Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:159 | | | Texto: | Art. 159. Quando for necessário preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou
a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes
proporções, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, poderá decretar o estado de defesa, submetendo-o ao
Congresso Nacional.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará
o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as discriminadas
no § 3º deste artigo.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º O estado de defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
É vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o
ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá
por maioria absoluta.
§ 6º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias.
§ 7º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez
dias contados de seu recebimento, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 8º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
defesa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, AUDIENCIA, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, MOTIVO, RESTABELECIMENTO,
ORDEM PUBLICA, PAZ, OCORRENCIA, AMEAÇA GRAVE, INSTITUIÇÕES
NACIONAIS, CALAMIDADE PUBLICA.
DEFINIÇÃO, ESTADO DEFESA, DECRETO FEDERAL, FIXAÇÃO, PERIODO,
DURAÇÃO, PRORROGAÇÃO, AREA, MEDIDAS COERCITIVAS, RESTRIÇÃO,
DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, SIGILO,
CORRESPONDENCIA, TELEFONE, TELEGRAFIA, OCUPAÇÃO, BENS PUBLICOS,
BENS PARTICULARES, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, PRISÃO, CRIME CONTRA
ESTADO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, PRESO.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, CONVACAÇÃO
EXTRAORDINARIA, PERIODO, RECESSO, HIPOTESE, REJEIÇÃO, DECRETO
FEDERAL, CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:160 | | | Texto: | Art. 160. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação,
relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, MAIORIA ABSOLUTA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
SITIO, AUDIENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA
NACIONAL, HIPOTESE, COMOÇÃO GRAVE, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA,
DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, PAIS ESTRANGEIRO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:161 | | | Texto: | Art. 161. O decreto do estado de sítio indicará sua duração,
as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais
que ficarão suspensas; após sua publicação, o Presidente da República
designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º Decretado o estado de sítio no intervalo das sessões
legislativas, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de
cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 2º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o
término das medidas coercitivas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DECRETO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, INDICAÇÃO, DURAÇÃO,
NORMAS, EXECUÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DESIGNAÇÃO,
RESPONSAVEL, MEDIDA, ABRANGENCIA, AREA.
COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, ESTADO DE SITIO,
DECRETAÇÃO, PERIODO, RECESSO.
FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO, ESTADO DE SITIO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:162 | | | Texto: | Art. 162. Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no artigo 160, inciso I, só poderão ser tomadas contra as
pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não destinado a
acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade de
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III
deste artigo a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados
em suas Casas Legislativas, desde que liberados pelas respectivas
Mesas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS, PERIODO, ESTADO DE SITIO,
OBRIGATORIEDADE, PESSOA FISICA, PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO,
EDIFICIO, EXCLUSÃO, CONDENADO, CRIME COMUM, RESTRIÇÃO,
INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, COMUNICAÇÃO,
INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO,
SUSPENSÃO, LIBERDADE, REUNIÃO, BUSCA, APREENSÃO, DOMICILIO,
INTERVENÇÃO, EMPRESA CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
REQUISIÇÃO, BENS.
EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO, DISCURSO,
CONGRESSISTA, LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:163 | | | Texto: | Art. 163. O estado de sítio, nos casos do artigo 160, inciso
I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II, poderá ser
decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão
armada estrangeira. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO MAXIMO, ESTADO DE SITIO, PRORROGAÇÃO, PERIODO,
EXCEÇÃO, DURAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, PAIS ESTRANGEIRO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:164 | | | Texto: | Art. 164. As imunidades dos membros do Congresso Nacional
subsistirão durante o estado de sítio; todavia, poderão ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam
manifestamente incompatíveis com a execução do estado de sítio, após
sua aprovação. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, PERIODO, ESTADO DE SITIO,
RESSALVA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, ATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:165 | | | Texto: | Art. 165. O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos
os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas
nas seções referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, DESIGNAÇÃO,
COMISSÃO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDA, ESTADO
DE DEFESA, ESTADO DE SITIO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:166 | | | Texto: | Art. 166. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Tão logo cesse o estado de defesa ou o
estado de sítio, as medidas aplicadas na sua vigência serão relatadas
pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências adotadas, indicados
nominalmente os atingidos, bem como as restrições aplicadas. | | | Indexação: | CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, EXCLUSÃO, PREJUIZO,
RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, AGENTE, ORGÃO EXECUTOR.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, MENSAGEM,
CONGRESSO NACIONAL, RELATORIO, MEDIDA, ESPECIFICAÇÃO,
JUSTIFICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, APLICAÇÃO, RESTRIÇÃO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:167 | | | Texto: | Art. 167. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa
da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa
de um destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem
adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá "habeas corpus" em relação a punições
disciplinares militares. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA,
INSTIUIÇÃO NACIONAL, ORGANIZAÇÃO, HIERARQUIA, DISCIPLINA,
AUTORIDADE, COMANDO SUPREMO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DESTINAÇÃO,
DEFESA, PAIS, GARANTIA, PODER, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, LEIS,
ORDEM PUBLICA.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PREPARO, EMPREGO,
FORÇAS ARMADAS.
EXCLUSÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, INSTITUIÇÃO MILITAR. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:168 | | | Texto: | Art. 168. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço
militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CARATER OBRIGATORIO, SERVIÇO MILITAR.
COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, ORFERECIMENTO, ALTERNATIVA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DISPENSA, SERVIÇO MILITAR, MOTIVO,
IDEOLOGIA.
ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, GRUPO RELIGIOSO,
DEFINIÇÃO, ENCARGO, SUBSTITUIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:169 | | | Texto: | Art. 169. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícias civis;
III - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos em suas
respectivas áreas de competência;
III - exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da
União.
§ 2º As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia
de carreira, são destinadas, ressalvada a competência da União, a
proceder à apuração de infrações penais, exercendo as funções de
polícia judiciária.
§ 3º Às polícias militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, cabe exercer o policiamento ostensivo e assegurar a
preservação da ordem pública; subordinam-se, juntamente com os corpos
de bombeiros militares e as polícias civis, ao Governo dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 4º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a
eficiência de suas atividades.
§ 5º Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção das instalações e dos serviços municipais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITOS,
RESPONSABILIDADE, CIDADÃO, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA,
INCOLUMIDADE, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, ORGÃO EXECUTOR, POLICIA
FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
BOMBEIRO MILITAR.
DESTINAÇÃO, POLICIA FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM
POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO,
ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO, CONTRABANDO, EXERCICIO, POLICIA
MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA
JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL.
DIREÇÃO, POLICIA CIVIL, DELEGADO DE POLICIA, DESTINAÇÃO,
APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, FUNÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, RESSALVA,
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL.
COMPETENCIA, POLICIA MILITAR, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA,
EXERCITO, EXERCICIO, POLICIAMENTO OSTENSIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM
PUBLICA, SUBORDINAÇÃO, GOVERNO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS.
LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ORGÃOS,
RESPONSABILIDADE, SEGURANÇA PUBLICA.
COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, DESTINAÇÃO,
PROTEÇÃO, INSTALAÇÃO, SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. | |
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