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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
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Banco
expandEMEN (758)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
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101Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00542 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao texto constitucional o seguinte: "Art. A idade mínima para a imputabilidade penal será a de 16 anos." 
102Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00581 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MICHEL TEMER (PMDB/SP) 
 Texto:  Dá nova redação à Seção II do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público e, por consequência, suprime a Seção III; "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal compõe- se de 19 (dezenove) Ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo 11 (onze) vitalícios e 8 (oito) com mandato de 12 (doze) anos, todos bacharéis em direito, há pelos menos vinte anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada. § 1o. Antes de sua nomeação, os Ministros submeter-se-ão a audiência pública perante o Congresso Nacional e sua aprovação. § 2o. Renovar-se-ão os Ministros com mandato pela metade a cada seis anos, vedada a recondução. § 3o. Os Ministros com mandato serão indicados: quatro pelo Congresso Nacional e quatro pelo Poder Executivo. § 4o. Os Ministros vitalícios serão indicados pelo Presidente da República, reservando-se quatro vagas para membros da magistratura. § 5o. Durante o exercício do mandato, os Ministros gozarão das garantias e sujeitar-se-ão às vedações própriazs da magistratura, perdendo o cargo somente por condenação em crime comum ou de responsabilidade, e fazendo jus a vencimentos fixados para os Ministros de Estado. § 6o. Findo seu mandato, o Ministro fará jus à aposentadoria correspondente aos vencimentos do cargo, vedadas quaisquer acumulações.. § 7o. O Supremo Tribunal Federal terá uma Seção Constitucional e uma Seção Especial, além do Plenário. § 8o. A Seção Constitucional será composta pelos Ministros com mandato e quatro dos vitalícios, os quais serão indicados pela Seção Especial e terão investidura pelo prazo de quatro anos vedada sua recondução. § 9o. A Seção Especial será composta pelos Ministros vitalícios podendo funcionar em turmas. Art. 14. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice- Presidente da República, os Deputados e Senadores, o Promotor-Geral e seus próprios membros; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da República, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; e) nos conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; f) os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos. Art. 15. Compete à Seção Constitucional: I - julgar originariamente e em única instância a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de ato normativo, a inconstitucionalidade por omissão, inclusive o pedido de medida cautelar; II - julgar em recurso constitucional e em última instância as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais quando a decisão recorrida; a) contrariar dispositivo ou princípio desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local constestado em face desta Constituição. § 1o. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade, o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos devidamente registrados e o Promotor-Geral Federal; § 2o. O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade; § 3o. Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo para o Legislativo suprí-la, se este não o fizer o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria. Art. 16. Compete à Seção Especial: I - processar e julgar originariamente e em última instância: a) em quaisquer crimes, os membros dos demais Tribunais Federais e de Justiça; b) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; c) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionario cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; d) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, da Mesa do Congresso Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da União, do Promotor-Geral Federal, bem como os impetrados pela União contra atos de Governos estaduais; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em recurso ordinário e em última instância: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações populares, decididos em última instância pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Superior Federal, quando denegatória a decisão. III - julgar em grau de recurso extraordinário e em última instância as causa decidida em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão reecorrida der a tratado ou lei federal ingerpretação divergente da que lehe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. Disposições Transitórias Art. 1o. O Congresso Nacional e o Poder Executivo Federal ao indicarem os Ministros fixarão o prazo de mandato correspondente a cada indicação." 
103Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00052 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda: Onde couber no setor - IV - B. Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança. Introduz alterações nos arts. 93 e 99 da Constituição Federal, ampliando a vedação de acumulação de proventos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional. Art. 1o. O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes modificações: I - O § 4o. passa a ter a seguinte redação: "§ 4o. O militar da ativa empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, ou que vier a ocupar emprego público ou firmar contrato para a prestação de serviço com a Administração Pública direta ou indireta será imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei"; II - O artigo fica acrescido do seguinte dispositivo, numerado com § 5o., renumerados os dispositivos atualmente identificados como §§ 5o. e 8o., para, respectivamente, 6o. e 9o.: "§ 5o. Observada a ressalva do é 10, no caso do é anterior o militar poderá optar entre o provento da inatividade ou a remuneração decorrente do cargo, emprego ou contrato"; III - O atual § 9o., renumerado para é 10, passa a ter a seguinte redação: "§ 10. É vedada a acumulação de proventos, inclusive com remuneração de cargo público, de emprego ou contrato para a prestação de serviço junto a órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, por parte dos militares de reserva ou reformados, salvo quando se tratar de remuneração de mandato eletivo ou de função de magistério. Art. 2o. O art. 99 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: I - O § 4o. passa a ter a seguinte redação: "§ 4o. É vedada, ao servidor público inativo, a acumulação de proventos, inclusive com remuneração decorrente de cargo público, de emprego ou contrato de prestação de serviço, junto a órgão da administração pública direta ou entidade da administração indireta, salvo quando se trate de remuneração pelo exercício de mandato eletivo ou pelo exercício do magistério; II - O artigo fica acrescido do seguinte dispositivo, numerado como § 5o.. § 5o. A posse em cargo público, a ocupação de emprego ou a contratação para a prestação de serviço junto à administração pública direta ou indireta, por parte de servidor público inativo, só será admitida optando este pelos proventos ou pela remuneração decorrente do cargo, do emprego ou do contrato, ressalvada a acumulação permitida no § 4o.. 
104Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00053 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda: onde couber no setor - IV - B. Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança. Dispõe sobre Polícias Militares. Incluam-se no anteprojeto do texto constitucional, na parte relativa à "União", os seguintes dispositivos: "Art. Compete à União: .................................................. - Legislar sobre: - organização, efetivas, instrução, justiça e garantias das políticas militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização. Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre a matéria, respeitada a lei federal." 
105Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00055 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Seção - Do Estado de Sítio. No caput do primeiro artigo da Seção: Suprimir a passagem: "ouvido o Conselho de Segurança Nacional," Justificação Em primeiro lugar, defendo a extinção do Conselho de Segurança Nacional, conforme outra emenda que estou apresentando. Porém, até independente disto, há argumentos, mesmo com quem defenda a existência do CSN, contra a manutenção desta passagem em questão. De fato, a iniciativa da decretação do Estado de Sítio - o qual para mim só é cabível em casos de guerra externa - deve ser atribuição do Presidente da República, ad referendum do Congresso Nacional. Se o Conselho de Segurança Nacional é um órgão apenas consultivo e de assessoria do Presidente, não cabe determinar constitucionalmente que este deva necessariamente ouvi-lo, para nada, pois não é essa a relação entre o assessorado e os assessores. A menos que se pretenda atribuir ao CSN um poder de condicionar determinadas decisões presidenciais, um poder de fato, no interior do qual ficaria garantido institucionalmente um conduto e um fórum para pressões do Poder Militar sobre o Poder Civil em situação de crise. Além do mais, qual o sentido político- jurídico de que seja "ouvido" o CSN? E se houver divergência entre o Presidente e o Conselho, qual posição vale? E se o Presidente não "ouvir" previamente o CSN, pode assim mesmo decretar o Estado de Sítio? Essa aberração jurídico-institucional do Anteprojeto reflete problema de fundo - a relação entre Poder Civil e Poder Militar e o conceito da Segurança Nacional. É imperativa a supressão de tal passagem que contém contradição e ambiguidade flagrantes. Não fazê-lo significa não apenas manter um mecanismo absurdo para tomadas de decisões graves do Poder Governamental, mas também trazer para a nova carta um "estilo" de direito constitucional consagrado nas Constituições de 1967 e 69, que agride ao mesmo tempo a consciência democrática e a consciência jurídica do País. 
106Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00056 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Seção II - Do Estado de Sítio. Supressão do item do art. 2o., onde consta: "I - comoção grave ou fatos para os quais seja ineficaz o estado de defesa." 
107Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00057 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Seção II - Do Estado de Sítio. Art. 5o., Parágrafo único. Suprimir a expressão: "desde que liberados por suas mesas". Art. 6o. .................................... Art. 7o.: suprimir todo o artigo. 
108Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00058 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Seção III - Da Segurança Nacional. Suprimir toda a Seção. 
109Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00059 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Seção IV - Das Forças Armadas. Art. 12. Suprimir, no caput, a expressão final: "e dentro dos limites da lei". 
110Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00060 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Seção IV - Das Forças Armadas Art. 15. Suprimir o caput do art. 15 - Suprimir os parágrafos 2o. e 3o. 
111Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00061 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Seção IV - Das Forças Armadas Art. 13 - Suprimir o seguinte: "E à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem". 
112Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00062 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Seção IV - Das Forças Armadas Art. 17 - Suprimir a expressão "excluídos apenas aqueles que prestam o serviço militar inicial". 
113Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00063 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Seção V - Da Segurança Pública Art. 20 - ítem I - Suprimir a seguinte passagem: "contra as ordens política, social e econômica, particularmente aquelas". 
114Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00064 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Seção IV - Das Forças Armadas. Art. 13. Parágrafo único. Alteração de redação. Muda para: "Parágrafo único. O Presidente da República é o comandante supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe inclusive a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes." 
115Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00065 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Seção IV - Das Forças Armadas. Art. 12 - Emenda aditiva. Muda para: "As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e atinentes a um único Ministério - o da Defesa, são instituições..." 
116Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00066 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Seção IV - Das Forças Armadas. Introdução de um novo Artigo. "Art. A formação educacional dos integrantes das Forças Armadas se fará nos cursos regulares das instituições civis de ensino, cabendo às Academias Militares fornecer apenas a formação especializada." 
117Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00067 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Seção IV - Das Forças Armadas. Art. 12 - Substitutivo para o parágrafo único. Muda para: "Parágrafo único. Cabe ao Congresso Nacional, através de leis ordinárias, dispor sobre a organização, manutenção e funcionamento das Forças Armadas." 
118Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00068 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva - a constar nas Disposições Transitórias. ""Art. Ficam extintos os órgãos da Justiça Militar federal e estadual." 
119Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00069 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva - a constar nas Disposições Transitórias: "Art. Fica extinto o Serviço Nacional de Informações." 
120Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00070 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva - a constar nas Disposições Transitórias: "Art. Fica extinto o Conselho de Segurança Nacional." 
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