ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34236 REJEITADA | | | Autor: | MARCONDES GADELHA (PFL/PB) | | | Texto: | Incluam-se no Título X - Disposições
Transitórias, os seguintes artigos e parágrafos,
onde couber:
Art. - ......................................
Lei Complementar disporá sobre a implantação
do Sistema Parlamentar de Governo.
§ 1o. - Até a posse do Primeiro Ministro, o
Presidente da República acumulará as funções de
Chefe de Estado e Chefe de Governo.
§ 2o. - O Primeiro Ministro será nomeado até
15 de março de 1989.
Art. - ......................................
O mandato do Presidente da República é
consubstancial e indissociável do Sistema
Parlamentar de Governo, observando-se, para a
investidura e o exercício imediatos ao atual, as
seguintes normas:
I - O Registro de Candidaturas a Presidente
da Repúblcia para a eleição de 15 de novembro de
1989 dependerá de apresentação perante a Justiça
Eleitoral de compromisso escrito do candidato com
a consolidação do Sistema Parlamentar de Governo.
II - O juramento de posse do Presidente
eleito nos termos do inciso anterior incluirá a
defesa ao Sistema Parlamentar de Governo,
configurando o descumprimento ou as ações em
contrário a este preceito, crime de
responsabilidade civil, punível com a perda do
mandato.
III - A abolição do Sistema Parlamentar de
Governo, por qualquer mecanismo institucional,
implicará a destituição automátiva do Presidente
da República e convocação de novas eleições,
vedada a reeleição. | | | Parecer: | De autoria do Senador Marcondes Gadelha, a Emenda em exa-
me trata da edição de Lei Complementar que disporá sobre a
implantação do Parlamentarismo no Brasil, que se inaugurará
com a nomeação do Primeiro-Ministro, até 15 de março de 1989.
A segunda parte da Emenda se refere à vinculação do candidato
à Presidência com o ideário do Parlamentarismo, por compro-
misso firmado, e do eleito, mediante juramento.
Por não corresponder ao pensamento predominante da Comis-
são, somos por sua rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34239 REJEITADA | | | Autor: | MARCONDES GADELHA (PFL/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título I - dos Princípios
Fundamentais o seguinte artigo; renumerando-se os
demais
Art. 6o. - O Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos
da América Latina, com vistas à formação de uma
comunidade latino-americana de nações. | | | Parecer: | A emenda aditiva que é proposta, embora fundada em jus-
tificação da mais louvável, não encontra guarida na perspec-
tiva do tratamento da matéria contida no Projeto Substituti-
vo, sendo, portanto, tecnicamente impossível seu aproveita-
mento.
Pela rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34240 REJEITADA | | | Autor: | MARCONDES GADELHA (PFL/PB) | | | Texto: | Nas Disposições Transitórias, Título X,
inclua-se onde couber:
"Art... Fica estabelecida, por um período de
quinze anos, uma Zona de Preferência fiscal,
abrangendo os Estados que compõem a Região
geográfica do Nordeste, com as características
definidas nos parágrafos seguintes:
§ 1o. - O suprimento de bens industriais
produzidos nos Estados localizados fora da Região
e Fornecidos para projetos de investimento na área
do Nordeste se fará com os estímulos fiscais
vigentes para exportação;
- 2o. - A venda de produtos industriais da
área no mercado nacional se fará, naquele período,
com insenção do Imposto Sobre Produtos
Industrializados;
§ 3o. - O regime fiscal preferencial não
inclui fumo, bebidas e material de transportes,
com exceção dos tratores e máquinas agrícolas.
Art.... No mesmo período, as empresas do
Nordeste estarão isentas do pagamento dos encargos
sociais relativos á contribuição da Previdência
Social". | | | Parecer: | Propõe, o Constituinte Senador Marcondes Gadelha, a ins-
tituição, por quinze anos, de uma Zona de Preferência Fiscal,
abrangendo os Estados que compõem a região geográfica do Nor-
deste. Tal Zona de Preferência gozaria de regime fiscal favo-
recido, inclusive isenções do pagamento dos encargos sociais
relativos à contribuição da previdência social. Em Justifica-
ção exaustiva e fundamentada em estatísticas que demonstram,
à saciedade, o desnível das diversas regiões do País, em des-
favor do Nordeste, o eminente Constituinte constata com pe-
sar a falência de todos os programas e políticas até aqui a-
dotados, para reverter a situação. E sublinha: "Ou os esfor-
ços foram insuficientes ou a receita inadequada", arrematan-
do: "O que tem faltado é o instrumento adequado, como o agora
proposto".
Em que pese a procedência dos argumentos deduzidos pelo
pleclaro Senador, quanto à situação daquela importante parce-
la do território nacional, seja-nos permitido considerar que
a transformação de todo o Nordeste em uma zona fiscal privi-
legiada, como proposto, levaria ao desequilíbrio das demais
regiões do País. "Data venia", o presente projeto inova em
relação às desigualdades regionais, propondo, "passim", pro-
vidências no sentido de enfrentá-las e, muito possivelmente,
vencê-las.
Pela rejeição. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00024 REJEITADA | | | Autor: | MARCONDES GADELHA (PFL/PB) | | | Texto: | Suprir o § 2o. do Art. 234 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão do parágrafo 2o. do artigo
234, que veda a exploração dos serviços de saúde no País por
parte de empresas e capitais de procedência extrangeira,
entendendo que a redação do dispositivo levará a distorções
em sua aplicabilidade, ademais de ser matéria regulamentar
e não constitucional.
O Relator concorda em que se trata de matéria
regulamentar, devendo, portanto, as possíveis distorções
serem previstas e prevenidas em legislação específica
apropriada. É exatamente por tal razão que a matéria é
submetida à legislação posterior, explicitando o texto
mandamental apenas o sentido geral que deve ser resguardado,
por ser uma questão de soberania nacional.
Pela rejeição. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00788 REJEITADA | | | Autor: | MARCONDES GADELHA (PFL/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 119 o parágrafo 2o.,
renumerando-se o seguinte:
Art. 119 - ..................................
§ 2o. - A lei poderá criar juizados de
pequenas causas, em único grau de jurisdição,
competentes para conciliação e julgamento de
causas cíveis de pequena relevância definida em
lei e julgamento de contravenções. | | | Parecer: | A redação oferecida pelo projeto sistematizado não mere-
ce reparos, porque faculta a criação da Justiça de Paz, sem
impor o sistema. Deixa aos Estados a decisão. Quanto à subs -
tituição do parágrafo 2o. deixaria a criação da Justiça de
Paz no Distrito Federal e nos Territórios sem definição.
Pela rejeição. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01401 REJEITADA | | | Autor: | MARCONDES GADELHA (PFL/PB) | | | Texto: | Nas DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, Inclua-se onde
couber:
"Art. Fica estabelecida, por um período de
quinze anos, uma Zona de Preferência fiscal,
abrangendo os Estados que compõem a Região
geográfica do Nordeste, com as características
definidas nos parágrafos seguintes:
§ 1o. - O suprimento de bens industriais
produzidos nos Estados localizados fora da Região
e fornecidos para projetos de investimento na área
do Nordeste se fará com os estímulos fiscais
vigentes para exportação;
§ 2o. - A venda de produtos industriais da
área no mercado nacional naquele período, com
isenção do Imposto Sobre Produtos
Industrializados; § 3o. - O regime fiscal
preferêncial não inclui fumo, bebidas e material
de tranportes, com exeção dos tratores e máquinas
agrícolas.
Art. No mesmo período, as empresas do
Nordeste estarão isentas do pagamento dos encargos
sociais relativos à contribuição da Previdência
Social'. | | | Parecer: | Propõe, a presente Emenda, do eminente Senador Consti-
tuinte MARCONDES GADELHA, o estabelecimento, por um prazo de
quinze anos, de uma zona de preferência fiscal, abrangendo os
Estados que compõem a Região geográfica do Nordeste com su-
primento de bens industriais para projetos de investimento
com estímulos fiscais vigentes para exportação, venda de pro-
dutos industriais da área no mercado nacional com isenção do
IPI, e isenção do pagamento dos encargos previdenciários para
as empresas do Nordeste.
Em abono da proposição, seu ilustre autor declara cons-
tatar, na deterioração continuada da posição relativa do Nor-
deste, em comparação com as demais regiões do País, "a falên-
cia de todos os programas e políticas adotados, em geral em
horas dramáticas de seca, para reverter a situação", eviden-
ciada por diversos quadros demonstrativos trazidos à colação.
E deduz: "Ou os esforços foram insuficientes, ou a receita i-
nadequada" Racionando que "a extrema dificuldade de regiões
menos desenvolvidas de uma nação eliminarem seu atraso decor-
re do fato de não se encontrarem meios de estabelecer um cor-
dão sanitário que proteja o fortalecimento de sua estrutura
econômica a exemplo do que fazem os países em crescimento",
esclarece que a proposta "visa exatamente estabelecer para o
Nordeste esse cordão sanitário, com as devidas limitações que
impõe uma economia nacional e uma estrutura definitiva. A
discriminação fiscal e previdenciária equivaleria à proteção
tarifária dos países, num horizonte limitado. Ela produziria
enorme impacto no estímulo a investimento e na competividade
da economia nordestina, face ao resto do país."
A orientação do Projeto, obediente à tendência dominan-
te, desde o início dos trabalhos da Assembléia Nacional Cons-
tituinte, é no sentido de restringir ao máximo, quando não
eliminar, os incentivos fiscais, contrários à boa técnica
impositiva, e condenados por causarem distorções irreparáveis
à ordem econômica.
Pela rejeição. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00754 REJEITADA | | | Autor: | MARCONDES GADELHA (PFL/MG) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "ou capitais" do § 3.
do artigo 204 do Projeto de Constituição (B) | | | Parecer: | Optamos por manter a redação do dispositivo sob exame,
uma vez que o mesmo não veda a participação de capitais es-
trangeiros na assistência à saúde no País, apenas condicio-
na-a aos casos que a lei determinar. Pela rejeição. | |
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