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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PSDB (3)
PFL (1)
PMDB (1)
Uf
SC[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00019 REJEITADA  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Modifica-se o § 4o. do art. 180 do Projeto de Constituição (B) - 2o. Turno - suprimindo-se a palavra "garimpáveis" - ficando o texto assim redigido: Art. 180. - § 4o. - "As cooperativas têm prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei". 
 Parecer:  Segundo o art. 180, § 4o., do Projeto de Constitui- ção (B), "as cooperativas têm prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas mi- nerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naque- las fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei". A Emenda 2T00019-7 propõe que se suprima do dispositivo a palavra "garimpáveis." Com a modificação indicada, em todo tipo de mineração - e não só no garimpo - seria dada prioridade a cooperativas, o que poderia retardar a utilização de tecnologia na mineração. Concluímos pela rejeição da Emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00075 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PSDB/SC) 
 Texto:  Suprima-se do parágrafo 7o. do artigo 14 a expressão: "que tenham exercido mais da metade do mandato"". 
 Parecer:  Pretende o autor ampliar a faixa de inelegibilidade dos parentes consanguíneos ou afins, com a supressão da expressão do § 7o. do art. 14, " que tenham exercido mais da metade do mandato ". A tendência do Direito Constitucional moderno é pela re- dução dos casos de inelegibilidade. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00076 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PSDB/SC) 
 Texto:  Suprima-se do artigo 22 do ato das disposições constitucionais transitórias as expressões "ininterrupto" e "exceto nas fundações"; Art. 22 - . Ininterrupto, exceto nas fundações. 
 Parecer:  O propósito da emenda em análise é a supressão das ex- pressões "ininterruptos" e "exceto nas fundações" do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É justificado o tempo de serviço ininterrupto para con- cessão do benefício, pois premia a constância do servidor. De outra parte os servidores das fundações foram excetua- dos, porque assim quis o plenário da Assembléia Nacional Constituinte após demorada discussão no primeiro turno. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00077 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PSDB/SC) 
 Texto:  Suprima-se do parágrafo 5o. do artigo 9o. do ato das disposições constitucionais transitórias a expressão "exceto nos ministérios militares"". Art. 9o. .................................... § 5o. - .................................... Exceto, nos ministérios militares, 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir, no § 5o. do art. 9o. das Disposições Transitórias, a expressão "exceto nos Ministérios militares". Optamos por manter o texto integral do § 5o. do art. 9o. das Disposições Transitórias tal como aprovado no 1o. turno de votação. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00107 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FONTANA (PFL/SC) 
 Texto:  SUPRIMIR a. totalmente o inciso II do § 1o. do art. 117; b. as seguintes expressões: "... e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso", do § 3o. do art. 117; c. as seguintes expressões "... sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários", do art. 121; d. totalmente o inciso III do é único do art. 121. 
 Parecer:  A Emenda objetiva suprimir a representação classista paritária na composição do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, por reconhecer a conve- niência ou propriedade desse sistema apenas em relação às Juntas de Conciliação e Julgamento. Os argumentos alinhados não são, contudo, de molde a ilegitimar a fórmula tradiconal e consagrada em nossa organização judiciária trabalhista, à lembrança de que os interesses ou questões que ali desaguam promanam de relações entre o capital e o trabalho. Pela rejeição.