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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (496)
201Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:201  
 Texto:  Art. 201 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro- Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República ; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo Regimento Interno; h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado da República, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do Procurador Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade, nos casos estabelecidos nesta Constituição; m) julgar representação do Procurador Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinqüenta por cento dos membros do Tribunal estejam impedidos; II - Julgar em Recurso Ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos; III - Julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (STF), PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME COMUM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM), (TSE), (TST), (TCU), DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, CAUSA JUDICIAL, LIDE, INCLUSÃO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, REQUISIÇÃO, EXTRADIÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, PACIENTE, AUTORIDADE, FUNCIONARIOS, ATO, JURISDIÇÃO, CRIME, JURISDIÇÃO, INSTANCIA UNICA, PERIGO, VIOLENCIA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE, IMPETRAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, DECISÃO, REPRESEWNTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, EXECUÇÃO, SENTENÇA, FACULTATIVIDADE, DELEGAÇÃO, ATO PROCESSUAL, AÇÕES, INTERESSE, MAGISTRATURA. COMPETENCIA, (STF), JULGAMENTO, RECURSO ORDINARIO, HABEAS CORPUS, INSTANCIA UNICA, ULTIMA INSTANCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS SUPERIORES, DECISÃO DENEGATORIA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE, LEGISLAÇÃO, DECISÃO DEFINITIVA, RECURSO ESPECIAL. 
202Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:202  
 Texto:  Art. 202 - Todo julgamento será público e fundamentado. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, JULGAMENTO, INTERESSE PUBLICO, FUNDAMENTAÇÃO. 
203Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:203  
 Texto:  Art. 203 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - a Mesa do Senado da República; IV - a Mesa da Câmara Federal; V - a Mesa das Assembléias Estaduais; VI - os Governadores de Estado; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII- os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; IX - o Procurador Geral da República; X - as Confederações Sindicais. § 1º - O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão, de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do Poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 3º - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 4º - Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência ou omissão de atos de administração, se o Estado demonstrar comprovadamente a impossibilidade da prestação por falta ou insuficiência de recursos, o Juízo ou Tribunal a declarará para o efeito de exigir, em prazo que consignar, um programa de erradicação da impossibilidade, ou, existindo o programa, para o efeito de firmar prioridade e fixar os prazos limites das etapas de execução. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEGITIMIDADE, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, GOVERNADOR, ESTADOS, CONSELHIO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, REPRSENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE, OPINIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA, (STF). DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, PENA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUPRIMENTO, (STF), PRAZO, INEXISTENCIA, SOLUÇÃO, EDIÇÃO, RESOLUÇÃO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA. HIPOTESE, INCONSTITUCIONALIDADE, INEXISTENCIA, ATO ADMINISTRATIVO, GOVERNO, DEMONSTRAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PRESTAÇÃO, INSUFICIENCIA, RECURSOS, DECLARAÇÃO, JUIZO, TRIBUNAIS, PRAZO, PRIORIDADE, EXECUÇÃO, PROVIDENCIA. 
204Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:204  
 Texto:  Art. 204 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e seis Ministros. § 1º - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República, sendo: a) um terço, dentre juízes da Justiça federal; b) um terço, dentre juízes da Justiça estadual ou do Distrito Federal; c) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal. § 2º - O Superior Tribunal de Justiça funcionará em Plenário ou dividido em Seções e Turmas especializadas. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REQUISITOS, NOMEAÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO, PERCENTAGEM, JUIZ FEDERAL, JUIZ ESTADUAL, JUSTIÇA, (DF), IGUALDADE, PARTE, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, FUNCIONAMENTO, PLENARIO, DIVISÃO, SESSÃO, TURMA DE TRIBUNAL. 
205Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:205  
 Texto:  Art. 205 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; b) os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste item; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Regionais Federais; entre juízes Federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios; entre juízes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. f) as causas sujeitas à sua jurisdição processadas perante quaisquer Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; g) reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. § 1º - O julgamento do recurso extraordinário, interposto juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO, JULGAMENTO, MEMBROS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRE), (TRT), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, JUIZ, JUIZ FEDERAL, SUBORDINAÇÃO, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, CAUSA JUDICIAL, JURISDIÇÃO, DEFERIMENTO, AVOCAMENTO, PEDIDO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, HIPOTESE, PERIODO, GRAVE LESÃO, ORDEM PUBLICA, SAUDE PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS, SEGURANÇA PUBLICA, SUSPENSÃO, EFEITO, PROFERIMENTO, DECISÃO, CONHECIMENTO, LIDE, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE. COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO ORDINARIO, HABEAS CORPUS, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, DECISÃO DENEGATORIA, MANDADO DE SEGURANÇA, CAUSA JUDICIAL, PARTE, PAIS ESTRANGEIROS, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS, RECURSO ESPECIAL, DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, TRATADO, LEI FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA, VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, (STF), RECURSO EXTRAORDINARIO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, SUPERVISÃO, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, JUSTIÇA FEDERAL, PRIMEIRA INSTANCIA, SEGUNDA INSTANCIA. 
206Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:206  
 Texto:  Art. 206 - São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunais Regionais Federais; II - Juízes Federais. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL. 
207Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:207  
 Texto:  Art. 207 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, quinze juízes, recrutados na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta anos, sendo: I - um quinto dentre advogados, com mais de dez anos de prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de exercício; II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § 2º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ, REQUISITOS, SELEÇÃO, REGIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JUIZ FEDERAL, METADE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAIS, ORGANIZAÇÃO, LISTA, ORÇÃOS, (OAB), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, REMOÇÃO, PERMUTA, DETERMINAÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE. 
208Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:208  
 Texto:  Art. 208 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e "habeas data" contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, JUIZ FEDERAL, AREA, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, JUIZ, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, ATO, PRESIDENTE, SEÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, SUBORDINAÇÃO, TRIBUNAIS, RECURSO JUDICIAL, CAUSA JUDICIAL, DECISÃO, JUIS ESTADUAL. 
209Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:209  
 Texto:  Art. 209 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - disputa sobre os direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente. § 3º - A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recurso para o Tribunal Regional Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTORIA, REU, ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DE TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS ESTRANGEIROS, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO, CONTRATO, GOVERNO ESTRANGEIRO, CRIME POLITICO, CRIME, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, SOBERANIA, ESTADO, INFRAÇÃO PENAL, EXECUÇÃO, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, EXCLUSÃO, CONTRAVENÇÃO, RESSALVA, JUSTIÇA MILITAR, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO, PAIS, RESULTADO, ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, CRIME COMUM, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, CARTA ROGATORIA, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO. COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, AUTORIA, UNIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO, SESSÃO JUDICIARIA, DOMICILIO, AUTOR, OCORRENCIA, ATO, (DF), PROPOSTA, JUIZ, INTERVENÇÃO, ASSISTENTE, OPOENTE, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO, BENEFICIARIO, PARTE, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA, INEXISTENCIA, SEDE, VARAS JUDICIARIAS, RECURSO, INTERPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS. 
210Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:210  
 Texto:  Art. 210 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e Varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), SEDE, CAPITAL DE ESTADO, CAPITAL FEDERAL, VARAS JUDICIARIAS, LOCALIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, LOCAL, INCLUSÃO, (FN), ESTADO, (PE). 
211Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:211  
 Texto:  Art. 211 - A lei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, observados os princípios desta Constituição e os seguintes: I - compete à Justiça Agrária processar e julgar: a) causas originadas de discriminação e titulação de terras, incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União; b) questões fundiárias decorrentes de desapropriação por interesse social ou para reforma agrária; c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões agrícolas; d) questões relativas ao desapossamento e desapropriação por utilidade e necessidade públicas em zona rural, para imóveis de até três módulos rurais. II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez; 
 Indexação:  NORMAS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCESSO, JUSTIÇA AGRARIA, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA, JUSTIÇA AGRARIA, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, TITULO, DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS, INCLUSÃO, TERRA DEVOLUTA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ASSUNTOS FUNDIARIOS, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA, TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA, EXCLUSÃO, DISSIDIO, NATUREZA TRABALHISTA, EXCEÇÃO, ATIVIDADE AGRICOLA, POSSE, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, NECESSIDADE, ZONA RURAL, IMOVEL, MODULO RURAL, JUSTIÇA GRATUITA, DISPOSITIVO, CONCILIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, ECONOMIA, AGILIZAÇÃO, PRAZO, AUSENCIA, INSTALAÇÃO, JURISDIÇÃO, TRAMITAÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, CAMARA DE TRIBUNAL, JUIZ. 
212Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:212  
 Texto:  Art. 212 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, sendo: a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo sete dentre Juízes da carreira da magistratura do Trabalho, dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de experiência profissional, e dois dentre membros do Ministério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República. § 2º - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleições a serem realizadas; a) para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente. c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou das patronais, conforme o caso. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ). COMPOSIÇÃO, (TST), MINISTRO, NUMERO, JUIZ TOGADO, JUIZ TOGADO VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JUIZ, MAGISTRATURA DE CARREIRA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, EMPREGADO, EMPREGADOR, REMESSA, LISTA TRIPLICE, ELEIÇÃO, VAGA, MAGISTRATURA, CONSELHO FEDERAL, (OAB), COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DOS TRABALHADORES, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. 
213Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:213  
 Texto:  Art. 213 - Haverá, em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho, que será instalado na forma da lei. § 1º - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. § 2º - A lei, nas Comarcas onde não houver criado Juntas de Conciliação e Julgamento, poderá atribuir à sua competência aos Juizes de Direito. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, INSTALAÇÃO, (TRT), CRIAÇÃO, (JCJ), COMARCA, INEXISTENCIA, COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS, GARANTIA, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADOR, EMPREGADO. 
214Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:214  
 Texto:  Art. 214 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários. Dentre os juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do § 1º, do art. 212. Parágrafo único - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do trabalho da respectiva região; d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituído pelas diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base territorial na região. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRECENTAGEM, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, JUIZ TOGADO, OBSERVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, NUMERO, JUIZ, MAGISTRATURA DE CARREIRA, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. COMPOSIÇÃO, MEMBROS, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, ADVOGADO, ELEIÇÃO, CONSELHO SECCIONAL, (OAB), REGIÃO, MINISTERIO PUBLICO, CANDIDATO ELEITO, PROCURADOR, TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, FEDERAÇÃO, SINDICATO, BASE TERRITORIAL. 
215Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:215  
 Texto:  Art. 215 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. Parágrafo único - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (JCJ), PRESIDENCIA, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, CANDIDADO ELEITO, VOTO DIRETO, ASSOCIADO, SINDICATO, SEDE, JUIZO, COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT). 
216Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:216  
 Texto:  Art. 216 - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções, e aposentadoria regulada em lei. 
 Indexação:  JUIZ CLASSISTA, TOTAL, INSTANCIA, DURAÇÃO, MANDATO, SUPLENTE, POSSIBILIDADE, RECONDUÇÃO, APOSENTADORIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. 
217Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:217  
 Texto:  Art. 217 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. 
 Indexação:  EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST), DISCIPLINAMENTO, ELEIÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA DO TRABALHO. 
218Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:218  
 Texto:  Art. 218 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, as ações de acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a União, inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3º - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da sentença. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADOR, EMPREGADO, ACIDENTE DE TRABALHO, TRABALHADOR AVULSO, EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇO, MÃO DE OBRA, CAUSA JUDICIAL, RELAÇÃO DE EMPREGO, SERVIDOR, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, INCLUSÃO, AUTARQUIA MUNICIPAL, AUTARQUIA ESTADUAL, AUTARQUIA FEDERAL, HIPOTESE, IMPASSE, PARTE, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENTO, PROCESSO, FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO AO TRABALHO, ESPECIFICAÇÃO, LEI FEDERAL, RECURSO DE EMBARGO. 
219Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:219  
 Texto:  Art. 219 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRT), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, EXERCICIO, TEMPO DE SERVIÇO, EXCESSO, BIENIO, JUIZ SUBSTITUTO, ESCOLHA, EPOCA, SIMULTANEIDADE, PROCESSO, IGUALDADE, NUMERO, CATEGORIA. 
220Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:220  
 Texto:  Art. 220 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de 7 (sete) membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
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