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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (30)
ANTE / PROJ
Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (30)
21Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:219  
 Texto:  Art. 219. Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 3º O valor da indenização da terra e das benfeitorias será determinado conforme dispuser a lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA, IMOVEL RURAL, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, VALOR, PRAZO, RESGATE, DEFINIÇÃO, UTILIZAÇÃO, LEI FEDERAL. INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENFEITORIA. FIXAÇÃO, VALOR, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, ORÇAMENTO, ATENDIMENTO, PROGRAMA, REFORMA AGRARIA. 
22Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:220  
 Texto:  Art. 220. A declaração do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 1º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 2º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária os pequenos e médios imóveis rurais, definidos em lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. 
 Indexação:  REQUISITOS, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL RURAL, DECLARAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO, CONTRADIÇÃO, RITO SUMARIO, PROCESSO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO. PROIBIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA, PEQUENA PROPRIEDADE, IMOVEL RURAL. 
23Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221  
 Texto:  Art. 221. A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as cooperativas de produção originárias do processo de reforma agrária. § 2º A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TERRA PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, EXCEÇÃO, COOPERATIVA RURAL. COMPATIBILIZAÇÃO, DESTINAÇÃO, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA, PLANO NACIONAL, REFORMA AGRARIA. 
24Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:222  
 Texto:  Art. 222. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 
 Indexação:  CONCESSÃO, TITULO DE DOMINIO, BENEFICIARIO, HOMEM, MULHER, DISTRIBUIÇÃO, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA. 
25Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:223  
 Texto:  Art. 223. O plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, englobará simultaneamente as ações de política agrícola, política agrária e reforma agrária. 
 Indexação:  ABRANGENCIA, PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO AGRARIO, AÇÕES, POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, REFORMA AGRARIA. 
26Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:224  
 Texto:  Art. 224. A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Parágrafo único. A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira depende de autorização do Congresso Nacional. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO, PROPRIEDADE RURAL, PESSOA FISICA, ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
27Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:225  
 Texto:  Art. 225. A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. Parágrafo único. A política de participação de cooperativas em assentamentos, assistência técnica e creditícia, organização da produção, comercialização, distribuição e industrialização será definida em lei. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA HABITACIONAL, TRABALHADOR RURAL. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA, PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVA RURAL, ASSENTAMENTO RURAL, ASSISTENCIA TECNICA, CREDITO RURAL, ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO. 
28Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:226  
 Texto:  Art. 226. Cumpre ao Poder Público promover políticas adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e pesqueira. Parágrafo único. A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos setores de produção, comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta instrumentos creditícios e fiscais, bem como a prestação de assistência técnica e incentivo à tecnologia e à pesquisa, na forma da lei. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, POLITICA, ESTIMULO, ASSISTENCIA TECNICA, DESENVOLVIMENTO, PESQUISA, TECNOLOGIA, FINANCIAMENTO RURAL, ATIVIDADE AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, PECUARIA, PESCA. 
29Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:227  
 Texto:  Art. 227. O trabalhador ou trabalhadora, não proprietário de imóvel rural ou urbano, que ocupe por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela moradia, adquirir-lhe-á o domínio. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, USOCAPIÃO, TRABALHADOR, HOMEM, MULHER, OCUPAÇÃO, IMOVEL RURAL, RESIDENCIA, AQUISIÇÃO, DOMINIO. 
30Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:228  
 Texto:  Art. 228. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro; II - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o inciso anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) os critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e privadas; IV - os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União; VI - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1º A autorização a que se refere o inciso I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, OBJETIVO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PAIS, INTERESSE, COLETIVIDADE, AUTORIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, BANCOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EMPRESA DE SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, CAPITALIZAÇÃO, ACESSO, BANCO OFICIAL, MERCADO FINANCEIRO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, BANCO ESTRANGEIRO, ATENDIMENTO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, REGIME DE RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO PARTICULAR, REQUISITOS, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, CREDITO, APLICAÇÃO FINANCEIRA, DEPOSITO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO. PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, TRANSFERENCIA, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONCESSÃO, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA, INEXISTENCIA, ONUS, DIRIGENTE, COMPROVAÇÃO, CAPACIDADE TECNICA, REPUTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PROJETO, PLANO REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AGENCIA REGIONAL. 
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