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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Uf
Nome
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Date
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21Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:037  
 Texto:  Art. 37 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios, ou do Conselho de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - Fica vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, CONTROLE EXTERNO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, PREFEITO, GOVERNO MUNICIPAL. CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, EXERCICIO, AUXILIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, PARECER, PRESTAÇÃO DE CONSTAS, PREFEITO, AUSENCIA, PREVALENCIA, DECISÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, VOTO, VEREADOR. PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. 
22Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:038  
 Texto:  Art. 38 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador e disporá de Câmara Legislativa. § 1º - A eleição do Governador Distrital coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma do artigo 87 e seus parágrafos. § 2º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no artigo 29 e seus parágrafos. § 3º - O Distrito Federal, vedada a sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. § 5º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. 
 Indexação:  AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, (DF), ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR, CAMARA LEGISLATIVA, EQUIPARAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, ESTADOS, MUNICIPIOS. NORMAS, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, DISTRITO FEDERAL, COINCIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DURAÇÃO, MANDATO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO NULO, VOTO EM BRANCO ESCOLHA, CANDIDATO, CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, HIPOTESE, DESISTENCIA, SUBSTITUIÇÃO. NUNERO, DEPUTADO, DISTRITO, CAMARA LEGISLATIVA, PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, DURAÇÃO, MANDATO, NORMAS, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO ELETIVO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, IMCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS. 
23Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:039  
 Texto:  Art. 39 - Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no capítulo IV deste Título. § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, após parecer prévio do Tribunal de Contas da União. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS, POSSIBILIDADE, DIVISÃO, MUNICIPIOS, APRECIAÇÃO, CONTTAS, GOVERNO, TERRITORIOS, CONCRESSO NACIONAL, POSTERIORIDADE, PARECER, (TCU). 
24Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:040  
 Texto:  Art. 40 - A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI - promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, representativa e democrática; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, INTERVENÇÃO, ESTADOS, (DF), EXCEÇÃO, MANUTENÇÃO, INTEGRIDADE, NAÇÃO, REPRESSÃO, INVASÃO, PAIS ESTRANGEIRO, ESTADOS FEDERADOS, CONCLUSÃO, ATENTADO, ORDEM PUBLICA, GARENTIA, LIBERDADE, EXERCICIO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, HIPOTESE, SUSPENÇÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, PRAZO, RESSALVA, MOTIVO DE FORÇA MAIOR, INEXISTENCIA, ENTREGA, MUNICIPIO, RECEITA TRIBUTARIA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, REGIME REPRESENTATIVO, DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
25Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:041  
 Texto:  Art. 41 - O Estado só intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 
 Indexação:  REQUISITOS, ESTADOS, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, TERRITORIO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, PAGAMENTO, DIVIDA, EXCEÇÃO, MOTIVO DE FORÇA MAIOR, INEXISTENCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APLICAÇÃO, RECEITA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PROVIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL. 
26Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:042  
 Texto:  Art. 42 - A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do inciso IV do artigo 40, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso VII do artigo 40. IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. § 1º - O decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas e especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3º - Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 40, ou do inciso IV do artigo 41, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. 
 Indexação:  DEPENDENCIA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, IPOTESE, GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO, PODER, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, COAÇÃO, IMPEDIMENTO, REQUISIÇÃO, (STF), DESRESPEITO, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL. APRECIAÇÃO, DECRETO FEDERAL, INTERVENÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRASO DETERMINADO, ESPECIFICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, EXECUÇÃO, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR, AUSENCIA, FUNCIONAMENTO, RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, MENSAGEM PRESIDENCIAL, MENSAGEM, GOVERNSO ESTADUAL. IPOTESE, PROMOÇÃO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DISPENSA, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DECRETO FEDERAL, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, CESSAÇÃO, MOTIVO, INTERVENÇÃO, RETORNO, AUTORIDADE, AFASTAMENTO, REASSUNÇÃO, CARGO, RESSALVA, IMPEDIMENTO, ATO LEGAL. 
27Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:043  
 Texto:  Art. 43 - A administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, salvo na hipótese de recisão do contrato de trabalho, como condição de validade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como requisito de sua legitimidade, a razoabilidade. § 1º - Nenhum ato da administração pública imporá limitação, restrição ou constrangimento, salvo se indispensável para atender a finalidade da lei. § 2º - A apreciação das reclamações relativas à prestação de serviços públicos será disciplinada em lei, que preverá as medidas administrativas e disciplinares cabíveis. § 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 4º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, que serão imprescritíveis. § 5º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e dos militares far-se-á sempre na mesma época. § 6º - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração da administração pública, direta ou indireta, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos Estados e Municípios. § 7º - É vedada qualquer diferença de vencimento entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 8º - Salvo em virtude de concurso público, o cônjuge e o parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de confiança, inclusive sob contrato, em organismos a ela subordinados, na administração pública. § 9º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 10 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 6º deste artigo. § 11 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, exceto nos casos previstos em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de matérias. § 12 - A proibição de acumular a que se refere o é 11 estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. § 13 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 14 - Aplica-se à administração pública em geral o disposto no § 3º do artigo 6º, na condição de contratante ou contratada. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ABEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, MORAL, PUBLICIDADE, EXIGENCIA, EXCEÇÃO, HIPOTESE, RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, REQUISITOS, VALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, MODERAÇÃO, LEGITIMIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO, IMPOSIÇÃO, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, APRECIAÇÃO, RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, ATO DISCIPLINAR, IMPROBIDADE, SUSPENSÃO, DIREITO POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIAMENTO, FAZENDA NACIONAL, INEXISTENCIA, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, FIXAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, ATO ILICITO, AGENTE, SERVIDOR. NORMAS, RECISÃO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS, UNIFORMIZAÇÃO, DATA, FIXAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, LIMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, CORRESNPONDENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO. PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTO, SEMELHANÇA, CARGO PUBLICO, EMPREGADO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA TRABALHISTA, LOCAL, TRABALHO. PROIBIÇÃO, PARENTE, CONJUGE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, CONTRATO, ORGÃOS, SUBORDINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, RESPONSABILIDADE, DANOS, AGENTE, SERVIDOR, TERCEIROS, GARANTIA, DIREITOS, RETORNO, RESPONSAVEL, HIPOTESE, DOLO, CULPA. PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, ATIVIDADE REMUNERADA, CARGO PUBLICO, EXCEÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA. 
28Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:044  
 Texto:  Art. 44 - Os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º - A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta e autarquias, bem como plano de carreira. § 3º - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º - Será convocado para assumir seu cargo ou emprego aquele que foi aprovado em concurso público de provas e títulos, com prioridade sobre novos concursados, na carreira. A convocação será por edital e fixará prazo improrrogável. § 5º - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. § 6º - São assegurados ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o de greve, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Constituição. § 7º - Aplica-se, ainda, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX do artigo 6º desta Constituição. 
 Indexação:  REQUISITOS, INGRESSO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, BRASILEIROS, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA, FUNCIONARIO CIVIL, ADMINISTAÇÃO PUBLICA, ADMINISTAÇÃO DIRETA, AMBITO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABILIDADE, PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, NOMEAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, DISPONIBILIDADE REMUNERADA, APROVEITAMENTO, CONVOCAÇÃO, POSSE, EDITAL, PRAZO DETERMINADO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PREFERENCIA, SERVIDOR, CARGO DE CARREIRA, GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, SALARIO, TRABALHO NOTURNO, SALARIO FAMILIA, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, ATIVIDADE REMUNERADA, LICENÇA, GESTANTE, REDUÇÃO, RISCOS, TRABALHO, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADCIONAL DE INSALUBRIDADE. 
29Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:045  
 Texto:  Art. 45 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta para a mulher. § 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. § 2º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no "caput" deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 
 Indexação:  NORMAS, APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, LEI COMPLEMENTAR, PREVISÃO, EXCEÇÃO, EXERCICIO, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE. PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGADO, CARATER TEMPORARIO, SERVIÇO TEMPORARIO. 
30Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:046  
 Texto:  Art. 46 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido, na forma do disposto no artigo anterior; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR, TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, CARATER PERMANENTE, ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, PROVENTOS PROPORCIONAIS. 
31Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:047  
 Texto:  Art. 47 - Os proventos da inatividade e as pensões serão reajustados, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único - O benefício de pensão por morte equivalerá a cinqüenta por cento da remuneração ou dos proventos do servidor público falecido, acrescido de dez por cento por dependente econômico, até o limite da totalidade da remuneração ou dos proventos. 
 Indexação:  REVISÃO, EQUIPARAÇÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, PENSÕES, UNIFICAÇÃO, INDICE, DATA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO, BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, EQUIVALENCIA, PERCENTAGEM, VENCIMENTOS, FUNCIONARIO CIVIL, MORTO, ACRESCIMO, DEPENDENCIA. 
32Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:048  
 Texto:  Art. 48 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sem direito a optar pela sua remuneração; II - investido no mandato de Prefeito ou de Vereador, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
 Indexação:  NORMAS, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCIO, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DEPUTADO ESTADUAL, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, INEXISTENCIA, DIREITOS, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, INVESTIDURA, MANDATO, PREFEITO, VEREADOR, FACULTATIVIDADE, VENCIMENTOS. 
33Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:049  
 Texto:  Art. 49 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo Único - Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. 
 Indexação:  PERDA, CARGO PUBLICO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, ESTABILIDADE, HIPOTESE, SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA, INVALIDAÇÃO, DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, FUNCIONARIO CIVIL, OCUPAÇÃO, CARGO, RECONDUÇÃO, INEXISTENCIA, DIREITOS, INDENIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, DISPONIBILIDADE. 
34Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:03 SSC:00 ART:050  
 Texto:  Art. 50 - As patentes, com as prerrogativas, os direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1º - São servidores militares os integrantes das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal. § 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 3º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade. § 4º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 5º - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. § 6º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de um Tribunal Especial em tempo de guerra. § 7º - O oficial condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 8º - A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. 
 Indexação:  GARANTIA, PATENTE MILITAR, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEVERES, OFICIAL DA ATIVA, MILITAR DA RESERVA, MILITAR REFORMADO, FORÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), USO PRIVATIVO, TITULO, POSTO MILITAR, UNIFORME, SERVIDOR, MILITAR. TRANSFERENCIA, MILITAR, RESERVA MILITAR, CARGO PUBLICO. AGREGAÇÃO, MILITAR DA ATIVA, ACEITAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO, TRANSFERENCIA, RESERVA MILITAR, INATIVIDADE. PROIBIÇÃO, SINDICALIZAÇÃO, GREVE, MILITAR, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, EXERCICIO EFETIVO. REQUISITOS, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, JULGAMENTO, INDIGUINIDADE, INCOMPATIBILIDADE, DECISÃO, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, (STM), TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. JULGAMENTO, OFICIAIS, CONDENAÇÃO, TRIBUNAIS. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, REQUISITOS, TRANSFERENCIA, FUNCIONARIO MILITAR, INATIVIDADE. 
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