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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (123)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (123)
Partido
PMDB (123)
Uf
PE (123)
Nome
NILSON GIBSON[X]
TODOS
Date
expand1987 (123)
121Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04316 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa ao anteprojeto do relator Designe-se como "Disposições Gerais" a Seção I, do Capítulo I do Título V, procedendo-se ao seguinte deslocamento de disposições: I - Passe o art. 96 a encabeçar a Seção III, da Câmara dos Deputados e o art. 97 a Seção IV, do Senado Federal; II - transplantem-se os arts. 102, 104 e 105, para a Seção I, das Disposições Gerais" 
122Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04317 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda de adequação No artigo 321, onde se lê : "armadores nacionais do Brasil" leia-se: "navios de bandeira e registro do Brasil". 
123Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04318 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda substitutiva Redija-se assim: Art. 207 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1o. - A competência dos Tribunais e juizes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais, que não poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. § 2o. - A lei federal disporá sobre a organização judiciária dos Distrito Federal e dos Territórios. § 3o. - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituida, pelos Conselhos de Justiça e pelo Tribunal Militar Estadual, com competência para processar e julgar, nos crimes militares, definidos em lei, os integrantes das polícias militares e corpos de bombeiros. § 4o. - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. § 5o. - Poderão ser cirados Tribunais Especiais de Justiça Militar, somente no Estado em que o efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes. 
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