ANTE / PROJEMENTODOS | 301 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:17611 APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclui no Título V o seguinte capítulo:
"Da advocacia
Art. - O advogado é inviolável no exercício
da profissão inclusive por suas manifestações
escritas e orais, presta serviço de interesse
público, e, com a Magistratura e o Ministério
Público, é indispensável à administração da
justiça.
Parágrafo único - À Ordem dos Advogados do
Brasil, que constitui serviço público federal nos
termos da lei própria, entre outras atribuições,
compete:
I - Defender a Constituição, pugnar pela boa
aplicação das leis, e contribuir para o
aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
II - Integrar necessariamente orgãos
instituidos para a defesa dos direitos humanos. | | | Parecer: | A essência da proposição está contemplada no Substituti-
vo.
Aprovada. | |
302 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18179 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Dê-se à alínea "d" do item XV do artigo 12 a
seguinte redação:
"d) não haverá prisão civil por dívida, salvo
nos casos de obrigação alimentar e depositário
infiel, inclusive de tributos recolhidos ou
descontados de terceiros." | | | Parecer: | A Emenda em exame propõe alterar o art. 12, XV, "d" do Pro-
jeto de Constituição.
Concordamos com as razões expostas pelo autor na sua justi-
ficação e somos pela aprovação parcial da Emenda. | |
303 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18180 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Suprima-se a parte final do parágrafo 2o. do
art. 257, onde consta:
"... A administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, poderá identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte." | | | Parecer: | A Emenda visa a supressão da segunda parte do § 2o. do
art. 257.
Essa segunda parte compõe, com a parte inicial, uma uni-
dade lógica que representa coerentemente a importância do
princípio e a necessidade de sua observância para se atingir
o objetivo maior que é a justiça fiscal.
Portanto, não a consideramos desnecessária, porquanto
mostra a verdadeira relevância e dimensão dos objetivos in-
sertos na parte inicial.
Pela rejeição. | |
304 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18181 APROVADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Suprima-se o inciso V do art. 86,
renumerando-se os posteriores. | | | Parecer: | Pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
305 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18182 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda modificativa dos arts. 277 e 279
Inclua-se, nos arts. 277 e 279 e onde couber,
a expressão "e dos territórios". | | | Parecer: | Pela rejeição, em função do tratamento dispensado à ques-
tão, no Projeto. | |
306 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18183 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se as alíneas "a" e "b" do item III,
do art. 259, bem como a expressão "especialmente"
ao final desse item. | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão das alíneas "a" e "b" do item III
do artigo 259 do Projeto de Costituição em exame, com o obje-
tivo de tornar mais simples e conciso o texto constitucional.
Na hipótese,não obstante a relevância dos propósitos que ins-
piram o Nobre Constituinte, inclinamo-nos pela forma adotada
pelo Projeto, por considerá-lo mais clara.
Nesses termos, somos pela rejeição da Emenda. | |
307 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18184 PREJUDICADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item II do § 10 do art.
272.
"II - não compreende o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa
a produto destinado a industrialização ou
comercialização, configure hipótese de incidência
dos dois impostos." | | | Parecer: | O eminente Constituinte Ivo Mainardi quer alterar o item
II do § 10 ao art. 272 do Projeto de Constituição, que estabe
lece não se compreender na base de cálculo do ICMS o IPI quan
do a operação for fato gerador de ambos os impostos. Reivindi
ca que a exclusão do IPI só seja admitida nas operações entre
contribuintes e relativas a produto destinado à industrializa
ção ou comercialização, conforme decisão dos Secrtários de
Fazenda ou de Finanças reunidos em Canela em agosto de 1987.
A matéria comporta controvérsia e mudança no tempo, moti
vo pelo qual nem deveria ser incluída em texto de uma Consti
tuição que se preze. A regência é própria do Código Tributá
rio Nacional, onde devem ser estabelecidos os fatos gerado-
res, bases de cálculo, sujeitos passivos etc.
Mas, a prevalecer em nível Constitucional, afigura-se
mais sintética e justa a redação do Projeto, estabelecendo
uma regra geral sem preocupações casuísticas e unicamente ar-
recadatórios. O sistema tributário deve até estimular proces-
sos mercadológicos mais modernos e de menores custos, como
vendas diretas do fabricante.
Adequadamente, nova versão do Projeto de Constituição su-
prime totalmente aludido § 10. Prejudicada, pois, a emenda em
nível constitucional. | |
308 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18185 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Dê-se a seguinte redação ao art. 263.
"Art. 263. As contribuições sociais, as de
intervenção no domínio público, digo econômico e
as de interesse de categorias profissionais, cuja
criação seja autorizada por esta constituição,
ficarão sujeitas às garantias estabelecidas no
item e nas alíneas "a" e "c" do item III, do art.
264, e não serão cumulativas. | | | Parecer: | A Emenda objetiva determinar a não cumulatividade das con
tribuições referidas no artigo 263 do Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização.
Na hipótese, não obstante a relevância dos argumentos do
Nobre Parlamentar, entendemos que a proposta contraria a Sis-
temática geral adotada na elaboração do Projeto em questão.
Pela rejeição. | |
309 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18186 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Emenda modivicativa do item I do parágrafo 11
do art. 272:
- Dê-se a seguinte redação ao item I do - 11 do
art. 272:
"I - incidirá sobre a entrada, no território
nacional, de mercadoria importada do Exterior,
inclusive quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento
importador, bem como sobre serviço prestado no
Exterior, quando destinado a estabelecimento
situado no País."" | | | Parecer: | A emenda sob exame quer que seja deixado para a lei com -
plementar a matéria atinente ao aspecto espacial, no que con-
cerne à incidência do ICMS. Nesse sentido, troca a entrada,
"em estabelecimento de contribuinte", pela entrada "no terri
tório nacional". Alega que nos demais tributos matéria dessa
espécie também é versada em lei complementar; que vigora, há
anos, o critério de exigir o imposto por ocasião do desembara
ço aduaneiro, com benefícios para o controle e sem prejuízo
para os contribuintes; que a alteração dará maior sistematiza
ção ao imposto e vem atender aos anseios manifestados pelos
Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados, na Carta de Ca
nela.
A matéria contida no § 11 poderia ser transferida ao
Código Tributário Nacional, entre a definição dos fatos
geradores. Por outro lado, a concisão imanente a uma
Constituição não deveria explicitar inclusões, pois a não
exclusão de bem ou serviço, no caso importado do exterior,
não deixa dúvida sobre a inclusão, pois regra básica de
exegese jurídica ensina que não cabe distinguir onde a lei
não distingue.
O projeto de Constituição nega acolhimento a emenda. | |
310 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18187 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Emenda modificativa da alínea "a" do item II
do § 11 e do item VI do § 12, e supressiva do item
V do § 12, todos do art. 272.
"a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, exclusive os semi-
elaborados definidos em lei complementar;"
"VI - prever casos de manutenção e de estorno
de crédito, relativamente a exportações, para
outro Estado e para o Exterior, de serviços e de
mercadorias." | | | Parecer: | A emenda sob exame pretende excluir da imunidade ao ICMS,
preservada para os produtos industrializados destinados ao
exterior, os produtos semi-elabrados definidos em lei comple-
mentar (art. 272, § 11, II, a); suprimir a possibilidade de
lei complementar excluir da incidência do ICMS, nas exporta-
ções para o exterior, serviços e outros produtos além dos in-
dustrializados (art. 272, § 12, V); e incluir na previsão de
lei complementar, além dos casos de manutenção de crédito,
também os casos de estorno de crédito, uns e outros referen-
tes a exportações de serviços e de mercadorias para outro Es-
tado e para o exterior (art. 272, § 12, VI).
Justifica o autor que a ressalva dos produtos semi-elabo-
rados do texto constitucional e remessa do assunto para lei
complementar possibilitará que a imunidade seja feita com
cautela e discriminação; que a retirada do item V-evitará o
ressurgimento da isenção de imposto estadual mediante lei
complementar, contrariando o item III do art. 266 do próprio
Projeto; que a inclusão do "estorno"-objetiva recuperar o im-
posto no caso de produtos cuja conjuntura internacional per-
mita a incidência parcial do ônus fiscal.
A minuta da Comissão de sistematização mantem o texto
anterior. | |
311 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18188 REJEITADA | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Dê-se a seguinte redação ao § 9o. do art.
272, acrescentando-se dois parágrafos, com os
números 10 e 11, e renumernado-se os demais.
"§ 9o.: As alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
§ 10 - Em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado adotar-se-á:
I - alíquota interestadual quando o
destinatário for contribuinte do imposto; ou
II - alíquota interna quando o destinatário
não foir contribuinte.
§ 11 Na hipótese do item I do parágrafo
anterior, caberá ao Estado da localizçaão do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual." | | | Parecer: | O eminente Constituinte Ivo Mainardi quer alterar a reda-
ção do § 9. e introduzir mais dois parágrafos ao art. 272 do
Projeto, no sentido de regular as alíquotas nas operações in-
ternas e interestaduais. Malgrado sustente ser fundamental,
no sistema federativo, que deva vigorar na plenitude a proi-
bição para os Estados estabelecerem diferença tributária en-
tre bens e serviços em razão da procedência ou destino, enten
de que as disposições do Projeto, no que se refere à aplica-
ção das alíquotas do ICMS, causarão graves desigualdades, im-
plicando em sensíveis prejuízos aos Estados, Municípios, fa-
bricantes e fornecedores.
Assim, exclui do § 9. a ressalva de deliberação em contrá
rio dos Estados e do Distrito Federal, à regra de que as alí-
quotas nas operações internas não possam ser inferiores às a-
líquotas interestaduais. E no parágrafo que adita submete as
operações interestaduais a diferentes incidências: alíquota
interestadual quando o destinatário for contribuinte e alíquo
ta interna quando ele não for contribuinte, no lugar da regra
uniforme contida na parte final do § 9. do Projeto. E no se-
gundo parágrafo adicionado, atribui ao Estado da localização
do destinatário da mercadoria, quando contribuinte, a diferen
ça entre a alíquota interna e a interestadual.
A nova versão para o Projeto de Constituição, preparada
pela Comissão de Sistematização, elimina o § 10, acertadamen-
te, mas repete os §§ 9. e 11 da versão anterior, o que não a-
colheria a emenda.
Mas, pelo que se vê, melhor seria transferir o assunto ao
Código Tributário. | |
312 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18196 APROVADA | | | Autor: | HERMES ZANETI (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se nova redação ao caput do art. 86:
"Art. 86 - Aplicam-se ainda, aos servidores
públicos civis, além das disposições constantes
dos itens, IV, VI, IX, X, XII, XVI, XVIII,
XXIII, XXVI, XXIX do Art. 13, as seguintes normas
específicas."
........................................... | | | Parecer: | Pela apovação conforme orientação dada ao Substitutivo. | |
313 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18197 APROVADA | | | Autor: | HERMES ZANETI (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o item III do § 1o., do art. 66. | | | Parecer: | Pela aprovação. Tal como propõe o ilustre Constituinte. | |
314 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18198 REJEITADA | | | Autor: | HERMES ZANETI (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Altera o Art. 391, 392 e 393, e renumera-se
os seguintes:
Art. Compete à União criar normas gerais
sobre o desporto, dispensando tratamento
diferenciado para o desporto profissional e não-
profissional, obedecidos os seguintes prncípios e
normas congentes:
I - O respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações quanto à sua
organização e funcionamento internos;
II - A destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o desporto
educacional e não-profissional e, em caso
específicos, o desporto de alto rendimento;
III - O incentivo e proteção às manifestações
esportivas de crição nacional;
IV - A instituição de benefícios fiscais e
outros específicos para fomentar as práticas
desportivas formais e não-formais, como direito de
cada um;
V - A democratização e a valorização do
processo eletivo dos poderes às entidades
desportivas dirigentes, nacionais e estaduais,
garantindo o direito exclusivo de votos nas
assembléias eleitorais, às associações desportivas
disputantes da divisão princiapl, e também às
federações estaduais, quando se tratarem do
processo eletivo nas confederações esportivas.
Parágrafo único - O poder judiciário só
admitirá ações relativas às disciplinas e às
competições desportivas após esgotarem-se as
instâncias da justiça desportiva, que terão o
prazo máximo de 60 dias, contados da instauração
do processo, para proferir decisão final.
Art. O Estado garantirá a todos os cidadãos
o pleno exercício dos direitos desportivos e dará
proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão do
desporto. | | | Parecer: | A Proposição, embora disponha sobre matéria constitucional, c
ontém desdobramentos que melhor se situam no âmbito da legis-
lação ordinária e complementar. | |
315 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18210 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Transferir as competências previstas no art.
201, inciso I, letra "b" 2a. parte ("os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente"), bem como da letra "f", do Supremo
Tribunal Federal para o Superior Tribunal de
Justiça, ou seja, artigo 205, I. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda está, parcialmente, atendida. | |
316 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18211 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescentar ao artigo 200, § 1o., inciso III,
as palavras "de magistrados de carreira" depois da
palavra "tríplices", ficando assim redigida a
norma:
III - cinco, indicados pelo Presidente da
República dentre os integrantes de listas
tríplices de magistrados de carreira, organizadas
para cada vaga, pelo Supremo Tribnunal Federal. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está, parcialmente, atendida
nos seus objetivos. | |
317 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18212 APROVADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | No inciso I do art. 207, substitui a
expressão "prática forense" por "efetivo
exercício". | | | Parecer: | Pela aprovação. Válidos os fundamentos trazidos na jus-
tificação. | |
318 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18213 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprime o § 1o. do art. 207 | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda está, parcialmente, atendida. | |
319 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18214 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Dá à Seção II do Capítulo IV, Título V, a
seguinte redação:
"Do Supremo Tribunal Federal
Art. 200. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União a jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de dezesseis
Ministros.
§ 1o. - Os Ministros, eleitos por voto
secreto do Congresso Nacional reunido em sessão
especialmente convocada para esse fim, têm mandato
de oito anos, admitida a recondução.:
§ 2o. - Quatro dos Ministros são escolhidos
dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça,
os demais, dentre cidadãos brasileiros, membros do
Ministério Público ou advogados, de notório saber
jurídico, reputação ilibada e, ao menos, dez anos
de exercício. Não pode ser escolhido quem detenha
mandato executivo ou legislativo, cargo de
Ministro de Estado ou Secretário de Estado, ou
tenha exercido uma dessas funções até quatro anos
antes.
§ 3o. - A renovação do tribunal faz-se
normalmente em um quarto de seus membros, a cada
dois anos; e, excepcionalmente, para preenchimento
de vaga por interrupção de mandato.
§ 4o. - Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - Processar e julgar originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade;
b) a queixa contra omissão ou injustificado
retardamento de medidas previstas nessa
Constituição;
c) nas infrações penasi comuns, o Presidente
da República, o Primeiro Ministro e os Ministros
de Estado; os membros do Congresso Nacional; seus
próprios Ministros; o Procurador Geral da
República; os membros do Tribunal de Contas da
União e do Conselho de Administração de Justiça;
d) nas infrações penais comuns e de
responsabilidade, os membros do Superior Tribunal
de Justiça;
e) o habeas corpus, sendo pacientes qualquer
das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o
mandato de segurança, o habeas corpus e o habeas
data, sendo coator o Presidente da República, o
Primeiro Ministro, Ministro de Estado, as mesas da
Câmara e do Senado, o Procurador-Geral da
República, o Superior Tribunal de Justiça, o
Tribunal de Contas da União, o Conselho de
Administração da Justiça e o próprio Supremo
Tribunal Federal;
f) o litígio entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias, que pode ser conferida a seu
Presidente, pelo Regimento Interno;
h) a revisão criminal e a ação rescisória de
seus julgados;
i) a reclamação para preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
j) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
l) a ação em que todos os membros da
magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos
membros do Tribunal estejam impedidos;
m) as ações em que mais da metade dos membros
do Tribunal estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados.
II - Julgar em precurso ordinário:
a) o habeas corpus, mandado de segurança e o
habeas data decidido em única instância pelo
Superior Tribunal de Justiça, se denegatória a
decisão;
b) o crime político.
III - Julgar, mediante recurso
extraordinário, a causa decidida em única ou
última instância, se a decisão recorrida:
a) contrariar norma dessa Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida a lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição;
d) der à Constituição Federal interpretação
divergente da que lhe tenha dado qualquer
Tribunal.
Art. 202. O Procurador Geral da República
deve ser ouvido em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
Art. 203. São legitimados para propor ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro Ministro;
III - o Senado Federal;
IV - a Câmara Federal;
V - Assembléia Estadual;
----VI - Governador de Estado;
---VII ---o Partido Político com representação no
----------Congresso Nacional;
VIII - Procurador Geral da República;
IX - o Conselho Federal da Ordem dos
---------Advogados do Brasil;
X - Confederação SIndical.
Parágrafo único. Declarada a
inconstitucionalidade por omissão, será assinado
prazo ao órgão competente para adoção das
providências necessárias, sob pena de
responsabilidade e suprimento pelo Supremo
Tribunal Federal, mediante resolução com força da
lei." | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não ajustar-se ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
320 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:18215 REJEITADA | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | Texto: | Dá à Seção III, Capítulo IV, do Título V, a
seguinte redação:
"Do Superior Tribunal de Justiça
Art. O Superior Tribunal de Justiça compõe-
se de, no mínimo, 54 Ministros, funcionado em
plenário ou dividido em Seções e Turmas
especializadas.
§ 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça são nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pelo Congresso Nacional, mediante voto secreto de
2/3 dos seus membros, sendo
a) um terço dentre magistrados da Justiça
Federal ou do Distrito Federal;
b) um terço dentre magistrados da Justiça
Estadual;
c) um terço, em partes iguais, entre
advogados e membros do Ministério Público, com
mais de dez anos de exercício.
§ 2o. - Os Ministros oriundos da advocacia e
do Ministério Público serão escolhidos pelo
Presidente da Repúblic adentre os integrantes da
lista tríplice elaborada, quanto aqueles, pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
e a estes, pelo Conselho Superior do Ministério
Público da União, Distrito Federal, e Territórios,
e dois do Ministério Público dos Estados.
§ 3o. - A idade máxima para a investidura é
sessenta anos.
Art. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - Processar e julgar originariamente:
a) Os membros de qualquer Tribunal da União
ou dos Estados, Distrito Federal ou Territórios,
ressalvado o disposto no art. 201, I, a; os
membros do Ministério Público da União que oficiem
perante Tribunais; o chefe de missão diplimática
permanente;
b) o habeas corpus, sendo paciente qualquer
das pessoas acima referidas; o Habeas corpus,
mandato de segurança e habeas data, sendo coator
qualquer tribunal da União - excetuado o Supremo
Tribunal Federal - ou Tribunal de Justiça
Estadual;
c) o conflito de jurisdição entre Tribunais
Superiores da União; entre estes e qualquer outro
Tribunal ou Juiz; entre juízes federais
subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes
e Tribunais diversos, inclusive os do Distrito
Federal e dos Territórios;
d) o conflito de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
e) as causas e confliros entre a União e os
Estados, entre a União e o Distrito Federal, ou
entre um e outros, inclusive as respectivas
entidades de administração indireta; $
f) a revsão criminal e a ação rescisória de
seus julgados;
g) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
h) a execução de sentença na causa de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
i) mandado de segurança impetrado pela União
contra ato de governo estadual.
II - Jugar em recurso ordinário:
a) a causa em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional de um lado,
e de outro Município ou pessoa domiciliada no
País;
b) o habeas corpus decidido em único ou
última instância por Tribunal Regional Federal ou
Tribunal Estadual, do Distrito Federal e
territórios, se denegatória a decisão;
c) o mandado de segurança e habeas data
decidido em única instância por Tribunal Regional
Federal ou Tribunal Estadual, do Distrito Federal
e Territórios, se denegatória a decisão.
III - Julgar em recurso extraordinário a
causa decidida em única ou última instância por
juiz ou Tribunal, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal;
b) der a tratado ou lei federal interpretação
divergente da que lhe tenha dado qualquer
Tribunal.
§ 1o. - Dando movimento ao recurso
extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça
julgará a causa.
§ 2o. - O recurso extraordinário poderá ser
interposto indiferentemente ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior tribunal de Justiça,
segundo a competência de cada um, mas a opção da
parte por um desses Tribunais importará renúncia
do recurso para o outro. | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
|