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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (421)
Banco
expandEMEN (421)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (218)
PARCIALMENTE APROVADA (105)
APROVADA (66)
PREJUDICADA (30)
NÃO INFORMADO (1)
Partido
PDS[X]
Uf
AC (12)
CE (53)
ES (2)
MA (9)
MG (48)
MT (60)
PA (52)
PI (15)
RJ (1)
RN (11)
RS (52)
SC (69)
SP (37)
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (418)
07 (1)
05 (2)
301Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16607 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se os artigos 71 e 72. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do Relator deu outra redação muito mais ampla e abrangente que a anterior. 
302Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16608 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  O Art. 374 passa a ter o aseguinte redação: "Art. 374 - O ensino é livre a iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins exclusivos de autorização e supervisão da qualidade". Acrescente-se ao mesmo Art. 374 o seguinte parágrafo único: "Parágrafo Único - O Poder Público organizará o sistema de bolsas de estudos para suprir a deficiências da escola pública e valer-se-a do ensino no particular nos casos em que a lei determinar". 
 Parecer:  O Relator optou pela manutenção do texto original. 
303Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16609 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa O Art. 108; Ítem VII, passa a ter a redação abaixo: "Art. 108, VII Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, seja por via de exceção ou de ação." 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs- titutivo. 
304Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16610 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa O Art. 57, Ítem I, passa a ter a redação abaixo: "Art. 57 - legislar sobre as matérias de sua competência e especialmente complementar a legislação de normas gerais da União dispostas no art. 54, ítem XXIII, suplementando a mesma, em assuntos de seu interesse, no que se refere àquele ítem do mencionado artigo, no tocante as letras "i", "l", "n", "r", "s", "d", "u", "v", "x", "z", incluindo ainda as matérias relativas a águas e energia, sorteios, lhe sendo vedado dispor sobre atividades nucleares". 
 Parecer:  Pela rejeição. A competência outorgada ao Estado foi alvo de consen- so na Comissão por parte dos srs. Constituintes. 
305Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16611 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Confira-se ao art. 118 a redação abaixo: "Art. 118 - A Constituição poderá ser reformada ou emendada mediante proposta:" Ao parágrafo 1o. do art. 118 dê-se a redação a seguir: "§ 1o. - A Constituição não poderá ser reformada ou emendada na vigência do estado de sítio, de defesa ou de intervenção federal." O parágrafo 2o. do art. 118 passa a ter a redação a seguir: "§ 2o. - A proposta de reforma à Constituição será discutida e votada em sessão do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando estiver em ambas as votações o voto favorável de dois terços de seus membros." O parágrafo 3o. do art. 118 passa a ter a redação abaixo: "§ 3o. - A proposta de reforma constitucional terá por objeto alterar a estrura do Estado, a organização dos poderes, os direitos e garantias individuais e as normas previstas nestes capítulo." O parágrafo 4o. passa a ser o seguinte: "§ 4o. - A proposta de emenda a Constituição será discutida e votada em sessão do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de sessenta dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações o voto favorável da maioria absoluta de seus membros." Acrescente-se o seguinte parágrafo 5o. ao art. 118: "§ 5o. - A emenda terá por objetivo modificar o disposto nesta Constituição, que não for da alçada de proposta de reforma constitucional. Renumere-se o § 3o. para § 6o., dando-se ao mesmo a seguinte redação: "§ 6o. - A reforma ou emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara Federal ou do Senado da República, com o respectivo número de ordem." Renumere-se o § 4o. para § 7o., dando-se ao mesmo a seguinte redação: "§ 7o. - Não será objeto de deliberação a proposta de reforma ou emenda tendente a abolir:" Suprima-se a letra "d" do parágrafo 4o. renumerado para § 7o., passando a letra "e" para o seu lugar. 
 Parecer:  Os objetivos perseguidos pela Emenda conflitam com a orientação adotada pelo Substitutivo. Pela rejeição. 
306Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16612 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Substitua-se os artigos 343 a 345 pelos seguintes: "Art. 343 - Promover a saúde para todos é dever do Estado, o que será assegurado em lei. "Art. 344 - Lei complementar disporá a respeito do Plano Nacional de Saúde, o qual será financiado em fundos a serem criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. "§ 1o. - O Plano Nacional de Saúde obedecerá entre outros os seguintes princípios: I - Participação da comunidade através de entidades de toda espécie, na implementação das providências devidamente planejadas pelos órgãos competentes. II - Respeito a livre escolha de todos os que receberem a assistência decorrente do Plano de Saúde. III - Prioridade a assistência preventiva. IV - Garantia às organizações e serviços de saúde privados na forma de lei, para atendimento, de preferência a segmentos sociais de maior capacidade aquisitiva, fincando o poder público com a obrigação de assistência médica aos setores mais carentes da população". V - Desdobramento em Planos Regionais e Municipais de Saúde elaborado pelas respectivas esferas do poder público. "Art. 345 - Lei complementar deverá dispor sobre os recursos federais destinados a saúde e no tocante a política a ser seguida no saneamento básico, desenvolvimento científico e tecnológico e na defesa da produção farmacêutica nacional, como no combate ao uso de drogas e tóxicos, assegurando a livre iniciativa e atuação das profissões liberais". "Art. 346 - A lei disporá sobre a assistência a saúde dos trabalhadores, tendo em vista a eliminação de riscos de acidentes e doenças profissionais, garantias específicas no tocante a ambientes de maior risco, fiscalização sindical e administrativa, segurança, higiene e assistência médica". "Art. 347 - É vedada a propaganda comercial de medicamentos de modo geral e, ainda, de bebidas alcóolicas e produtos tabagísticos, mas sendo permitida a divulgação entre os profissionais de saúde de tudo o que for do interesse da produção farmacêutica". "Art. 349 - Caberá ao Poder Público a fiscalização de todos os produtos de interesse da saúde que estiverem em território nacional". 
 Parecer:  A Emenda propõe a substituição de vários artigos da Seção Saúde. Algumas das propostas entendidas na Emenda foram, de alguma forma, acatadas pelo relator. Outras não. Pela aprovação parcial. 
307Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16613 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se nas Disposições Transitórias o artigo abaixo, onde convier: "Art. - Será erguido na Capital Federal um momumento a indepedência nacional procurando transmitir ao povo, através da respectiva escultura, o significado da emancipação política do Brasil." 
 Parecer:  A emenda objetiva a inclusão, nas disposições transitórias, de dispositivo determinando se erga, na Capital Federal, mo- numento à Independência Nacional. Pelo não acolhimento. 
308Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16742 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 270, do Projeto. Acrescente-se ao Art. 270, do Projeto, o seguinte inciso: "Art. 270 - VI - Único sobre minerais". 
 Parecer:  Esta Emenda intenta que seja da competência da União ins- tituir imposto, sobre minerais. Contudo, contrária seria esta Emenda à tendência entre os Constituintes, que vem se manifestando desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões temáticas, no sen- tido de que este imposto deve ser da competência dos Estados e do Distrito Federal. Pela rejeição. 
309Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16743 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivos Emendados: art. 286 a 291 Substitua-se a redação dos referidos artigos pela seguinte, renumerando-se os demais. Art. 286 - O Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica e social, exercerá processo de planejamento permanente, contando com a participação dos diversos segmentos políticos, sociais e dos vários níveis de Governo, abrangendo planos e orçamentos do setor público, diretrizes e instrumentos de política econômica, indutores do setor privado e levando em conta os aspectos peculiares de cada região. § 1o. - Planos e Orçamentos do Setor Público serão aprovados por lei. § 2o. - A Lei Orçamentária será anual, explicitará objetivos e metas, proporcionará elementos que permitam verificar a integração do Orçamento com os planos, estimará a receita, fixará a despesa e indicará a forma de financiar o déficit, se houver, vedando-se qualquer outro dispositivo estranho, salvo: I - autorização para abertura de crédito suplementar dentro de limites estabelecidos. II - autorização de operação de crédito por antecipação de receita, resgatável no exercício e não superiores à quarta parte da receita total estimada. III - Legislação, que sem alterar a base tributária, viabilize a execução da receita estimada. § 3o. - Nenhuma despesa será realizada se não estiver autorizada na Lei Orçamentária ou crédito adicional, devendo, as que impliquem em compromisso que ultrapasse o exercício, constar do Plano ou nele ser inseridos após aprovadas pelo Legislativo. § 4o.- Lei complementar regularizará todos os demais aspectos relativos à vigência, prazos, conteúdo, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos e orçamentos públicos. Art. 287 - A abertura de crédito extraordinário somente seá admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública devendo submeter-se à homologação do Legislativo. § Único - Os créditos especiais extraordinarios não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos quatro últimos meses do exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 288 - É vedado: I - Vincular receita de natureza tributária a Órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição do produto da arrecadação dos impostos mencionados no capítulo do Sistema Tributário Nacional. II - Conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicar as fontes dos recursos correspondentes. III - Criar fundos de qualquer natureza, salvo em Lei Suplementar que os autorize, respeitando o disposto no Art. 464. IV - Transpor recursos de uma categoria orçamentária para outra sem prévia autorização do Legislativo. 
 Parecer:  Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es- sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no nosso entender deverão ser objeto de adequação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos, parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei- tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. 
310Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16854 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva. Acrescente-se ao Art. 191 o seguinte ítem: Ítem V - Declarar a inconstitucionalidade de leis por maioria absoluta dos seus membros, sendo considerada decisão definitiva no Supremo Tribunal Federal aquela que obtiver dois terços dos votos dos seus integrantes. 
 Parecer:  Parece-nos totalmente pertinente a Emenda proposta. Inobs- tante, rejeito-a, por não se harmonizar com o entendimento predominante na Comissão de Sistematização. 
311Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16855 APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Substituam-se os Capítulos I e III, do Título II, pelo seguinte: Art. 1o. - "A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade de direitos e garantias individuais concernentes ao disposto neste artigo". § 1o. - Todos são iguais perante a lei, que punirá como crime qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos. § 2o. - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, raça, cor, sexo, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição social. § 3o. - Ninguém será obrigado a fazer ou não alguma coisa, senão em virtude da lei. § 4o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 5o. - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito. § 6o. - Todos têm direito à vida, à existência digna, à integridade física e mental, à preservação de sua honra, reputação e imagem pública. Parágrafo único. - A tortura, a qualquer título, constitui crime inafiançavel e insusceptível de anistia e prescrição. § 7o. - Todos têm o direito de acesso às referências e informações a seu respeito, registradas por entidades públicas ou particulares, podendo mediante procedimento judicial sigiloso ser vedado o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, ressalvado o processamento de dados não identificados para fins estatísticos. § 8o. - Ninguém pode ser impedido de locomover-se no território nacional e de, em em tempos de paz, entrar com seus bens no País, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. § 9o. - É livre manifestação de pensamento, de crença religiosa e de convicções filosóficas e políticas. Não sendo permitido o incitamento à guerra, à violência ou à discriminação de qualquer espécie. § 10o. - É garantido o direito à prática do culto religioso, respeitado a dignidade da pessoa. § 11o. - É assegurado o direito de eleger imperativo de consciência para eximir-se da obrigação do serviço militar, salvo em tempo de guerra. § 12o. - Todos têm o direito a procurar, receber, redigir, imprimir e divulgar informações corretas, opiniões e idéias, sendo assegurada a pluralidade das fontes e proibido o monopólio estatal ou privado dos meios de comunicação. § 13o. - Os abusos que se cometerem pela imprensa e outros meios de comunicação serão punidos na forma da lei. § 14o. - A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. § 15o. - É garantida a expressão da atividade intelectual, artística, científica e a de organização de técnicas econômicas e administrativas. § 16o. - Aos autores pertence o direito exclusivo à publicação de suas obras, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei determinar. § 17o. - Assegurar-se ao inventor o privilégio temporário para a utilização e comercialização do invento, protegendo-se igualmente a propriedade das marcas de industrias e comércios e a exclusividade do nome comercial, nos termos da Lei. § 18o. - Todos têm direito ao lazer e à utilização criadora do tempo liberado ao trabalho e ao descanso. § 19o. É assegurado o direito à educação, como iniciativa da comunidade de dever do Estado, e o livre acesso ao patrimônio cultural. § 20o. É assegurado a todos o direito à saúde, como iniciativa da comunidade e dever do Estado. § 21o. - Todos podem reunir-se livre e pacificamente, não intervindo a autoridade pública, senão para manter a ordem e assegurar os direitos e garantias individuais. § 22o. - É garatinda a liberdade de associação para fins lícitos, não podendo nenhuma associação ser compulsoriamente suspensa ou disolvida, senão em virtude de sentença judiciária. § 24o. - É assegurado o direito à propriedade, respeitando a sua função social. Parágrafo único. - Nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, é assegurada aos desapropriados prévia e justa indenização em dinheiro. § 25o. - É garantido o direito de herança. § 26o. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. § 27o. - É assegurado o direito de greve. § 28o. - A lei assegurará a individualização da pena e da sua execução, dentro de um regime definido, de respeito a pessoa humana. § 29o. - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos de obrigação alimentar e de depositário infiel, inclusive de tributos recolhidos ou descontados de terceiro. § 30o. - Todos têm o direito a meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida, à preservação da paisagem e da identidade histórica da coletividade e da pessoa. § 31o. - A casa é o asilo inviolável da pessoa, nele ninguém poderá penetrar ou permanecer, senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre. § 32o. - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicaçõpes em geral, salvo autorizado da justiça, nos casos previstos em lei, por necessidade de investigação criminal. § 34o. - Nenhum tributo será instituído ou aumentado sem lei que o estabeleça, reservando-se o determinado nesta Constituição. § 35o. - não há crimes sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação legal. A lei penal retroagirá quando beneficiar o réu. § 36o. - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e decisão fundamentada da autoridade competente, nos casos espressos em lei. § 37o. - A prisão e o local em que se encontre o preso logo comunicados à família ou à pessoa por ele indicada. § 38o. - Ninguém será processado nem sentenciados, senão pela autoridade competente e na forma da lei anterior. § 39o. - Presume-se inocente todo acusado, até que haja declaração judicial de culpa. § 40o. - Dar-se habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. § 41o. - Conceder-se a mandato de segurança para proteger direito liquido e certo não amparado, por habeas corpus seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 42o. - Qualquer cidadão, o Ministéiro Público e as pessoas jurídicas qualificadas em leis serão parte legítima para pedir a anulação de atos lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que participe o Estado, bem como de privilégios indevidos concedidos a pessoa física ou jurídica. § 43o. - É assegurado o direito de representação ao Poderes Públicos contra ilegalidade ou abuso de poder, e de petição para defesa de quaisquer interesse legítimos, independendo a representação e a petição do pagamento de taxas ou da garantia de instância. § 43o. - A lei assegurará rápido andamento dos processos nas repartições públicas e da administração direta e indireta, facultará ciência aos interessados dos despachos e das informações que as eles se refiram, garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa dos direitos e para esclarecimento de negócios administrativos, ressalvados quanto aos últimos, aos casos em que o interesse público impuser sigilo, conforme decisão judicial. § 44o. - Os ofendidos têm direito à resposta pública, garantida a sua veiculação nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos danos ilegitimamente causados. § 45o. - A lei assegurará aos litigantes plena defesa com todos os recursos a ela inerentes. § 46o. - A instrução nos processos criminais e nos civis contenciosos será contraditória. § 47o. - Não haverá foro privilegiado, nem juízes ou tribunais de exceção. § 48 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. § 49o. - Todos os necessitados têm direito à justiça e à assistência judiciária pública, a União e ao Estado. § 49o. - Não será concedida a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião, ou quando houver razões para presumir, nas circunstâncias que o julgamento do estraditando será influenciado por suas convicções. § 50o. - Têm direito de asilo os perseguidos em razão de suas atividades e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, bem como pea defesa dos direitos consagrados nesta Constituição. Art. 2o. - A especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o País será signatário. 
 Parecer:  A Emenda, de autoria do nobre Constituinte Bonifácio de Andrada, adota nova sistemática redacional, com abrangência dos direitos e garantias individuais. Em sua primeira parte, consta a Emenda de um (1) artigo, o 1o., e de nada menos de 50 (cinquenta) parágrafos, e mais dois parágrafos únicos inseridos indevidamente. Um segundo artigo (art. 2o.), ressalva outros direitos e garantias que eventualmente tenham sido omitidos no artigo 1o. ou decorrentes de obrigações internacionais. Louvável sem dúvida, a contribuição do ilustre parlamen- tar, cumprindo ressaltar que as propostas contidas na Emenda já estão contempladas, com as devidas adaptações redacionais, ao texto a ser submetido à Assembléia Nacional Constituinte quando reunir-se em Plenário. Opinamos, assim pelo acolhimento da Emenda, com aprova- ção parcial, conforme o expresso acima. 
312Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16894 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Ao Art. 333 confira-se a seguinte redação: "Art. 333.- A seguridade social compreende as providências do Poder Público visando assegurar direitos sociais relativos a saúde, previdência e assistência social." Ao Art. 334 confira-se a seguinte redação: "Art. 334.- A lei disporá sobre as diretrizes do Sistema de Seguridade Social, que terá o sentido de universalidade e será administrado de forma descentralizada, obediente a planos nacionais e regionais, com a participação de órgãos públicos e de entidades privadas." Ao Art. 335 confira-se a seguinte redação: "Art. 335.- Constará do Orçamento da União as contribuições sociais e a respectiva receita tributária para financiamento dos planos mencionados no artigo anterior, conforme o que dispuser a lei." Art. 336.- Suprima-se. No Art. 338 substituam-se os seus parágrafos pelo seguinte parágrafo único: Parágrafo Único. - A lei disporá sobre o Seguro Desemprego e sobre o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual". 
 Parecer:  A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter- mos do Substitutivo do Relator. 
313Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16910 PREJUDICADA  
 Autor:  DAVI ALVES SILVA (PDS/MA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 439 do Projeto de Constituição: "Art. 439 - Fica criado o Estado do Maranhão do Sul, cuja capital será a cidade de Imperatriz. § 1o. - Com o desmembramento da área do Estado do Maranhão abrangida pelos municípios de Açailândia, Alto Parnaíba, Amarantes, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Felix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo, Tássio Fragoso e Benedito Leite. § 2o. - O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão convocará plebiscito na área emancipando dentro de 360 dias da data da promulgação desta Constituição. § 3o. - O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias para a instalação do Estado do Maranhão do Sul dentro de 360 dias após a realização da consulta plebiscitária se favorável à sua criação. § 4o. - Aplica-se a criação a instalação do Estado do Maranhão do Sul as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado do Mato Grosso. Ficando os dispêndios financeiros à cargo da União que usará os recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND". 
 Parecer:  A matéria foi suprimida pelo substitutivo do Relator não devendo, pois, o que emendar. 
314Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16930 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  WILMA MAIA (PDS/RN) 
 Texto:  OS ARTIGOS "317 a 325" PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: O capítulo da política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária. Art. 1o. - O direito de propriedade de imóvel rural, condicionado a sua função social é, garantido nos termos da lei. Art. 2o. - A União poderá desapropriar, por interesse social, para fins de reforma Agrária, o imóvel que não desempenhe função Social em áreas prioritárias mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de correção monetária resgatáveis, no prazo de vinte anos, a partir do primeiro ano de sua emissão. § 1o. - Todas as benfeitorias úteis e necessárias serão idenizadas em dinheiro, com exclusão da cobertura florestal nativa. § 2o. - A lei disporá sobre a utilização e o volume das emissões de títulos da dívida agrária constante, a cada ano, do orçamento da União. Art. 3o. - Os beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária receberão título de domínio ou concessão de uso inegociáveis pelo prazo de 10 anso, autorizada a transferência só em caso de sucessão hereditária. Art. 4o. - A lei definirá a área de hectares, os casos de isenção e os limites relativos à propriedade rural, para fins de reforma Agrária. Art. 5o. - Fica instituído o Plano nacional de Desenvolvimento Agrário, que será executado por período plurianuais, abrangendo as ações da Política Agrícola, da Política Agrária e da Reforma Agrária. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
315Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16996 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE ARBAGE (PDS/PA) 
 Texto:  PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO) EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se a alínea "b" do art. 88. 
 Parecer:  A aposentadoria compulsória é um instituto que deve per- manecer. Entendemos que ela fixa um limite de trabalho no ser viço público importante tanto para o indivíduo, que merece um justo descanso, como para a administração, que necessita de uma renovação de seus quadros. 
316Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17057 REJEITADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se a alínea d, do item II, do Artigo 265 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A supressão das imunidades tributárias tradicionais em nosso direito contraria tendência crescente, entre os Cons- tituintes, que vem se manifestando desde o início dos traba- lhos das Subcomissões e das Comissões Temáticas. 
317Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17347 APROVADA  
 Autor:  JARBAS PASSARINHO (PDS/PA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Visa a emenda substituições correlatas dos arts. 71 a 73 (renumerando-se o atual art. 74 e os demais) do Projeto (capítulo VI, do Título IV - Das Regiões), atendendo, assim, o § 2o. do art. 22, da Resolução no. 02 de 1987, da ANC, pelos seguintes artigos: "Art. 71. Lei complementar federal estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento regional integrafo, na qual: I - serão definidos os critérios para o zoneamento econômico nacional, articulador dos investimentos públicos e norteador dos investimentos particulares incentivados; II - será estruturado o sistema nacional de planejamento regional integrado, que incorporará as Regiões de Desenvolvimento constituídas na forma deste Capítulo; III - serão estabelecidos os processos de cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no rateio dos Fundos previstos nesta Constituição, obrigatoriamente: a) na razão direta do tamanho das populações beneficiárias, da superfície territorial respectiva e, quando for o caso, dos saldos das balanças comerciais dos Estados com o Exterior; b) na razão inversa da renda per capita e de outros indicadores econômicos e sociais pertinentes, negativos; IV - em função do zoneamento previsto no item I, serão fixadas as sedes dos organismos federais de âmbito regional, inclusive os da administração indireta, obrigatoriamente nas respectivas áreas de jurisdição: Parágrafo Único. A mesma lei disporá sobre a criação, organização, sustentação e funcionamento das Regiões de Desenvolvimento, observados os seguintes critérios: I - cada Região de Desenvolvimento será criada em lei federal, reunindo Estados e Territórios Federais limítrofes, integrantes do mesmo espaço geoeconômico e social; II - somente participarão de Regiões de Desenvolvimento Estado e Territórios que apresentarem indicadores econômicos e sociais característicos de situações de subdesenvolvimento, inferiores às médias nacionais; III - cada Estado ou Território, na situação descrita no item anterior, fará parte obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento, e somente de uma; IV - a criação de Região de Desenvolvimento será objeto de lei da Assembléia Legislativa de cada um dos Estados interessados, nesse ato se definindo as parcelas das quotas a que tenham direitos nos Fundos de Participação e outros, e que decidam destinar à composição do Fundo Regional; V - Cumprido o disposto no item IV a União obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada exercício financeiro subsequente, quantia correspondente a, pelo menos, o dobro da reservada pelos Estados, para composição do mesmo Fundo; VI - na lei de criação de cada Região de Desenvolvimento serão: a) fixada a respectiva sede; b) configurados os seus órgãos diretivos e administrativos; c) organizado o Conselho Regional, do qual serão membros natos os Governadores e Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados associados, bem como representantes do Governo Federal em número nunca superior ao dos delegados estaduais. Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, o Distrito Federal equipara-se aos Estados. Art. 72 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar Regiões Metropolitanas e Microrregiões, respeitados, com as adaptações exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção básica e os critérios do artigo anterior. Art. 73. As leis federais de criação de Regiões de Desenvolvimento estabelecerão os incentivos tendentes à melhoria dos padrões de vida de suas populações e a garantir a competitividade dos seus sistemas produtivos. Parágrafo Único. Os incentivos compreenderão, entre outras medidas, as seguintes: I - redução, tendente à equalização em todo o território nacional, de tarifas, fretes, taxas de seguros e outros itens de despesas de investimentos e componentes de preços; II - isenções e reduções ou diferimento temporário, de tributos devidos a União, aos Estados e aos Municípios, incidentes sobre os residentes e operações na Região e os empreendimentos regionais prioritários. Art. 74. Para financiamento dos programas das Regiões de Desenvolvimento a Lei Complementar prevista no artigo 71 definirá as deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e de outros tributos, devidos por pessoas físicas e jurídicas, em todo o território nacional, cujo produto constituirá o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Parágrafo Único. O Fundo Nacional a que se refere este artigo será automaticamente distribuído e transferido às diversas Regiões de Desenvolvimento, com observância de critérios idênticos aos definidos no item III, do art. 71, para aplicação direta pelos órgãos regionais respectivos. 
 Parecer:  Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. 
318Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17354 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o. do Art. 303. 
 Parecer:  De fato, a natureza particular que reveste a intervenção estatal no domínio econômico, vinculada a preceitos relativos à segurança nacional ou a interesses coletivos relevantes, por si só, justifica eventuais concessões de privilégios e/ou subvenções a estas entidades públicas. Com efeito, ao Estado compete a prestação de uma série de serviços essenciais à população, e a produção de um conjunto de bens estatégicos que demarcam a sua relevante função so- cial e econômica, ao tempo em que a distingue e a diferencia da iniciativa privada. Nessa perspectiva, só não justifica a concessão de benefí- cios fiscais que não sejam extensíveis às empresas privadas. Pela aprovação parcial. 
319Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17355 APROVADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Suprima-se o art. 479. 
 Parecer:  O dipositivo em tela efetivamente trata de matéria infra- constitucional, conforme as tradições do Direito Brasileiro. pela aprovação. 
320Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17356 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FELIPE MENDES (PDS/PI) 
 Texto:  Modifique-se a redação do art. 60 para: Art. 60. A eleição para Governador de Estado realizar-se-a a 15 de novembro, para mandato de quatro anos, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do art. 153. Acrescente-se, ainda, para efeito da Uniformidade, o § 2o. (igual ao § 1o. do art. 154) § 1o. Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. § 2o. O início do mandato coincidirá com o início do exercício financeiro. 
 Parecer:  O sentido da proposta está plenamente atendido no dis posto sobre eleições para governadores, no capítulo relativo aos Estados Federados. 
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