ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:249 | | | Texto: | Art. 249 - É assegurada aos meios de comunicação ampla
liberdade, nos termos da lei.
§ 1º - É vedada toda censura de natureza política e
ideológica. A lei criará os instrumentos necessários para defender a
pessoa:
I - da exibição e veiculação de programas e mensagens
comerciais, do rádio e da televisão, que utilizem temas ou imagens
que atentem contra a moral, os bons costumes, e incitem à violência;
II - da propaganda comercial de bens e serviços que possam
ser nocivos à saúde.
§ 2º - Os meios de comunicação não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, público ou
privado.
§ 3º - A publicação de veículo impresso de comunicação não
depende de licença de autoridade.
§ 4º - É assegurada a prestação de serviços de transmissão
de informações por entidades de direito privado, através de rede
pública. | | | Indexação: | DIREITOS, LIBERDADE, MEIOS DE COMUNICAÇÕES, DEFINIÇÃO, LEIS,
PROIBIÇÃO, CENSURA, POLITICA, IDEOLOGIA, DEFESA, PESSOA FISICA,
PROGRAMA, RADIO, TELEVISÃO, OFENSA, MORAL, CONSTUMES,
INCITAMENTO, VIOLENCIA, PROPAGANDA, COMERCIO, BENS, NOCIVIDADE,
SAUDE, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
INDEPENDENCIA, LICENÇA, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, DIREITOS, PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO, INFORMAÇÃO, EMPRESA PRIVADA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:250 | | | Texto: | Art. 250 - As emissoras de rádio e televisão promoverão o
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os
seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da regional, e
preferência à regionalização da produção cultural e artística;
III - complementariedade dos sistemas público, privado e
estatal; | | | Indexação: | EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PESSOAL,
SOCIEDADES, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, PREVALENCIA, ATIVIDADE
EDUCATIVA, ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CULTURAL, AMBITO
REGIONAL, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIADE
PRIVADA, EMPRESA ESTATAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:251 | | | Texto: | Art. 251 - A propriedade das empresas jornalísticas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela
sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação acionária de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalística ou de
radiofusão, exceto a de partidos políticos e de sociedades de capital
exclusivamente nacional.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE,
BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, RESPONSABILIDADE,
ORIENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA,
PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO,
SOCIEDADE DE CAPITAL, LIMITE MAXIMO, PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:252 | | | Texto: | Art. 252 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de rádiodifusão
sonora e de sons e imagens.
§ 1º - Compete ao Congresso Nacional apreciar o ato, em
regime de urgência, a partir de sua publicação, no prazo do § 4º do
artigo 74.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá
da manifestação expressa da maioria absoluta do Congresso Nacional.
§ 3º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo depende de decisão judicial.
§ 4º - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos
para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de
televisão. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
SERVIÇO, RADIOFUSÃO.
COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, REGIME DE
URGENCIA, PRAZO, PUBLICAÇÃO, CANCELAMENTO, DECISÃO JUDICIAL,
FIXAÇÃO, PRAZO, CONCESSÃO, TELEVISÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:253 | | | Texto: | Art. 253 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como seu órgão
auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, com participação
paritária de representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo
Poder Executivo. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, LEIS,
CONSELHO NACIONAL, COMUNICAÇÕES, PARTICIPAÇÃO, LEGISLATIVO,
EXECUTIVO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:254 | | | Texto: | Art. 254 - A lei incentivará medidas que levem à adaptação
progressiva do rádio e da televisão, a fim de permitir que as pessoas
portadoras de deficiência sensorial tenham acesso à informação e à
comunicação. | | | Indexação: | INCENTIVO, LEIS, MEDIDA, ADAPTAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, AUXILIO,
PESSOA, DEFICIENTE, PARTICIPAÇÃO, COMUNICAÇÃO. | |
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