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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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collapseTítulo 00
Art. 010 (22)
Art. 011 (22)
Art. 012 (22)
Art. 013 (22)
Art. 014 (22)
Art. 015 (21)
Art. 016 (21)
Art. 017 (21)
Art. 018 (21)
Art. 019 (20)
Art
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Art. 014 (22)
Art. 015 (21)
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Art. 017 (21)
Art. 018 (21)
Art. 019 (20)
EMEN
Res
Partido
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Nome
TODOS
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41Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 O Brasil não permitirá que conflitos internacionais em que não é parte, atinjam seu território nacional e nele se transforme em fatores de desagregação de sua gente. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, CONSENTIMENTO, BRASIL, PAIS, IMPASSE, ASSUNTOS INTERNACIONAIS, PARTE, PARTICIPANTE, ALCANCE, TERRITORIO NACIONAL, TRNASFORMAÇÃO, FATOR, SEPARAÇÃO, POVO. 
42Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 Art. 17 - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, composta por sete Senadores e quatorze Deputados, eleitos por suas respectivas Câmaras na penúltima reunião da sessão legislativa, com atribuições definidas no regimento. ARTIGO : 017 Parágrafo único - A Comissão Representativa apresentará relatório de suas atividades na abertura dos trabalhos legislativos. SEÇÃO VII Das Comissões 
 Indexação:  FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO, COMISSÃO, REPRESENTAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INDICAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, APRESENTAÇÃO, RELATÓRIO, ATIVIDADE. 
43Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. ARTIGO : 018 § 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - discutir e votar projetos de lei nos casos de delegação prevista no § 3º do art. 28; III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, providenciando no sentido da sua completa adequação ao texto legal; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar ao Procurador Geral da República que adote as medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive os interesses difusos de grupos sociais ou comunidades; VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribuições, a investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria, com outra comissão do Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus membros; IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; X - encaminhar requerimentos de informações, de acordo com o disposto na alínea 'b' do artigo 7º; XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII - apreciar planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e XIII - opinar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação. ARTIGO : 018 § 2º - As comissões de inquérito, que gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se constituírem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. SEÇÃO VIII Do Processo Legislativo 
 Indexação:  CONGRESSO NACIONAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, COMPETÊNCIA, REGIMENTO INTERNO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, APRECIAÇÃO, PLENÁRIO, EXCEÇÃO, REQUERIMENTO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, VOTO, DELEGAÇÃO, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, CONCESSÃO, INFORMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, EXECUTIVO, ATO, REGULAMENTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, QUEIXA, CONTESTAÇÃO, ATO, OMISSÃO, AUTORIDADE, ÓRGÃO PÚBLICO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, JUDICIARIO, OBJETIVO, PREVENÇÃO, GARANTIAS E DIREITOS INDIVIDUAIS, CONVERSÃO, COMISSÃO DE INQUÉRITO, ACOMPANHAMENTO, EXECUTIVO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, DEPOIMENTO, APRECIAÇÃO, (PND), DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CRIAÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO DE INQUÉRITO, INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE, ATO JUDICIAL, APURAÇÃO, FATO, PRAZO. 
44Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 Art. 19 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares à Constituição; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. 
 Indexação:  PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO, LEI DELEGADA. 
45Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 Art. 19 Nas relações internacionais, o Brasil adotará atitude de coexistência pacífica e se regerá pelos princípios constantes da Carta da Organização da Nações Unidas, tal como explicitados na Resolução 2625 (XXV) da Assembléia Geral. 
 Indexação:  ADOÇÃO, ATO, EXISTENCIA, UTILIZAÇÃO PACIFICA, REGIMENTO, NORMAS, CARTA, (ONU), EXPLICITAÇÃO, RESOLUÇÃO, ASSEMBLEIA GERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS. 
46Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos iniciarão novo período de 4 (quatro) anos. 
 Indexação:  PRAZO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, REPUBLICA, OCORRENCIA, VACANCIA. 
47Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 Art. 11 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos por esta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado; II - apreciar, antes de este ser apresentado ao Congresso Nacional, o Plano de Governo elaborado pelo Conselho de Ministro; III - aprovar a proposta de orçamento do Primeiro-Ministro e enviá-la ao Congresso Nacional; IV - nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República, os chefes de missão diplomática de caráter permanente e os diretores do Banco Central do Brasil; V - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Consultor-Geral da República; VI - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; VII - dissolver, ouvido o Conselho da República, a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias; VII - iniciar o processo legislativo na esfera de sua competência, ouvido o Primeiro-Ministro ou por proposta deste; IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; X - deferir ao Conselho Constitucional as leis que, aprovadas pelo Congresso Nacional, possam ser passíveis de argüição de inconstitucionalidade; XI - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a reconsideração do Congresso Nacional; XII - indicar 3 (três) componentes do Conselho Constitucional e nomear o seu Presidente; XIII - convocar e presidir o Conselho da República, bem como indicar 2 (dois) de seus componentes; XIV - nomear os Governadores de Territórios; XV - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XVI - celebrar tratados, convenções e atos internacionais "ad referendum" do Senado Federal; XVII - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congressso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XVIII - fazer a paz, com autorização ou "ad referendum" do Congresso Nacional; XIX - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais generais e nomear seus comandantes; XX - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente ; XXI - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho da República, e promover a sua execução; XXII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXIII - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XXIV - decretar o estado de alarme, ouvido o Conselho de Ministros e o Conselho da República, e submeter o ato ao Congresso Nacional; XXV - solicitar ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho de Ministros e o Conselho da República, a decretação de estado de sítio, ou decretá-lo, na forma estabelecida nesta Constituição; XXVI - determinar a realização de referendo, ouvido o Conselho da República, sobre a proposta de emendas Constitucionais e de projetos de lei de iniciativa do Congresso Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos Poderes; XXVII - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXVIII - conceder indulto ou graça XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. ARTIGO : 011 Parágrafo único - o Presidente da República pode delegar ao Primeiro- Ministro as atribuições mencionadas nos incisos XX e XXV deste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, (STF), (TCU), (TSE), (TST), (TFR), (STM), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, JUIZ, TRIBUNAIS, CONSULTOR GERAL DA REPUBLICA, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, CONSELHO CONSTITUCIONAL, APRECIAÇÃO, PLANO, GOVERNO, APROVAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEI FEDERAL, VETO, PROJETO DE LEI, CONVOCAÇÃO, CONSELHO, REPUBLICA, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, ATO INSTITUCIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, COMANDO, FORÇAS ARMADAS, PROMOÇÃO, GENERAL, COMANDANTE, MOBILIZAÇÃO, POPULAÇÃO, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, PENSÕES, EMPREGO, GOVERNO ESTRANGEIRO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE ALARME, REALIZAÇÃO, REFERENDO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, PODER PUBLICO, CONCESSÃO HONORIFICA, INDULTO, GRAÇA, POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DELEGAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO. 
48Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 Art. 12 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. ARTIGO : 012 Parágrafo único - esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ATENTADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL, LIBERDADE, EXERCICIO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ESTADOS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, SEGURANÇA, PAIS, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ORÇAMENTO, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL. LEI ESPECIAL, NORMAS, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME. 
49Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. ARTIGO : 013 Parágrafo único. - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. 
 Indexação:  DECLARAÇÃO, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, JULGAMENTO, (STF), CRIME COMUM, SENADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. SUSPENÇÃO, FUNÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO. 
50Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - O Governo é constituído pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIP-OS, REGIÃO METROPOLITANA, CONSIGNAÇÃO OBRIGATORIA, ORÇAMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, COMPATIBILIDADE, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS. 
51Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 Art. 15 - Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro- Ministro e - por indicação deste - aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho de Ministros, consultados o partido ou partidos que compõem a maioria parlamentar. ARTIGO : 015 § 1º - Em 10 (dez) dias, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Plano de Governo. ARTIGO : 015 § 2º - Por iniciativa de 2/10 e o voto da maioria dos seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, até 5 (cinco) dias após a apresentação do Plano de Governo. ARTIGO : 015 § 3º - Se a moção reprobatória não for votada no prazo exigido pelo parágrafo anterior, esse direito só poderá ser exercido após um período de 6 (seis) meses. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA MUNICIPAL, REGIÃO METROPOLITANA, ORGÃO PUBLICO, GOVERNO, METROPOLITANO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ARRECADAÇÃO, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TARIFAS, PRESO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXPEDIÇÃO, NORMAS, MATERIA, AMBITO REGIONAL, ESTATUTO, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. 
52Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo 1/3 e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija - respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao Conselho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro-Ministro. ARTIGO : 016 § 1º - A moção reprobatória e a moção de desconfiança coletiva implicam a exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrandes do Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plural determina a exoneração do Ministro ou Ministros por elas atingidos. ARTIGO : 016 § 2º - A moção de desconfiança deve ser apreciada 48 (quarenta e oito) horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar 3 (três) dias. ARTIGO : 016 § 3º - A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro-Ministro, estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando dirigida a determinado Ministro de Estado, que não seja o Primeiro-Ministro, não importa exoneração dos demais. 
 Indexação:  PLANEJAMENTO INTEGRADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, REGIÃO METROPOLITANA, COOPERAÇÃO, ATIVIDADE, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, COOPERAÇÃO TECNICA, REALIZAÇÃO, SERVIÇOS GERAIS. 
53Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 Art. 17 - O Senado Federal poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 e o voto da maioria dos membros, opor-se à reprobatória ou à moção de desconfiança, tornando-as sem efeito. ARTIGO : 017 Parágrafo único - O ato do Senado Federal poderá ser rejeitado pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados, em sua primeira sessão. 
 Indexação:  DIREITOS, REGIÃO METROPOLITANA, VALOR, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, IMOVEL. 
54Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - No caso de moção reprobatória ou de desconfiança coletiva, deverá o Presidente da República, dentro de 10 (dez) dias, proceder ao disposto no enunciado do artigo 15º desta Constituição, em seu parágrafo primeiro. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, PRESERVAÇÃO, MEMORIA, MUNICIPIO, CIDADE. 
55Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 Art. 19 - É vedada a iniciativa de mais de 2 (duas) moções que determinem a exoneração do Primeiro-Ministro ou de qualquer integrante do Conselho de Ministros; dentro da mesma sessão legislativa ARTIGO : 019 Parágrafo único - Se a moção reprobatória ou de desconfiança não for aprovada, seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, PRESERVAÇÃO, OBRA ORIGINAL, PROJETO ARQUITETONICO, PLANO PILOTO, MUNICIPIO, BRASILIA, (DF). 
56Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 - A prestação da justiça será gratuita, salvo se no decorrer do processo ficar demonstrada a suficiência econômica do vencido, que então será afinal também condenado nas custas. 
 Indexação:  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA, EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE, CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. 
57Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 Art. 11 - As serventias judiciais e extrajudiciais são oficiais, remunerados seus titulares e servidores exclusivamente pelos cofres públicos, estando as primeiras subordinadas ao Tribunal do respectivo foro e as extrajudiciais aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, dispondo as leis de organização judiciária sobre as respectivas carreiras e dependendo o provimento inicial de aprovação em concurso de provas e títulos. 
 Indexação:  SERVENTIA DE JUSTIÇA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, OFICIAIS, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FAZENDA NACIONAL, SUBORDINAÇÃO, TRIBUNAIS, POVO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, LEIS, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CARREIRA, DEPENDENCIA, PROVIMENTO, APROVAÇÃO, CONCURSO DE PROVAS, TITULO. 
58Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 Art. 12 - O Poder Judiciário é independente financeira e administrativamente elaborando sua proposta orçamentária própria e global, que encaminhará ao Poder Legislativo. O numerário correspondente à sua dotação orçamentária será repassado aos Tribunais em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade, prestando estes contas, semestralmente, aos Poderes Executivo e Legislativo e fazendo publicar, na mesma periodicidade, demonstrativo da aplicação de seus recursos. 
 Indexação:  JUDICIARIO, INDEPENDENCIA, FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, LEGISLATIVO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, REPASSE, TRIBUNAIS, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, PUBLICAÇÃO, PERIODICO, APLICAÇÃO, RECURSOS. 
59Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - O Tribunal Constitucional é composto de nove Ministros: três escolhidos pelo Presidente da República, três escolhidos pelo Congresso Nacional e três escolhidos pelo Tribunal Superior de Justiça. I - os Ministros do Tribunal Constitucional serão escolhidos entre bacharéis em direito, de notório saber jurídico, com pelo menos vinte anos de exercício profissional; II - o mandato dos Ministros será de doze anos vedada a recondução, e renovando-se o Tribunal por um terço a cada quatro anos; III - durante o exercício do mandato, os Ministros gozarão das garantias e sujeitar-se-ão às vedações próprias da magistratura, perdendo o cargo somente por condenação em crime comum ou de responsabilidade, e fazendo juz a vencimentos fixados para os Ministros de Estado; IV - findo seu mandato, o Ministro fará juz à aposentadoria correspondente aos vencimentos do cargo, vedadas quaisquer acumulações. 
 Indexação:  TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COMPOSIÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, BACHAREL, DIREITO, CONHECIMENTO, INTERESSE JURIDICO, TEMPO, EXERCICIO PROFISSIONAL, PRAZO, MANDATO, MINISTRO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, PERCENTAGEM, RENOVAÇÃO, MENBROS, GOZO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS, IMUNIDADE, PERDA, CARGO, CONDENAÇÃO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, VENCIMENTOS, MINISTRO DE ESTADO, APOSENTADORIA, VENCIMENTOS, CARGO, PROIBIÇÃO, ACUMULÇÃO, REMUNERAÇÃO. 
60Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - Compete ao Tribunal Constitucional: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice-Presidente da República, os Deputados e Senadores, o Promotor-Geral Federal e seus próprios membros; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da República, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; e) nos conflitos de jurisdição entre quaiquer tribunais e entre tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; f) a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de ato normativo com eficácia de lei ou, ainda, de omissão legislativa ou administrativa, inclusive o pedido de medida cautelar; h) o "habeas corpus", quando o co-autor for o Tribunal Superior de Justiça e os mandatos de segurança contra atos deste último Tribunal. II - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo ou princípio desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. ARTIGO : 014 § 1º - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade, o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos devidamente registrados e o Promotor-Geral Federal. ARTIGO : 014 § 2º - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CRIME COMUM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PROMOTOR, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, ESTADO, ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, JUIZ ESTADUAL, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, EFICACIA, LEIS, MEDIDAS CAUTELARES, HABEAS CORPUS, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, RECURSO EXTRAODINARIO, INFRAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO, TRATADO, LEI FEDERAL, PARTE, PROPOSIÇÃO, AÇÃO, MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, CAMARA MUNICIPAL, CONSELHO FEDERAL, (OAB), 
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