ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03024 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 13 - Item XIV -
Alínea b
Dê-se a alínea b do item XIV do art. 13 a
seguinte redação:
b - Não haverá incidência de tributos, custas
ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de
bem único que sirva de moradia ao cônjuge
sobrevivente e seus dependentes. | |
182 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03025 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 164, seus itens e
parágrafos
Dê-se ao art. 164, seus itens e parágrafos a
seguinte redação:
Art. 164 - Depois que a Câmara dos Deputados
declarar admissibilidade da acusação, contra o
Presidente, pelo voto de dois terços de seus
membros, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1o. - O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebia a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. - Se. decorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3o. - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns o
Presidente da República não estará sujeito à
prisão". | |
183 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03122 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa do é Único do art. 1o.
Art. 1o. - ,.
é Único - Todo poder emana do povo e em seu
nome é exercido. | |
184 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03123 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa do Art. 13
Dê-se ao art. 13 a seguinte redação:
Art. 13 - Os direitos e liberdades
individuais observarão os seguintes princípios:
I - a vida, a existência digna e a
integridade física mental;
II - a nacionalidade;
III - a cidadania;
IV - a liberdade;
V - a constituição de família estável;
VI - a honra, a dignidade e a reputação;
VII - a privacidade da vida individual e
familiar;
VIII - o acesso às referências e informações
sobre a própria pessoa;
IX - a informação;
X - o lazer e a liberdade de disposição do
tempo livre;
XI - a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e técnica;
XII - o asilo e a não extradição;
XIII - a propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado;
XIV - a sucessão hereditária;
XV - a segurança jurídica;
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei e o
Estado, sem distinção de sexo, côr, raça, natureza
do trabalho, idade, religião, convicção políticas
e filosóficas ou qualquer outra condição social ou
individual.
A violação desta igualdade será punida na
forma da lei.
§ 2o. - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
§ 3o. - É livre a locomoção no território
nacional, e em tempo de paz, a entrada, a
permanência ou a saída do país, respeitada a lei;
§ 4o. - É garantido o exercício de qualquer
trabalho ofício ou profissão, ressalvadas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
§ 5o. - É assegurada a livre manifestação
individual de pensamento, de princípios éticos, de
convicções religiosas, de idéias filosóficas e
políticas, vedado o anonimato e excluídas as que
incitem à violência, defendam discriminações de
qualquer natureza e atentem a ordem democrática
assegurada por esta Constituição;
§ 6o. - As diversões e os espetáculos
públicos, incluídos os programas de televisão e
rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da
sociedade;
§ 7o. - É assegurada aos pais lena liberdade
na educação dos filhos;
§ 8o. - É assegurado a todos o direito de
resposta a ofensas ou a informações incorretas;
§ 9o. - A moradia é inviolável; nela ninguém
poderá penetrar ou permanecer senãocom o
consentimento do morador ou por determinação
judicial, salvo o caso de flagrante delito ou para
acudir vítima de crime ou desastre;
§ 10 - É assegurado o sigilo da
correspondência e das comunicações em geral, salvo
autorização judicial;
§ 11 - A imagem pessoal bem como a vida
íntima e familiar não podem ser divulgadas,
publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
§ 12 - É vedado o serviço, público ou
privado, de investigação e prestação de
informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas, salvo os serviços policiais e militares
de investigação pertinentes à delinquência e
subversão da ordem constitucional.
§ 13 - É assegurado aos respectivos autores o
direito exclusivo à utilização, publicação e
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros;
§ 14 - É assegurada a proteção, conforme a
lei, às participações individuais em obras
coletivas, e à reprodução da imagem humana,
inclusive nas atividades esportivas;
§ 15 - É garantido ao inventor o privilégio
temporário da utilização do invento;
§ 16 - A desapropriação por utilidade pública
e por interesse social obedecerá processo definido
em lei, com ampla defesa administrativa e judicial
do desapropriado, assegurando indenização justa,
prévia e em dinheiro, ressalvado, quanto a esta
forma de pagamento, a desapropriação da terra nua
improdutiva para fim de reforma agrária.
§ 17 - É assegurado a todos o acesso á
justiça, mantendo o Poder Público o serviço de
assistêcia judiciária aos necessitados;
§ 18 - A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
§ 19 - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada e só terá vigência após a publicação e, se
for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito
retroativo, salvo se for mais benéfica;
§ 20 - Não haverá prissão civil, salvo o caso
de responsável pelo inadimplemento de obrigação
alimentar, na forma da lei.
§ 21 - Não haverá fôro privilegiado, nem
juízo ou tribunal de exceção, salvo as excessões
constantes desta Constituição. Ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente.
§ 22 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
§ 23 - Nos processos contenciosos, a
instrução será contraditória, e em todos os casos
o julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade;
§ 24 - A lei assegurara ampla defesa em
qualquer processo, com todos os meios e recursos a
ela inerentes,
§ 25 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
§ 26 - O preso será informado de seus
direitos e das razões de sua prisão, tendo direito
à assistência da família e de advogado, e a com
ele entrevistar-sae antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
§ 27 - A prisão de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas ao juíz
competente e à família ou pessoa indicada pelo
preso e, quando for ilegal, o juíz determinará a
sua soltura, promovendo a responsabilidade da
autoridade coatora;
§ 28 - Ninguém será obrigado a dar testemunho
contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado
ou acusado não será incriminatório. É vedada a
realização de inquirições ou de interrogatórios
sem a presença de advogado.
§ 29 - Qualquer declaração obtida sob coação
não terá validade como prova, exceto contra o
coator;
§ 30 - Presume-se a inocência do acusado até
o trânsito em julgado da sentença condenatória,
§ 31 - Aquele que for civilmente identificado
não será submetido à identificação criminal,
§ 32 - É mantida a instituição do juri, coma
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, a plenitude da defesa do réu e a
soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 33 - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e integridade física e mental, à
assistência espiritual, educacional, jurídica,
sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao
trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei;
§ 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretads e
executados contra os sucessores, até o limete de
valor do patrimônio transferido e de seus frutos;
§ 35 - O Estado indenizará o sentenciado que
ficar preso além do tempo da sentença, sem
prejuízo da ação penal contra a autoridade
responsável;
§ 36 - A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras penas além das de
privação da liberdade, perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito de função pública, e de
outras entidades, conforme definido em lei;
prestação social alternativa, e suspensão ou
interdição de direitos;
§ 37 - O processo judicial que versar a vida
íntima e familiar correrá sob segredo de justiça;
§ 38 - Os abusos que se cometerem pela
imprensa e demais meios de comunicação serão
punidos.
§ 39 - Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei estabeleça, nem cobrado em
cada exercício, sem que a lei que o houver
instituído ou aumentado esteja em vigor antes do
início do exercício financeiro, ressalvadas a
tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto
sobre produtos industrializados e outros
especialente indicados em lei complementar, além
do imposto lançado por motivo de guerra e demais
casos previsto nesta Constituição. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03124 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Emenda ao art. 14, itens I, II, III.
Dê-se aos intens I, II, e III, do art. 14 a
seguinte redação:
I - Segurança contra o desemprego mediante:
a) Fundo de garantia de participação
individual;
b) Indenização do tempo de serviço,
proporcional e progressiva, complementar ao Fundo
de Garantia do Patrimônio individual, em caso de
dispensa sem justa causa;
c) Seguro - desemprego, em caso de desemprego
involuntário | |
186 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03125 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda ao art. 14 item XIII:
Modifique-se a redação do inciso para o
seguinte:
XIII - Participação nos lucros, facultada a
concessão da quota-parte dos lucros em subscrição
de ações ou quotas sociais pelo empregado,
conforme definido em lei. | |
187 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03126 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva do inciso I do art. 2o.
Art. 2o.
I - Suprimir
II - renumerar
III - renumerar
IV - renumerar
V - renumerar
VI - renumerar | |
189 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03130 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva
Suprimam-se as letras "a"", "b"", "c"" e "d""
do inciso I, do artigo 14, bem como a palavra
"ressalvadas"", que deverá ser substituída pela
expressão "na forma da lei.""
Art. 14 - ..................................
I - Garantia do direito ao trabalho mediante
relação de emprego estável, na forma da lei. | |
191 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03132 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-e à letra "f"", do inciso IV, do
art. 18, a expressão "desde que previamente
acertado com a direção da empresa"".
Art. 18 ....................................
IV - O Sindicato
f) - ao diregente sindical é garantida a
proteção necessária ao exercício de sua atividade,
inclusive o acesso aos locais de trabalho na sua
base territorial de atuação, desde que previamente
acertado com a direção da empresa; | |
193 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03134 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva do é único do art. 15
Art. 15 - ..................................
é Único - Suprima-se | |
194 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03135 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa do inciso XIX do Art. 14
Art. 14 - ..................................
I - ,.
II a XVIII - ................................
XIX - licença remunerada à gestante, antes e
depois deo parto, por período não inferior a 90
dias, ressavalda determinação médica; | |
195 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03136 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se a redação do inciso XXI do art.
14 (proibição de trabalho em atividades insalubres
ou perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que,
além dos controles tecnológicos visando à
eliminação do risco, promova a redução da jornada
e um adicional de remuneração inicidente sobre o
salário contratual).
para
Art. 14 ....................................
XXI - desenvolvimento obrigatório de medidas
tecnológicas visando eliminar, ou reduzir ao
mínimo, a insalubridade e a periculosidade dos
locais de trabalho, ficando proibido o trabalho em
ambientes insalubres ou perigosos a menores de 18
anos: | |
196 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03137 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa - letra "e", inciso IV,
art. 18
Modifique-se a redação da letra "e" do inciso
IV, do art. 18 ("à entidade sindical incumbe a
defesa dos direitos e interesses da categoria,
individuais ou coletivos, inclusive como
substituta processual em questões judiciárias ou
administrativa)
para
Art. 18 ....................................
IV - O sindicato
e) - à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, individuais ou
coletivos; nos processos de interesse coletivo, o
sindicato poderá funcionar como substituto
processual, quer sejam questões judiciais ou
administrativas, desde que autorizado pela
Assembléia Geral. | |
197 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03139 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda aditiva do inciso II do art. 20
art. 20 ....................................
I ..........................................
II - Os brasileiros naturalizados: os que na
forma de lei, adquirirem nacionalidade brasileira,
exigidas aos orginários dos países de língua
portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral, desde que haja
reciprocidade em seu País de origem. | |
|