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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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TODOS
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81Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:081  
 Texto:  Art. 81 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. 
 Indexação:  DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, MAIORIA, VOTO, PRESENÇA, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, RESSALVA, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
82Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:082  
 Texto:  Art. 82 - Compete privativamente à Câmara Federal: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar: a) por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de seus membros, a moção de censura; b) por maioria simples, voto de confiança; IV - recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na administração indireta; V - eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro e o Defensor do Povo, conforme previsto nesta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, QUORUM, VOTAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, TOMADA DE CONTAS, INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, APOIAMENTO, MEMBROS, MOÇÃO DE CENSURA, MAIORIA SIMPLES, VOTO DE CONFIANÇA, RECOMENDAÇÃO, AFASTAMENTO, OCUPANTE, CARGO DE CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ELEIÇÃO, DEFENSOR DO POVO, PRIMEIRO MINISTRO. 
83Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:083  
 Texto:  Art. 83 - Compete privativamente ao Senado da República: I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República. c) dos Governadores de Territórios; d) do presidente e dos diretores do banco central e deliberar sobre a sua exoneração. e) do Procurador-Geral da República; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; VIII - dispor sobre limites e condições, para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do término de seu mandato. Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando- se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MINISTRO DE ESTADO, PROCESSO, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR, UNIÃO FEDERAL, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA, TITULAR, CARGO, MAGISTRADO, (TCU), GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, EXONERAÇÃO, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PROCURADOR GERAL, SESSÃO SECRETA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO EXTERNO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO, DIVIDA CONSOLIDADA, CREDITOS, AUTARQUIA, ENTIDADE, PODER PUBLICO, DIVIDA MOBILIARIA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, INCONSTITUCIONALIDADE. HIPOTESE, CONDENAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, SUBSTITUTO, PRESIDENTE, (STF), QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, SENADO, PERDA DE FUNÇÃO PUBLICA, INABILITAÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, PRAZO DETERMINADO. 
84Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:084  
 Texto:  Art. 84 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados anteriormente. § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. 
 Indexação:  INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, PROIBIÇÃO, PRISÃO, EXCEÇÃO, FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, PROCESSO, CRIME, INEXISTENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INDEFERIMENTO, PEDIDO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, REMESSA, AUTOS, PRAZO DETERMINADO, MAIORIA, VOTO SECRETO, AUTORIZAÇÃO, FORMAÇÃO, CULPA, JULGAMENTO, (STF), IMUNIDADE PROCESSUAL, PRERROGATIVA. INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, PRERROGATIVA, PROCESSO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, AUSENCIA, ATENDIMENTO, JUSTA CAUSA, PRAZO DETERMINADO, DECISÃO JUDICIAL. INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TESTEMUNHA, RECEBIMENTO, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO. DEPENDENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FORÇAS ARMADAS, TEMPO DE GUERRA. 
85Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:085  
 Texto:  Art. 85 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" , nas entidades constantes do item anterior, salvo aceitação decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do artigo 70, item I; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PERIODO, POSSE, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXCEÇÃO, PROCESSO, SELEÇÃO, OBEDIENCIA, CLAUSULA, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA, CONCURSO PUBLICO, HIPOTESE, AFASTAMENTO, MANDATO ELETIVO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, ENTIDADE, PROPRIETARIO, DIRETOR, EMPRESA, ACUMULAÇÃO, CARGO ELETIVO. 
86Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:086  
 Texto:  Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da República, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. § 3º - Nos casos previstos nos itens III a VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. 
 Indexação:  MOTIVO, PERDA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, CARGO, ATIVIDADE REMUNERADA, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, ENTIDADE, PROPRIETARIO, DIRETOR, EMPRESA, ACUMULAÇÃO, CARGO ELETIVO, AUSENCIA, SESSÃO ORDINARIA, REUNIÃO, COMISSÕES, SESSÃO LEGISLATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXCEÇÃO, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO OFICIAL, MISSÃO CULTURAL, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO DEFINITIVA, AÇÃO POPULAR, (STF), PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, REGIMENTO INTERNO, ABUSO, PRERROGATIVA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATO ILICITO, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO SECRETO, MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO, EX OFFICIO, DIREITO DE DEFESA. 
87Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:087  
 Texto:  Art. 87 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios; III - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa; § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
 Indexação:  GARANTIA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, (DF), TERRITORIOS, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MOTIVO, TRATAMENTO MEDICO, DOENÇA, INEXISTENCIA, REMUNERAÇÃO, INTERESSE PARTICULAR, AFASTAMENTO, PRAZO DETERMINADO, SESSÃO LEGISLATIVA, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA, LICENCIAMENTO, AUSENCIA, VACANCIA, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, FALTA, TEMPO, CONCLUSÃO, MANDATO. 
88Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:088  
 Texto:  Art. 88 - Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração fixada para cada exercício financeiro pelas respectivas Mesas e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os extraordinários. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SUBSIDIO, EXERCICIO FINANCEIRO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCIDENCIA, IMPOSTOS, INCLUSÃO, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO. 
89Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:089  
 Texto:  Art. 89 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições. § 4º - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o Senado da República, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inagurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República. IV - conhecer e deliberar sobre veto. § 5º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. No caso de dissolução da Câmara Federal, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no parágrafo 1º. § 6º - A Câmara Federal não poderá ser dissolvida no primeiro ano e no último semestre da legislatura. § 7º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado da República, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara Federal e do Senado da República ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 8º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CAPITAL FEDERAL, PERIODO, PROIBIÇÃO, INTERRUPÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ENCERRAMENTO, UNIÃO FEDERAL, REGIMENTO INTERNO, DISPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO, PRAZO, ANTERIORIDADE, ELEIÇÃO, MOTIVO, SESSÃO CONJUNTA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM, CRIAÇÃO, SERVIÇO, RECEBIMENTO, TERMO DE COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO, DELIBERAÇÃO, VETO. FIXAÇÃO, NORMAS, SESSÃO PREPARATORIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, CARGO, DISSOLUÇÃO, INICIO, PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, TRANSFERENCIA, DIA UTIL, HIPOTESE, DATA, COINCIDENCIA, FIM DE SEMANA, FERIADOS. PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO, CONCLUSÃO, LEGISLATURA. COMPETENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE, SENADO, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUERIMENTO, MAIORIA, APOIAMENTO, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, SESSÃO LEGISLATIVA PREPARATORIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO. 
90Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:090  
 Texto:  Art. 90 - O Congresso Nacional e suas Casas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Casa. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, projetos de lei dispensando a manifestação do plenário, salvo, neste caso, recurso de um quinto dos membros da respectiva Casa, ou de ambas, quando se tratar de comissão mista. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Federal e pelo Senado da República, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas respectivas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CRIAÇÃO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, COMPETENCIA, DISPOSITIVOS, REGIMENTO INTERNO, REGIMENTO COMUM, ATO NORMATIVO, MESA DIRETORA, GARANTIA, PROPORCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, MATERIA, COMPETENCIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPOSIÇÃO, DISPENSA, PLENARIO, EXCEÇÃO, RECURSO REGIMENTAL, PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, HIPOTESE, COMISSÃO MISTA, (CPI), PODER, INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, REQUERIMENTO, APOIAMENTO, APURAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADO, CONCLUSÃO, ENCAMINHAMENTO, MINISTERIO PUBLICO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, INFRATOR. COMPOSIÇÃO, COMISSÕES, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO, EXCEÇÃO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, OBSERVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, SESSÃO ORDINARIA, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, REGIMENTO COMUM. 
91Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:091  
 Texto:  Art. 91 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. SUBSEÇÃO I DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA, LEIS. 
92Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:092  
 Texto:  Art. 92 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República; II - do Presidente da República. III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros. IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta Constituição. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - a forma republicana ou o sistema parlamentar de governo; III - o voto direto, secreto, universal e periódico; IV - a separação dos Poderes; e V - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO II DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA, APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEPUTADO ESTADUAL, ESTADOS, INICIATIVA, POVO, POPULAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PERIODO, VIGENCIA, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL. NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, INTERVALO, REQUISITOS, APROVAÇÃO, OBTENÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, VOTO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MESA DIRETORA. NORMAS, PROIBIÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUPRESSÃO, FEDERAÇÃO, REPUBLICA, SISTEMA, GOVERNO, PARLAMENTARISMO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO, PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE, REAPRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, MATERIA, OBJETO, REJEIÇÃO, PREJUDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. 
93Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:093  
 Texto:  Art. 93 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da República, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos na forma prevista nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa: I - do Presidente da República, as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; d) a organização do Ministério Público da União e sobre normas básicas para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. 
 Indexação:  COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEIS, MEMBROS, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, (TST), (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (STF), CIDADÃO, POVO, DISPOSIÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, PRIMEIRO MINISTRO, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, RESERVA MILITAR, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. INICIATIVA LEGISLATIVA, CIDADÃO, EXERCICIO, APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBRIGATORIEDADE, ARTICULAÇÃO, SUBSCRIÇÃO, APOIAMENTO, PERCENTAGEM, ELEITOR, ESTADOS. 
94Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:094  
 Texto:  Art. 94 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, EXECUTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PROVISORIO, VALOR, LEIS, MOTIVO, RELEVANCIA, URGENCIA, NECESSIDADE, EXIGENCIA, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA, MEDIDA DE URGENCIA, INEXISTENCIA, CONVERSÃO, LEI FEDERAL, PRAZO, PUBLICAÇÃO, DISCIPLINAMENTO, RELAÇÃO JURIDICA, EFEITO. 
95Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:095  
 Texto:  Art. 95 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 221. II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Federal, do Senado da República e dos Tribunais Federais e Ministério Público. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, AUMENTO, DESPESA, PROJETO, COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, RESSALVA, COMISSÕES, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, RELACIONAMENTO, INVESTIMENTO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, CREDITO SUPLEMENTAR, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS, (STF), (TST), (TSE), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), MINISTERIO PUBLICO. 
96Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:096  
 Texto:  Art. 96 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara Federal, salvo o disposto no parágrafo 4º, deste artigo. § 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, inclusive para tramitação simultânea nas duas Casas do Congresso Nacional. § 2º - Se a Câmara Federal e o Senado da República não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao disposto no artigo 94, e no parágrafo 6º do artigo 99, até que se ultime a votação. § 3º - A apreciação das emendas do Senado da República, pela Câmara Federal, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, observado o disposto no parágrafo anterior. § 4º - Na tramitação simultânea, o prazo será de quarenta dias, observadas as demais disposições do parágrafo 2º. § 5º - Os prazos do parágrafo 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de código. 
 Indexação:  DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, (TST), (TSE), (STM), (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CAMARA INICIADORA, EXCEÇÃO, TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE, PRAZO DETERMINADO, POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, REGIME DE URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, MANIFESTAÇÃO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, DELIBERAÇÃO, RESSALVA, MEDIDA, CARATER PROVISORIO, CONCLUSÃO, INEXISTENCIA, CONTAGEM, PRAZO, RECESSO, APLICAÇÃO, PROJETO DE CODIGO. APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO, HIPOTESE, INOBSERVANCIA, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO. 
97Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:097  
 Texto:  Art. 97 - Salvo o disposto no parágrafo 4º do artigo anterior o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. § 1º - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. § 2º - Fica dispensada a revisão prevista neste artigo, quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em tramitação simultânea. § 3º - O regimento comum poderá prever trâmite especial para a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do parágrafo anterior. 
 Indexação:  PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CAMARA REVISORA, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO, HIPOTESE, RECEBIMENTO, EMENDA, RETORNO, CAMARA INICIADORA, DISPENSA, EXIGENCIA, REVISÃO, PROJETO, ANALOGIA, MATERIA, TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE. POSSIBILIDADE, REGIMENTO COMUM, PREVISÃO, TRAMITAÇÃO, TRATAMENTO ESPECIAL, COMPATIBILIDADE, PROJETO, ANALOGIA, SEMELHANÇA, APROVAÇÃO, DISPENSA, REVISÃO, ANEXO. 
98Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:098  
 Texto:  Art. 98 - Se a proposição não for aprovada em seus termos integrais; por ambas as Casas, será submetida à comissão mista especial, que a examinará para dirimir as divergências, na forma prevista no regimento comum. 
 Indexação:  HIPOTESE, PROPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, INTEGRALIDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, APRECIAÇÃO, COMISSÃO MISTA ESPECIAL, EXAME, SOLUÇÃO, DIVERGENCIA, PREVISÃO, REGIMENTO COMUM. 
99Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:099  
 Texto:  Art. 99 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação ou o Senado, no caso do parágrafo 4º do artigo 96 e artigo 98, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, ou solicitará no mesmo prazo ao Congresso Nacional a sua reconsideração. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de item, de número ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará em sanção. § 4º - As razões do veto ou do pedido de reconsideração serão apreciados em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo 1º do artigo 94, e o parágrafo 2º do artigo 96. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República nos casos deste artigo, "caput" e parágrafo 5º o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. 
 Indexação:  CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE, AUSENCIA, MANIFESTAÇÃO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, REMESSA, PROJETO DE LEI, SANÇÃO, HIPOTESE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JULGAMENTO, PROJETO, PREJUIZO, INTERESSE PUBLICO, INCONSTITUCIONALIDADE, VETO TOTAL, VETO PARCIAL, PRAZO DETERMINADO, SOLICITAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO, ABRANGENCIA, TEXTO, DECURSO DE PRAZO, SILENCIO, SANÇÃO PRESIDENCIAL, MOTIVO, APRECIAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, PRAZO, RECEBIMENTO, MANUTENÇÃO, VETO, OBTENÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, VOTO SECRETO, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
100Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:100  
 Texto:  Art. 100 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. 
 Indexação:  MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA, SANÇÃO, POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, SIMULTANEIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA, PROPOSTA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL. 
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