ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00167 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Onde couber: Do capítulo: Sub Comissão do
Orçamento e Fiscalização Financeira.
(........) - Fica prorrogado por 5 anos, a
partir de 1989, a Lei Complementar 31 de 11-10-77,
que cria o Estado de Mato Grosso do Sul,
desmembrado do Estado de Mato Grosso, corrigindo o
apoio financeiro da União ao Estado remanescente a
nível de 1979. | | | Parecer: | Não obstante a importância da Emenda oferecida pe-
lo nobre Constituinte, entendemos deva ela ser objeto de nor-
ma infra-constitucional, porquanto versa sobre matéria que ,
por sua natureza e características, pode vir a passar por
frequentes modificações, em decorrência da própria evolução
econômico-social do País, à qual os fatos específicos relati-
vos a orçamento, fiscalização-financeira, se acham intimamen-
te ligados.
Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de que a
Constituição, como lei fundamental do País, deve vigorar por
longo tempo, com o mínimo de alterações, através de diferen-
tes conjunturas econômicas e socias.
Agiu acertadamente a Subcomissão de Tributos, Perticipação e
Distribuição de Receitas ao deixar de incluir em seu antepro
jeto norma específica, própria de legislação infraconstitu-
cional.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00169 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Capítulo: Tributos e Distribuição de Receitas
Artigo 19 - A União distribuirá:
§ 1o. - Dos produtos de arrecadação dos
impostos sobre renda e proveitos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados artigo
12, III e IV) quarenta e sete por cento, na forma
seguinte:
a -
b -
c -
d - quatro por cento para aplicação do
Programa Nacional de Reforma Agrária. | | | Parecer: | A Emenda do nobre Constituinte objetiva estabelecer
vinculação de parte da receita tributária da União, seguindo
linha diferente do Anteprojeto da Subcomissão "v.a" que se o-
rientou no sentido de deixar plenamente livres as receitas
que a Constituição prevê a disposição das várias unidades go-
vernamentais.
Se, por um lado, pensamos ser importante que os recur-
sos públicos sejam aplicados preponderantemente em áreas e
setores prioritários, entendemos, por outro lado, que o dis-
ciplinamento de vinculações de receitas, a nível constitucio-
nal, resultaria, sem dúvida, no comprometimento rígido de to-
da a receita pública somente com aquelas áreas e setores jul-
gados prioritários em determinado momento e situação, com
abstração de estudos e análises objetivas indispensáveis à e-
laboração das políticas públicas.
A vista dessas considerações, é de se reconhecer, ain-
da, que o Poder Legislativo, por ocasião da discussão e vota-
ção do Orçamento, ficaria tolhido em sua função de decidir
autonomamente sobre a alocação e aplicação dos recursos den-
tro de uma visão global da realidade econômico-social do
País.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01056 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Proposta para o capítulo de Reforma Agrária,
Fundiária e Política Agrícola.
Art. 1o. - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural, que deve cumprir uma
função social.
Parágrafo único - A função social da
propriedade é cumprida quando simultaneamente:
a) é racionalmente aproveitada;
b) conserva os recursos renováveis e preserva
o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações trabalhistas; e
d) propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dela dependem.
Art. 2o. - Compete a União promover a
desapropriação de propriedade territorial rural
improdutiva, para fins de Reforma Agrária, em
zonas prioritárias, mediante pagamento prévio de
justa indenização em títulos da dívida agrária,
com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis em até vinte anos, através de parcelas
anuais, iguais e sucessivas, será sempre paga
previamente, a preço justo, em dinheiro a
indenização das benfeitorias existentes nas áreas
desapropriadas.
§ 1o. - Lei ordinária definirá as zonas
prioritárias, bem como os parâmetros de
conceituação da propriedade improdutiva a que se
refere este artigo; disporá, também, sobre o
processo de desapropriação em prazos compatíveis
com a urgência da medida.
§ 2o. - A emissão de títulos da dívida
agrária, para as finalidades previstas neste
artigo, obedecerá a limites fixados anualmente em
lei, por ocasião da aprovação do Orçamento da
União.
§ 3o. - É assegurada a aceitação dos títulos
a que se refere o presente artigo, a qualquer
tempo, com meio de pagamento de qualquer tributo
federal ou obrigações do expropriado para com a
União ou outra utilização prevista em lei.
§ 4o. - Os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipáis que
incidam sobre a transferência da propriedade
objeto de desapropriação, nos termos do presente
artigo.
§ 5o. - A desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República.
Art. 3o. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social, para fins de Reforma
Agrária, os imóveis pessoalmente explorados pelo
proprietário cuja dimensão não exceda 3 (três)
módulos rurais.
§ 1o. - O Poder Público promoverá as
condições de acesso do trabalhador ou da
trabalhadora à propriedade da terra, de
preferência não região em que habitam.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra na forma cooperativa,
condominial, comunitária, associativa, individual
ou mista.
Art. 4o. - As terras públicas da União,
Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios serão subordinadas prioritariamente ao
Plano Nacional de Reforma Agrária, e somente serão
transferidos a pessoas físicas brasileiras,
naturalizadas ou estrangeiras com mais de 5
(cinco) anos no Brasil, que se qualificam para o
trabalho rural, ficando limitada a extensão do 30
(trinta) módulos rurais, excetuados os casos de
cooperativas de produção originárias do processo
de Reforma Agrária.
Art. 5o. - Aos beneficiários da distribuição
de lotes pela Reforma Agrária serão conferidos
Títulos de domínio, com ônus de inalienabilidade
pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo nulos os
documentos de transferência do domínio ou de posse
antes desse prazo.
Art. 6o. - A União, aos Estados e aos
Municípios, devidamente articulados, promoverão a
assitência técnica e extensão rural, a pesquisa
agropecuária e o crédito rural, como formas de
assegurar o bem-estar da população e o
desenvolvimento sócio-econômico do País. As
instituições da União e dos Estados responsáveis
pela direção e pela execução dessas atividades
terão, em seus órgãos colegiados superiores,
representantes dos trabalhadores e dos empregados
rurais.
§ 1o. - Estes serviços serão prestados
visando, prioritariamente, o pequeno e médio
produtor.
§ 2o. - O pequeno e médio produtor serão,
prioritariamente, beneficiários do crédito rural.
§ 3o. - Aqueles possuidores de até 3 (três)
módulos rurais ficam dispensados de hipotecarem
suas áreas quando benefícios de crédito rural
limitando sua garantia a safra e semoventes.
Art. 7o. - Fica revogado o Decreto-Lei no.
1.164 de 1 de abril de 1971 e as terras de que
trata reverterão ao Patrimônio dos Estados dos
quais foram excluídos, devendo ser destinados a
programas de Reforma Agrária.
Parágrafo único - Todas as transações
efetuadas pela União ou por sua delegação com
bases no referido Decreto-lei, que não estiveram
nesta data transcritas no Registro de Imóveis,
ficam canceladas, exceto aquelas doadas
individualmente para efeito de colonização.
Art. 8o. - Lei Complementar disporá sobre a
Política Fundiária, considerando os seguintes
instrumentos:
a) Assentamento e colonização;
b) Estímulos e imposições tributárias;
c) Crédito Fundiário; e
d) Desapropriação
§ 1o. - Na região amazônica o assentamento
para Reforma Agrária ou Colonização, a União
incentivará a exploração de 20% de área aberta com
culturas permanente adaptadas à região.
§ 2o. - Nos projetos agropecuários
incentivados pelo Governo, destinar-se-á até 10%
da área utilizada para assentamento de pequenos
produtores.
§ 3o. - A lei permitirá escriturar e
registrar propriedade menor que o múdulo mínimo,
quando concluir tecnicamente quea área é
suficiente para sustento da família de acordo com
a qualidade do solo e atividade explorada.
§ 4o. - Fica assegurado ao agricultor, que
não seja proprietário, o direito de credito
fundiário, para adquirir área rural não superior a
3 (três) módulos do Sistema Oficial de Crédito.
§ 5o. - É assegurado ao profissional de área
rural (nível médio ou superior), o direito de
adquirir pelo Crédito Fundiário, até 30 (trinta)
módulos dependendo de sua capacidade financeira.
Art. 9o. - A atividade rural será regulada
por Lei Agrícola Complementar, a ser promulgada no
prazo máximo de 1 (um) ano, e que lhe assegurará
competividade em relação aos demais setores da
economia e garantia de tratamento equânime às
diversas categorias de produtores rurais.
§ 1o. - A lei agrícola criará um Conselho de
Política Agrícola, definindo sua composição e
atribuição, e disporá sobre os instrumentos de
política agrícola, bem como os critérios de sua
aplicação, obedecendo aos seguintes objetivos:
a) abastecimento do mercado interno e
suprimento do setor exportador;
b) elevação da renda líquida do homem do
campo e sua justa distribuição;
c) promoção de capacidade de
autofinanciamento do setor;
d) redução dos desníveis de renda
intersetorial;
e) redução das disparidades de
desenvolvimento regional;
f) dar suporte aos programas de Reforma
Agrária;
g) programa de habitação que garanta dignidde
de vida ao trabalhador rural, fixando-o a sua
terra preferencialmente em agrovilas.
§ 2o. - A ação do Estdo em apoio à atividade
agrícola dará ênfase à aplicação dos seguintes
instrumentos de política:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazenagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação Rural;
k) estímulo e regulamentação do Setor
Pesqueiro através de Código Específico;
l) conservação do solo;
m) estímulo e regulamentação de exploração
florestal;
n) estabelecimento de um Plano Nacional de
Pecuária;
o) estímulo e apoio a irrigação.
Art. 10o - fica assegurado ao setor pesqueiro
o apoio, estímulo e regulamentação através de
Código da Pesca a ser instituído por Lei
Complementar.
Art. 11o. - Fica instituído o Plano Nacional
da Pecuária, como forma de estimular e
regulamentar o setor.
Art. 12o. - A Justiça Federal, criará Varas
Especiais para dirimir conflitos fundiários nas
regiões de tensão social. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01057 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Proposta para o Capítulo de Reforma Agrária,
Fundiária e Política Agrícola.
Art.(...) - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural, quedeve cumprir uma
função social.
Parágrafo único - A função social da
propriedade é cumprida quando simultaneamente:
a) - é racionalmente aproveitada;
b) conserva os recursos renováveis e preserva
o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho; e
d) - propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dela dependem. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01058 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Proposta para o Capítulo da Reforma Agrária,
Fundiária e Política Agrícola.
Art.(...) - Compete a União promover a
desapropriação de propriedade territorial rural
improdutiva, para fins de Reforma Agrária, em
zonas prioritárias, mediante pagamento prévio de
justa indenização em títulos da dívida agrária,
com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis em até vinte anos, através de parcelas
anuais, iguais e sucessivas; será sempre paga
previamente, a preço justo, em dinheiro, a
indenização das benfeitorias existentes nas áreas
desapropriadas.
§ 1o. - Lei ordinária definirá as zonas
prioritárias, bem como os parâmetros de
conceituação da propriedade improdutiva a que se
refere este artigo; disporá, também, sobre o
processo de desapropriação, assegurando plena
defesa ao desapropriado em prazos compatíveis com
a urgência da medida.
§ 2o. - A emissão de títulos da dívida
agrária, para as finalidades previstas nesta
artigo, obedecerá a limites fixados anualmente em
lei, por ocasião da aprovação do Orçamento da
união.
§ 3o. - É assegurada a aceitação dos títulos
a que se refere o presente artigo, a qualquer
tempo, como meio de pagamento de qualquer tributo
federal ou obrigações do expropriado pra com a
União ou outra utilização prevista em lei.
§ 4o. - Os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a transferência da propriedade
objeto de desapropriação, nos termos do presente
artigo.
§ 5o. - A desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01059 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Proposta para o Capítulo de Reforma Agrária,
Fundiária e Política Agrícola.
Art.(...) - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social, para fins de Reforma
Agrária, os imóveis pessoalmente explorados pelo
proprietários cuja dimensão não excede 3 (três)
módulos rurais.
§ 1o. - O Poder Público promoverá as
condições de acesso do trabalhador e ou da
trabalhadora à propriedade da terra, de
preferência na região em que habitam.
§ 2o. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra na forma cooperativa,
condominial, comunitária, associativa, individual
ou mista. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01060 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Proposta para o Capítulo de Reforma Agrária,
Fundiária e Política Agrícola.
Art.(...) - As terras públicas da União,
Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios serão subordinadas prioritariamente ao
Plano Nacional de Reforma Agrária, e somente serão
transferidos a pessoas físicas brasileiras,
naturalizadas ou estrangeiras com mais de 5
(cinco) anos no Brasil, que se qualificam para o
trabalho rural, ficando limitada a extensão de 30
(trinta) módulos rurais, excetuados os casos de
cooperativas de produção originárias do processo
de Reforma Agrária. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01061 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Proposta para o Capítulo de Reforma Agrária,
Fundiária e Política Agrícola.
Art. (...) - Aos beneficiários da distribui-
ção de lotes pela Reforma Agrària serão conferidos
Títulos de domínio, com ônus de inalienabilidade
pelo przo de 20 (vinte) anos, sendo nulos os
documentos de transferência do domínio ou de posse
antes desse prazo. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01062 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Proposta para o capítulo de Reforma Agrária,
Fundiária e Política Agrícola.
Art. (...) - A União, aos Estados e aos
Municípios, devidamente articulados, promoverão a
assistência técnica e extensão rural, a pesquisa
agropecuária e o crédito rural, como formas de
assegurar o bem-estar da população e o
desenvolvimento sócio-econômico do País. As
instituições da União e dos Estados responsáveis
pela direção e pela execução dessas atividades
terão, em seus órgãos colegiados superiores,
representantes dos trabalhadores e dos
empregadores rurais.
§ 1o. - Estes serviços serão prestados
visando, prioritariamente, o pequeno e médio
produtor.
§ 2o. - O pequeno e médio produtor serão,
prioritariamente, beneficiários do crédito rural.
§ 3o. - Aqueles possuidores de até 3 (três)
módulos rurais ficam dispensados de hipotecarem
suas áreas quando beneficiários de crédito rural
limitando sua garantia a safra e semoventes. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01063 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Proposta para o Capítulo de Reforma Agrária,
Fundiária e Política Agrícola.
Art. (...) - Fica revogado o Decreto-lei no.
1.164, de 1o. de abril de 1971 e as terras de que
trata reverterão ao Patrimônio dos Estados dos
quais foram excluídos, devendo ser destinadas a
programas de Reforma Agrária.
Parágrafo único. Todas as transações
efetuadas pela União ou por sua delegação com
bases no referido Decreto-lei, que não estiveram
nesta data transcritas no Registro de Imóveis,
ficam canceladas, exceto aquelas doadas
individualmente para efeito de colonização. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01064 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Proposta para o Capítulo de Reforma Agrária,
Fundiária e Política Agrícola.
Art. (...) - Lei Complementar disporá sobre a
Política Fundiária, considerando os seguintes
instrumentos:
a) Assentamento e colonização;
b) Estímulos e imposições tributárias;
c) Crédito Fundiário; e
d) Desapropriação.
§ 1o. - Na região amazônica o assentamento
para Reforma Agrária ou Colonização, a União
incentivará a exploração de 20% de área aberta com
culturas permanentes adaptadas à região.
§ 2o. - Nos projetos agropecuários
incentivado pelo Governo, destinar-se-á até 10% da
área utilizada para assentamento de pequenos
produtores.
§ 3o. - A Lei permitirá escriturar e
registrar propriedade menor que o módulo mínimo,
quando concluir tecnicamente que a área é
suficiente para sustento da família de acordo com
a qualidade do solo e atividade explorada.
§ 4o. - Fica assegurado ao agricultor, que
não seja proprietário, o direito de crédito
fundiário, para adquirir área rural não superior a
3 (três) módulos pelo Sistema Oficial de Crédito.
§ 5o. - É assegurado ao profissional de área
rural (nível médio ou superior), o direito de
adquiri pelo Crédito Fundiário, até 30 (trinta)
módulos dependendo de sua capacidade financeira. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01065 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Proposta para o capítulo da Reforma Agrária,
Fundiária e Política Agrícola.
Art. (...) - A atividade rural será regulada
por Lei Agrícola Complementar, a ser promulgada no
prazo máximo de um ano, e que lhe assegurará
competividade em relação aos demais setores da
economia e garantia de tratamento equânime à
diversas categorias de produtores rurais.
§ 1o. - A lei agrícola criará um Conselho de
Política Agrícola, definindo sua composição e
atribuição, e disporá sobre os instrumentos de
política agrícola, bem como os critérios de sua
aplicação, obedecendo aos seguintes objetivos:
a) abastecimento do mercado interno e
suprimento do setor exportador;
b) elevação da renda líquida do homem do
campo e sua justa distribuição;
c) promoção de capacidade de
autofinanciamento do setor;
d) redução dos desníveis de renda
intersetorial;
e) redução das disparidades de
desenvolvimento regional;
f) dar suporte aos programas de reforma
agrária;
g) programa de habitação que garanta
dignidade de vida ao trabalhador rural, fixando-o
a sua terra preferencialmente em agrovilas.
§ 2o. - A ação do Estado em apoio à atividade
agrícola dará ênfase à aplicação dos seguintes
instrumentos de política:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazenagem e transporte;
g) regulação do mercado interno e comércio
exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
e
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) Eletrificação Rural;
k) Estímulo e regulamentação do Setor
Pesqueiro através de Código Específico;
l) Conservação do solo;
m) Estímulo e regulamentação de exploração
florestal;
n) Estabelecimento de um Plano Nacional de
Pecuária;
o) Estímulo e apoio a irrigação. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01066 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Proposta para o capítulo da Reforma Agrária,
Fundiária e Política Agrícola.
Art. (...) - Fica assegurado ao setor
pesqueiro, o apoio, estímulo e regulamentação
através do Código da Pesca a ser instituído por
Lei Complementar. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01067 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Proposta para o capítulo da Reforma Agrária,
Fundiária e Política Agrícola.
Art. (...) - Fica instituído o Plano Nacional
da Pecuária, como forma de estimular e
regulamentar o setor. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01068 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Proposta para o capítulo da Reforma Agrária,
Fundiária e Política Agrícola.
Art. (...) - A Justiça Federal, criará Varas
Especiais para dirimir conflitos fundiários nas
regiões de tensão social. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01069 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | QUANTO AO ANTEPROJETO DA SUBCOMISSÃO 6A
REDAÇÃO ATUAL
"Art. 3o. - Considera-se empresa brasileira
ou nacional aquela constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua administração sediada
no País."
PROPOSTA
"Art. 3o. - Empresa brasileira ou nacional é
aquela constituída sob as leis brasileiras e com
sede no País, cujo controle decisório, gerencial e
de capital pertença, direta ou indiretamente,
apenas a brasileiros, pessoas físicas ou
jurídicas." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01070 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | QUANTO AO ANTEPROJETO DA SUBCOMISSÃO 6A
REDAÇÃO ATUAL
"Art. 9o. - As jazidas, as minas e demais
recursos minerais, os potenciais de energia
hidráulica e as reservas de água subterrânea
constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
e pertencem à União."
PROPOSTA
Acrescentar ao art. 9o. os seguintes
parágrafos:
"§ 1o. - A pesquisa, a lavra e a
transformação industrial de minérios dependem de
autorização ou concessão da União e somente serão
autorizadas ou concedidas a brasileiros, ou a
empresas constituídas e com sede no País, cujo
controle decisório, gerencial e de capital
pertença, direta ou indiretamente, apenas a
brasileiros, pessoas físicas ou jurídicas, com as
condições, restrições, limitações e demais
exigências estabelecidas em lei.
§ 2o. - As autorizações de pesquisa mineral,
as concessões de lavra e suas renovações serão por
tempo determinado e sempre no interesse nacional,
não podendo ser transferidas sem anuência prévia
do poder concedente.
§ 3o. - À União e ao proprietário do solo
será assegurada a participação nos resultados da
lavra, na forma a ser definida em lei.
§ 4o. - Em áreas fora da faixa de fronteira e
das terras indígenas, a União poderá delegar
competência aos Estados quanto às autorizações,
concessões e suas renovações, de acordo com o
estabelecido em lei." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01071 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Quanto ao anteprojeto da "Subcomissão de
Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime
da Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica":
TEXTO ATUAL:qc
"Art. 2o. - § 1o. - O Poder Público
estabelecerá as formas de tornar a propriedade
acessível a todos."
TEXTO PROPOSTO:qc
"Art. 2o. - § 1o. - O Poder Público
estabelecerá as formas de tornar a propriedade
acessível a todos, observadas, quanto à aquisição
de imóvel rural por estrangeiro residente no País,
as condições, restrições, limitações e demais
exigências fixadas em lei." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01072 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | QUANTO AO ANTEPROJETO DA SUBCOMISSÃO 6A
REDAÇÃO ATUAL
"Art. 14 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteira ou em terras indígenas
somente poderão ser efetuado por empresas públicas
ou empresas nacionais."
PROPOSTA
Suprimir o art. 14. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00187 REJEITADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Onde couber: Do Capítulo: Subcomissão dos
Estados
(.....) Fica prorrogado por 5 anos, a partir
de 1989, a Lei Complementar 31 de 11-10-77, que
cria o Estado de Mato Grosso do Sul, desmembrado
do Estado de Mato Grosso, corrigindo o apoio
financeiro da União ao Estado remanescente a nível
de 1979. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, pois tratar-se de matéria de lei. | |
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