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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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EDMILSON VALENTIM in nome [X]
7 : Comissão da Ordem Social::7A : Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos in comissao [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/an/an/a
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
Comissao
collapse7 : Comissão da Ordem Social
7A : Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PC DO B (4)
Uf
RJ (4)
Nome
EDMILSON VALENTIM[X]
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00206 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) 
 Texto:   
 Parecer:  A presente emenda dá nova redação ao Artigo 2, ítem XIII e propõe que só pode haver dispensa do emprego por justa causa e nunca por motivos políticos e ideológicos, e, final- mente, suprime a parte do texto que fala do contrato de expe- riência de 90 dias. Em primeiro lugar, quando o texto diz expressamente que o empregado só será demitido se cometer falta grave com- provada judicialmente está implícito que por outro motivo não poderá ser despedido. Em segundo lugar, suprimir o contrato de experiên- cia de 90 dias nos parece ilógico, uma vez que esse espaço de tempo não é longo. Porém, é necessário no sentido de poder se verificar se o empregado se adapta ou não à função para a qual foi admitido. Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00207 REJEITADA  
 Autor:  EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XXXI do Art. 2o. a seguinte redação: "XXXI - a empresa, ou departamento público, em que trabalhem mais de trinta mulheres é obrigado a manter creche." 
 Parecer:  A emenda sob análise dá nova redação ao artigo 2, ítem XXXI, restringindo a proposta constante do texto do An- teprojeto. Deseja seu autor que a obrigatoriedade de manter creche aplica-se às empresas com mais de 30 mulheres. Na realidade, o texto do nosso Anteprojeto assegura a assistência aos filhos e dependentes dos empregados em cre- ches e escolas maternais. Mas não diz que deve manter uma creche. Se a empresa for pequena e não pode manter creche, poderá celebrar convênios com as já existentes. Daí porque não vemos qualquer necessidade de alte- ração do texto. Queremos frisar ainda que nada poderá cons- tranger esse direito que os filhos e dependentes de emprega- dos devem ter. Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00208 REJEITADA  
 Autor:  EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao § 4o. do Art. 4 a seguinte redação: "§ 4o. Nenhuma entidade sindical poderá sofrer intervenção, ser suspensa ou dissolvida pela autoridade pública." 
 Parecer:  A emenda, segundo sua justificação, apresenta uma redação mais completa e precisa, que dá maior garantia à li- berdade e autonomia sindical. Entretanto, assim não entendemos. A menção especí- fica à intervenção, à suspensão e à dissolução, contempla a- penas esses três tipos de interferência do Estado nas entida- des sindicais. Mas existem outros modos de interferir, dife- rentes desses três, que o Poder Público ficaria livre para u- tilizar. O anteprojeto veda qualquer interferência o que é mais abrangente. Opinamos pela rejeição da Emenda. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00209 PREJUDICADA  
 Autor:  EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 5o. a seguinte redação: "Art. 5o. Os assalariados, sejam ou não sindicalizados, contribuirão, anualmente, com o equivalente a remuneração de um dia de trabalho; esta contribuição sindical será descontada em folha de pagamento, pelo empregador, e pago ao respectivo sindicato. "Paragráfo Único, - a fiscalização da aplicação da receita sindical cabe ao próprio sindicato, através de órgão competente, aprovadas as contas em assembléia geral." 
 Parecer:  Estabelece a emenda contribuição sindical anual equivalente a um dia de trabalho, a ser descontada em folha de pagamento pelo empregador e por ele paga ao respectivo sindicato. Prevê ainda a fiscalização de aplicação das recei- tas pelo próprio sindicato. O montante estipulado para contribuição sindical e o mecanismo de sua arrecadação não diferem do previsto no Ante- projeto. Nova é a atribuição, explicita, ao sindicato de fis- calizar as próprias contas. A nosso ver contudo, a partir do momento em que se assegura a leve organização sindical e se veda a interferên- cia do Estado na vida sindical, a auto-fiscalização financei- ra é decorrência imediata. Consideramos, portanto, que a emenda encontra-se prejudicada, por já contemplada na redação do Anteprojeto.