ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00574 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | 1o. Substitua-se a Seção II, do Tribunal
Constitucional por Seção II do Supremo Tibunal
Federal.
2o. Substituam-se os artigos 13 e 14 do
Projeto pelos seguintes:
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo território
nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depos de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com
mais de trinta e conco e menos de sessenta e seis
anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. (art. 42, item I, da C.F. atual), os membros
dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os Chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta.
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Federais, entre Tribunais Federais e Estaduais,
entre Tribunais Estaduais, e entre Tribunal e Juiz
de primeira instância a ela não subordinado,
ressalvado o disposto no art. 13, I, "d";
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades administrativas e judiciárias
da União ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal e dos Territórios, ouentre as
destes e as da União;
g) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, não se incluindo nessa
competência os "habeas corpus" contra atos
praticados singularmente pelos juízes de outros
Tribunais, sujeitos ao julgamento destes;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de
Constas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Território
contra outro;
j) a declaração de suspensão de direitos na
forma do art. (se for mantido o art. 154 da
atual C.F.);
l) ou Estadual ou para interpretação de lei
ou ato normativo federal ou estadual;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentençãs, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
juízos Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido
do Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e do outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o
recurso ser substituído por pedido originário;
III - julgar mediante recurso extraordinário,
ascausas decididas em única ou última instância
por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais
Estaduais, quando a decisão recorrida:
a contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou lei federal; ou
d) das à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais;
§ 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a"
segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - o Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. Para efeito do disposto no inciso I do
parágrafo anterior, considera-se relevante a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
jurídica, e considerados os aspectos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do plenário, além dos casos
previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do
item I deste artigo, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das turmas;
c) o processo e o julgamento dos efeitos de sua
competência originária ou recursal e da arguição
de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira." | |
122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00575 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Colocar onde couber:
"Art. Os dissídios de natureza coletiva serão
regulamentados em lei, garantida a legitimidade
para agir de pessoas, grupos de pessoas ou pessoas
jurídicas representativas, ligadas por vínculo
jurídico ou dados de fato.
Parágrafo único. Os Tribunais instituirão
súmulas de jurisprudência predominante, com força
obrigatória para o litigante comum, nas demandas
em que se discuta a mesma tese." | |
123 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00576 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Substituir a atual redação do art. 9o., pela
seguinte:
"Art. 9o. Os Estados instalarão, no prazo de
360 dias, Juizados Especiais municipais ou
distritais, providos por juízes togados e com
participação popular obrigatória na fase da
conciliação, para o julgamento e execução de
causas cíveis e criminais, definidas estas últimas
em lei federal, a ser promulgada em 180 dias.
Para as causas cíveis deverão ser obedecidos
os critérios da gratuidade, oralidade e
celeridade, permitindo-se o acesso direto e a
irrecorribilidade ou o recurso para colegiado de
1o. grau.
Parágrafo único. O Poder Judiciário regulará
o aproveitamento dos Juízes de Paz, com indicação
de seus membros, para o funcionamento dos Juizados
Especiais, até com caráter itinerante, no âmbito
das respectivas Comarcas, enquanto não instaladas
nos Estados." | |
124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00577 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | "Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho;
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Estaduais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento." | |
125 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00578 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Ao art. 17 são acrescentados os incisos e
artigos seguintes:
"IV - Tribunal Marítimo;
V - Tribunal Aéreo.
Art. 23. O Tribunal Marítimo será composto de
9 (nove) membros, com mandato de 3 (três) anos,
permitida uma recondução, nomeados pelo Presidente
da República, sendo 2 (dois) representantes da
União, 2 (dois) representantes dos armadores, 2
(dois) representantes dos trabalhadores marítimos,
2 (dois) bacharéis em Direito, especializados em
Direito Marítimo e em Direito Internacional, e 1
(um) especialista em construção naval.
Parágrafo único. A indicação dos
representantes classistas obedecerá ao seguinte:
a) serão eleitos diretamente, em pleitos
coordenados pelas respectivas entidades sindicais
das categorias econômica e profissional;
b) os bacharéis em Direito serão indicados
pela Ordem dos Advogados do Brasil;
c) os especialistas em construção naval serão
indicados através de eleições diretas, coordenadas
pela Federação Nacional dos Engenheiros.
Art. 24. Compete ao Tribunal Marítimo, além
do que lhe for atribuído em lei complementar, a
investigação de fatos envolvendo embarcações
brasileiras, ocorridos em qualquer parte do mundo,
e embarcações estrangeiras, quando no mar
territorial brasileiro.
Art. 25. O Tribunal Aéreo será composto de 9
(nove) membros, com mandato de 3 (três) anos,
permitida uma recondução, nomeados pelo Presidente
da República, sendo 2 (dois) representantes da
União, 2 (dois) representantes das empresas
aeroviárias, 2 (dois) representantes dos
trabalhadores em transporte aéreo, 2 (dois)
bacharéis em Direito, especializados em Direito
Aéreo e Direito Internacional, e 1 (um)
especialista em construção aeronáutica.
Parágrafo único. A indicação dos
representantes obedecerá ao seguinte:
a) serão eleitos diretamente, em pleitos
coordenados pelas respectivas entidades sindicais
das categorias econômica e profissional;
b) os bacharéis em Direito serão indicados
pela Ordem dos Advogados do Brasil;
c) o especialista em construção aeronáutica
será indicado através de eleições diretas,
coordenadas pela Federação Nacional dos
Engenheiros.
Art. 26. Compete ao Tribunal Aéreo, além do
que lhe for atribuído em lei complementar, a
investigação de fatos envolvendo aeronaves
brasileiras, ocorridos em qualquer parte do mundo,
e aeronaves estrangeiras quando no espaço aéreo
brasileiro." | |
126 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00579 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | O parágrafo 4o. do art. 32 passa a ter a
seguinte redação:
"§ 4o. Haverá em todos os graus de jurisdição
Conselheiros classistas, eleitos por período de
três anos, permitida uma reeleição por igual
período, com vencimentos e garantias que a lei
determinar. Os Conselheiros deverão estar
presentes nas sessões de julgamento, podendo
opinar sobre o pleito e terão como tarefa inerente
ao cargo, a incumbência de realizar perícias." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
127 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00580 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Acrescentar, onde couber:
"Dos Tribunais e Juízes Previdenciários
Art. A lei disporá sobre a organização, a
competência e o processo da Justiça
Previdenciária, e atuação do Ministério Público,
observados os princípios dessa Constituição e os
seguintes:
I - compete à Justiça Previdenciária
processar e julgar:
a) causas relativas à concessão de
aposentadorias e outros benefícios;
b) questões relativas à revisão de
benefícios;
c) questões relativas a fraudes e desvios de
verbas.
II - o processo perante a Justiça
Previdenciária será gratuito, prevalecendo os
princípios de conciliação, localização, economia,
simplicidade e rapidez;
III - funcionarão perante a Justiça
Previdenciária Conselheiros Classistas, com as
mesmas características daqueles criados na Justiça
do Trabalho;
IV - Enquanto não instalada em seus diversos
graus de jurisdição, os processos correrão perante
os Tribunais e Juízes estaduais, com Câmaras e
Juízes com função itinerante." | |
128 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00581 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | Dá nova redação à Seção II do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público e, por consequência, suprime a Seção III;
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal compõe-
se de 19 (dezenove) Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo 11 (onze)
vitalícios e 8 (oito) com mandato de 12 (doze)
anos, todos bacharéis em direito, há pelos menos
vinte anos, de notório saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 1o. Antes de sua nomeação, os Ministros
submeter-se-ão a audiência pública perante o
Congresso Nacional e sua aprovação.
§ 2o. Renovar-se-ão os Ministros com mandato
pela metade a cada seis anos, vedada a recondução.
§ 3o. Os Ministros com mandato serão
indicados: quatro pelo Congresso Nacional e quatro
pelo Poder Executivo.
§ 4o. Os Ministros vitalícios serão indicados
pelo Presidente da República, reservando-se quatro
vagas para membros da magistratura.
§ 5o. Durante o exercício do mandato, os
Ministros gozarão das garantias e sujeitar-se-ão
às vedações própriazs da magistratura, perdendo o
cargo somente por condenação em crime comum ou de
responsabilidade, e fazendo jus a vencimentos
fixados para os Ministros de Estado.
§ 6o. Findo seu mandato, o Ministro fará jus
à aposentadoria correspondente aos vencimentos do
cargo, vedadas quaisquer acumulações..
§ 7o. O Supremo Tribunal Federal terá uma
Seção Constitucional e uma Seção Especial, além do
Plenário.
§ 8o. A Seção Constitucional será composta
pelos Ministros com mandato e quatro dos
vitalícios, os quais serão indicados pela Seção
Especial e terão investidura pelo prazo de quatro
anos vedada sua recondução.
§ 9o. A Seção Especial será composta pelos
Ministros vitalícios podendo funcionar em turmas.
Art. 14. Compete ao Tribunal Pleno processar
e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
o Promotor-Geral e seus próprios membros;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Superiores da
União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os
Ministros do Tribunal de Contas da União e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios, ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos da administração
indireta;
e) nos conflitos de jurisdição entre
quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de
primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
f) os "habeas corpus", quando o coator for o
próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes,
assim como os mandados de segurança contra atos
dos mesmos.
Art. 15. Compete à Seção Constitucional:
I - julgar originariamente e em única
instância a representação por
inconstitucionalidade ou para interpretação de lei
ou de ato normativo, a inconstitucionalidade por
omissão, inclusive o pedido de medida cautelar;
II - julgar em recurso constitucional e em
última instância as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais quando a
decisão recorrida;
a) contrariar dispositivo ou princípio desta
Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato
de governo local constestado em face desta
Constituição.
§ 1o. São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade, o Presidente da
República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das
Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os
Tribunais de Justiça, o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, os partidos políticos
devidamente registrados e o Promotor-Geral
Federal;
§ 2o. O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade;
§ 3o. Sendo declarada a inconstitucionalidade
por omissão fixar-se-á prazo para o Legislativo
suprí-la, se este não o fizer o Supremo Tribunal
Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso
Nacional disciplinando a matéria.
Art. 16. Compete à Seção Especial:
I - processar e julgar originariamente e em
última instância:
a) em quaisquer crimes, os membros dos demais
Tribunais Federais e de Justiça;
b) a extradição requisitada por estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
c) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionario
cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua
jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à
mesma jurisdição em única instância;
d) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, da Mesa do Congresso
Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da
União, do Promotor-Geral Federal, bem como os
impetrados pela União contra atos de Governos
estaduais;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário e em última
instância:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado
e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou
residente no País;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididos em
última instância pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Superior Federal, quando denegatória a
decisão.
III - julgar em grau de recurso
extraordinário e em última instância as causa
decidida em única ou última instância por outros
Tribunais, quando a decisão reecorrida der a
tratado ou lei federal ingerpretação divergente da
que lehe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
Disposições Transitórias
Art. 1o. O Congresso Nacional e o Poder
Executivo Federal ao indicarem os Ministros
fixarão o prazo de mandato correspondente a cada
indicação." | |
129 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00582 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Substituir a atual redação do art. 9=, pela
seguinte:
"Art. 9= Os Estados instalarão, no prazo de
360 dias, Juizados Especiais municipais ou
distritais, providos por juízes togados, para o
julgamento e execução de causas cíveis, nestas com
a participação popular obrigatória na fase da
conciliação, e criminais definidas em lei federal,
a ser promulgada em 180 dias.
Parágrafo único. O Poder Judiciário regulará
o aproveitamento dos Juízes de Paz, com indicação
de seus membros, para o funcionamento de Juizados
Especiais, até com caráter itinerante, no âmbito
das respectivas Comarcas, enquanto não instalados
nos Estados. | |
130 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00583 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Colocar onde couber:
"Art. Os dissídios de natureza coletiva
serão regulamentados em lei, garantida a
legitimidade para agir de pessoas, grupos de
pessoas ou pessoas jurídicas representativas,
ligadas por vínculo jurídico ou dados de fato." | |
131 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00216 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva:
ao art. 14 do Anteprojeto
O artigo 14 do Anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 14. Nenhuma norma referente ao processo
eleitoral poderá ser aplicada em qualquer eleição,
sem que a lei que a instituiu tenha, pelo menos,
um ano de vigência." | | | Parecer: | Propugna o ilustre Constituinte por uma nova redação para o
Art. 14, de nosso Anteprojeto, alegando que proibir a sansão
de leis seria uma interferência indevida no processo legisla-
tivo.
Achamos procedentes as ponderações do ilustre colega. Real-
mente, a redação sugerida em sua emenda parece-nos digna de
acolhida.
Parecer favorável. | |
132 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00217 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda supressiva ao art. 13 do anteprojeto:
"Suprima-se o art. 13 do anteprojeto." | | | Parecer: | Em que pese os ponderáveis argumentos do Autor pela supressão
do Art. 13 do Anteprojeto, estes não nos demovem do propó-
sito, subjacente no citado artigo, de evitar o ostracismo de
alguns líderes de escol, que os próprios eleitores jamais
gostariam de ver excluídos da cena política.
Pela rejeição. | |
133 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00218 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda supressiva ao art. 27 do anteprojeto:
"Suprima-se o art. 27 do anteprojeto." | | | Parecer: | Pretende o Autor suprimir o Artigo 27 do Anteprojeto, que de-
termina a realização de eleições para Presidente da Repúbli-
ca, Senadores e Deputados Federais, noventa dias após a pro-
mulgação da Constituição.
Pelas razões expendidas em nosso Anteprojeto, pela rejeição. | |
134 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00219 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda aditiva e supressiva aos arts. 10 e 11
do anteprojeto:
1 - O art. 10 do anteprojeto passará a ter a
seguinte redação:
"Art. 10. O mandato de Presidente e de Vice-
Presidente da República, de Governador e de Vice-
Governador e do Prefeito e de Vice-Prefeito é de
quatro anos, permitida uma reeleição."
2 - Suprima-se o art. 11 do anteprojeto. | | | Parecer: | A emenda em questão altera a redação do Art. 10 e suprime o
Art. 11. Nosso parecer é favorável pelos mesmos argumentos
expendidos quando aprovamos emenda de igual teor.
Parecer favorável. | |
135 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00220 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Impõe a obrigatoriedade do voto a todos os
brasileiros maiores de 16 anos, inclusive
militares, outorgando aos maiores de 18 anos o
direito de serem eleitos, salvo as exceções
legais.
Inclua-se no texto constitucional, na parte
reservada aos Direitos Políticos, o seguinte
postulado:
"Art. O alistamento e o voto são
obrigatórios para todos os brasileiros maiores de
16 anos, independentemente de sexo ou qualificação
e hierarquia militar, salvo os casos previstos em
lei e sancionados por sentenças judiciais
trânsitas em julgado.
§ 1o. Os maiores de 18 anos, civis ou
militares, poderão ser eleitos para quaisquer
cargos públicos eletivos, excetuando-se as
hipóteses de inelegibilidade previstas nesta
Constituição.
§ 2o. Lei complementar definirá os modos de
exercício do voto pelos índios, analfabetos e
deficientes." | | | Parecer: | Pretende o autor da emenda converter em dever compulsório o
ato de votar.
Em nosso anteprojeto, sustentamos, pelo contrário, tratar-se
de direito que o cidadão exerce ou deixa de exercer, a seu
único arbítrio.
Entendemos, ademais, em sintonia com a consciência do Homem
contemporâneo, que é melhor propor do que impor, persuadir do
que obrigar; induzir pela educação do que coagir sob as penas
da lei.
Por outro lado,somos de opinião que deva haver limites de i-
dade diferentes para a elegibilidade do cidadão, correspon-
dentes a cada cargo eletivo.
Julgamos, igualmente, que a matéria versada no § 2o. da emen-
da deva, pela sua natureza, ser remetida à Legislação Ordiná-
ria. Pela rejeição. | |
136 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00221 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Garante o direito de voto aos brasileiros e
define os casos de perda e suspensão dos direitos
políticos.
Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa aos Direitos
políticos, Direitos Coletivos e Garantias, os
seguintes dispositivos:
"Art. Têm direito a voto os brasileiros
maiores de 16 (dezesseis ) anos e a votar e ser
votados os maiores de 18 (dezoito) anos, alistados
na forma da lei.
§ 1o. - O alistamento e o voto são
obrigatórios para todos os brasileiros,
independentemente de sexo ou qualificação e
hierarquia militar.
§ 2o. - A lei definirá a forma de votação dos
índios, analfabetos e cegos.
§ 3o. - O sufrágio é universal e o voto
direto e secreto.
Art... Assegurada ao paciente ampla defesa,
poderá ser declarada a perda ou suspensão dos
direitos políticos, nos seguintes casos:
I - Suspendem-se:
a) por incapacidade civil absoluta.
II - Perdem-se:
a) quando, por naturalização voluntária, o
brasileiro assumir outra nacionalidade;
b) quando, por sentença judiciária, com
trânsito em julgado, tiver o brasileiro concelada
sua naturalização." | | | Parecer: | A emenda, ora submetida a nosso exame, é bastante ampla em
seus aspectos, abrangendo múltiplas facetas. Tendo em vista a
premência de prazo, eximimo-nos de proceder a um estudo
mais demorado de seus diversos itens.
A emenda merece aprovação parcial, quanto ao voto aos dezes-
seis anos, previsto no "caput"do primeiro Artigo, e quanto ao
parágrafo 3o. do mesmo dispositivo, que dá ao sufrágio a mes
ma definição por nós adotada. Quanto às outras sugestões, não
podemos acolhe-las, algumas por impertinentes e outras por
contrariarem nossa proposta.
Parecer favorável em parte. | | | Indexação: | LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
PRESERVAÇÃO, SOBERANIA, PAIS, BRASIL, REGIME POLITICO,
DEMOCRACIA, PLENITUDE DEMOCRATICA, PLURIPARTIDARISMO, DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS, MANUTENÇÃO,
CIDADÃO, PLENO DIREITO, REQUERIMENTO, INGRESSO, PARTIDO POLITICO,
IDENTIFICAÇÃO, ESTATUTO, PROGRAMA PARTIDARIO, IMPOSSIBILIDADE,
UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, PROIBIÇÃO, SUBORDINAÇÃO,
ENTIDADE, GOVERNO ESTRANGEIRO.
AQUISIÇÃO, PARTIDO POLITICO, PERSONALIDADE JURIDICA, DIREITO
PUBLICO, CUMPRIMENTO, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE). | |
137 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00222 REJEITADA | | | Autor: | ABIGAIL FEITOSA (PMDB/BA) | | | Texto: | Art. 2o.
"Parágrafo 1o.O alistamento e o voto são
obrigatórios." | | | Parecer: | Pretende a emenda converter em dever ccmpulsório os atos de
alistar-se e de votar.
Em nosso Anteprojeto, sustentamos, pelo contrário, tratar-se
de direito ou prerrogativa, que o cidadão exerce ou deixa de
exercer, ao seu único arbítrio.
Entendemos, ademais, em sintonia com a consciência do Homem
Contemporâneo, que é melhor propor do que impor; persuardir
do que obrigar; induzir pela educação do que coagir sobre as
penas da lei.
Pela rejeição. | |
138 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00223 REJEITADA | | | Autor: | ABIGAIL FEITOSA (PMDB/BA) | | | Texto: | Art. 4o. A eleição para Deputado Federal e
Deputado Estadual obedecerá ao critério
proporcional. | | | Parecer: | Propõe o Autor o sistema eleitoral proporcional.
O Anteprojeto cria o sistema eleitoral misto, majoritário e
proporcional, por ser considerado mais adequado à realidade
político-eleitoral do País.
Pela rejeição. | |
139 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00224 REJEITADA | | | Autor: | ABIGAIL FEITOSA (PMDB/BA) | | | Texto: | Art. 10. O mandato de Presidente e Vice-
Presidente, de Governador e Vice-Governador, de
Prefeito e Vice-Prefeito é de quatro anos e não
será permitida a reeleição. | | | Parecer: | A emenda volta-se contra a reelegibilidade dos mandatários de
cargos executivos,sob a alegação de que o executivo domina a
máquina eleitoral.
Não é, ao que parece, o caso dos países políticamente mais e-
voluídos.
Estes reconhecem a conveniência de se alongar, pela reelei-
ção, os mandatos dos bons governantes.
Ademais, cabe ao eleitor (e isso é democracia) arbitrar sobre
a conveniência ou não da recondução dos governantes.
Pela rejeição. | |
140 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00231 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprimam-se os artigos 4o., 5o. e 6o. do
anteprojeto. | | | Parecer: | Pretende o autor suprimir os artigos 4o., 5o. e 6o. do Ante-
projeto, que tratam de estabelecer critérios para o preenchi-
mento das vagas nas eleições para a Câmara dos Deputados e
Assembléias Legislativas, pelo sistema majoritário e propor-
cional.
Entendemos que a matéria deva ser disciplinada em lei comple-
mentar, razão por que pretendemos, também, suprimir os refe-
ridos artigos do Anteprojeto.
Pela aprovação. | |
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