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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
RJ (2)
Nome
FRANCISCO DORNELLES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse10
08 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:10120 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 301 do Projeto de Constituição elaborado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 301 - A pessoa jurídica constituída no Brasil e que tem no País sua sede e direção será considerada: I - empresa nacional, quando seu controle decisório e de capital, esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou de entidades de direito público interno; II - empresa nacional de capital estrangeiro, quando seu controle decisório e de capital não preencher os requesitos do item anterior." 
 Parecer:  Excluindo o termo "nacional" do item II e substituindo-o por "brasileira" a proposta de modificação contida na Emenda é pertinente, merecendo aprovação parcial. Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:10122 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no art. 301 do Projeto de Constituinte elaborado pela Comissão de Sistematização, o seguinte § 3o.: "Art. 301. .................................. § 3o. Será considerada empresa nacional de capital estrangeiro, a pessoa jurídica constituída, com sede e direção, no País, que não preencher os requisitos deste artigo." 
 Parecer:  De fato, independentemente da importância e da oportunida- de de se conferir tratamento diferenciado e preferencial às empresas nacionais, é necessário assegurar a condição de "brasileiras" às empresas organizadas no País, e que aqui mantenha sua sede e direção, mesmo quando o seu controle per- tença a residentes ou domiciliados no exterior. Tal conceituação visa a fortalecer as conexões do Estado brasileiro com essas empresas, tão necessária ao satisfatório equacionamento de uma série de questões que têm surgido na área de relações econômicas, fiscais e financeiras interna- cionais. Entretanto, para que se tenha assegurado o pleno exercício do tratamento diferenciado e preferencial às empresas nacio- nais, quer por objetivos de soberania nacional, quer por ob- jetivos de estratégia para o desenvolvimento tecnológico, tornar-se necessário substituir a expressão "empresa nacional de capital estrangeiro" por "empresa brasileira de capital estrangeiro". Pela aprovação parcial.