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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (271)
Banco
expandPROJ (271)
ANTE / PROJ
Art
expandQ (271)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (271)
161Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:161  
 Texto:  Art. 161. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1º Decretado o estado de sítio no intervalo das sessões legislativas, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 2º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DECRETO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, INDICAÇÃO, DURAÇÃO, NORMAS, EXECUÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DESIGNAÇÃO, RESPONSAVEL, MEDIDA, ABRANGENCIA, AREA. COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, ESTADO DE SITIO, DECRETAÇÃO, PERIODO, RECESSO. FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO, ESTADO DE SITIO. 
162Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:162  
 Texto:  Art. 162. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 160, inciso I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III deste artigo a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberados pelas respectivas Mesas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS, PERIODO, ESTADO DE SITIO, OBRIGATORIEDADE, PESSOA FISICA, PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO, EDIFICIO, EXCLUSÃO, CONDENADO, CRIME COMUM, RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, SUSPENSÃO, LIBERDADE, REUNIÃO, BUSCA, APREENSÃO, DOMICILIO, INTERVENÇÃO, EMPRESA CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, REQUISIÇÃO, BENS. EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO, DISCURSO, CONGRESSISTA, LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
163Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:163  
 Texto:  Art. 163. O estado de sítio, nos casos do artigo 160, inciso I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO MAXIMO, ESTADO DE SITIO, PRORROGAÇÃO, PERIODO, EXCEÇÃO, DURAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, PAIS ESTRANGEIRO. 
164Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:164  
 Texto:  Art. 164. As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o estado de sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do estado de sítio, após sua aprovação. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, PERIODO, ESTADO DE SITIO, RESSALVA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. 
165Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:165  
 Texto:  Art. 165. O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nas seções referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, DESIGNAÇÃO, COMISSÃO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDA, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO. 
166Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:166  
 Texto:  Art. 166. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Tão logo cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas na sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicados nominalmente os atingidos, bem como as restrições aplicadas. 
 Indexação:  CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, EXCLUSÃO, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, AGENTE, ORGÃO EXECUTOR. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, RELATORIO, MEDIDA, ESPECIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, APLICAÇÃO, RESTRIÇÃO. 
167Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:167  
 Texto:  Art. 167. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de um destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, INSTIUIÇÃO NACIONAL, ORGANIZAÇÃO, HIERARQUIA, DISCIPLINA, AUTORIDADE, COMANDO SUPREMO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DESTINAÇÃO, DEFESA, PAIS, GARANTIA, PODER, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, LEIS, ORDEM PUBLICA. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PREPARO, EMPREGO, FORÇAS ARMADAS. EXCLUSÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, INSTITUIÇÃO MILITAR. 
168Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:168  
 Texto:  Art. 168. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CARATER OBRIGATORIO, SERVIÇO MILITAR. COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, ORFERECIMENTO, ALTERNATIVA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DISPENSA, SERVIÇO MILITAR, MOTIVO, IDEOLOGIA. ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, GRUPO RELIGIOSO, DEFINIÇÃO, ENCARGO, SUBSTITUIÇÃO, LEI FEDERAL. 
169Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:169  
 Texto:  Art. 169. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícias civis; III - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos em suas respectivas áreas de competência; III - exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da União. § 2º As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, são destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração de infrações penais, exercendo as funções de polícia judiciária. § 3º Às polícias militares, forças auxiliares e reserva do Exército, cabe exercer o policiamento ostensivo e assegurar a preservação da ordem pública; subordinam-se, juntamente com os corpos de bombeiros militares e as polícias civis, ao Governo dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 4º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades. § 5º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações e dos serviços municipais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITOS, RESPONSABILIDADE, CIDADÃO, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, INCOLUMIDADE, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, ORGÃO EXECUTOR, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR. DESTINAÇÃO, POLICIA FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO, CONTRABANDO, EXERCICIO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL. DIREÇÃO, POLICIA CIVIL, DELEGADO DE POLICIA, DESTINAÇÃO, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, FUNÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, RESSALVA, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL. COMPETENCIA, POLICIA MILITAR, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA, EXERCITO, EXERCICIO, POLICIAMENTO OSTENSIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, SUBORDINAÇÃO, GOVERNO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ORGÃOS, RESPONSABILIDADE, SEGURANÇA PUBLICA. COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, DESTINAÇÃO, PROTEÇÃO, INSTALAÇÃO, SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. 
170Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:170  
 Texto:  Art. 170. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, EXERCICIO, PODER DE POLICIA, UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONTRIBUINTE, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA. IMPOSTOS, CARATER PESSOAÇ, GRADUAÇÃO, SITUAÇÃO ECONOMICA, CONTRIBUINTE, ADMINISTRAÇÃO, NATUREZA TRIBUTARIA, IDENTIFICAÇÃO, RESPEITO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, PATRIMONIO, RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA. PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTOA, COBRANÇA DE TAXAS. 
171Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:171  
 Texto:  Art. 171. Compete, ainda, aos Municípios instituir, como tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano. Parágrafo único. A contribuição a que se refere este artigo será exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, e o seu valor, graduado em função do acréscimo decorrente, terá por limite global o custo das obras ou serviços. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, OBRA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, SERVIÇO, UTILIZAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA. EXIGENCIA, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, ATO, AUMENTO, EQUIPAMENTOS, SETOR URBANO, AREA, GRADUAÇÃO, VALOR, ACRECIMO, LIMITAÇÃO, VALOR GLOBAL, CUSTO, OBRA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, SERVIÇO. 
172Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:172  
 Texto:  Art. 172. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, MATERIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PODER, TRIBUTAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, ESPECIE, IMPOSTOS, DISCRIMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FATO GERADOR, BASE DE CALCULOS, CONTRIBUINTE, OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO, CREDITOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA. 
173Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:173  
 Texto:  Art. 173. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; e ao Distrito Federal, os impostos municipais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO NACIONAL, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO ESTADUAL, HIPOTESE, TERRITORIO, INEXISTENCIA, DIVISÃO, MUNICIPIOS, (DF), IMPOSTO MUNICIPAL. 
174Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:174  
 Texto:  Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, INEXISTENCIA, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, TRIBUTOS, DISCRIMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, LEIS, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL. 
175Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:175  
 Texto:  Art. 175. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública. § 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos: I - investimento público de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 177, III, "b"; II - guerra externa ou sua iminência. § 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso II do parágrafo anterior: I - somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica que os instituir; II - dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas, que respeitará o disposto no artigo 177, III, "a". 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, MOTIVO, CALAMIDADE PUBLICA. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, INVESTIMENTO, PODER PUBLICO, RELEVANCIA, INTERESSE NACIONAL, BASE DE CALCULO, FATO GERADOR, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA, GUERRA EXTERNA, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, LEIS, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. 
176Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:176  
 Texto:  Art. 176. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 172, III, e 177, I e III. Parágrafo único. Os Estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, INSTRUMENTO, ATUAÇÃO, AREA. COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, COBRANÇA, CUSTEIO, BENEFICIO, SERVIDOR, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL. 
177Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:177  
 Texto:  Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo com efeito de confisco. Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182 e o artigo 183. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PARTIDOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, IMPOSTOS, INEXISTECIA, LEIS, DIFERENCIA, TRATAMENTO, CONTRIBUINTE, EQUIVALENCIA, SITUAÇÃO ECONOMICA, DISCRIMINAÇÃO, OCUPAÇÃO, PROFISSÃO, EXIGENCIA, FUNSÃO, INDEPEDENCIA, DENOMINÇÃO, RENDIMENTO, TITULO, DIREITOS, COBRAÇA, TRIBUTOS, FATO GERADOR, INCIO, VIGENCIA, LEIS, SIMULTANEIDADE, EXERCICIO FINANCEIRO, PUBLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, AUMENTO, UTILIZAÇÃO, IMPOSTOS, EFEITO, CONFISCO, ENEXISTENCIA, PREJUIZO, GARANTIA, CONTRIBUINTE. 
178Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:178  
 Texto:  Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º A vedação expressa na alínea "a" do inciso II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º O disposto na alínea "a" do inciso II e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º A vedação expressa nas alíneas "b" e "c" do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS, TRIBUTAÇÃO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, TRAFEGO INTERMUNICIPAL, RESSALVA, COBRANÇA, PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, (ISS), PARTIDO POLITICO, INCLUSÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, SINDICATO, INSTITUIÇÃAO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSITENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL JORNAL, IMPRESSÃO. 
179Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:179  
 Texto:  Art. 179. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, UNIFORMIDADE, TERRITORIO NACIONAL, DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROMOÇÃO, IGUALDADE, DESENVOLVIMENTO REGIONAL. PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÃO, DIVIDA PUBLICA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, AGENTE, PODER PUBLICO, NIVEL SUPERIOR, FIXAÇÃO, OBRIGAÇÕES. PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ISENÇÃO, TRIBUTOS, COMPETENCIA, ESTADO, (DF), MUNICIPIOS. 
180Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:180  
 Texto:  Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, NATUREZA TRIBUTARIA, BENS, SERVIÇO, MOTIVO, ORIGEN, DETINAÇÃO. 
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