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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Tipo
Artigo (11)
Banco
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Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (11)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:159  
 Texto:  Art. 159. Quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro- Ministro e ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar o estado de defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as discriminadas no § 3º deste artigo. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3º O estado de defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4º Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias. § 7º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o estado de defesa. § 8º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, AUDIENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, MOTIVO, RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA, PAZ, OCORRENCIA, AMEAÇA GRAVE, INSTITUIÇÕES NACIONAIS, CALAMIDADE PUBLICA. DEFINIÇÃO, ESTADO DEFESA, DECRETO FEDERAL, FIXAÇÃO, PERIODO, DURAÇÃO, PRORROGAÇÃO, AREA, MEDIDAS COERCITIVAS, RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, SIGILO, CORRESPONDENCIA, TELEFONE, TELEGRAFIA, OCUPAÇÃO, BENS PUBLICOS, BENS PARTICULARES, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, PRISÃO, CRIME CONTRA ESTADO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, PRESO. PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, CONVACAÇÃO EXTRAORDINARIA, PERIODO, RECESSO, HIPOTESE, REJEIÇÃO, DECRETO FEDERAL, CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:160  
 Texto:  Art. 160. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MAIORIA ABSOLUTA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, AUDIENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, HIPOTESE, COMOÇÃO GRAVE, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, PAIS ESTRANGEIRO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:161  
 Texto:  Art. 161. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1º Decretado o estado de sítio no intervalo das sessões legislativas, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 2º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DECRETO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, INDICAÇÃO, DURAÇÃO, NORMAS, EXECUÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DESIGNAÇÃO, RESPONSAVEL, MEDIDA, ABRANGENCIA, AREA. COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, ESTADO DE SITIO, DECRETAÇÃO, PERIODO, RECESSO. FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO, ESTADO DE SITIO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:162  
 Texto:  Art. 162. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 160, inciso I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III deste artigo a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberados pelas respectivas Mesas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS, PERIODO, ESTADO DE SITIO, OBRIGATORIEDADE, PESSOA FISICA, PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO, EDIFICIO, EXCLUSÃO, CONDENADO, CRIME COMUM, RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, SUSPENSÃO, LIBERDADE, REUNIÃO, BUSCA, APREENSÃO, DOMICILIO, INTERVENÇÃO, EMPRESA CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, REQUISIÇÃO, BENS. EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO, DISCURSO, CONGRESSISTA, LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:163  
 Texto:  Art. 163. O estado de sítio, nos casos do artigo 160, inciso I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO MAXIMO, ESTADO DE SITIO, PRORROGAÇÃO, PERIODO, EXCEÇÃO, DURAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, PAIS ESTRANGEIRO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:164  
 Texto:  Art. 164. As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o estado de sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do estado de sítio, após sua aprovação. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, PERIODO, ESTADO DE SITIO, RESSALVA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:165  
 Texto:  Art. 165. O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nas seções referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, DESIGNAÇÃO, COMISSÃO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDA, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:166  
 Texto:  Art. 166. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Tão logo cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas na sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicados nominalmente os atingidos, bem como as restrições aplicadas. 
 Indexação:  CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, EXCLUSÃO, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO, AGENTE, ORGÃO EXECUTOR. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, RELATORIO, MEDIDA, ESPECIFICAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, APLICAÇÃO, RESTRIÇÃO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:167  
 Texto:  Art. 167. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de um destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, INSTIUIÇÃO NACIONAL, ORGANIZAÇÃO, HIERARQUIA, DISCIPLINA, AUTORIDADE, COMANDO SUPREMO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DESTINAÇÃO, DEFESA, PAIS, GARANTIA, PODER, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, LEIS, ORDEM PUBLICA. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PREPARO, EMPREGO, FORÇAS ARMADAS. EXCLUSÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, INSTITUIÇÃO MILITAR. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:168  
 Texto:  Art. 168. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forcas Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CARATER OBRIGATORIO, SERVIÇO MILITAR. COMPETENCIA, FORÇAS ARMADAS, ORFERECIMENTO, ALTERNATIVA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DISPENSA, SERVIÇO MILITAR, MOTIVO, IDEOLOGIA. ISENÇÃO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, MULHER, GRUPO RELIGIOSO, DEFINIÇÃO, ENCARGO, SUBSTITUIÇÃO, LEI FEDERAL. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:169  
 Texto:  Art. 169. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícias civis; III - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos em suas respectivas áreas de competência; III - exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da União. § 2º As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, são destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração de infrações penais, exercendo as funções de polícia judiciária. § 3º Às polícias militares, forças auxiliares e reserva do Exército, cabe exercer o policiamento ostensivo e assegurar a preservação da ordem pública; subordinam-se, juntamente com os corpos de bombeiros militares e as polícias civis, ao Governo dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 4º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades. § 5º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações e dos serviços municipais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITOS, RESPONSABILIDADE, CIDADÃO, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, INCOLUMIDADE, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, ORGÃO EXECUTOR, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR. DESTINAÇÃO, POLICIA FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO, CONTRABANDO, EXERCICIO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL. DIREÇÃO, POLICIA CIVIL, DELEGADO DE POLICIA, DESTINAÇÃO, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, FUNÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, RESSALVA, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL. COMPETENCIA, POLICIA MILITAR, FORÇAS AUXILIARES, RESERVA, EXERCITO, EXERCICIO, POLICIAMENTO OSTENSIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, SUBORDINAÇÃO, GOVERNO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ORGÃOS, RESPONSABILIDADE, SEGURANÇA PUBLICA. COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, DESTINAÇÃO, PROTEÇÃO, INSTALAÇÃO, SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.