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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (18)
Banco
expandEMEN (18)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PMDB (6)
PT (5)
PDT (4)
PFL (3)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse20
05 (18)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00289 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se do item I do artigo único do anteprojeto Constitucional da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, a expressão "será punido como crime o aborto diretamente provocado". 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00369 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Suprime-se no item XXI, do Anteprojeto dessa Subcomissão, a frase "na forma da lei" e, deixando somente, "a livre sindicalização". 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00370 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Suprime-se no item XXII, do Relatório dessa Subcomissão, a frase "nos termos da lei", e deixando somente, "Direito de Greve". 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00371 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Ficam revogados expressamente os artigos 181 e 182 do Texto Constitucional vigente e introduzido o seguinte artigo nas "Disposições Gerais e Transitórias" da futura Constituição: "Art. Nenhuma restrição se admitirá ao preceito constitucional de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. § 1o. Os atos que, em virtude dos artigos 181 e 182 do Texto Constitucional vigente (Constituição de 24 de janeiro de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional no. 01, de 17 de outubro de 1969, e as alterações feitas pelas Emendas Constitucionais no.s 2/72 a 27/85), estiveram até agora insuscetíveis de apreciação do Poder Judiciário, poderão pelo prejudicado ter provocada a manifestação do Poder Judiciário. § 2o. Os prazos prescricionais para suscitar a prestação jurisdicional contar-se-ão da promulgação desta Constituição. § 3o. Transmitem-se aos herdeiros a faculdade presta no caput deste artigo." 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00372 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  "Art. Todos os cidadãos têm direito de desfrutar de uma habitação digna e adequada, cabendo ao Poder Público promover as condições necessárias e estabelecer as normas destinadas à garantia deste direito. § 1o. Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-ão inerentes ao direito à habitação não apenas a edificação destinada à moradia, mas todo um conjunto de condições necessárias ao adequado assentamento residencial, tais como, dentre outros, a existência de infra-estrutura urbanística e de saneamento básico, a presença de equipamentos urbanos e comunitários e a disponibilidade efetiva de serviços de transporte coletivo. 2o. O Poder Público deverá, nos termos definidos em lei complementar, planejaro desenvolvimento das áreas rurais e urbanas, regulando a utilização do solo de acordo com os interesses sociais, a fim de impedir a especulação imobiliária. § 3o. O Poder Público deverá tomar as medidas necessárias para o ressarcimento dos investimentos decorrentes de ações públicas que valorizem o patrimônio imobiliário de particulares." 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00373 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Art. São Direitos e Garantias Individuais: Suprimir-se do item I a frase "será punido como crime o aborto diretamente provocado." 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00374 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RONARO CORRÊA (PFL/MG) 
 Texto:  Inclua-se, após o é 34, do art. (...) "São direitos e garantias individuais" (fls. 7 do anteprojeto), o seguinte parágrafo: "§ 35. Quanto ao direito de greve, prevista nesta Constituição, considere-se: I - Quando a greve for considerada legal pelo Órgão competente, o empregador fica obrigado a negociar com os empregados, sob pena das sanções da lei. Neste caso, é facultado ao Sindicado ou Associação cobrar dos sindicalizados ou associados, para fundo próprio, proporcional sobre a diferença salarial obtida. II - Quando a greve for considerada ilegal pelo Órgão competente, os empregados ficam obrigados ao retorno imediado ao trabalho, sob pena das sanções da lei. Neste caso, o empregador fica expressamente proibido de transigir ou negociar com os empregados as horas ou dias parados durante a greve. Fica facultado ao Sindicato ou Associação a reposição aos empregados dos dias parados." 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00372 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Artigo Os magistrados, professores da rede oficial de ensino, que perderam o cargo, em razão da Emenda Constitucional no. 7 de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo de magistério no cargo de Juiz. § 1o. Os magistrados da rede particular de ensino que perderam o cargo pelo mesmo motivo, poderão averbar as mesmas vantagens do magistério mantido pela União no cargo de Juiz. § 2o. No cado de opção pela aposentadoria no cargo de magistério, este será integral sobre o maior salário percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional de no. 7 ou, onde houver carreira do magistério, no final da mesma, atualizados os valores. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00474 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 22 parágrafo seguinte: "§ 5o. Nas seções judiciárias do Distrito Federal e das capitais dos Estados, haverá especialização dos juízes federais, em razão da matéria." 
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 Título:  EMENDA:00475 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  Dê-se ao Parágrfo 1o. do art. 22 do anteprojeto a redação seguinte: "§ 1o. As causas em que a União Federal for autora ou demandada serão processadas e julgadas na Justiça Federal, e serão aforadas no foro do domicílio da pessoa física ou na sede da pessoa jurídica; se não houver vara no local, processar- se-á o feito perante a Justiça Estadual". E, em consequência, a) acrescente-se ao Parágrafo 2o., no final do texto, a expressão: "...ressalvado o disposto no parágrafo anterior". b) suprimam-se os Parágrafos 3o. e 4o.." 
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 Título:  EMENDA:00550 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Altere-se as alíneas b e c do é II do art. 2 e o é IV do art. 3 que passam a ter as seguintes redações: "Art. 2 II b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente somente poderá recusar o juíz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repedindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou for recusado pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do órgão competente do Tribunal, candidato que haja complementado o interstício; Art. 3 IV a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público, dependerão de decisão por voto fundamentado de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da jurisdição em procedimento público, assegurada a mais ampla defesa do magistrado." 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00551 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber: "Art. As ações em geral, onde 40% (quarenta por cento) dos membros do Tribunal estiveram impedidos ou suspeitos, serão remetidas, de ofício, ou propostas diferetamente ao Supremo Tribunal Federal de Justiça e caso seja este o Tribunal com 40% (quarenta por cento) de membros impedidos ou suspeitos, será competente o Tribunal Constitucional, para conhecer do respectivo processo." 
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 Título:  EMENDA:00552 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber: Art. Todo julgamento será público e fundamentado. 
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 Título:  EMENDA:00564 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a Seção IV do Capítulo do Anteprojeto do Relator pela que se segue: "SEÇÃO IV Dos Tribunais e Juízes Federais Art. 17. São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunal Federal de Recursos; II - Tribunais Regionais Federais; III - Juízes Federais. Art. 18. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de um Ministro para cada cinco milhões de habitantes, constatados nos termos do artigo 13, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, sendo 1/4 (um quarto) entre membros do Ministério Público Federal, 1/4 (um quarto) entre advogados de notável saber jurídico, 1/4 (um quarto) entre magistrados e 1/4 (um quarto) entre membros do Miistério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios. Parágrafo Único. A nomeação será feita depois de aprovada a escolha pelo Congresso Nacional. Art. 19. Compete ao Tribunal de Recursos: I - processar e julgar originariamente: a) as revistas criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os Juízes Federais e os do Trabalho nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos órgãos normativos autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia Federal, ou Juíz Federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou Juíz federal. II - Julgar, em grau de recurso, as causas de interesse da União, decididas pelos juízes estaduais de primeira instância. Art. 20. Poderão ser criados por lei Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição e competência será definida em lei, observado no que couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as seguintes modificações: a) no caso de merecimento, a indicação far- se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Federal de Recursos nela podendo figurar apenas juízes da respectiva região; b) as bagas reservadas ao Promotores, advogados e Juristas serão preenchidas, respectivamente, por membros do Ministério Público Federal da região ou advogados nela militantes, sempre que isso for possível. Art. 21. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir-se-á numa seção judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Art. 22. Aos juízes federais compete processar e julgar em primeiro grau: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça eleitoral e a do Trabalho. II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato de União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvadas a jurisdição da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro; seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os "habeas corpus" em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição federal; VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves; IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização, XI - a execução de carta rogatória, após o exequatur e de sentença estrangeira, após a homologação. Parágrafo 1. As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a união, poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. Parágrafo 2. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. Parágrafo 3. Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objetivo for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca nãoseja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal competente. Parágrafo 4. Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal serão processador perante a Justiça Estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. 
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 Título:  EMENDA:00568 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  substitua-se a Seção V do Capítulo do Poder Judiciário do Anteprojeto do Relator pela seguinte: "Seção V Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 23. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Federal de Recursos. II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente dentre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 25. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor- se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes dentre Juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. § 2o. O número dos juízes Regionais Eleitorais é irredutível, podendo ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 26. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. .27. Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não dicisórias. Art. 28- Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas eleitorais no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. 29. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; I - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de "habeas corpus" e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por leis aos Partidos Políticos. Art. 29. Das decisões dos Tribunais Regionais Eletorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de Lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; ou IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. 30. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. Art. 31. Os Territírios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
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 Título:  EMENDA:00570 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a Seção VIII do Capítulo do Poder Judiciáro do anteprojeto do Relator pela seguinte: "SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios Art. 36. Os Estados e o Distrito Federal organizarão sua Justiça, observado o disposto nesta Constituição e os seguintes dispositivos: I - são órgãos indispensáveis à Justiça dos Estados e do Distrito Federal: a) Tribunais de Justiça; b) Tribunais de Alçada, quando houver; c) Juízes de Direito, sediados em Varas Judiciais, inclusive do Juri, circunscrições e Comarcas; d) Justiça de Paz Temporária. II - na composição de qualquer Tribunal, 1/5 (um quinto) dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo menos, de prática forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou advogados, indicados em lista tríplice; III - o quinto dos Tribunais previsto no item anterior será nomeado pelo Poder Executivo competente após indicação das respectivas categorias e aprovação pelo Poder Legislativo; IV - a lei disporá sobre a fixação do número de membros de cada Tribunal, sempre levando em conta, na fixação da proporcionalidade, a população dos respectivos Estados, da proporcionalidade, a população dos respectivos Estados Distrito Federal e Territórios. § 1o. A lei poderá criar mediante proposta do Tribunal de Justiça: I - Tribunais inferiores de segunda instância; II - Justiça Militar Estadual, contituída em primeira estância pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, por um Tribunal especial ou, na sua falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares; III - Varas Distritais, com a subdivisão do fórum da Comarca e a definição da jurisdição territorial. § 2o. À Justiça de Paz, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, compete habilitação, celebração e dissolução, por mútuo consentimento, do casamento, além de atribuições conciliatórias entre partes litigantes, mediante expressa recomendação do Juiz de Direito. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00572 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se a Seção VII do Capítulo do Poder Judiciário do anteprojeto do relator. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00573 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitui-se a parte referente às "Disposições Transitórias" do anteprojeto do Relator pela seguinte: "SEÇÃO Disposições Transitórias Art. Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares. Art. Os serviços notariais e registrais ficam a cargo de titulares nomeados mediante concurso público se provas e títulos, responsáveis pelas despesas inerentes às funções e renumerados por emolumentos pagos pelos usuários. Parágrafo único. Lei Complementar Federal e lei suplementar estadual regulamentarão a matéria."