ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25554 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao ítem I do § 6o. do
Artigo 220.
"Art. 220 - ................................
§ 1o. - ....................................
I - autorização de operações de crédito por
antecipação da Receita que não poderão exceder a
quarta parte da Receita total estimada para o
exercício financeiro e que deverão ser liquidadas
no primeiro mês do exercício seguinte." | | | Parecer: | A apreciação da Emenda do nobre Constituinte, que altera
o item I, do § 6o., do art. 220, levou-nos à conclusão de que
ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos
que contribuem efetivamente para o aprimoramento do Substitu-
tivo, tornando-o mais ajustado.
Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do
Substitutivo. | |
202 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25557 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso III do Artigo
209:
"III - operações relativas à circulação de
mercadorias, sobre a prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior, e sobre energia
elétrica." | | | Parecer: | A emenda sob exame quer explicitar no imposto estadual
sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, que
a incidência ocorreria ainda que iniciadas no exterior, quer
a circulação de mercadorias, quer a prestação de serviços,
enquanto que o Projeto faz tal referência só para as mercado-
rias. Além disso, pretende que ICMS deva atingir, expressa-
mente, a energia elétrica, por entender que não constitui
serviço enquanto que a classificação como mercadoria seria
passível de discurssões.
O projeto de Constituição subentende que energia elé-
trica é serviço ou mercadoria, tanto que estabelece imunidade
sobre ela, quanto ao ICMS (§ 8o., II, b). A energia elétrica
seria uma mercadoria, na qualidade de objeto de compra
e venda, enquanto, pois, for transacionada economicamente.
Por conseguinte, a explicitação seria desnecessária. Caberia,
contudo, emenda supressiva da pretendida não incidência.
Quanto à prestação de serviços, parece realmente não ha-
ver consistência ao tratá-la diferentemente das operações de
circulação de mercadorias iniciadas no exterior, a prevalecer
a fusão do ICM e ISS. Nova versão do Projeto iguala o
tratamento. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25558 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item III do art. 209:
"III - Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior." | | | Parecer: | A emenda sob exame quer explicitar no imposto estadual
sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, que
a incidência ocorreria ainda que iniciadas no exterior, quer
a circulação de mercadorias, quer a prestação de serviços,
enquanto que o Projeto faz tal referência só para as mercado-
rias. Além disso, pretende que ICMS deva atingir, expressa-
mente, a energia elétrica, por entender que não constitui
serviço enquanto que a classificação como mercadoria seria
passível de discurssões.
O projeto de Constituição subentende que energia elé-
trica é serviço ou mercadoria, tanto que estabelece imunidade
sobre ela, quanto ao ICMS (§ 8o., II, b). A energia elétrica
seria uma mercadoria, na qualidade de objeto de compra
e venda, enquanto, pois, for transacionada economicamente.
Por conseguinte, a explicitação seria desnecessária. Caberia,
contudo, emenda supressiva da pretendida não incidência.
Quanto à prestação de serviços, parece realmente não ha-
ver consistência ao tratá-la diferentemente das operações de
circulação de mercadorias iniciadas no exterior, a prevalecer
a fusão do ICM e ISS. Nova versão do Projeto iguala o
tratamento. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25564 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se o ítem I, do parágrafo 9o. do
artigo 209, renumerando-se os demais. | | | Parecer: | A emenda inclusa, ao lado de outras, propõe a supressão
do item I do § 9o. do art. 209, que atribui à lei
complementar, quanto ao ICM, "indicar outras categorias de
contribuintes além daqueles nele mencionadas".
Justificam as emendas que o Substitutivo suprimiu a
indicação dos contribuintes do ICM no art. 209-III; que,
pois, não cabe mais a ressalva para outras categorias; que o
dispositivo é redundante.
A crítica procede. Na nova versão do Projeto, todavia, a
Comissão de Sistematização está ajustando o texto para
"definir seus contribuintes", alcançando, pois, quaisquer
espécies na lei complementar referente ao ICM. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25582 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Redigir assim o art. 283:
"Art. 283 - As empresas comerciais,
industriais e agrícolas contribuirão com o
salário-educação, na forma da lei, se não
propiciarem gratuidade de ensino de 1o. grau a
seus empregados e aos filhos destes". | | | Parecer: | Tendo em vista as necessidades de expansão e melhoramento
do ensino público fundamental, a Emenda em exame foi acolhida
na forma do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25587 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LUIZ MAIA (PDS/PI) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Seção II
Seção II
Dos Planos e do Orçamento
Art. 220 O Estado, como agente normativo e
regulador da atividade econômica, exercerá
processo de planejamento permanente e abrangente,
ao qual se subordinarão os planos e orçamentos do
setor público, com a função de promover o
desenvolvimento e progressiva redução das
desigualdades sociais e interregionais.
§ 1o. Os planos e orçamentos deverão ser
elaborados lavando em conta as necessidades e
peculiaridades das diferentes regiões geográficas
do País e contarão com a participação dos diversos
segmentos políticos, sociais e dos vários níveis
de Governo;
§ 2o. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá se
iniciado sem prévia inclusão em plano aprovado
pelo Congresso Nacional, sob pena de crime de
responsabilidade;
§ 3o. Nenhuma despesa será realizada ou
obrigação assumida, sem que tenha sido incluída em
orçamento.
Art. 221 O Poder Executivo submeterá à
aprovação do Congresso Nacional.
I - até oito meses e meio antes do início do
exercício financeiro, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com os
planos;
II - até quatro meses antes do início do
exercício financeiro, Projeto de Lei Orçamentária
Anual, em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - até doze meses depois de iniciado um
período do Governo, Plano de Ação Governamental;
IV - a qualquer tempo, outros planos a serem
definidos em Lei Complementar.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados para, sem
prejuízo de outras atribuições que lhe forem
conferidas, examinar e emitir parecer sobre os
projetos de lei referidos neste artigo;
§ 2o. A Lei Orçamentária deverá compreender
as estimativas de receita e despesa, explicitar os
objetivos e metas a alcançar com os recursos
alocados e proporcionar elementos que permitam
verificar sua integração com os planos;
§ 3o. - O Poder Executivo poderá enviar
Mesagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta;
§ 4o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas, as quais deverão:
a) ser compatível com os planos e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, ou com ambos,
conforme o caso;
b) indicar a fonte de recursos, inclusive
quando incorrer aumento de despesa, sendo vedada,
em qualquer caso, a indicação de excesso de
arrecadação;
§ 5o. O pronunciamento da Comissão Mista
sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se
um terço dos membros da Câmara Federal ou do
Senado da República requerer a votação, em
Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na
Comissão;
§ 6o. Se o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias não for devolvido para sanção até
quarenta e cinco dias após seu recebimento, fica o
Presidente da República autorizado a promulgá-la
como Lei;
§ 7o. Se a Lei Orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada sua execução como norma
provisória, até a sua aprovação definitiva pelo
Congresso Nacional;
§ 8o. Aplicam-se projeto de lei referidos
neste artigo, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Art. 222 É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar;
II - autorização de operações de crédito por
antecipação da receita, que execedam à quarta
parte da receita total estimada para o exercício,
devendo ser liquidadas no próprio exercício.
III - alteração da legislação ou da base
tributária para obtenção de receitas públicas;
IV - transposição de recursos de uma
categoria orçamentária para outa;
V - utilização de recursos do orçamento de
origem fiscal para suprir necessidade ou cobrir
"déficit" nas Empresas Estatais.
Art. 223 - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de
guerra, comoção interna ou clamidade pública, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional.
Art. 224 - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão indicar como fonte de
recursos o excesso de arrecadação, nem poderão ter
vigência além do exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos quatro últimos meses do exercício,
caso em que reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão viger até o término do exercício
financeiro seguinte.
Art. 225 - É vedado:
I - incluir na Lei Orçamentária dispositivo
estranho ao disposto no § 2o. do art. 221;
II - vincular receita de natureza tributária
à Órgão, Fundo ou Despesa, ressalvado o disposto
nesta Constituição;
III - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescidos dos encargos da dívida públca;
IV - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes;
V - criar fundo de qualquer natureza, salvo
em lei complementar que o autorize, respeitado o
disposto no art. (ant. 464)
Art. 226 A Câmara Federal, o Senado da
República, o Tribunal de Contas da União e os
Tribunais Federais aprovarão suas programações
financeiras, devendo os respeictivos recursos
estarem mensalmente à disposição de cada um.
Art. 227 - Lei Complementar regulará prazos,
vigência, conteúdo, apresentação, execução e
acompanhamento dos planos e dos orçamentos, e
estabelecerá critérios de manutenção do seu valor
real e de aplicação dos saldos financeiros
verificáveis ao final do exercício, e definirá a
periodicidade e a forma dos relatórios de
acompanhamento pelo Congresso Nacional. | | | Parecer: | Pretende a emenda apresentada pelo nobre Constituinte su-
bstituir os artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Or-
çamentos). Justifica seu autor que a emenda pretende "a con-
cisão da redação, eliminando tecnicalidades e mantendo, basi-
camente, as mesmas idéias de equilíbrio e rigor processual, e
remete o material polêmico à Lei Complementar, evitando, in-
clusive que se consagre fórmulas que só pretenderam à emenda
a Constituição vigente". Entretanto, a redação proposta é
mais extensa e prolixa que a do Projeto; estabelece mecanis-
mos inaplicáveis na prática sem dar, inclusive a respectiva
solução em aplicabilidade ( caso da justificação dos diversos
seguimentos políticos, sociais e dos vários níveis de governo
§1o. do seu art. 220); utiliza linguagem sem definição esta-
belecendo, inclusive, sem consenso técnico (categoria orça-
mentária item IV do seu art. 222; estatais - item V do mesmo
art.); estabelece exatamente quais são as únicas despesas im-
previsíveis e urgentes ( seu art. 223 ); impossibilita a uti-
lização de possíveis e prováveis "excessos de arrecadação
( ver art.224 ); introduz a obrigatoriedade na Constituição
de aspectos eminentementes técnicos altamente controvertidos
e que obrigatoriamente deverão ser regulados em lei comple-
complementar (critérios de manutenção do valor real - (ver
art. 227) além de, o que nos parece mais grave, estebelecer,
ao contrário da nossa tradição constitucional e da experiên-
cia da maior parte dos países, a estimativa de despesas na
lei orçamentária (e não a fixação, como está no Projeto) o
que poderá levar à não realização de gastos de forma dife-
rente da aprovada pelo Legislativo e de forma a impedir ou
dificultar o controle, o acompanhamento e a fiscalização,
permitindo possíveis burlas à vontade legislativa. Conside-
rando entretanto, apesar de alguns dos aspectos negativos que
relacionamos, que alguns de seus dispositivos tem semelhanças
com o Projeto, podemos entender a presente emenda como apro-
vada parcialmente. | |
207 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25594 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Emenda Modificativa do item I do parágrafo
8o. do artigo 209
I - Incidirá sobre a entrada, no território
nacional, de mercadoria importada do exterior,
inclusive quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento
importador, bem como sobre serviços prestados no
exterior, quando destinados a estabelecimento
situado no País. | | | Parecer: | O Constituinte José Dutra quer trocar a entrada de
mercadoria no estabelecimento do contribuinte, quando impor-
ta do exterior, pela entrada no território nacional ( § 8o.,
I, do art. 209 do Projeto). Alega que essa sistemática vigora
há vários anos, com reais benefícios para o controle da co-
brança do ICM, sem prejuízo para os contribuintes.
Detalhes da espécie não se revestem de importância cons-
titucional.
Nova versão do Projeto acolhe a pretensão, ao suprimir a
referência da entrada "no estabelecimento de contribuinte".
Pela aprovação parcial. | |
208 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25645 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | Texto: | TÍTULO IX - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO
SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO 3o. DO ARTIGO 291 | | | Parecer: | Entende Relator haver acatado a presente Emenda, no seu
mérito, ao adotar redação genérica, onde remete à Lei a regu-
lamentação da matéria.
Optou, também, por disciplinar, nas Disposições Transitó-
rias - Art. 67 do Substitutivo - os aspectos de prazos, ob-
jetos de polêmica.
Com tal medida, ficam atendidas, ao mesmo tempo, as emen-
das supressivas e aquelas de caráter modificativo - ainda que
parcialmente. | |
209 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25664 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acresça-se o seguinte artigo no capítulo
referente aos direitos sociais no substitutivo do
relator da Comissão de Sistematização: Capítulo
II, do Título II, onde couber:
Art. As condições de trabalho e salário no
âmbito das empresas e do serviço público serão
reguladas pelo contrato coletivo de trabalho
estabelecido através de negociações entre
sindicatos de empregados e empregadores, empresas
ou poder público.
I - A lei não estabelecerá limites de
qualquer natureza à contratação coletiva e as
autoridades nela não intervirão, salvo para
mediação, se para tanto forem convocadas por ambas
as partes;
II - Vereficando-se a recusa à negociação, a
pauta de reivindicações formulada pelos
trabalhadores torna-se norma entre as partes;
III - As negociações poderão se dar a nível
de empresa, conjunto de empresas ou categorias
econômicas, conforme o interesse manifestado pelos
trabalhadores através de seus sindicatos;
IV - Em caso de impasse nas negociações, as
partes poderão, de comum acordo, recorrer à
Justiça do Trabalho, que decidirá livremente sobre
as questões a respeito das quais persiste
divergência;
V - É vedada a instauração de dissídio
coletivo por qualquer das partes isoladamente ou
por qualquer autoridade administrativa, integrante
do Poder Judiciário ou membro do Ministério
Público;
VI - A sentença normativa não poderá ser
inferior às propostas já formuladas pelos
empregadores;
VII - Os recursos contra sentença normativa
terão efeito meramente devolutivo;
VIII - A lei ordinária garantirá direitos
mínimos aos trabalhadores. Os contratos coletivos
não estabelecidos normas menos favoráveis aos
trabalhadores do que as previstas em lei;
IX - O sindicato dos empregados poderá
funcionar como substituto processual dos
integrantes da categoria, independentemente de
procuração, nas ações visando o cumprimento de
norma de contrato coletivo ou de sentença da
Justiça do Trabalho, vedada a desistência da ação
ou de recursos pelo empregado beneficiado;
X - As vantagens obtidas em contrato coletivo
e sentença normativa incorporam-se definitivamente
ao patrimônio do trabalhador. | | | Parecer: | O autor da Emenda propõe um conjunto de normas regula-
mentadoras da negociação coletiva e dos instrumentos que dela
resultam, bem como da substituição processual.
São normas características da lei ordinária.
A norma geral garantidora do princípio da negociação co-
letiva, inclusive sua obrigatoriedade, já se acha consagrada
no inciso XXII, do artigo 7o., do Substitutivo.
Somos pela aprovação parcial. | |
210 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25666 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 236 o seguinte
parágrafo (entre o 1o. e o 2o.), renumerando-se os
demais.
§ - As populações locais deverão propor os
modos próprios de regulação de sua vida urbana e
regional, com graus de autonomia crescentes, a
partir da gestão democrática de seus espaços. | | | Parecer: | A Emenda trata da participação comunitária em assuntos norma-
tivos de seu interesse.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
211 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25669 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 279 os seguintes §§
5o. e 6o.
§ 5o. - A União prestará assistência técnica
e financeira aos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios para o desenvolvimento de
seus sistemas de ensino e atendimento a
escolaridade obrigatória.
§ 6o. - Os Estados atuarão, prontamente, no
ensino médio, sem prejuízo de oferta que garanta
prosseguimento de estudo e atendimento supletivo
do ensino fundamental. | | | Parecer: | A Emenda propõe, em novos parágrafos, a explicitação das
competências dos vários sistemas na organização do ensino.
Aprovada parcialmente a redação do § 5o., incorporado
substancialmente ao § 1o. do Substitutivo. | |
212 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25670 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao inciso IV, do artigo 274, a seguinte
redação:
IV - valorização dos profissionais de ensino,
obedecidos padrões condignos de remuneração com
implantação de carreira do magistério à nível
nacional. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essencia, já foi incorpora-
do ao substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
213 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25717 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Projeto de Constituição - Substitutivo do
Relator - 26.8.87
Art. 67
Suprima-se do texto:
"...transformado ou ..." | | | Parecer: | A sugestão é procedente e deve ser acolhida, ainda que ve-
nhamos adotar redação diferente para o referido artigo. | |
214 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25729 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA (PARCIAL)
Projeto de Constituição - Substitutivo do
Relator (26-8-87).
ART. 63, CAPUT
Altere-se a redação do caput do art. 63:
"Art. 63. Aplicam-se aos servidores públicos
civis as seguintes normas específicas:
................................................." | | | Parecer: | Embora venhamos adotar redação diferente da porposta pe-
lo autor da presente emenda, acolhemos a sugestão nela conti-
da. | |
215 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25736 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 283
Substitua-se o art. 283 do Projeto de
Constituição (Substitutivo do Relator) pelo
Seguinte preceito:
Art. 283 As empresas comerciais, industriais
e agrícolas são responsáveis pelo ensino
fundamental e pré-escolar gratuito de seus
empregados e respectivos dependentes, a partir de
três anos de idade, mediante a manutenção de
escolas próprias, concessão de bolsas de estudo ou
contribuição com o salário educação, na forma da
lei. | | | Parecer: | Tendo em vista as necessidades de expansão e melhoramento
do ensino público fundamental, a Emenda em exame foi acolhida
na forma do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
216 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25738 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 210
Suprima-se do Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator) o inciso III, do art.,
210 e seus §§ 4o. e 5o. que criam o imposto sobre
vendas a varejo de mercadorias (IVV), de
competência dos municípios. | | | Parecer: | A supressão do ítem III e dos §§ 4o. e 5o. do art. 210 do
Substitutivo ao Projeto de Constituição não se ajusta ao en-
tendimento predominante da Comissão de Sistematização. Toda -
via, há acordo em restringir o âmbito da base de incidência
do imposto de vendas a varejo.
Pela aprovação parcial. | |
217 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25749 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Modifica o item II do §
5o. e a alínea "b" do item II do § 8o. do Art 209.
1) - O item II do § 5o. do Art 209 passa a
ter a seguinte redação:
Art. 209 ....................................
§ 5o. ......................................
II - as alíquotas aplicáveis às operações
interna realizadas com energia elétrica e minerais
2) - A alínea "B" do item II do § 8o. do Art.
209 passa a ter a seguinte redação.
Art 209 ....................................
§ 8o. ......................................
II ..........................................
b) - sobre operações relativas a
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
utilizados nos meios de transporte, e sobre
operações que destinem a outros Estados energia
elétrica; | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, suprime o petróleo
e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, da atri-
buição do Senado para estabelecer alíquotas do ICM nas opera-
ções intra-estaduais (art. 209, § 5., II) e, no tocante à imu
nidade do mesmo imposto, prevista para operações que destinem
a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos de
le derivados e energia elétrica, substitui-a para as opera-
ções relativas a lubrificantes (acrescidos e combustíveis lí-
quidos e gasosos, de qualquer espécie, utilizados nos meios
de transportes (portanto sejam destinados a outros Estados ou
não) e sobre operações que destinem a outros Estados energia
elétrica (art. 209, § 8., II.b).
Justifica que o sistema viário nacional foi construído e
vinha sendo mantido mediante recursos vinculados oriundos dos
combustíveis automotores e lubrificantes, o que considera ade
quado porquanto o consumo é diretamente proporcional à solici
tação do sistema viário.
Adita que esse imenso patrimônio começou a atrofiar e de-
teriorar quando extinta a vinculação do imposto único sobre
combustíveis líquidos e gasosos.
Na verdade, qualquer estabelecimento de alíquotas, pelo
Senado, de impostos estaduais, interfere na autonomia federa-
tiva dos Estados. Nova versão mantém apenas os minerais. A
vinculação de impostos a fins específicos vem da origem histó
rica dos tributos e não se constitui em aberração, malgrado o
Poder Legislativo possa dar apropriado destino à receita nos
orçamentos públicos.
No que concerne à alteração da imunidade, o ideal seria
deixar o assunto para as Constituições dos Estados. Não o fa-
zendo o Projeto, poderia aperfeiçoá-la nos termos da emenda.
Pela aprovação parcial. | |
218 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25766 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO SILVA (PMDB/PI) | | | Texto: | Altere-se a redação do art. 282,
substituindo-se a primeira parte até a palavra
visando, passando o texto a ter a seguinte
redação:
Art. 282 - O Plano Nacional de Educação, de
duração plurianual, será elaborado pela União, na
forma da lei, ouvidos os integrantes dos sistemas
de ensino, visando à articulação, ao
desenvolvimento dos níveis de ensino e à
integração das ações do Poder Público que conduzam
à erradicação do analfabetismo, universalização do
atendimento escolar e melhoria da qualidade do
ensino. | | | Parecer: | A presente Emenda tem por objetivo dar nova redação ao
art. 282, que estabelece diretrizes para a elaboração do Pla-
no Nacional de Educação, sem contudo indicar o órgão da admi-
nistração do referido Plano.
Em se tratando de questão da maior relevância nada mais
justo que tal atribuição seja confiada a entidade devidamente
credenciada a tratar do assunto, como é o caso do Conselho
Federal de Educação.
Isto posto, somos pela aprovação parcial da Emenda, por-
tanto as demais providências são pertinentes.
Pela aprovação parcial. | |
219 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25784 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 265 parágrafo com a
seguinte redação:
§ Os segurados da Previdência Social gozarão
dos mesmos direitos e vantagens atribuídos aos
funcionários públicos civis e militares, quanto à
percepção de pensões, aposentadorias e demais
benefícios. | | | Parecer: | Equiparação de direitos entre funcionários públicos e
civis e segurados da previdência social.
A matéria é complexa, vez que cada regime apresenta pe-
culiaridades próprias. Se adotar, no âmbito da previdên-
cia, o sistema do seguro complementar, teremos dado grande
passo no sentido dessa equiparação.
Pela aprovação parcial. | |
220 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25803 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
O artigo 240 do Substitutivo passa a ter a
seguinte redação:
Art. 240 - A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância dos navios de bandeira e registro
brasileiros e do país exportador ou importador, em
partes iguais, observado o princípio de
reciprocidade. | | | Parecer: | A emenda proposta constribui para o aperfeiçoamento do
texto constitucional.
Pela sua aprovação parcial. | |
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