ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22696 APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o inciso I, do artigo 7o., do
Projeto de Constituição, substitutivo do relator,
pela seguinte redação:
Inciso: proteção ao contrato de trabalho pela
proibição de demissão imotivada, assim considerada
a que não se fundar em falta grave, motivo
econômico intransponível, força maior, sob pena de
reintegração, ressalvados:
a) contratos a termo não superiores a dois
anos, nos casos de transitoriedade dos serviços ou
atividade da empresa;
b) contratos de experiência, com prazos não
superuores a 90 (noventa) dias, atendidas as
peculiaridades do trabalho a ser executado;
c) empresas com menos de dez empregados;
d) exercício de cargo de confiança imediata; | | | Parecer: | Concordamos, em parte, com a Emenda, no sentido de que
há necessidade de se conceituar hipóteses em que se verifica
a inocorrência da despedida arbitrária.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22698 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Inclua-se nas disposições transitórias,
título X, do projeto de Constituição o seguinte
dispositivo, onde couber:
Artigo: A redução da jornada de trabalho não
importa em hipótese nenhuma, na redução da
remuneração percebida pelo trabalhador; | | | Parecer: | A Constituição não reduz ou aumenta a duração da jornada.
Fixa-a. Desse modo, ainda que a opção tivesse sido de 44 ou
40 horas semanais, nenhuma influência poderia haver sobre a
remuneração, cuja irredutibilidade está assegurada no inciso
V do artigo 7o. do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22699 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Inclua-se nas disposições transitórias,
Título X, o seguinte dispositivo, onde couber:
Artigo - A lei fixará as condições para a
reposição da defazagem e atualização dos proventos
e pensões concedidos pela previdência social. | | | Parecer: | Revisão de valor de benefícios já concedidos pela previ-
dência social.
Assunto delicadíssimo, vez que dependente das disponibi-
lidades financeiras da Previdência Social.
Pela rejeição. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22700 APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 10, do Projeto de
Constituição, substitutivo do relator, pela
seguinte redação:
Artigo: A greve é um direito, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, bem como, sobre as providências e
garantias asseguradoras da continuidade dos
serviços essenciais à comunidade. | | | Parecer: | A presente emenda propõe nova redação ao artigo 10, do
substitutivo, onde competirá também aos trabalhadores decidir
sobre a providência e garantia asseguradoras da continuidade
dos serviços essenciais à comunidade. A Emenda merece apro-
veitamento, de acordo com os parâmetros que traçamos ao exer-
cício do direito de greve, na Emenda ES22141-8.
Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22701 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Adicione-se ao art. 7o., do Projeto de
Constituição, substitutivo do relator, o seguinte
inciso:
Inciso: piso salarial proporcional à extensão
e à complexidade do trabalho realizado. | | | Parecer: | A determinação do piso salarial, em cada caso, deve, em
nossa opinião ser deixada à negociação coletiva. Empregados e
empregadores, em cada ramo de atividade, são as instâncias
mais adequadas para a avaliação da complexidade e extensão de
cada tarefa. Cabe, sim, à Constituição garantir o salário mí-
nimo, piso geral da economia. O estabelecimento dos pisos di-
ferenciados por categoria é tarefa das convenções coletivas,
cujo reconhecimento é garantido pelo texto do Substitutivo. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22726 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o caput do art. 7o. do Projeto
do Relator, pela seguinte redação:
Art. São direitos sociais dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: | | | Parecer: | Visa a emenda sob exame, subscrita poe expressivo grupo
de ilustres constituintes a alterar o "caput" do artigo 7o.
do Substitutivo.
A esse respeito, consideramos:
a) o título do capítulo já indica tratar-se dos direitos
sociais aqueles que o artigo 7o. garante aos trabalhadores,
não sendo necessária, a nosso ver, a repetição da qualifica-
ção no seu "caput";
b) o termo "trabalhadores" engloba urbanos e rurais, o
que torna desnecessária a aplicação proposta; e
c) tampouco parece-nos necessário mencionar que os di-
reitos dos trabalhadores, não listados no artigo, também vi-
sam à melhoria de sua condição social.
Por essas razões nosso parecer é pela rejeição da emen-
da. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22727 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Adicione-se ao artigo 7o. do Projeto do
Relator, o seguinte inciso:
Inciso: não incidência da prescrição no curso
do contrato de trabalho, até dois anos da sua
cessação; | | | Parecer: | Evidentemente, o temor da demissão ou de qualquer outra
represália inibe o trabalhador de apresentar na Justiça rei-
vindicação de direitos seus não atendidos pelo patrão. Daí o
sentido da não incidência da prescrição no curso do contrato
de trabalho. Deve ser garantido, ao trabalhador o direito de
reclamar seus direitos no momento em que se encontra fora do
alcance de qualquer medida punitiva patronal, independente-
mente de quanto tempo tenha transcorrido desde o evento.
No substitutivo, contudo, a hipótese da demissão imoti-
vada ou sem justa causa, a represália mais temida, está afas-
tada. Perde, portanto, significado, o dispositivo que o autor
pretende introduzir no texto. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22728 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso XI, do artigo 7o. do
Projeto do Relator pela seguinte redação:
Inciso: duração de trabalho não superior a
oito horas diárias, com intervalo pra o descanso e
alimentação, até o máximo de quarenta horas
semanais; | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diária de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22729 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso XV, do artigo 7o. do
Projeto de Constituição, substitutivo do relator,
dando a seguinte redação:
Inciso: gozo de férias anuais de pelo menos
trinta dias, com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal; | | | Parecer: | O inciso XV do artigo 7o. objetiva assegurar ao traba-
lhador o direito às férias remuneradas integralmente. Quanto
aos seus detalhes, cabe à lei ordinária regulamentar. Desse
modo, entendemos que seja inviável a fixação de sua duração
ou seu pagamento em dobro, na Constituição. A razão é sim-
ples: não cabe à lei maior ir além do reconhecimento do di-
reito. Além disso, nada impede que a lei ordinária ou os ins-
trumentos resultantes das negociações entre patrão e emprega-
dos venham resultar sua concessão de uma remuneração maior
que a prevista no texto constitucional. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22730 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Adicione-se ao artigo 7o. do Projeto do
Relator, o seguinte inciso:
Inciso: reajuste de salários, remunerações,
vencimentos, proventos e pensões, de modo a lhes
preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem
prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou
sentença normativa; | | | Parecer: | É nossa opinião que a irredutibilidade de salários e
vencimentos, preceituada pelo inciso V do artigo 7o., do Su-
bstitutivo, constitui proteção suficiente do poder aquisitivo
dos salários. Irredutibilidade, no seu pleno sentido, é pre-
servação do valor real, não apenas do nominal. Portanto, con-
sideramos desnecessária a especificação proposta e opinamos
pela rejeição da emenda. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22731 APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso XIII, do artigo 7o.
do Projeto de Constituição, substitutivo do
relator, dando a seguinte redação:
Inciso: repouso semanal remunerado nos
sábados, domingos e feriados, civis e religiosos
de acordo com a tradição local, ressalvados os
casos de serviços indispensáveis, quando o
trabalho deverá receber pagamento em dobro e
repouso em outros dias da semana, garantido o
repouso de pelo menos dois fins de semana por mês; | | | Parecer: | Acolhemos a Emenda tão somente no que se refere aos dias
preferenciais do repouso semanal remunerado. Os demais aspec-
tos podem ser negociados em acordos ou convenções coletivas. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28159 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Inclua-se no art. 7o. do Substitutivo do
Relator, do Projeto de Constituição:
" - prescreve em dez anos o direito de
pleitar a reparação de qualquer ato infrigente das
normas de proteção ao trabalho, resalvados os
trabalhadores rurais não sujeitos a prescrição no
curso do trabalho de trabalho, até dois anos de
sua cassação;
Parágrafo único - Na lesão de direito
individual que atinja prestações periódicas
devidas ao empregado, a prescrição é sempre
parcial e se conta do vencimento de cada uma
dessas prestações e não da lesão do direito, mesmo
que decorra de ato positivo do empregador". | | | Parecer: | A prescrição é matéria específica de lei processual,
adjetiva. Como tal, deve ser regulada pela legislação ordiná-
ria. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28160 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o inciso XX, do art. 7o. do
Projeto de Constituição, Substitutivo do Relator,
pela seguinte redação:
"XX - aposentadoria, com remuneração igual à
da atividade, garantido o reajustamento para a
preservação de seu valor real:
a) com 30 (trinta) anos, para o homem;
b) com 25 (vinte e cinco) anos, para a
mulher;
c) com tempo inferior ao das alíneas acima,
pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por invalidez. | | | Parecer: | Por razões de técnica legislativa, a matéria de que tra-
ta a emenda não pertine ao artigo 7o. que pretende alterar,
mas sim ao capítulo específico do Projeto que versa sobre a
Seguridade Social. No elenco dos direitos do trabalhador, a
que se refere o art. 7o., estabeleceu-se, apenas, de modo ge-
nérico, o da aposentadoria. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28161 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | modifique-se o § 3o, do art. 7o, do
Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição, pelo seguinte teor:
§ 3o. - proibição das atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra, ainda que
mediante locação; | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28162 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo VIII, do
Título IV:
"Art. - É assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta e indireta, bem como
em empresas concessionárias de serviços públicos,
onde seus interesses profissionais, sociais e
previdenciários seja objeto de discussão e
deliberação.
Parágrafo único - A escolha da representação
será feita diretamente pelos trabalhadores e
empregadores". | | | Parecer: | A Emenda propõe a participação dos trabalhadores na di-
reção dos órgãos públicos e das empresas concessionárias de
serviços públicos.
Sobre a matéria já nos proporcionamos no parecer à Emen-
da ES29017-7, ao qual nos reportamos.
Pela rejeição. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28163 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso X, do artigo 7o, do Projeto
de Constituição, Substitutivo do relator, a
seguinte redação:
"X - salário família aos dependentes dos
trabalhadores que percebem até quatro salários
mínimos, na base de percentual variável de vinte
por cento a cinco por cento do salário mínimo,
apartir do menor ao maior salário aqui
compreendido, respectivamente; | | | Parecer: | A Constituição deve assegurar aos dependentes dos traba-
lhadores o direito ao salário família. Seu montante, as fai-
xas de trabalhadores beneficiados e qualquer outra definição
operacional são, segundo nosso entendimento, objeto de legis-
lação ordinária. | |
157 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28164 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se art. 7o. do Substitutivo do
Projeto de Constituição, do Relator o seguinte
inciso:
" - Proibição de diferença de salário ou
vencimento e de critério de admissão ou promoção,
em razão de nascimento, etnica, raça, cor, idade,
sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do
trabalho, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental,
atuação sindical, ou qualquer outra condições
social ou individual. | | | Parecer: | Acatamos o objetivo fundamental da Emenda quanto à ve-
dação de qualquer tipo de discriminação entre trabalhadores
pelos serviços prestados, ainda que de natureza diversa, co-
mo o trabalho manaual, técnico ou intelectual, em consonân-
cia, aliás, com o preceituado no inciso III do artigo 4o. do
Substitutivo. | |
158 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28165 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Inclua-se no capítulo II, dos direitos
Sociais, do Título II, o seguinte dispostivo, onde
couber:
Art. - Nas entidades de orientação, de
formação profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas aos trabalhadores, é
assegurada a participação paritária de
trabalhadores e empregadores. | | | Parecer: | A questão das entidades como o SESI, SENAI, SESC e SENAC,
objeto de numerosas Emendas, inclusive uma "popular" com mi-
lhares de assinaturas, ficou pacificada no Substitutivo, com
a supressão do dispositivo que, originariamente, afetava
essas organizações.
Pela rejeição. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28166 APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o art. 10 do substitutivo do
Relator, Projeto de Constituição, pela seguinte
redação:
Art. - É livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, excluída a iniciativa de empregadores,
não podendo a lei estabelecer outras exceções:
a) as entidades representativas dos
trabalhadores, na hipótese de greve, definirão os
serviços essenciais e indispensáveis a serem
mantidos para o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade;
b) a manifestação de greve, enquanto
perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos
de trabalho ou a relação de emprego público;
c) a lei não poderá restringir ou condicionar
o exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus;
d) em caso algum a paralisação coletiva do
trabalho será considerada, em si mesma, um crime.
Parágrafo Único - A manifestação coletiva em
defesa de interesses grupais, associativos e
sindicais e igualmente livre. | | | Parecer: | As normas constitucionais não dispensáveis ao exercício
do direito de greve, consubstanciadas no Substitutivo, estão
com seus parâmetros e justificativa apontados no parecer à E-
menda ES22141-8.
A Emenda coincide em alguns pontos com aquele rol de
dispositivos, mas diverge em vários outros.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:30301 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Inclua-se no artigo 106 do Projeto de
Constituição o seguinte dispositivo:
Art. O Tribunal de Contas é composto por 12
ministros, que terão um mandato de seis anos,
vedada a recondução:
Parágrafo Único: A renovação dos membros do
Tribunal far-se á por um terço a cada dois anos. | | | Parecer: | A opção é pelo número de 11 Ministros. Pela rejeição. | |
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