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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
expandPROJ (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseP
collapseArts. 250s
Art. 250 (1)
Art. 251 (1)
Art. 252 (1)
Art. 253 (1)
Art. 254 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:250  
 Texto:  Art. 250 - As emissoras de rádio e televisão promoverão o desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os seguintes princípios: I - preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e da regional, e preferência à regionalização da produção cultural e artística; III - complementariedade dos sistemas público, privado e estatal; 
 Indexação:  EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PESSOAL, SOCIEDADES, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, PREVALENCIA, ATIVIDADE EDUCATIVA, ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CULTURAL, AMBITO REGIONAL, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIADE PRIVADA, EMPRESA ESTATAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:251  
 Texto:  Art. 251 - A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 1º - É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalística ou de radiofusão, exceto a de partidos políticos e de sociedades de capital exclusivamente nacional. § 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não poderá exceder a trinta por cento do capital social. 
 Indexação:  PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, RESPONSABILIDADE, ORIENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL, LIMITE MAXIMO, PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:252  
 Texto:  Art. 252 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de rádiodifusão sonora e de sons e imagens. § 1º - Compete ao Congresso Nacional apreciar o ato, em regime de urgência, a partir de sua publicação, no prazo do § 4º do artigo 74. § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá da manifestação expressa da maioria absoluta do Congresso Nacional. § 3º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo depende de decisão judicial. § 4º - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de televisão. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIOFUSÃO. COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, REGIME DE URGENCIA, PRAZO, PUBLICAÇÃO, CANCELAMENTO, DECISÃO JUDICIAL, FIXAÇÃO, PRAZO, CONCESSÃO, TELEVISÃO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:253  
 Texto:  Art. 253 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como seu órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, com participação paritária de representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, LEIS, CONSELHO NACIONAL, COMUNICAÇÕES, PARTICIPAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:254  
 Texto:  Art. 254 - A lei incentivará medidas que levem à adaptação progressiva do rádio e da televisão, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial tenham acesso à informação e à comunicação. 
 Indexação:  INCENTIVO, LEIS, MEDIDA, ADAPTAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, AUXILIO, PESSOA, DEFICIENTE, PARTICIPAÇÃO, COMUNICAÇÃO.