - A administração pública, direta ou indireta, de
qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, salvo na
hipótese de recisão do contrato de trabalho, como condição de
validade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como
requisito de sua legitimidade, a razoabilidade.
§ 1º - Nenhum ato da administração pública imporá limitação,
restrição ou constrangimento, salvo se indispensável para atender a
finalidade da lei.
§ 2º - A apreciação das reclamações relativas à prestação de
serviços públicos será disciplinada em lei, que preverá as medidas
administrativas e disciplinares cabíveis.
§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão na
suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na
indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente.
§ 4º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento, que serão imprescritíveis.
§ 5º - A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos civis e dos militares far-se-á sempre na mesma época.
§ 6º - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração da administração pública, direta ou indireta,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo
Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos
Estados e Municípios.
§ 7º - É vedada qualquer diferença de vencimento entre
cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 8º - Salvo em virtude de concurso público, o cônjuge e o
parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consangüíneo
ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de
confiança, inclusive sob contrato, em organismos a ela subordinados,
na administração pública.
§ 9º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
§ 10 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no parágrafo 6º deste artigo.
§ 11 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos
e funções públicos, exceto nos casos previstos em lei complementar,
obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação
de matérias.
§ 12 - A proibição de acumular a que se refere o é 11
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
§ 13 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 14 - Aplica-se à administração pública em geral o disposto
no § 3º do artigo 6º, na condição de contratante ou contratada. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ABEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE,
MORAL, PUBLICIDADE, EXIGENCIA, EXCEÇÃO, HIPOTESE, RESCISÃO,
CONTRATO DE TRABALHO, REQUISITOS, VALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO,
MODERAÇÃO, LEGITIMIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO, IMPOSIÇÃO,
LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, APRECIAÇÃO,
RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO,
DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, ATO
DISCIPLINAR, IMPROBIDADE, SUSPENSÃO, DIREITO POLITICOS, PERDA,
FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIAMENTO, FAZENDA
NACIONAL, INEXISTENCIA, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, FIXAÇÃO, PRAZO,
PRESCRIÇÃO, ATO ILICITO, AGENTE, SERVIDOR.
NORMAS, RECISÃO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS,
UNIFORMIZAÇÃO, DATA, FIXAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, LIMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, CORRESNPONDENCIA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO.
PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTO, SEMELHANÇA, CARGO
PUBLICO, EMPREGADO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO,
RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA TRABALHISTA,
LOCAL, TRABALHO.
PROIBIÇÃO, PARENTE, CONJUGE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, FUNÇÃO, CARGO
DE CONFIANÇA, CONTRATO, ORGÃOS, SUBORDINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA.
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, RESPONSABILIDADE, DANOS, AGENTE, SERVIDOR, TERCEIROS,
GARANTIA, DIREITOS, RETORNO, RESPONSAVEL, HIPOTESE, DOLO, CULPA.
PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, ATIVIDADE REMUNERADA, CARGO PUBLICO,
EXCEÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - Os cargos, empregos e funções públicos são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei.
§ 1º - A primeira investidura em cargo ou emprego público,
sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único para os servidores da administração pública direta e
autarquias, bem como plano de carreira.
§ 3º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º - Será convocado para assumir seu cargo ou emprego
aquele que foi aprovado em concurso público de provas e títulos, com
prioridade sobre novos concursados, na carreira. A convocação será
por edital e fixará prazo improrrogável.
§ 5º - Os cargos em comissão e funções de confiança na
administração pública serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei.
§ 6º - São assegurados ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical e o de greve, observado o disposto nos
artigos 9º e 10 desta Constituição.
§ 7º - Aplica-se, ainda, aos servidores da administração
pública o disposto nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII,
XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do artigo 6º desta Constituição. | | | Indexação: | REQUISITOS, INGRESSO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, BRASILEIROS, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO
DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA,
FUNCIONARIO CIVIL, ADMINISTAÇÃO PUBLICA, ADMINISTAÇÃO DIRETA,
AMBITO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABILIDADE,
PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, NOMEAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO,
DISPONIBILIDADE REMUNERADA, APROVEITAMENTO, CONVOCAÇÃO, POSSE,
EDITAL, PRAZO DETERMINADO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO, CARGO
DE CONFIANÇA, PREFERENCIA, SERVIDOR, CARGO DE CARREIRA, GARANTIA,
DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, SALARIO MINIMO,
IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO
SALARIO, SALARIO, TRABALHO NOTURNO, SALARIO FAMILIA, JORNADA DE
TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, ATIVIDADE
REMUNERADA, LICENÇA, GESTANTE, REDUÇÃO, RISCOS, TRABALHO, HIGIENE
DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,
ADCIONAL DE INSALUBRIDADE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos;
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço
para o homem e trinta para a mulher.
§ 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários.
§ 2º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no "caput" deste artigo, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas. | | | Indexação: | NORMAS, APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA,
APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, LEI COMPLEMENTAR,
PREVISÃO, EXCEÇÃO, EXERCICIO, ATIVIDADE INSALUBRE,
PERICULOSIDADE.
PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGADO, CARATER
TEMPORARIO, SERVIÇO TEMPORARIO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido, na forma do
disposto no artigo anterior;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR,
TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, CARATER PERMANENTE, ACIDENTE EM
SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA,
DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, PROVENTOS
PROPORCIONAIS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - Os proventos da inatividade e as pensões serão
reajustados, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único - O benefício de pensão por morte equivalerá
a cinqüenta por cento da remuneração ou dos proventos do servidor
público falecido, acrescido de dez por cento por dependente
econômico, até o limite da totalidade da remuneração ou dos
proventos. | | | Indexação: | REVISÃO, EQUIPARAÇÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, PENSÕES,
UNIFICAÇÃO, INDICE, DATA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO,
BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, EQUIVALENCIA,
PERCENTAGEM, VENCIMENTOS, FUNCIONARIO CIVIL, MORTO, ACRESCIMO,
DEPENDENCIA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as disposições seguintes:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sem direito a optar
pela sua remuneração;
II - investido no mandato de Prefeito ou de Vereador, será
afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração. | | | Indexação: | NORMAS, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCIO, MANDATO ELETIVO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DEPUTADO ESTADUAL, GOVERNADOR, VICE
GOVERNADOR, INEXISTENCIA, DIREITOS, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO,
INVESTIDURA, MANDATO, PREFEITO, VEREADOR, FACULTATIVIDADE,
VENCIMENTOS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único - Invalidada por sentença a demissão, o
servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em
outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. | | | Indexação: | PERDA, CARGO PUBLICO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
ESTABILIDADE, HIPOTESE, SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO
ADMINISTRATIVO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA, INVALIDAÇÃO,
DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, FUNCIONARIO CIVIL, OCUPAÇÃO,
CARGO, RECONDUÇÃO, INEXISTENCIA, DIREITOS, INDENIZAÇÃO,
APROVEITAMENTO, DISPONIBILIDADE. | |
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